Apelação Cível Nº 5122404-61.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: MARCIA MARTINS FADEL DE CAROLIS (OAB RJ088420)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UTIL – UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL LTDA. (Evento 30) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 16), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, com o fito de desconstituir a CDA que lastreia a Execução Fiscal nº 5032246-91.2020.4.02.5101, deixando de condenar a Embargante em honorários advocatícios, conforme o disposto no § 1º do art. 37-A da Lei 10.522/2002.
Foram opostos embargos de declaração pelo Embargante/Executado (Evento 22), os quais restaram rejeitados, mantendo-se a sentença recorrida, consoante o decidido no Evento 24.
Em suas razões recursais, sustentou o Apelante a “inconstitucionalidade da delegação legislativa em branco à ANTT”, alegando que a Resolução nº 3.075/09 “tem seu fundamento de validade no art. 26, inc. VII e no art. 78 e seguintes da Lei nº 10.233/01, que autorizam a ANTT a fiscalizar o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de autorização do transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não há como se interpretar esses dispositivos de maneira a atribuir à agência poderes de criar sanções diversas daquelas previstas em lei ou impor exigências como as constantes da Res. 3.075/09”, e prosseguiu afirmando que “a ilegalidade da Resolução ANTT nº 3.075/09 revela-se flagrante (...) ao tempo de sua edição ainda não havia sido acrescido ao rol de atribuições da embargada a ‘disposição’ acerca das infrações e sanções administrativas (inciso XVIII, art. 24, Lei nº 10.233/01), incluídas anos depois pela Lei nº 12.966/14. Portanto, não havia sequer base legal para a embargada categorizar infrações o que acarreta a invalidade da aludida resolução e, consequentemente, da CDA que instrui a presente execução fiscal, que tem em diversos dispositivos da Res. 3.075/09 seu fundamento legal.”
Argumentou que “a exegese que vem sendo adotada pela apelada às determinações dos artigos 24, XVIII, e 78- A da Lei nº 10.233/2001 que, na sua ótica, lhe conferem autorização ampla para definição de infrações administrativas e cominação das sanções correspondentes mediante norma regulamentar, está em desacordo com a Constituição Federal, posto que os tipos infracionais criados não possuem parâmetros definidos previamente em lei, sendo certo que ao atingirem direitos e deveres dos administrados subordinam-se necessariamente ao que disposto em lei, ante a prevalência do Princípio da Reserva Legal”, ressaltando que “aqui se discute não a imposição de sanções, mas a tipificação de infrações administrativas sem respaldo legal”, afirmando que “a apreensão de veículos e liberação somente mediante pagamento de taxa de transbordo e outras não tinha previsão legal, mas tão somente na Res. nº 3.075/09 no seu art. 2º, §§ 4º, 5º e 6º, que condicionam a liberação dos veículos às despesas com transbordo e outras.”
Alegou que “ainda que se admita que a ANTT ‘legisle’ e tipifique infrações, falta à Res. nº 3.075/09 a taxatividade que permita ao administrado perceber de forma induvidosa qual a conduta que lhe é vedada pela embargada. Com efeito, os tipos sancionatórios previstos na aludida Resolução são, em grande parte, abstratos, impossibilitando a correta compreensão do procedimento proibido”, concluindo constar da “atividade sancionatória da ANTT, evidente delegação em branco ao infinito, que transgride flagrantemente o princípio constitucional da legalidade ante a ausência de taxatividade da conduta proibida, a obstar o direito de ampla defesa do administrado.”
Sustentou “violação à individualização das sanções e ausência de proporcionalidade”, ressaltando que a “simples leitura da Resolução editada pela ANTT deixa evidente a inobservância à garantia da individualização da sanção e, assim, da proporcionalidade e da isonomia (...) a Resolução nº 3.075/09 estabelece quatro incisos nos quais inclui os tipos infracionais com multa que varia de 10.000 a 40.000 vezes o coeficiente tarifário vigente, independentemente das circunstâncias do caso concreto, já que os valores são fixos, em desacordo com a individualização determinada pela Resolução 5.083/2016, da própria ANTT”, de modo que, “como não há previsão de uma sanção proporcional à hipótese individualizada, mas apenas a aplicação linear da penalidade em qualquer circunstância, exsurge flagrante a ilegalidade da Res. 3.075/09 para a cominação de sanções, não havendo como admitir a sua imposição no caso concreto”, destacando “que a Lei nº 10.233/01, que cria a ANTT, prevê o respeito à graduação e proporcionalidade para imposição das penalidades, pendendo da análise, pelo agente, quanto à natureza e gravidade da infração”, contudo “o que se vê, na prática, é a ampla e irrestrita aplicação de multas, no valor máximo estipulado para a determinada infração, pois os fiscais não realizam a ponderação entre as circunstâncias dos fatos descritos e a tipificação legal. Trata-se, portanto, de um mecanismo abusivo de aferimento de receitas, cujo viés não é, nem de longe, a melhoria do serviço de transporte de passageiros (...) é visível a ausência de proporcionalidade na aplicação das multas pelos agentes da ANTT.”
Afirmou, ainda, “a duplicidade de normas punitivas” entre a Res. 3.705/09 e o Código de Trânsito Brasileiro, aduzindo que “ao contrário do fundamentado na sentença, a norma administrativa editada pela embargada, posterior e em desacordo – intensificando a punição – com norma legal anterior, não pode prevalecer, ainda mais em se tratando de matéria relacionada à infrações e sanções, por violar a separação de poderes e a vedação ao bis in idem, devendo-se levar em consideração ainda o disposto no art. 112, do CTN.”
Aduziu que “as resoluções que dispõem sobre o processo administrativo da ANTT – espelhando-se na Lei 9.784/99 – estabelecem prazos para os atos processuais”, bem como que “o desrespeito a prazos previstos em normas processuais gera, naturalmente, consequências às partes que lhes deram causa”, de modo “que o estabelecimento de prazo determinado, com a imposição de dever de motivar eventual prorrogação, traz ínsita a necessidade de sanção pelo seu descumprimento.”
Sustentou que As resoluções que dispõem sobre o processo administrativo da ANTT – espelhando-se na Lei 9.784/99 – estabelecem prazos para os atos processuais, sejam aqueles necessários à defesa do administrado, sejam aqueles dirigidos à impulsão do processo pela Administração, como a tomada de decisões e a notificação, em tempo razoável, das infrações imputadas aos administrados” e que “Em observância a tais critérios e, por consequência, em estrita obediência ao previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro estipula no inciso II do parágrafo único de seu artigo 281 que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado inconsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”
Ressaltou que “nos diversos autos de infração que figuram nesta CDA, foram verificadas hipóteses em que a autuação por parte do agente estatal se distanciou do fim pretendido, consubstanciando, muitas vezes, ausência de proporcionalidade na aplicação da sanção, o que configura, no fim, desvio de finalidade.”
Ao final, enfatizando que “não foi indicado qualquer prejuízo a passageiros ou à prestação de serviço em si, sendo desconsideradas as circunstâncias fáticas e atenuantes na conduta da autuada”, bem como que “ante ao manifesto desvio de finalidade das sanções aplicadas à embargante, elas devem ser declaradas nulas ou, no limite, reduzido o valor objeto da CDA, proporcionalmente”, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 36), pugnando a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pelo desprovimento do recurso.
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar hipótese a justificar sua intervenção no feito (Evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, aduzindo a Embargante/Executada que o título que pretende desconstituir – Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.015017/20-43, inscrita em 29.05.2020, “decorre de multas aplicadas à embargante e que tem por fundamento legal o art. 24, XVIII e art. 78-A, II da Lei nº 10.233/2001 c/c o art. 32, V e art. 79 do Decreto nº 2.521/1998 e, como alicerce complementar, o art. 2º, inciso IV, alínea “A”; inciso I, alínea “Q” e inciso III, alíneas “D” e “E”, da Res. ANTT nº 3.705/2009”, destacando que a CDA é composta de cinco processos administrativos decorrentes das infrações cominadas.
Registre-se, desde logo, que a ANTT, na qualidade de agência reguladora, criada pela Lei nº 10.233/2001, vinculada ao Ministério de Transportes, com atuação em todo o transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação, entre os quais, o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (ex vi do art. 22, III, da Lei nº 10.233/2001), tem, dentre outras atribuições, a de “regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica” (ex vi do art. 20, II, da Lei nº 10.233/2001).
No regular exercício do poder de polícia, foi-lhe conferida uma série de competências – em especial a de “dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes” (ex vi do art. 24, XVIII, da Lei nº 10.233/2001), restando igualmente enumeradas as sanções aplicáveis para o caso de infração à legislação de regência e, bem assim, os critérios para a gradação da penalidade (ex vi dos arts. 78-A, 78-D e 78-F, da Lei nº 10.233/2001), não se sustentando, com efeito, a ilegalidade das normas sancionadoras, evidenciada a competência regulamentar conferida à ANTT pela Lei nº 10.233/2001 para editar normas, promover as medidas fiscalizatórias e aplicar penalidades, de sorte que as empresas que executam as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes encontram-se vinculadas e sujeitas a controle, fiscalização e regulamentação por parte da ANTT, podendo ser diretamente afetadas pelos atos normativos por aquela expedidos.
Assim, em decorrência da competência normativa que lhe foi atribuída, a ANTT editou a Resolução nº 3.075/2009, que regulamenta a imposição de penalidades, por parte da Agência, referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operado em regime de autorização especial, afigurando-se plenamente válidas as sanções regularmente cominadas com fundamento na referida Resolução Normativa, dentro, de conseguinte, dos limites do poder de polícia conferido à Autarquia pela legislação em comento.
De se notar que, embora o inciso XVIII do referido artigo 24 da Lei nº 10.233/2001 tenha sido introduzido pela Lei n. 12.996/2014, posteriormente à edição da Resolução nº 3.075/2009, já havia na norma previsão sobre a aplicação de penalidades no inciso VIII da redação original do mesmo artigo (VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento), estabelecendo ainda o art. 78-A, incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3/2001, as sanções aplicáveis pela ANTT nas hipóteses de infração àquela lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização, dentre as quais está prevista a multa.
Desse modo, a edição da Resolução nº 3.075/2009 encontra amparo na lei, inexistindo a ilegalidade defendida pelo apelante, tampouco havendo que se falar em inconstitucionalidade diante da “delegação em branco” à ANTT, que editou a norma na esfera de seu poder regulamentar.
Outrossim, impende reproduzir o entendimento consagrado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “as agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação”, a repelir a alegação de violação ao princípio da legalidade em decorrência das sanções aplicadas pela ANTT, conforme aresto a seguir transcrito, colhido dentre vários de igual teor, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, por meio da qual se apontou a ilegalidade das Resoluções 233/2003 e 579/2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), normas em que se fundou a multa objeto da execução. 2. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, e extinto o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução. 3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. 4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada. 5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: ‘Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015’. 6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: ‘Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação’. 7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016. 8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar – ‘Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei n° 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal’ -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1807533/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/09/2020)(grifamos)
A propósito, como bem ressaltou a Autarquia em contrarrazões, “a argumentação da embargante cai por terra ao arrogar inexistente inconstitucionalidade do dispositivo legal acima transcrito [art. 5º, XXXIV], uma vez que é a própria Constituição da República que determina que o Estado será agente normativo e regulador e, ainda, que o Poder Público exercerá regulamentação, fiscalização e controle de acordo com atribuições fixadas em lei e esta lei dispõe que compete a ANTT disciplinar o setor de transportes terrestres de cargas e passageiros, não há como se afastar a força normativa das instruções e resoluções normativas da Agência Reguladora”, aduzindo que no “âmbito da regulação, é legítima a expedição de normas por parte da Agência Reguladora, pois somente o órgão técnico tem capacidade técnica de estabelecer padrões e exigências técnicas”, destacando, com acerto, que “esse poder normativo da Agência Reguladora dá-se no uso discricionariedade técnica conferida pelo legislador ao órgão regulador” (Evento 36).
