Apelação Cível Nº 0066682-06.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE)
APELADO: RAFAEL FREDERICO VAZ CURVO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ em face de sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV c/c artigo 771 do CPC, sob o fundamento de que o exequente incidiu em erro ao preencher a GRU, o que equivaleria ao inadimplemento das custas judiciais (JFRJ, Evento 22, SENT1).
O Apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que “O juiz, antes de se pronunciar sobre determinada matéria não debatida, ainda que seja de conhecimento oficioso, deve abrir prazo para prévia discussão pelas partes. Evita-se, desse modo, que seja proferida decisão calcada em ‘fundamento-surpresa’, circunstância que acarreta a nulidade do pronunciamento judicial por violação à garantia do contraditório e ampla defesa”; que “No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta no ano de 2016 e teve a GRU recolhida na forma do Manual disponibilizado pela Justiça Federal. A inicial foi regularmente recebida e o processo seguiu seu curso normal. Inesperadamente, três anos após a propositura da execução, portanto após a prática de incontáveis atos processuais, a juíza profere a decisão ora atacada, sem sequer oportunizar o contraditório ao Apelante” e que “trata-se de decisão contra dispositivos expressos de Lei, contra toda sistemática das normais fundamentais do processo civil e, mais grave, que viola a Constituição Federal quanto à observância do devido processo legal, especialmente o contraditório” (JFRJ, Evento 26, PET1).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (TRF2, Evento 9, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ em face de sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV c/c artigo 771 do CPC, sob o fundamento de que o exequente incidiu em erro ao preencher a GRU, o que equivaleria ao inadimplemento das custas judiciais (JFRJ, Evento 22, SENT1).
Preliminarmente, conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Do exame dos autos, verifica-se que a sentença merece ser anulada.
Com efeito, a deficiência no preenchimento da guia de recolhimento das custas judiciais, sem o nome da parte, o número do processo administrativo ou a inscrição em Dívida Ativa e o CPF/CNPJ, impossibilita vincular a referida guia ao processo em referência, maculando a regularidade do preparo da ação.
Ocorre que, no caso concreto, a Il. Magistrada a quo proferiu sentença de extinção, sem oportunizar que a parte exequente sanasse a irregularidade, o que se mostra imprescindível.
A contrario sensu, colha-se, sobre o tema, os recentes julgados do eg. STJ, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção. Precedente.
3. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1392198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 05/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp n. 562.945/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015).
2. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento em dobro.
3. Mesmo após intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento em dobro do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1458825/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 22/08/2019)
Assim, a extinção do feito pressupõe a existência de inércia do exequente, circunstância que, na hipótese concreta, não restou configurada, impondo-se a anulação da sentença para que se proceda à intimação da parte para sanar o vício no preenchimento da GRU.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, devendo os autos ser remetidos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000073547v2 e do código CRC 509a37ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 17/12/2019, às 18:6:23