Melhor sorte não assiste ao recorrente quando sustenta a “ausência de motivação”, eis que o entendimento pessoal da Apelante quanto a suposta ausência de “mínimo suporte documental” não tem o condão de elidir a presunção relativa de exatidão e legitimidade de que gozam os documentos públicos – inclusive aqueles firmados com amparo na fé pública dos servidores da Administração.
Assim, se entendia haver inexistência de provas das infrações que lhe foram imputadas nos Autos de Infração impugnados, relacionados aos processos administrativos 50505.124009/2016-78, 50505.001239/2015-89, 50505.057965/2016-37, 50510.000529/2016-17 e 50515.038210/2016-14, cabia à própria Embargante, ora Apelante, na forma do Artigo 373, inciso II, CPC/2015, produzir prova da existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” – o que não se deu na hipótese concreta.
Tampouco prospera a alegação de violação à individualização das sanções e ausência de proporcionalidade das multas aplicadas, eis que, como visto, compete à ANTT dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, nos termos do estabelecido no art. 24, XVIII, da Lei nº 10.233/2001, sendo especificado nos arts. 78-D (“Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.”) e 78-F (“A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) para cada infração cometida.”), da legislação em comento, os critérios que devem ser observados para a gradação da penalidade, de modo que a metodologia estabelecida no art. 2º da Resolução 3.075/2009, agrupando as diferentes condutas infracionais em quatro incisos, com a majoração da multa de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta, variando de 10.000 (dez mil) a 40.000 (quarenta mil) vezes o coeficiente tarifário, guarda consonância com o princípio da proporcionalidade cuja observância foi expressamente determinada no §1º do art. 78-F (“§ 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.”), da Lei nº 10.233/2001.
Nessa perspectiva, não tendo a recorrida impugnado especificamente o critério de fixação e o valor de cada multa aplicada nos processos administrativos objeto da CDA, apontando individualmente as circunstâncias aptas a ensejar eventual redução no montante estabelecido, com a documentação comprobatória correspondente, cingindo-se em alegar genericamente que “não foi indicado qualquer prejuízo a passageiros ou à prestação de serviço em si, sendo desconsideradas as circunstâncias fáticas e atenuantes na conduta da autuada”, não se cogita em anular “as infrações imputadas à embargante”, nem em redução do “valor objeto da CDA, proporcionalmente”, nos termos do propugnado.
Consigne-se, ademais, que o Apelante foi autuado, na qualidade de operadora de transporte de passageiros, por infração prevista na Resolução ANTT nº 3.705/2009 c/c a Lei nº 10.233/2001 e não por violação ao Código de Trânsito Brasileiro, que disciplina as penalidades concernentes às infrações de trânsito, inaplicável, com efeito, em casos como o presente, que versa, repise-se, sobre infrações às normas de transporte rodoviário interestadual de passageiros, não se sustentando, ao contrário do crer fazer crer a recorrente, em “duplicidade de normas punitivas.”
Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme exemplifica, por todos, recente acórdão desta Eg. 8ª Turma Especializada, verbis:
ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. -Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da multa aplicada pela ANTT com suporte no artigo 36, I, da Resolução nº 4.799/15/ANTT, diante da verificação, pela parte autora, da conduta representada por "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas". -No caso concreto, o autor ajuizou a presente ação em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, objetivando, em síntese, o cancelamento da multa decorrente de evasão de fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, com a subsequente declaração de inexistência de débito junto à Agência. -A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT é uma autarquia federal criada pela Lei 10.233/2001 para regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, assegurando a circulação de pessoas e bens, harmonizando os interesses de usuários e prestadores de serviço em prol do interesse público. -Nos termos da Lei 10.233/2001, pode a ANTT, no exercício de seu poder regulamentar e de polícia, estabelecer medidas administrativas e infrações, bem como impor penalidades, porquanto autorizada por lei. Precedente do Eg. STJ citado. -Ante o reconhecimento da legitimidade da Agência Reguladora para disciplinar e aplicar sanções administrativas, convém destacar que o autor foi autuado por violar o artigo 36, I, da Resolução n 4.799/2015, infração que não importa em violação de regra de trânsito pelo condutor do veículo ("evasão de balança", CTB, art. 278), como quer fazer crer o autor, mas infração, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por essa razão, a disciplina prevista no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração. -Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é uníssona no sentido de que a conduta relativa à evasão de fiscalização 1 não consiste em infração de trânsito, mas sim em infração de transporte, com regramento específico. Precedentes citados. -Sob esse enfoque, observa-se que o auto de infração lavrado em desfavor do autor seguiu a legislação de regência, revelando-se prescindível a autuação pessoal do motorista infrator, a expedição das notificações no prazo do Código de Trânsito, bem como a descrição circunstanciada da infração praticada, posto que a conduta a ele atribuída consistiu, simplesmente, em evadir a fiscalização da ANTT, obrigação inerente à atividade por ele exercida, sendo certo que as informações acostadas no auto de infração, embora suscintas, possibilitam o exercício da ampla defesa e do contraditório. -Ademais, impende salientar que o ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, constatada a infração e lavrado o auto, as informações nele constantes serão tidas como verdadeiras em relação à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, que somente podem ser afastadas mediante a produção de prova em contrário, o que inocorreu, na espécie. -Recurso da ANTT provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (TRF2, AC 0017628-10.2017.4.02.5110, Oitava Turma Especializada, Relatora Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 23.07.2020) (grifamos)
Relativamente à alegação de desrespeito aos prazos do processo pela ANTT, tampouco assiste razão à apelante. Inexiste na norma especial, ou na Lei nº 9.873/1999, previsão que enseje a nulidade do auto de infração, se dele não for notificado o autuado no prazo de 30 dias. Com efeito, a Lei nº 9.873/1999 – que estabelece “prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências” – expressamente determina, em seu artigo 1º, verbis:
Artigo 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (grifos nossos)
Nesse passo, o exame dos processos administrativos acostados aos autos evidencia que nenhum destes processos ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente julgamento ou despacho.
Sustenta ainda, a recorrente, a existência de vício insanável consistente na ausência de motivação das decisões proferidas no âmbito dos processos administrativos em questão. A este respeito, o exame dos autos revela que todas as decisões exaradas nos 5 (cinco) processos administrativos incluídos na CDA impugnada atenderam ao requisito da motivação, cumprindo observar, nada obstante, que a mera circunstância de ser a fundamentação concisa não caracteriza ausência ou deficiência de motivação, ao contrário do que parece entender a Apelante.
Ao revés, cada uma das infrações constatadas em cada Auto de Infração que constitui o núcleo de cada processo administrativo foi objetivamente constatada e analisada a sua ocorrência mediante critérios legais e objetivos, conforme se verifica da documentação constante dos anexos 3 a 7 que lastreiam a exordial.
Outrossim, não há que se falar na alegada nulidade dos autos de infração, uma vez que constam todos os elementos necessários, sendo a interessada devidamente notificada da autuação, de forma a lhe assegurar a ampla defesa no curso dos processos administrativos devidamente instaurados, em que foram apresentadas as respectivas impugnações e recursos, conforme quadro indicativo minuciosamente elaborado na sentença, devidamente apreciados pelo órgão responsável.
No mais, em que pese a irresignação da recorrente, não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, Dr. EDWARD CARLYLE SILVA, que analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciando que os argumentos utilizados nas razões de apelo não se mostram suficientes para alterar sua conclusão, cumprindo também adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, cujos principais trechos a seguir se transcrevem, verbis:
“A primeira questão que deve ser esclarecida é que a matéria aqui submetida a julgamento é praticamente a mesma apresentada pela embargante em outros embargos à execução que envolvem as mesmas partes e tramitaram nesta 01ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro.
Apesar do objeto ser diverso, por tratar-se de processos administrativos e autos de infração distintos, verifico que a pretensão é idêntica em grande parte, visto que a embargante utiliza como fundamentos para obter provimento que declare a nulidade das multas aplicadas a suposta inconstitucionalidade das normas que chancelam a atividade da agência reguladora embargada.
Em razão do exposto, considerando que a petição inicial aqui apresentada é similar às dos embargos opostos anteriormente, a sentença que ora se inicia adotará as mesmas premissas e fundamentação das proferidas naquelas demandas, com a devida e necessária observância das particularidades atinentes aos processos administrativos que deram origem ao débito aqui questionado.
Assim, tendo em vista que as alegações aqui formuladas tratam-se de questões unicamente de direito e foi oportunizada às partes a juntada de todos os documentos que entenderam pertinentes, passo diretamente ao julgamento do mérito da demanda, na forma dos artigos 355, inciso I, do CPC e 17, Parágrafo Único, da Lei nº 6.830/80.
A execução fiscal em apenso foi ajuizada pela ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) em face da embargante (UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA), com base na CDA nº 4.006.015017/20-43, inscrita em 29/05/2020. Essa CDA abrange diferentes infrações, supostamente oriundas de diferentes atos praticados pela embargante, que foram objeto de sanções proferidas pela exequente em diferentes processos administrativos. Segundo a embargante, no total teriam sido instaurados 05 processos administrativos, que culminaram em igual número de sanções impostas à embargante e que agora estão sendo cobradas através da execução fiscal em apenso.
Por oportuno, transcrevo a lista dos citados processos administrativos, “in verbis”:
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Passemos, portanto, ao exame dos argumentos da embargante para tentar desconstituir o título executivo que respalda a execução.
Quanto à inconstitucionalidade da delegação legislativa em branco à ANTT
Nas palavras da embargante, “... a exegese que vem sendo adotada pela embargada às determinações dos artigos 24, XVIII, e 78- A da Lei nº 10.233/2001 que, na sua ótica, lhe conferem autorização ampla para definição de infrações administrativas e cominação das sanções correspondentes mediante norma regulamentar, está em desacordo com a Constituição Federal, posto que os tipos infracionais criados não possuem parâmetros definidos previamente em lei, sendo certo que ao atingirem direitos e deveres dos administrados subordinam-se necessariamente ao que disposto em lei, ante a prevalência do Princípio da Reserva Legal.”.
Vejamos o teor dos mencionados dispositivos, “in verbis”:
Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
(...)
XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
(...)
Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
I - advertência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II - multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
III - suspensão (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV - cassação (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - declaração de inidoneidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
VI - perdimento do veículo. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
§ 1o Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
§ 2o A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
§ 3o Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
Ainda segundo a embargante, "... a única conotação conforme a Constituição sugerida pelo verbo “dispor” (polissêmico, cf. dicionário Houaiss de Língua Portuguesa) contido no inciso XVIII do art. 24 da Lei nº 10.233/01, é no sentido de “ordenar, organizar” e não de “determinar ou decidir”, porquanto, há se adotar estas últimas, haverá inconstitucional delegação legislativa à Agência, pois não houve preocupação alguma em se criarem standards ou parâmetros mínimos para que a ANTT pudesse legal e legitimamente exercer a função normativa. 39. Se a mens legis intencionava conferir à ANTT atribuições normativas primárias, incorreu numa verdadeira deslegalização, também chamada de delegificação, que ocorre quando “uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento” e, nessa hipótese, em casos análogos, o Eg. Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade de atos regulamentares que criam obrigações ou restringem direitos.".
Afirma que a Resolução nº 3.075/09 "... tem seu fundamento de validade no art. 26, inc. VII e no art. 78 e seguintes da Lei nº 10.233/01, que autorizam a ANTT a fiscalizar o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de autorização do transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não há como se interpretar esses dispositivos de maneira a atribuir à agência poderes de criar sanções diversas daquelas previstas em lei ou impor exigências como as constantes da Res. 3.075/09. 31. Partindo dessa premissa, a ilegalidade da Resolução ANTT nº 3.075/09 revela-se flagrante. Ressalte-se que ao tempo de sua edição ainda não havia sido acrescido ao rol de atribuições da embargada a “disposição” acerca das infrações e sanções administrativas (inciso XVIII, art. 24, Lei nº 10.233/01), incluídas anos depois pela Lei nº 12.966/14. Portanto, não havia sequer base legal para a embargada categorizar infrações o que acarreta a invalidade da aludida resolução e, consequentemente, da CDA que instrui a presente execução fiscal, que tem em diversos dispositivos da Res. 3.075/09 seu fundamento legal."
Com fundamento nas alegações de violação de reserva legal e à separação de poderes, requer a embargante que seja "... declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 24, XVIII, da Lei nº 10.233/01 e de todas as normas infraconstitucionais dele decorrentes, declarando-se, por conseguinte, nulas todas as cobranças das multas que originaram esta execução.".
De fato, os mesmos dispositivos aqui mencionados são objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.906/DF, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (ABRATI). Nesta demanda, a autora afirma que “... os dispositivos merecem interpretação conforme a constituição a fim de que seja reconhecida a invalidade da delegação às agências reguladoras de competência para a criação de figuras infracionais pela Resolução ANTT 233/2003, inconstitucional por força dos artigos 2º, 5º, inciso II e XXXIX, 37-caput da Constituição. Sustenta ser incompatível com a ordem constitucional exegese que conceda ampla autorização à ANTT para definição de infrações administrativas e cominação das sanções correspondentes mediante norma complementar” (parecer do MPF nos autos da Adi Nº 5906/DF).
Mas tal como defendido neste mesmo parecer e já mencionado em inúmeras outras decisões jurisprudenciais, não há qualquer inconstitucionalidade nos citados dispositivos legais.
Isto porque, os citados dispositivos concedem à ANTT a atribuição de dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, bem como estabelece a possibilidade de a agência reguladora aplicar sanções de advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de idoneidade ou perdimento de veículo em caso de descumprimento da lei ou dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão ou na autorização da prestação do serviço público.
Partindo de tal autorização, a ANTT editou a Resolução nº 233/2005, bem com a Resolução nº 3075/2009, com o intuito de regulamentar a imposição de penalidades no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Trata-se realmente da chamada deslegalização (ou deslegificação), quando a edição de normas gerais de caráter técnico ocorre através de atos administrativos de natureza regulamentar, emanados de autarquias sob regime especial, em razão de autorização que lhe fora atribuída por lei. Não há qualquer ofensa ao princípio da reserva legal, exatamente em razão da autorização que a própria lei lhe concedeu. Além disso, é importante recordar, nada impede que a matéria venha a ser posteriormente objeto de lei, o que também afasta a alegação de que teria ocorrido “delegação de competência para legislar”.
Daí a razão pela qual, com o advento da Lei nº 10.233/2001, além da reestruturação de matérias importantes no âmbito nos serviços relacionados aos transportes, o legislador enveredou na criação de entes regulamentadores e de fiscalização, relacionados ás atividades aquáticas, terrestres e aérea, dentre as quais, no presente caso, destaca-se a criação da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
A autorização concedida à ANTT para aplicação de sanções implicou também em delegação que lhe foi atribuída para regulamentar determinadas matérias através de atos normativos. Essa atribuição é decorrente do próprio poder geral de polícia da Administração, que possui melhores condições de editar atos normativos com a finalidade de organizar e fiscalizar as atividades reguladas. Tanto é assim que a lei antes mencionada estabeleceu parâmetros que deveriam ser observados, como no caso do art. 78-F e o limite das multas que poderiam ser impostas.
Perceba-se o que estabelecem os artigos 24 e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001, “in verbis”:
Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
I – promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;
II – promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III - propor ao Ministério dos Transportes, nos casos de concessão e permissão, os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre; (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;
V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas; (Redação dada pela Lei nº 13.448, de 2017)
X – adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
XI – promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
XII – habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;
XIII – promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
XIV – estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;
XV – elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
XVI - representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
XIX - declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou de servidão administrativa de bens e propriedades necessários à execução de obras no âmbito das outorgas estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.448, de 2017)
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições a ANTT poderá:
I – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II – participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
I - advertência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II - multa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
III - suspensão (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV - cassação (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - declaração de inidoneidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
VI - perdimento do veículo. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
§ 1o Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
§ 2o A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq.(Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
§ 3o Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
Combinando tais dispositivos é possível verificar que a ANTT pode editar atos normativos acerca da “matéria” que foi atribuída por lei. Foi exatamente isso que ocorreu quando da publicação das Resoluções nº 233/2003 e nº 3075/2009.
Nesse aspecto, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, conforme podemos verificar do seguinte julgado “in verbis”:
Número 4874
Classe ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a) ROSA WEBER
Origem STF - Supremo Tribunal Federal
Observações
- Acórdão(s) citado(s): (PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA) ADI 4093 (TP), ADI 1668 MC (TP), RMS 28487 (1ªT), ADI 4949 (TP), ADI 4951 (TP), ADI 4954 (TP). (CONTROLE ABSTRATO, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO) ADI 2439 (TP), ADI 2705 (TP), ADI 2792 AgR (TP), ADI 3731 MC (TP), ADI 4105 MC (TP), ADI 996 MC (TP), AC 1033 AgR-QO (TP), ADI 2308 MC (TP), ADI 1383 MC (TP). (LIVRE INICIATIVA, DIREITO À SAÚDE) AC 1657 MC (TP). (DIREITO À SAÚDE, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO) RE 271286 AgR (2ªT). (DESLEGALIZAÇÃO) ADI 4568 (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA) RE 88160 (2ªT) - RTJ 96/1188, HC 70249 - RTJ 150/223, ADI 4066 (TP), ADI 4167 (TP), RE 71948 (1ªT) - RTJ 58/499, RE 77935 (1ªT) - RTJ 71/233, RE 97245 (1ªT) - RTJ 110/226, RE 103568 (1ªT) - RTJ 117/265, RE 111060 (1ªT) - RTJ 135/297, RE 91057 (2ªT) - RTJ 95/859, RT 508/217, RF 193/131. - Decisão monocrática citada: (REGULAÇÃO, TABACO, LIVRE INICIATIVA) SS 1320.
- Legislação estrangeira citada: Law Family Smoking Prevention and Tobacco Control Act, Law Federal Food, Drug and Cosmetic Act – FFDCA, de 1938, do Estados Unidos da América; Art. 7º, n. 1, n. 6, n. 7, n. 9, n. 12 e n. 15, da Diretiva 2014/40/UE, da União Europeia. - Decisão estrangeira citada: Caso Chevron U.S.A., Inc. vs. Natural Resources Defense Council, Inc., de 1984, Caso Penn Central Transportation Co. v. City of New York, de 1978, Caso Food and Drug Administration vs. Brown & Williamson Tobacco Corporationda, Caso Pennsylvania Coal vs. Mahon (1922), 260 U.S. 393, da Suprema Corte dos Estados Unidos. - Veja RE 657718 e ADI 3154 QO do STF. Número de páginas: 215. Análise: 30/05/2019, KBP. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: DF - DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 7º, III E XV, IN FINE, DA LEI Nº 9.782/1999. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIA REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º, § 1º, X, DA Lei nº 9.782/1999. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO – CQCT. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ao instituir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782/1999 delineia o regime jurídico e dimensiona as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia especial. 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). 3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial. Precedentes: ADI 1668/DF-MC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 16.4.2004; RMS 28487/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.3.2013; ADI 4954/AC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; ADI 4949/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2014; ADI 4951/PI, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014; ADI 4.093/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014. 4. Improcedência do pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, XV, parte final, da Lei nº 9.782/1999, cujo texto unívoco em absoluto atribui competência normativa para a proibição de produtos ou insumos em caráter geral e primário. Improcedência também do pedido alternativo de interpretação conforme a Constituição do art. 7º, III, da Lei nº 9.782/1999, que confere à ANVISA competência normativa condicionada à observância da legislação vigente. 5. Credencia-se à tutela de constitucionalidade in abstracto o ato normativo qualificado por abstração, generalidade, autonomia e imperatividade. Cognoscibilidade do pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 6. Proibição da fabricação, importação e comercialização, no país, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que define como aditivos: compostos e substâncias que aumentam a sua atratividade e a capacidade de causar dependência química. Conformação aos limites fixados na lei e na Constituição da República para o exercício legítimo pela ANVISA da sua competência normativa. 7. A liberdade de iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, da Lei Maior) não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas tendo em vista sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e proteções constitucionais, individuais ou sociais, destacando-se, no caso do controle do tabaco, a proteção da saúde e o direito à informação. O risco associado ao consumo do tabaco justifica a sujeição do seu mercado a intensa regulação sanitária, tendo em vista o interesse público na proteção e na promoção da saúde. 8. O art. 8º, caput e § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999 submete os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a regime diferenciado específico de regulamentação, controle e fiscalização pela ANVISA, por se tratar de produtos que envolvem risco à saúde pública. A competência específica da ANVISA para regulamentar os produtos que envolvam risco à saúde (art. 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999) necessariamente inclui a competência para definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, os ingredientes que podem e não podem ser usados na fabricação de tais produtos. Daí o suporte legal à RDC nº 14/2012, no que proíbe a adição, nos produtos fumígenos derivados do tabaco, de compostos ou substâncias destinados a aumentar a sua atratividade. De matiz eminentemente técnica, a disciplina da forma de apresentação (composição, características etc.) de produto destinado ao consumo, não traduz restrição sobre a sua natureza. 9. Definidos na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os objetivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pronunciamento direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da lei. Deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da lei razoável e compatível com a Constituição. Aplicação da doutrina da deferência administrativa (Chevron U.S.A. v. Natural Res. Def. Council). 10. A incorporação da CQCT ao direito interno, embora não vinculante, fornece um standard de razoabilidade para aferição dos parâmetros adotados na RDC nº 14/2012 pela ANVISA, com base na competência atribuída pelos arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999. 11. Ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 14/2012, definindo normas e padrões técnicos sobre limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e restringindo o uso dos denominados aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, sem alterar a sua natureza ou redefinir características elementares da sua identidade, a ANVISA atuou em conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas, observados a cláusula constitucional do direito à saúde, o marco legal vigente e a estrita competência normativa que lhe outorgam os arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999. Improcedência do pedido sucessivo. 12. Quórum de julgamento constituído por dez Ministros, considerado um impedimento. Nove votos pela improcedência do pedido principal de interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, do art. 7º, III e XV, in fine, da Lei nº 9.782/1999. Cinco votos pela improcedência e cinco pela procedência do pedido sucessivo, não atingido o quórum de seis votos (art. 23 da Lei nº 9.868/1999) – maioria absoluta (art. 97 da Constituição da República) – para declaração da inconstitucionalidade da RDC nº 14/2012 da ANVISA, a destituir de eficácia vinculante o julgado, no ponto. 13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, e, no mérito julgados improcedentes os pedidos principais e o pedido sucessivo. Julgamento destituído de efeito vinculante apenas quanto ao pedido sucessivo, porquanto não atingido o quórum para a declaração da constitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012 da ANVISA.
Decisão
Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pela requerente, Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Alexandre Vitorino Silva; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco - SINDITABACO, o Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO, o Dr. Gustavo Binenbojm; pelo amicus curiae Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo - AMATA, o Dr. Luis Renato Vedovato e a Dra. Amanda Flávio de Oliveira; e, pelo amicus curiae Associação de Controle do Tabagismo Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT, o Dr. Walter José Faiad de Moura. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 9.11.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, nos termos do voto da Relatora. No mérito, relativamente ao pedido principal, de declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, III, e XV, in fine, da Lei 9.782/1999, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente o pedido, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Quanto aos pedidos sucessivos, relativos às normas da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 14/2012, o Tribunal julgou improcedente a ação, em julgamento destituído de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, por não se ter atingido o quorum exigido pelo artigo 97 da Constituição, cassando-se a liminar concedida, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.2.2018.
Assim sendo, rejeito tal alegação.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade das resoluções que dispõem sobre o procedimento sancionatório da ANTT
Neste ponto, a embargante defende em um primeiro momento que teria ocorrido “violação á taxatividade dos tipos sancionatórios” e transcreve citações doutrinárias relativas aos princípios que devem ser observados na imposição de multas decorrentes de infrações administrativas.
No entender da embargante, "... ainda que se admita que a ANTT “legisle” e tipifique infrações, falta à Res. nº 3.075/09 a taxatividade que permita ao administrado perceber de forma induvidosa qual a conduta que lhe é vedada pela embargada.".
Afirma que "...os tipos sancionatórios previstos na aludida Resolução são, em grande parte, abstratos, impossibilitando a correta compreensão do procedimento proibido. 46. Verifica-se, portanto, na atividade sancionatória da ANTT, evidente delegação em branco ao infinito, que transgride flagrantemente o princípio constitucional da legalidade ante a ausência de taxatividade da conduta proibida, a obstar o direito de ampla defesa do administrado.".
Mas apesar das alegações da embargante, também não lhe assiste razão.
A despeito de suas afirmações, não estamos diante de casos de “proibições abstratas”, já que os tipos sancionadores são certos e pautados em legislação específica sobre o assunto. O que a embargante pretende, na verdade, é que a ANTT preveja em detalhes as condutas que podem ser tidas como infração administrativa, para que ela tenha exato conhecimento do que pode ou não realizar,. mas essa previsão já existe.
Perceba-se que os argumentos utilizados para sustentar tal alegação são destituídos de respaldo nos fatos que deram origem à combatida cobrança, já que é possível constatar em cada um dos autos de infração constantes nos processos administrativos o correto preenchimento dos campos relativos à "descrição da infração" e correspondentes "penalidade prevista em amparo legal".
Foram garantidos à embargante os direitos ao contraditório e à ampla defesa e ao final as autuações foram mantidas pela autoridade administrativa, de forma que a alegação genérica no sentido de que os tipos sancionatórios previstos na Resolução nº 3.075/09 seriam "em grande parte" abstratos não se mostra suficiente para acolher a alegação da parte, que sequer apontou qual ou quais dos dispositivos constantes na citada Resolução incorreria no alegado vício.
Isto posto, também rejeito esta alegação.
Quanto à violação à individualização das sanções e da afronta à proporcionalidade
De acordo com as alegações da embargante, “... a forma com que a Resolução nº 3.075/09 comina sanções às infrações viola frontalmente o princípio da proporcionalidade, recepcionado pela Constituição Federal em diversos dispositivos, em especial no art. 5º, XLVI, segundo o qual “a lei regulará a individualização da pena”.".
Isto porque, segundo ela, a Resolução editada pela embargada não estabelece qualquer possibilidade de graduação das sanções de multa passíveis de imposição, mas apenas indicam montantes fixos, distribuídos em quatro níveis tarifários.
A previsão desses níveis encontra-se localizada na Resolução nº 3.075/2009, adiante transcrita:
Resolução ANTT Nº 3075 DE 26/03/2009
Art. 2º Constituem infrações aos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operados sob o regime de autorização especial, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado:
I - multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
b) emitir bilhete sem observância das especificações; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
c) reter via de bilhete destinada ao passageiro; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
d) vender bilhete de passagem por intermédio de pessoa diversa da transportadora ou do agente credenciado, ou em local não permitido;
e) não observar o prazo mínimo estabelecido para início da venda de bilhete de passagem;
f) não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e horário;
g) não fornecer, nos prazos estabelecidos, os dados estatísticos e contábeis, conforme disposto na Resolução ANTT nº 248, de 9 de julho de 2003;
h) não portar no veículo formulário para registro de reclamações de danos ou extravio de bagagens;
i) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;
j) não portar, em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização, no ônibus em serviço, cópia do quadro de tarifas;
k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4130 DE 03/07/2013).
l) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório não previsto em infração específica, no original ou cópia autenticada;
m) emitir "Bilhete de Embarque Gratuidade", sem observância das especificações; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).
n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto em legislação específica, sem observância das especificações; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).
o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação específica; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).
p) não afixar, em local visível, relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador.
q) não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado aos usuários. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
II - multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) não atender à solicitação da ANTT para apresentação de documentos e informações no prazo estabelecido;
b) retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros;
c) não observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora;
d) não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro;
e) empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando do início da viagem e nas saídas de pontos de parada ou de apoio;
f) não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;
g) utilizar pessoas ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros;
h) vender mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem;
i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento ou item obrigatório; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4130 DE 03/07/2013).
j) divulgar informações que possam induzir o público a erro sobre as características dos serviços a seu cargo; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
k) atrasar o pagamento do valor da indenização por dano ou extravio da bagagem;
l) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
m) não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;
n) apresentar dados estatísticos e contábeis de maneira incompleta;
o) não observar o prazo estabelecido em Resolução da ANTT para arquivamento dos bilhetes de passagem e os bilhetes de embarque; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).
p) não observar os critérios para informação aos usuários dos procedimentos de segurança.
q) não emitir documento ao beneficiário, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa em conceder as gratuidades e descontos estabelecidos na legislação específica; (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).
III - multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) não comunicar a ocorrência de assalto ou acidente, na forma e prazos estabelecidos na legislação;
b) executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;
c) executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas, quando da delegação;
d) alterar, sem prévia comunicação à ANTT, o esquema operacional da linha;
e) cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis;
f) não providenciar, no caso de atraso de viagem ou preterição de embarque, o transporte do passageiro de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
g) descumprir as obrigações relativas ao seguro facultativo complementar de viagem;
h) suprimir viagem a que esteja obrigado, sem prévia comunicação a ANTT;
i) não comunicar a interrupção do serviço pela impraticabilidade temporária do itinerário, na forma e prazo determinados;
j) transportar pessoa fora do local apropriado para este fim;
k) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;
m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito e com desconto no valor de passagem, na quantidade e prazo estabelecidos na legislação específica; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).
n) não conceder o desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem previsto na legislação específica; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).
o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados em legislação específica que trata de benefícios de gratuidade e/ou de desconto no valor de passagem no transporte coletivo interestadual de passageiros; e (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).
p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem para o comparecimento ao terminal de embarque do beneficiário da gratuidade ou do desconto no valor da passagem previstos na legislação específica. (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016).
q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 3871 DE 01/08/2012).
r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 3871 DE 01/08/2012).
s) não observar as normas e procedimentos de inscrição indicativa da categoria e de cadastramento dos ônibus (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 4130 DE 03/07/2013).
IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização;
b) não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular;
c) manter em serviço veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;
d) adulterar documentos de porte obrigatório;
e) ingerir, o motorista de veículo em serviço, bebida alcoólica ou substância tóxica;
f) apresentar, o motorista de veículo em serviço, evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
g) utilizar-se, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;
h) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
i) interromper a prestação do serviço, sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior;
j) não observar os procedimentos de admissão, de controle de saúde, treinamento profissional e do regime de trabalho dos motoristas;
k) dirigir, o motorista, o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
l) não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014).
m) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as normas regulamentares;
n) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; e
o) praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização.
§ 1º Na hipótese das alíneas a, b e d do inciso IV e, quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, das alíneas k e l do inciso I, i do inciso II e c a h do inciso IV deste artigo, a continuidade da viagem se dará mediante a realização de transbordo, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas pela autoridade de trânsito.
§ 2º O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo de permissionária, ou autorizatária em regime especial, ou autorizatária em regime de fretamento ou, considerando o número de passageiros transportados, de bilhete(s) de passagem emitido(s) em linha operada por permissionária ou autorizatária em regime especial, para continuidade da viagem.
§ 3º Caso a empresa infratora não efetive o transbordo no prazo de duas horas, contado a partir da autuação do veículo, na forma do § 2º deste artigo, a fiscalização requisitará veículo ou bilhete(s) de passagem para a continuidade da viagem.
§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º, identificada no "Termo de Fiscalização com Transbordo" (Anexo), expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária, autorizatária em regime especial ou autorizatária em regime de fretamento que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior.
§ 5º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão às expensas da empresa infratora.
§ 6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica.
§ 7º O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade de sanar a irregularidade, quando assim couber.
§ 8º Os dados contábeis a que se referem a alínea g do inciso I deste artigo, devem ser fornecidos nos moldes do Manual de Contabilidade instituído pela Resolução ANTT nº 1.771, de 13 de dezembro de 2006, por meio magnético, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônico sureg@antt.gov.br.
Diante disso, a prática de qualquer uma das infrações elencadas naquela Resolução implicaria na imposição de alguma dessas multas sem que fossem observadas circunstâncias específicas do caso concreto, impedindo a aplicação de agravantes ou atenuantes, tal como previsto no art. 78-D da Lei nº 10.233/2001, “in verbis”:
LEI Nº 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001
Art. 78-D. Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Para a embargante, "...como não há previsão de uma sanção proporcional à hipótese individualizada, mas apenas a aplicação linear da penalidade em qualquer circunstância, exsurge flagrante a ilegalidade da Res. 3.075/09 para a cominação de sanções, não havendo como admitir a sua imposição no caso concreto.".
O argumento não pode ser acolhido.
As infrações oriundas dos processos administrativos aqui questionados pela embargante estão todas previstas nos dispositivos constantes das notificações de autuação. A previsão de sanções de multa em valor idêntico em nada impede a sua regular imposição, desde que comprovada a prática das mesmas. As circunstâncias a que se refere a embargante somente podem ser consideradas relevantes quando expressamente previstas como aptas a produzir qualquer efeito na sanção cabível.
Note-se que mais uma vez a embargante formula alegações genéricas. Afirma que "...Em todos os 05 (cinco) autos de infração, percebe-se que os fiscais da ANTT não realizaram uma ponderação entre as circunstâncias fáticas, gravidade e natureza da infração, assim como os eventuais danos, tanto para os passageiros quanto para a execução do serviço. Também não avaliaram agravantes e atenuantes para fins de imposição da penalidade.", mas sequer aponta o vício de forma específica em algum dos autos de infração para melhor ilustrar o alegado.
Por outro lado, a análise dos processos administrativos que deram origem à cobrança atesta que as infrações constatadas pelos fiscais encontram expressa previsão nas Resoluções de autoria da embargada, que estabeleceu para cada uma delas valores condizentes com o disposto no artigo 78-F, § 1º da Lei nº 10.233/2001. Após a lavratura de cada um dos autos de infração foi assegurado à embargante o exercício dos seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, mas as razões expostas nas defesas prévias apresentadas não encontram correspondência nas circunstâncias atenuantes prevista nas Resoluções que regulam o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres.
Diante disso, a alegada proporcionalidade pretendida pela embargante não encontra respaldo na legislação aplicada no caso concreto, razão pela qual, ela não pode ser adotada.
Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes ementas de acórdãos;
Tipo Acórdão Número 0005763-50.2014.4.03.6182
Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2162897 (ApCiv)
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador SEXTA TURMA
Data 25/04/2019; Data da publicação 03/05/2019; Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA PELA ANAC. INOCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM" (CASO DE REITERAÇÃO, EM DIAS DISTINTOS, NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES QUE ENCONTRAM CAPITULAÇÃO NO CÓDIGO DE AERONÁUTICA). EXAME DAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS TORNA CERTA A INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO (DIRETA OU INTERCORRENTE). FATO COMETIDO PELA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO AÉREA QUE SE AMOLDA AOS DITAMES DA LEI, NA CONDIÇÃO DE INFRAÇÃO (ART. 302, III, "Q" C.C. ART. 200, DA LEI 7565/86). MULTA RAZOAVELMENTE DOSADA, CONFORME RESOLUÇÃO DA ANAC (POSSIBILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ). APELO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A sentença não soube distinguir entre o que é bis in idem - múltiplas punições pelo mesmo fato - e punições sucessivas por atos reiterados no tempo. A empresa AIR CHINA confessadamente praticou a conduta proibida por várias vezes (conforme consta dos embargos) e é óbvio que a cada conduta sujeitou-se a uma punição; o Judiciário deve ter muito cuidado para decidir quando se depara com uma aparente punição em caráter bis in idem, mas que pode inexistir no mundo fático diante do concurso material de infrações, da prática de ilícitos continuados e da cumulação apenas aparente de sanções. 2. Não cabe ao Judiciário dizer - como foi feito na sentença que merece integral reforma - como é que deve se portar a agência reguladora (autarquia) para punir a empresa faltosa. O juiz incursionou na discricionariedade administrativa, dizendo como "ele" faria se estivesse no lugar da ANAC, o que não tem qualquer pertinência. 3. A CDA (fls. 35) não padece de qualquer vício, porquanto dela consta que a punição cobrada refere-se ao apurado no PA nº 632.006-6, e do documento consta a extensa fundamentação legal que justificou a incidência da multa. 4. Exame do trâmite do PA nº 632.006-6: ausência de qualquer cerceamento de defesa ou de surpresa para a empresa, que foi intimada de todos os atos relevantes do processo. 5. Exame do trâmite do PA nº 632.006-6 e da ação executiva: prova documental que revela a inocorrência de decadência e de prescrição, direta ou intercorrente. 6. O fato - confessado pela embargante até mesmo na sua única defesa administrativa, datada de 10 de junho de 2008 e assinada pelo advogado Carlos Paiva - consistiu em disponibilizar no sistema de reservas de bilhetes aéreos passagens em tarifas menores do que o mínimo aprovado pela ANAC; foi perfeitamente capitulado no art. 302, III, "q", do Código Aeronáutico, cujo art. 200 (toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica) submete as empresas de navegação aérea às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica, no caso, a ANAC. 7. Multa adequadamente fixada, sem desrespeito ao princípio da legalidade; entende o STJ que "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação" (AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). Quanto a isso, aquela Corte referiu-se a ANAC (AgRg no AREsp 825.776/SC, acima), à ANTT (AgRg no REsp 1371426/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015), à ANTAQ (AgRg no REsp 1541592/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015 - REsp 1386994/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013). 8. Nenhum dos óbices levantados nos embargos justifica a interrupção do processo executivo. Sentença reformada.
Tipo Acórdão Número 2015.03.11525-5
Classe AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825776
Relator(a) HUMBERTO MARTINS
Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Órgão julgador SEGUNDA TURMA
Data 05/04/2016; Data da publicação 13/04/2016; Fonte da publicação DJE DATA:13/04/2016 ..DTPB:
Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANAC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO ENTRE MUNICÍPIO DE CHAPECÓ E AERÓDROMO.
1. A análise que enseja a responsabilidade do Estado de Santa Catarina sobre a administração do aeródromo localizado em Chapecó/SC enseja observância das cláusulas contratuais, algo que ultrapassa a competência desta Corte Superior, conforme enunciado da Súmula 5/STJ. 2. Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Precedentes. 3. O pleito de se ter a redução do valor da multa aplicada ao recorrente, por afronta à Resolução da ANAC e à garantia constitucional do art. 5º, XL, da CF/88 e arts. 4º. e 6º da LICC, bem como art. 106, III, alínea "c", c/c art. 112 do CTN, não merece trânsito, haja vista que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
Tipo Acórdão Número 2019.01.16047-0
Classe RESP - RECURSO ESPECIAL - 1816807
Relator(a) HERMAN BENJAMIN
Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Órgão julgador SEGUNDA TURMA
Data 20/08/2019; Data da publicação 18/10/2019; Fonte da publicação DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:
Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEI 10.233/2001. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da multa pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar, amparado na Lei 10.233/2001. 2. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não provido. ..EMEN:
Tipo Acórdão Número 2016.02.14053-3
Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620459
Relator(a) BENEDITO GONÇALVES
Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA
Data 12/02/2019; Data da publicação 15/02/2019; Fonte da publicação DJE DATA:15/02/2019 ..DTPB:
Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO. EVASÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Consoante precedentes do STJ, "as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001" (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015. 2. Agravo interno não provido. ..EMEN:
Assim sendo, rejeito tal alegação.
Quanto à duplicidade de normas punitivas
Neste ponto, afirma a embargante que "... O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), que regula o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, prevê uma série de obrigações – e de sanções pela sua violação – aos condutores de veículos, cujas estipulações (infrações e sanções) são empregadas pelos dois outros órgãos executivos responsáveis pela fiscalização do trânsito nas rodovias federais: a Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestruturas de Transportes - DNIT.".
A parte elenca uma série de infrações previstas nas Resoluções da embargada com valor da multa bem superior àquelas estipuladas pelo CTB, aduzindo que "... a norma administrativa editada pela embargada, posterior e em desacordo – intensificando a punição – com norma legal anterior, não pode prevalecer, ainda mais em se tratando de matéria relacionada à infrações e sanções, por violar a separação de poderes e a vedação ao bis in idem, devendo-se levar em consideração ainda o disposto no art. 112, do CTN.".
Um dos exemplos apontados pela embargante seria a infração prevista nos incisos IX e X do artigo 230 do CTB, considerada grave no inciso II do artigo 258 do mencionado dispositivo legal "... e punida com multa no valor de R$ 195,23 ao passo que a multa imposta pela ANTT é de 10 mil vezes o coeficiente tarifário que importa, atualmente, no valor de R$ 1.857,08.".
Aduz que o artigo 12, XI do CTB atribui a competência para “aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito” ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que por meio do artigo 105 da Lei nº 9.503/1997 estabeleceu de forma clara as normas que especificam o que é "equipamento obrigatório" para os efeitos da legislação de trânsito, o que não se observa nas Resoluções da ANTT que, a seu ver, dispõem sobre matérias sujeitas à reserva legal.
Conforme já mencionado, conclui que "... a norma administrativa editada pela embargada, posterior e em desacordo – intensificando a punição – com norma legal anterior, não pode prevalecer, ainda mais em se tratando de matéria relacionada à infrações e sanções, por violar a separação de poderes e a vedação ao bis in idem, devendo-se levar em consideração ainda o disposto no art. 112, do CTN.", mas o argumento não pode ser acolhido.
Note-se que a situação narrada pela embargante não é propriamente de “bis in idem”, mas sim de tratamento genérico e mais amplo pela lei geral (Código de Trânsito Brasileiro), versando basicamente sobre infrações de trânsito, enquanto as situações mais específicas, versando sobre infrações de obrigações relativas ao transporte terrestre de passageiros, com os detalhes próprios da regulamentação pela ANTT, são objeto de tratamento pelas combatidas resoluções.
Como já foi dito anteriormente, é absolutamente legal a conduta da ANTT, como autarquia de regime especial, de regular através de atos normativos as infrações passíveis de imposição de multa. No caso em apreço, a previsão da ausência de equipamento obrigatório como infração legal encontra-se prevista no art. 105, inciso II da Lei nº 9503/97 de modo genérico, como infração de trânsito passível de realização por qualquer motorista. Mas foi a citada resolução que estabeleceu, especificamente em relação ao transporte terrestre de passageiros, qual seria a “sanção” aplicável ao seu descumprimento, com base no princípio da especialidade.
Não se trata simplesmente de adotar a legislação geral como defende a embargante, mas sim de examinar o caso concreto e verificar quem praticou o ato e se existe tratamento específico nesse caso. Parece ter sido exatamente essa a hipótese, uma vez que a resolução da ANTT, quando cuida do assunto, o trata de maneira específica, relacionada ao transporte de passageiros e não de um veículo qualquer. A lei há de tratar desigualmente os desiguais, justamente para viabilizar a pretendida igualdade material.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas de acórdãos:
Tipo Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Número 0166583-08.2016.4.02.5113
Classe AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) SERGIO SCHWAITZER
Relator para Acórdão SERGIO SCHWAITZER
Origem TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO; Órgão julgador 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:
Data 10/06/2019; Data da publicação 17/06/2019
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA
I - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorre de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. II - O auto de infração lavrado não está condicionado à existência de filmagem/gravação, fotos da infração, registro de trabalho do fiscal que atuava na data da autuação. III - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. IV - Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. A Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu. Cabe ao destinatário do ato o ônus de provar a ilegalidade do ato administrativo. V - Recurso não provido.
Tipo Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Número 0135392-24.2015.4.02.5001
Classe AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Relator para Acórdão ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Origem TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO; Órgão julgador 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:
Data 16/06/2017; Data da publicação 22/06/2017;
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.655/1, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. EXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se seriam aplicáveis, ou não, os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB em face das infrações cometidas pela empresa autora, em especial do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, que versa sobre o prazo de 30 (trinta) dias para notificação do autuado. II - Foram imputadas 05 (cinco) infrações à parte autora, que restaram capituladas pela ANTT no artigo 54, da Resolução nº 3.665/11, da seguinte forma: P120201.110514.1745-03 - Art. 54, inc. I, alínea L; P120201.110514.1745-05 - Art. 54, inc. II, alínea a; PI20201.110514.l745-07 - Art. 54, inc. I , al ínea n; P120201.110514.1745-09 - Art. 54, inc. I I , al ínea b; PI20201.110514.l745-11 - Art. 54, inc. II, alínea c. III - A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233/2001. IV - In casu, legítima a multa imposta com base na Resolução nº 3.655/11, uma vez que esta se enquadra nos limites preconizados pela Lei nº 10.233/2001, de maneira que a aplicação de penal idade com base no referido ato normativo se encontra dentro do poder regulamentar/disciplinar que a ANTT possui, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da legalidade ou da reserva legal, posto que não dispôs acerca de matéria que só por lei pode ser regulada. Precedentes. V - Havendo norma específica regulando as operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, não há que se falar em aplicação das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, como o artigo 281 invocado pela autora, que estipula um prazo de 30 (trinta) dias para notificação dos autuados por infração de trânsito. VI - Inexistindo prazo fixado para expedição de Notificação de Autuação e de Penalidade, como ocorre no Código de Trânsito Brasileiro, merecem ser aplicadas as disposições contidas na Lei nº 9.873/1999, que estabelecem o prazo de 05 (cinco) anos. Precedentes. VII - Os autos de infrações apresentam as informações necessárias ao exercício da ampla 1 defesa e contraditório administrativo, eis que restaram identificadas as infrações cometidas, a placa do veículo, os dados do autuado, bem como o local e hora em que as infrações foram cometidas, não se vislumbrando cerceamento de defesa naqueles autos, eis que a parte autora foi devidamente intimada a se manifestar acerca dos fatos, tendo apresentado defesa prévia e recursos administrativos. VIII - O fato de o termo de comunicação de indeferimento da defesa prévia e aplicação de penalidade fazer menção ao item 5.11, da Portaria nº 349/2002, do Ministério dos Transportes, que teria sido revogada pela Portaria nº 260/12, também do Ministério dos Transportes, em nada altera o entendimento acima exposto, eis que o referido item 5.11 estabelece apenas que "O órgão competente para julgamento da consistência do Auto, de posse da 2ª via e do roteiro, formalizará o processo administrativo competente, decidirá sobre a autuação e notificará o infrator aplicando a penalidade de multa cabível, fixando o prazo de 30 dias para pagamento", não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou prejuízo à parte autora que, conforme acima mencionado, apresentou os respectivos recursos administrativos. IX - Apelação desprovida.
Isto posto, também rejeito esta alegação.
Quanto ao cerceamento de defesa – ausência de prazo para notificação do infrator
Em relação ao presente tema, afirma a embargante que "As resoluções que dispõem sobre o processo administrativo da ANTT – espelhando-se na Lei 9.784/99 – estabelecem prazos para os atos processuais, sejam aqueles necessários à defesa do administrado, sejam aqueles dirigidos à impulsão do processo pela Administração, como a tomada de decisões e a notificação, em tempo razoável, das infrações imputadas aos administrados."
Aduz que as Resoluções nº 3.075/09 e nº 5.083/16, "...que trata do Regulamento, no âmbito da ANTT, do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres, silenciam a respeito de prazo para emitir a notificação da autuação. (...) E, em decorrência de tal silêncio, apesar de prever no artigo 1º de seu Anexo que se rege pelas disposições da Lei nº 9.784/99, o dito Regulamento, em verdade, inviabiliza a ampla defesa do administrado.".
A parte afirma que nos 5 processos administrativos que compõem a CDA em execução as "...notificações de autuações ultrapassaram o razoável prazo de 30 (trinta) dias do suposto cometimento da infração, sendo assim razão de cerceamento de defesa, nulidade e decadência das infrações objeto de todos os respectivos processos administrativos".
Mas é preciso perceber que, no momento das autuações, foi concedido amplo conhecimento dos fatos aos envolvidos no caso concreto. O que a embargante pretende é defender que para a observância de seu direito de contraditório e ampla defesa, ela precisaria ter sido notificado em curto espaço de tempo.
Em primeiro lugar, o contraditório e a ampla defesa pressupõe o conhecimento da autuação e as razões que levaram a autoridade administrativa a proceder daquela forma. No caso em apreço, tanto a autuação quanto os motivos de sua realização já eram de conhecimento da empresa desde o momento de sua realização. A notificação é um ato formal, através do qual se comunica ao interessado a existência da autuação e do início do prazo para apresentação de eventual defesa. Tudo isso foi observado nos processos administrativos relacionados pela embargante. Tanto isso é verdade que nenhuma de suas alegações de violação ao contraditório e ampla defesa dizem respeito à realização dos atos propriamente ditos, mas sim quanto aos prazos em que foram praticados.
Importante relembrar que a ideia de violação ao contraditório e à ampla defesa passa necessariamente pela demonstração de qual foi o “prejuízo” ocasionado ao exercício de tais garantias pelo administrado em razão do ato não ter sido realizado em tempo curto, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Ao contrário, a embargada demonstrou em suas defesas administrativas ter plena ciência dos atos que lhe foram imputados, mas em razão do não acolhimento das mesmas pretende alegar agora, na esfera judicial, a demora em sua notificação como argumento para pleitear a violação ao contraditório e ampla defesa. Parece óbvio que esta alegação não pode ser acolhida.
Primeiro porque na mencionada Resolução não há previsão de prazo para a notificação referida pela embargante, mas é assegurada em todo o procedimento, o direito do infrator se defender.
Transcrevo, por oportuno, o que previa o art. 24 da Resolução nº 442/2004, posteriormente revogada pela Resolução nº 5083 de 27 de abril de 2016:
Art. 24. O auto de infração será lavrado em três vias de igual teor.
§ 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao infrator ou ao preposto ou representante da empresa; a segunda via, a ser juntada aos autos do processo, servirá como recibo, devendo o infrator ou o preposto ou representante da empresa nela apor seu "ciente"; a terceira via será arquivada na ANTT. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)
§ 2º A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do infrator ou do preposto ou representante da empresa.
§ 3º Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o agente autuante registrará no auto de infração tais circunstâncias.
§ 4º Nas hipóteses de que trata o § 3º, a autoridade competente enviará ao infrator ou ao representante legal da empresa "Notificação de Autuação" ou, mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (AR), a primeira via do auto de infração, ou cópia autenticada por servidor autorizado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)
§ 5º A "Notificação de Autuação", que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, poderá ser efetuada: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)
I - pessoalmente, por intermédio de servidor da ANTT, mediante recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do documento;
II - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento ("AR"), contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário;
III - por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do infrator; ou
IV - por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator, circunstância que será certificada nos autos. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)
§ 6º O edital de notificação a que se refere o inciso IV do § 5º será divulgado pela ANTT em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial da União. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)
§ 7º Tendo em conta a gravidade da infração, as peculiaridades locais, a situação pessoal do infrator e outras circunstâncias específicas, a autoridade ou a comissão processante poderá, a seu critério, determinar a publicação do edital a que se refere o § 6º em jornal de grande circulação no local onde estabelecido ou domiciliado o infrator, ou, se desconhecido, no local em que praticada a infração. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)
§ 8º Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da "Notificação de Autuação", o recibo do destinatário (§ 5º, I), o aviso de recebimento (§ 5º, II), o documento que comprove inequivocamente a ciência (§ 5º, III), ou um exemplar das publicações mencionadas nos §§ 6º e 7º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)
§ 9º (Suprimido pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)
Veja que o parágrafo 2º acima transcrito estabelece que "A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do infrator ou do preposto ou representante da empresa.", regra mantida no Parágrafo único do artigo 30 da citada Resolução nº 5083/2016, "in verbis":
Art. 30. O infrator será comunicado da infração por meio da Notificação de Autuação.
Parágrafo único. No caso de o infrator, preposto ou representante apor ciente no ato da lavratura do Auto de Infração, a Notificação de Autuação de que trata o caput será dispensada.
Diante disso, a inexistência de prazo expresso para a notificação da autuação não pode ser considerada “automaticamente e por si só” violadora da garantia da ampla defesa e do contraditório, ainda mais quando o interessado sabia desde o momento da lavratura do auto de infração, qual era o seu teor e não foi demonstrado qualquer prejuízo ao exercício de tais garantias. Evidente que a recusa de aposição do "ciente" registrada no auto de infração produz os mesmos efeitos, na medida que seria absurdo considerar tal fato em favor da embargante para alegar desconhecimento da autuação.
É possível acrescentar, ainda, que não havendo previsão expressa de prazo para a notificação da autuação à embargante, há quem defenda a aplicação do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99, “in verbis”;
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes ementas de acórdãos:
Tipo Acórdão Número 0005237-43.2015.4.05.8300
Classe AC - Apelação Civel – 593725
Relator(a) Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Origem TRIBUNAL - QUINTA REGIAO; Órgão julgador Primeira Turma
Data 04/05/2017; Data da publicação 12/05/2017; Fonte da publicação DJE - Data::12/05/2017 - Página::27
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 9.873/99. RESOLUÇÃO Nº 4.008/2013. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TESE AFASTADA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, é regulado pela Lei 9.873/99. 2. A partir da leitura do referido diploma legal, podem ser identificadas 3 (três) hipóteses de prescrição: a prescrição da ação punitiva; a prescrição intercorrente administrativa; e a prescrição do crédito definitivamente constituído na esfera administrativa. No caso em apreço, o auto de infração foi lavrado em 01/10/2008, com a notificação do devedor em 14/10/2008, sem apresentação de defesa na esfera administrativa. Diante do esgotamento de prazo para defesa sem manifestação, o executado foi notificado para realizar o pagamento da multa com vencimento em 22/02/2009. Não o tendo realizado, esgotou-se o prazo para recurso administrativo. 3. Conforme previsão legislativa constante no art. 1º-A, da Lei 9.873/99, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 22/02/2009, com o encerramento do prazo para oferecimento de defesa no processo administrativo. Contudo, a certificação sobre o esgotamento do prazo de defesa somente se deu em 14/03/2014, com inclusão em dívida ativa em 22/10/2014, depois de vencido o prazo prescricional. 4. Argumenta a apelante que o lustro prescricional teria sido interrompido, nos termos do 2º-A, inciso V, da Lei 9.873/99, em razão da Resolução nº 4.008/2013, que concedeu prazo de 30 dias para viabilizar eventual conciliação no âmbito da ANTT. Contudo, tal medida não tem o condão de interromper o prazo prescricional, vez que a iniciativa da conciliação é da própria Administração, não do administrado, que não manifestou intenção de reconhecer a dívida. Admitir a argumentação da apelante importaria em permitir que fosse deixado a mercê da Administração o decurso de prazo que lhe é prejudicial. 5. Apelação não provida. Sentença extintiva mantida.
Tipo Acórdão Número 0004801-46.2014.4.03.6111
Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164255 (ApelRemNec)
Relator(a) JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador QUARTA TURMA
Data 01/08/2018; Data da publicação 03/09/2018; Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ANTT - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - LICITUDE DA SANÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 233 DA ANTT, NORMA REGULAMENTADORA COM ESTEIO NO ART. 24, INCISO IV, DA LEI 10.233/2001 - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL - PROVIMENTO À APELAÇÃO]
1. Não se submete o presente processo a reexame necessário, por não se amoldar ao quanto previsto no art. 475, § 3º, CPC vigente ao tempo dos fatos - execução da ordem de R$ 6.287,78, fls. 32. 2. O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que "prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". 3. O C. STJ, em exame de prescrição envolvendo multa administrativa, como a em espécie, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, estatuiu que "O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado", REsp 1112577/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010. 4. O Auto de Infração foi lavrado em 04/09/2003, fls. 88, com notificação particular em 26/09/2003, fls. 91, não apresentando defesa, prazo escoado em 26/10/2003, fls. 92, restando certificado, ainda, o fim de prazo para interposição de recurso, fls. 95, isso em maio/2005. 5. Referidos atos foram desfeitos, porque presente vício formal na notificação anterior, conforme despacho de 11/12/2006, determinando-se nova notificação do autuado, fls. 96, ocorrida em 30/07/2007, fls. 99, transcorrendo in albis o prazo para manifestação, fls. 101. 6. Diante da ausência de pagamento, o processo foi encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, em 10/10/2008, fls. 106, sobrevindo o ajuizamento em 23/03/2010, fls. 30, com despacho para citação lavrado em 13/07/2010, fls. 36. 7. Após o término do processo administrativo, que não permaneceu paralisado, como se observa, deduzida restou a execução dentro do prazo quinquenal previsto pela lei de regência, afastando-se a aventada prescrição. 8. Superada, pois, a prescrição, desce-se ao exame do ponto trazido na exordial envolvendo a legalidade do apenamento, esta a única temática que não restou apreciada pela r. sentença, estando madura a causa para julgamento, art. 515, CPC/73, e art. 1.013, CPC/2015. 9. O art. 24, inciso IV, da Lei 10.233/2001, determinou caber à ANTT "elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição". 10. A Resolução nº 233 da ANTT regulamentou a imposição de penalidades, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, portanto a se cuidar de ato normativo que atende ao quanto disposto pela própria lei. 11. A infração praticada pela parte executada está calçada em tal normativo, pois executou serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão, fls. 88, encontrando lastro de plena juridicidade. Precedentes. 12. A título sucumbencial, em prol da ANTT, firmado o encargo legal, fls. 32. 13. Não conhecimento da remessa oficial. Provimento à apelação. Improcedência aos embargos.
Tipo Acórdão Número 0005002-19.2014.4.03.6182
Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2068211 (ApCiv)
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador TERCEIRA TURMA
Data 10/09/2015; Data da publicação 17/09/2015; Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2015
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firme no sentido de que a prescrição da ação executiva, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal (Decreto 20.910/1932 e Lei 9.873/1999). 2. Sobre o termo inicial do prazo de prescrição, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo para a cobrança de multa administrativa, sendo o termo inicial da prescrição quinquenal, o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 3. Por sua vez, as disposições da Lei 6.830/1980 sobre a suspensão e interrupção da prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa aplicam-se, sem restrições, aos créditos não-tributários. 4. Consta que o auto de infração foi lavrado em 15/08/2005, com notificação emitida em 24/11/2005; houve defesa prévia, alegando a insubsistência do auto de infração, pois o Juízo da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, na MC 2005.34.00.001292-2, deferiu liminar, suspendendo autuações, com base no Decreto 2.521/1998, em 13/12/2005. Diante de tal situação, a autoridade fiscal solicitou a juntada de cópia da referida medida cautelar, em 27/03/2006, na sequência foi proferido despacho informando que tal ação não suspendia a exigibilidade do auto de infração, em 03/04/2006. Houve indeferimento da defesa da embargante, em 28/04/2006, com notificação da multa, por AR em 16/06/2006, tendo a embargante interposto recurso administrativo em 19/06/2006. O recurso foi desprovido, em 27/09/2006, com notificação final da multa, por AR em 06/11/2006, com vencimento em 04/12/2006, fixado o prazo de 90 dias para pagamento, sob pena de inclusão no CADIN e, posteriormente, inscrição na dívida ativa da União. Não efetuado o pagamento, o crédito foi inscrito dívida ativa em 27/06/2012, e proposta a execução fiscal em 30/08/2012. 5. Caso em que a prescrição tem início com o vencimento da dívida, ora executada, e o inadimplemento do devedor, no caso em 05/12/2006, e não depois de mais 90 dias, que é o prazo para obstar a inscrição no CADIN. Assim, considerando que a inscrição em dívida ativa ocorreu somente em 27/06/2012, a prescrição quinquenal consumou-se antes mesmo que pudesse ser possível contar mais 180 dias de suspensão do prazo, na forma do artigo 2º, § 3º, LEF, daí que manifestamente configurada a prescrição. 6. Agravo inominado desprovido.
Isto posto, rejeito tal alegação.
Quanto aos vícios nos processos administrativos que deram origem às multas
Afirma a embargante que “... ainda que se considere que seja constitucional a imputação de infrações administrativas pela ANTT, é preciso que se reconheça que os processos administrativos que lhes deram origem encontram-se repletos de vícios decorrentes de frontais violações às próprias normas que estabelecem o procedimento da ANTT (Resolução nº 440/2004 e, agora, Resolução 5.083/2016) e, inclusive, à Lei Federal do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999), vícios que maculam gravemente as garantias mais básicas de um processo sancionatório.".
Esses vícios levariam ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo que deu origem ao título executivo, razão pela qual, tanto este, quanto a execução fiscal que o utiliza como fundamento, deveriam ser extintos por conta do vício em sua origem.
Passemos ao exame dos vícios alegados pela embargante:.
Quanto à alegação de vícios no preenchimento dos autos e das notificações de infração
No que pertine à alegação ora em exame, afirma a embargante que os autos de infrações foram lavrados sem a devida observância do artigo 23 da Resolução ANTT nº 442/04.
Aduz que de acordo com os "...requisitos listados no dispositivo citado, a assinatura do autuado era essencial para a validade do auto de infração, ocorre que nos processos administrativos de nº 50505.057965/2016-37, 50510.000529/2016-17, a respectiva as inatura não fora recolhida pela embargada.".
Ocorre que a análise dos 2 mencionados processos nos mostra que não assiste razão à referida parte, já que EM AMBOS é possível verificar no respectivo auto de infração que o agente fiscalizador indicou que o representante da empresa se recusou a assinar o documento. É o que se vê nos autos dos referidos processos juntados pela própria embargante nas peças Processo Administrativo 4 e 6 do Evento 1, sendo certo que a menção a tal recusa, somada à regular notificação do auto de infração assegurando à embargante o exercício dos seus direitos ao contraditório e à ampla defesa afastam a alegada nulidade.
Alega a embargante, ainda, que nos autos de infração dos citados processos administrativos não constam "...a descrição da infração e as circunstâncias da mesma...", de forma que seriam os mesmos "... indiscutivelmente nulos e jamais poderia ensejar a instauração de 30 procedimento administrativo".
Mais uma vez não assiste razão à embargante, na medida que os relatos circunstanciados das infrações relativas a cada um dos citados autos de infração encontram-se descritos no campo "30 - OBSERVAÇÕES", o que possibilitou o regular exercício do direito de defesa na esfera administrativa.
É preciso lembrar que os atos praticados pelo agente fiscalizador são dotados das presunções de legitimidade e veracidade, de forma que cabe ao autuado comprovar cabalmente não ter praticado a infração que lhe foi imputada. As cópias dos processos atestam que a embargante foi devidamente notificada e teve as suas defesas prévias examinadas em sede administrativa, de forma que não há que se falar em prejuízo ao seu direito de defesa. Vale dizer que em tais defesas a embargante sequer citou os vícios aqui alegados, já que as teses ali apresentadas foram no sentido de negar ou justificar o cometimento das infrações, mas sem atender o ônus probatório que lhe pertence.
Diante disso, constatado que inexiste nos autos de infração qualquer irregularidade que tenha representado prejuízo substancial ao exercício do direito de defesa da embargante, não há que se falar em nulidade do auto administrativo.
Com base no exposto, rejeito a presente alegação.
Quanto à alegação de inexistência das infrações
Ausência de provas
Afirma a embargante que:
“(..)
95. O auto de infração que deu origem ao processo administrativo abaixo mencionado, surpreendentemente, não foi instruído com um documento sequer que comprovasse as infrações, sendo ele o de n 50505.124009/2016-78, 50515.038210/2016-14
96. Ora, o parágrafo 3º do art. 21 da Resolução nº 440/2004 – regulamento que disciplinava o processo administrativo para apuração de infrações e aplicações de penalidades -, posteriormente revogado pelo regulamento em vigor (Resolução nº 5.083/2016), estipulava o seguinte:
“Art. 21. O auto de infração será lavrado no momento em que verificada a prática de infração, seja em flagrante seja no curso de procedimento de fiscalização.
(...)
§ 3º Lavrado o auto, seja em decorrência de inspeção, seja com base em documento que comprove a infração, não estando presente preposto ou representante da empresa, tais circunstâncias serão consignadas no próprio auto (no campo ''Observações'') ou em documento a ele anexado.”
(...)
98. A toda evidência, a menção à necessidade de comprovação da infração por meio de documento é uma clara relativização ao império da fé pública imbuída ao agente público, principalmente pelo fato de que a infração cominada resulta em ato administrativo sancionatório.
99. Ou seja, a presunção da veracidade de um ato administrativo que resulte em uma sanção parte do pressuposto que o Poder Público prove o fato gerador da sanção aplicada e não atribua ao sujeito uma exigência ilegal, como a prova de sua inocência, ou mesmo impossível, como a prova da não ocorrência de um fato.
100. Não obstante tal fato notório, apesar de reconhecer que a presunção de veracidade do agente é relativa, a autoridade julgadora afirmou que a aqui embargante “no exercício do direito de defesa a empresa não trouxe à baila elementos que pudessem comprovar que não foi cometida a infração”.
(...)"
O primeiro ponto que merece destaque é que se mostra equivocada a interpretação de que o parágrafo 3º do artigo 21 da Resolução nº 440/2004 seja uma "... clara relativização ao império da fé pública imbuída ao agente público..." visto que, na verdade, o mencionado dispositivo tão somente possibilita a lavratura de auto de infração com base em documento quando o ato não se der em decorrência de inspeção, hipótese em que o agente fiscalizador não está no local da infração mas a constata por meio de documentos.
Ainda de acordo com as alegações da embargante, a lavratura dos autos de infração sem "... um mínimo documento comprobatório do cometimento da infração jamais poderiam ensejar a instauração dos processos administrativos citados...", já que procedendo dessa forma "... a embargada fere de morte princípios basilares como a razoabilidade, a ampla defesa e a segurança jurídica, norteadores não apenas da Lei nº 9.784/99, como também do regulamento então vigente à época (vide o artigo 2º da Resolução nº 442/2004).".
Mas aqui, de fato, é preciso partir da premissa de que deve ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autoridade fiscal. Note-se que em quase todos os casos citados como exemplo pela embargante ou mesmo que constam da execução fiscal em apenso, as autuações realizadas ocorreram “in loco”, ou seja, nos próprios terminais onde estavam os meios de transporte dos passageiros. Isso significa que os fiscais estavam naquele momento exercendo seu papel, o que acarretou, diante das infrações constatadas, a necessidade de lavrar o auto de infração e dar ciência dos fatos aos envolvidos.
Não se trata de ausência de provas, mas sim discordância da embargante com as penas que lhe foram aplicadas e uma tentativa de se eximir das penalidades com base em meras alegações, sem a efetiva demonstração da regularidade dos seus atos, o que não merece prosperar.
Em todos os autos de infração aqui impugnados o agente fiscalizador fez constar os dados do veículo, dia, hora e o fato que caracterizou a violação às normas da ANTT, de forma alegações defensivas apresentadas de forma genérica não se prestam a abalar a higidez da CDA.
A impugnação da CDA que respalda a presente cobrança precisa ser feita de maneira específica e detalhada, apontando quais os elementos que são capazes de enfraquecer a sua exigibilidade, ônus não atendido pela embargante.
Partindo dessa premissa, o que a embargante pretende é praticamente inverter o “ônus da prova” sem qualquer previsão legal para tanto. Na verdade, tomando conhecimento da autuação através de seu funcionário ou mesmo via notificação, cabia à embargante produzir provas aptas à afastar a infração apontada.
Nesse sentido, trago à baila as seguintes ementas:
Acórdão Número 0001223-33.2014.4.03.6125
Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2166179 (ApCiv)
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador QUARTA TURMA
Data 04/07/2019; Data da publicação 23/07/2019; Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NORMATIVA E SANCIONADORA. ARTIGO 34, VII, RESOLUÇÃO Nº 3.056/2009 INCIDÊNCIA. CTB. AFASTAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE.
1. Da leitura dos documentos carreados aos autos, verifica-se que foi lavrado contra o autor, ora apelante, o Auto de Infração nº 2449758, em 24.1.2014, com fundamento no artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/09, constando que "veículo após pesagem na balança de precisão evadiu-se pela saída 2". 2. A Lei nº 10.233, de 2001, cometeu à ANTT a atribuição de elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação do serviço de transporte, bem como a aplicação de penalidades aos seus infratores, consoante asseveram os art. 24, inc. IV e 78-A. Assim, foi editada a Resolução nº 3.056/2009 e sendo o apelante cadastrado como transportador autônomo, RNTRC n. 00269634, nesta condição, submete-se aos requisitos da referida a qual disciplina o transporte rodoviário de cargas. 3. A infração e penalidade impugnadas decorrem do descumprimento de norma regulamentar (Resolução) sendo que as autuações da ANTT não são regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, de modo que não há que se falar que a multa estaria em desacordo com a previsão estabelecida pelo CTB, já que não aplicável o prazo previsto no art. 281, inciso II. No mais, não há prazo para a notificação do infrator, quanto à multa aplicada pela ANTT. Precedentes desta E. Corte. 4. Não se vislumbra qualquer vício na autuação, que constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. 5. Denota-se que autuação e a penalidade aplicadas se deram dentro dos ditames legais e possuem todos os elementos necessários para que permaneça válida. Observa-se que o apelante foi devidamente notificado acerca da infração cometida, onde foi descrita a conduta ilegal e fundamentada na Resolução ANTT nº 3.056/09. 6. Apelo desprovido.
Acórdão Número 0000096-98.2016.4.03.6122
Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2292211 (ApCiv)
Relator(a) JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador QUARTA TURMA
Data 01/08/2018; Data da publicação 03/09/2018; Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018
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AÇÃO ORDINÁRIA - MULTA DA ANTT - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ESTATAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DA PARTE AUTORA INATENDIDO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Impresentes elementos cabais a afastarem a presunção de legitimidade da infração lavrada, que suficientemente identificou o caminhão pertencente à parte apelante, constando ali seus dados e a norma infringida, fls. 37, consoante o todo dos elementos ao feito carreados, assim de rigor a manutenção da autuação e de todos os seus efeitos. Precedente. 2. Como já apontado pelo E. Juízo a quo, nenhum nexo ao caso concreto possui a argumentação envolvendo o peso do caminhão, porque não foi aplicada multa neste sentido. 3. O tipo infringindo consiste em evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização, fls. 37, portanto deixou a parte autora de se submeter a ato estatal de vistoria. 4. Para o afastamento da multa, deveria a parte recorrente demonstrar, de forma inconteste, que o veículo, no horário da autuação, não trafegava naquele trecho, portanto não se trata de prova impossível, competindo o ônus de provar a quem alega, art. 373, inciso I, CPC. 5. Lavrada a r. sentença em 24/03/2017, devidos honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a quantia arbitrada pela r. sentença em 2%, totalizando a sucumbência em 12%, observada a Justiça Gratuita, fls. 62-v. Precedente. 6. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Acórdão Número 0001384-19.2012.4.05.8401
Classe AC - Apelação Civel - 563144
Relator(a) Desembargador Federal José Maria Lucena
Origem TRIBUNAL - QUINTA REGIAO; Órgão julgador Primeira Turma
Data 10/04/2014; Data da publicação 15/04/2014; Fonte da publicação DJE - Data::15/04/2014 - Página::98
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ILIDIDA. LEGALIDADE DAS MULTAS APLICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e de declaração de ilegalidade das multas que lhe foram impingidas e determinou o levantamento do montante depositado para fins de garantia do juízo apenas após o trânsito em julgado do decisum. Condenou-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00. 2. A parte autora, nas razões de recurso, insistiu na ilegalidade das multas que lhe foram impingidas, alegando o cerceamento de defesa uma vez que não constou da notificação das multas as especificações das infrações cometidas ou as circunstâncias em que lhe foram aplicadas, além do fato de não estar demonstrado nos autos que as balanças utilizadas na aferição dos pesos dos veículos autuados estivessem com suas calibragens devidamente dentro do prazo de validade. Requereu, ainda, a redução da verba honorária 3. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 4. (...) " Nos autos de infração que instruem o procedimento administrativo, é possível verificar: a) as especificações relativas aos veículos em que ocorreu a autuação; b) a aplicação da tolerância de 7,5% (sete e meio por cento) prevista no art. 17 da Resolução n.º 365/10 do CONTRAN, já que é mencionada a legislação aplicada ao caso, o que permitiria observar os limites de peso previstos e acrescentá-los de 7,5% (sete e meio por cento) para saber se houve ou não o uso da tolerância ora em apreço; c) as informações sobre os aparelhos usados para a pesagem dos veículos, inclusive no que toca à sua validade, todos em conformidade com a legislação de regência da matéria." 5. (...) " De qualquer forma, constam dos autos de infração, além da classificação, os caracteres da placa de identificação do veículo, a sua marca e a espécie, o que permite à autora a identificação do veículo a fim de saber os seus limites de peso, principalmente se houvesse apresentado defesa no processo administrativo. Nessa esteira, à vista dos processos administrativos juntados aos autos pela ré, bastaria à autora ter requerido vista daqueles para ter acesso aos autos de infração, nos quais estão contidas as informações que afirma não dispor para o exercício de sua defesa." 6. (...) "Cumpre assinalar que as informações constantes dos autos de infração rechaçados pela parte autora gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, haja vista que foram prestadas por agente público no desempenho de atividade fiscalizadora do exercício regular de profissão regulamentada, que consubstancia típica função de natureza estatal e manifestação do Poder de Polícia." 7. (...) "De outro giro, a autora sustenta não haver evidências de que os instrumentos de pesagem utilizados pela ANTT foram aprovados pelo CONTRAN, como determinado pelo art. 10 da Resolução n.º 258/2007 do referido órgão. Ocorre, porém, que o supracitado dispositivo exige tão somente que "os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter o seu modelo aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor". Assim, não há necessidade de qualquer aprovação, por resolução do CONTRAN, das balanças usadas para a pesagem dos veículos, tendo havido um claro equívoco do advogado da autora na transcrição do dispositivo em apreço, uma vez que nele não consta a expressão "e Resolução do Contran". 8. (...) "Ademais, no tocante à tese autoral de que a manutenção dos aparelhos de pesagem não estaria em dia, as informações constantes dos autos de infração sobre esses aparelhos infirmam tal alegação, visto que registram a data de validade dos referidos equipamentos fixada pelo INMETRO. Desse modo, analisando o Auto de Infração de fl. 127, por exemplo, lavrado em 17/03/2010, a data de validade indicada é de 18/02/2011." 9. (...) "Destarte, à míngua de elementos contundentes aptos a elidir a presunção de veracidade que milita em favor dos autos de infração expedidos pela ANTT, e à luz de todas as considerações ora explicitadas, não procede o pedido de declaração de ilegalidade das multas aplicadas, haja vista que a conduta da ré, a todo momento, revestiu-se de licitude." 10. Revela-se justa a fixação da verba honorária, numa demanda como a presente, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), considerando os critérios fixados no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, razão pela qual não procede o pleito de redução formulado pelo autor/apelante. Apelação improvida.
Acórdão Número 2006.84.00.007853-4
Classe AC - Apelação Civel - 505067
Relator(a) Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
Origem TRIBUNAL - QUINTA REGIAO; Órgão julgador Terceira Turma
Data 22/03/2012; Data da publicação 03/04/2012; Fonte da publicação DJE - Data::03/04/2012 - Página::408
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ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Os atos administrativos, dos quais o auto de infração constitui uma espécie, gozam de presunção de legitimidade, em decorrência do princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Lei Ápice. 2. Hipótese em que a sentença analisou de per si os autos de infração impugnados, concluindo, com inegável acerto, pela lisura dos mesmos, não tendo a parte promovente, a seu turno, infirmado satisfatoriamente tal ilação, à vista do que dispõe o art. 333, I do Estatuto Processual Civil. 3. Apelação improvida.
Isto posto, rejeito tal alegação.
Quanto à alegação de desvio de finalidade
Segundo afirma a embargante:
"105. A penalização por parte da ANTT deveria servir, por conseguinte, como meio para: (a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; e (b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, 43 arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
106. No entanto, nos diversos autos de infração que figuram nesta CDA, foram verificadas hipóteses em que a autuação por parte do agente estatal se distanciou do fim pretendido, consubstanciando, muitas vezes, ausência de proporcionalidade na aplicação da sanção, o que configura, no fim, desvio de finalidade.
107. Com efeito, não foi indicado qualquer prejuízo a passageiros ou à prestação de serviço em si, sendo desconsideradas as circunstâncias fáticas e atenuantes na conduta da autuada."
Tal alegação também não encontra respaldo, na medida em que a finalidade da lei é a de “proteger” o jurisdicionado. E tal proteção ocorre através da apuração de infrações e aplicação de penalidades contra àqueles que infringem a “... legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização” (Resolução ANTT nº 442/2004, revogada pela Resolução nº 5083/2016).
Assim sendo, a finalidade pretendida pela lei é a proteção dos passageiros, presumindo-se os prejuízos a eles ocasionados, em razão da constatação da infrações legalmente previstas. Se a agência embargada possui delegação legal para editar normas relativas à atividade de transporte terrestre de passageiros, evidente que a constatação da ocorrência de conduta por ela tipificada como infrativas e a aplicação da respectiva penalidade é a atividade que se espera dos agentes fiscais, não havendo qualquer ilegalidade da "aplicação fria da letra da lei" em tais situações.
Por oportuno, transcrevo as seguintes ementas de acórdãos:
Acórdão Número 0003857-43.2015.4.03.6100
Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2173135 (ApCiv)
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador TERCEIRA TURMA
Data 05/12/2018; Data da publicação 12/12/2018; Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. RESOLUÇÃO 233/2003. LEI 10.233/2001. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROPVIDA.
1. Consta dos autos que as autuações sofridas pela ora apelante dizem respeito a três fatos distintos, quais sejam: a) realizar apenas o percurso de ida para as cidades de destino sem previsão de retorno; b) ausência de comprovante de seguro; c) conduzir passageiros que não se encontravam na lista de viagem. 2. Assim, de pronto, pode-se verificar que a apelante não impugna especificamente os autos de infração, limitando-se a dizer que possuía o certificado de registro de fretamento, o qual, todavia, em nenhum momento foi questionado pelas autoridades fiscalizadoras. Nesse prisma, é de se concluir que os autos de infração são devidos. 3. Quanto ao erro relativo à placa do veículo autuado, vê-se que se tratou de mero erro material, logo corrigido por ocasião da notificação da autora/apelante. 4. Relativamente à legalidade das sanções aplicadas, esclareço que a Lei 10.233/2001 conferiu à ANTT competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação, inclusive para aplicação de penalidades com base em seu poder de polícia. 5. Nesse prisma, a Resolução 233/03 apenas disciplina a aplicação das penalidades enumeradas na Lei 10.233/2003, não havendo que falar em ofensa ao princípio da reserva legal. 6. Apelação desprovida.
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Número 0008723-49.2017.4.02.5002
Classe AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Relator para Acórdão ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Origem TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO; Órgão julgador 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:
Data 15/02/2019; Data da publicação 21/02/2019
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 3.075/2009, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO D ESPROVIDA.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se houve nulidade na lavratura dos autos de infração nº 1.436.422, n.º 1.443.738, n.º 2.369.383 e n.º 2.369.364 pela ANTT. 2. Não merece guarida a tese da ora apelante de que teria havido a decadência do direito de punir da ANTT, nos termos do disposto no artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Isso porque, considerando que a autuação impugnada não se refere à infração de trânsito, não deve ser aplicado o artigo 281 do CTB, que estipula um prazo de 30 (trinta) dias para notificação dos autuados por infração de trânsito. A Resolução nº 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações no âmbito da ANTT não apresenta prazo para emissão da notificação de autuação, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso o p razo de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 2. A autuação não decorreu de infração de trânsito, mas de transgressão de obrigação relativa à atividade de transporte terrestre de passageiros identificada em fiscalização no local procedida pela ANTT no efetivo exercício de seu poder de polícia. Ressalte-se que, nas fotografias colacionadas pela apelante, não há elementos aptos a demonstrar que as imagens retratam a situação evidenciada pelo agente da ANTT no dia da fiscalização. Ademais, frise-se que a apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus do ônus probatório que lhe foi atribuído, nos termos do artigo 373, I, do CPC, para ilidir a presunção de legitimidade a qual goza o auto d e infração nº 1.436.422. 3. A infração atribuída à ora apelante consiste na realização de viagem com a respectiva apólice em situação irregular em virtude de o valor da cobertura de tal seguro estar desatualizado, tendo assim constado no auto de infração: "no ato da fiscalização, o veículo encontrava-se com o seguro com o valor da cobertura desatualizado. O valor que constava era de R$ 2.668.659,28. Não foi realizado transbordo por falta de condições técnicas". Desse modo, rechaça-se a alegação da apelante de que a infração corresponderia ao atraso na entrega da apólice original p ela corretora de seguro. 4. Cabe salientar que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao estabelecer um rol de infrações e penalidades, está amparada pela Lei n.º 10.233/2001, nos termos dos artigos 22, inciso IV, e 24, inciso XVIII, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, reputando- 1 s e válido o auto de infração em nº 1.443.738. 5. Constata-se que o auto de infração indicou de forma precisa a conduta enquadrada no artigo 2º, I, k, da Resolução ANTT nº 3.075/2009, bem como apontou as irregularidades evidenciadas por ocasião da fiscalização, de modo a permitir à autora apresentar a defesa e o recurso administrativo. Nessa toada, não se evidencia prejuízo à defesa, visto que foram concedidas à ora apelante oportunidades para se manifestar no processo administrativo para fornecer documentos e efetuar diligências. Cumpre gizar que a decretação de nulidade pressupõe a existência de prejuízo, o que, no caso em tela, não se verificou, já que não houve comprovação d e dano no exercício do seu direito. 6. No caso em apreço, a materialidade da infração constatada se refere à expiração do prazo de validade de um documento considerado obrigatório pela legislação de transporte rodoviário i nterestadual e internacional de passageiros. 7. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, incluiu na sua esfera de atuação a disposição sobre as infrações aplicáveis aos serviços de transportes, conforme se verifica no artigo 24, XVII e XVIII. No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº 3.075/2009, que regulamentou a imposição de penalidades, por parte da ANTT, referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operado em r egime de autorização especial. 8. Torna-se legítima a multa imposta com base na Resolução nº 3.655/11, tendo em vista que tal norma foi editada pela ANTT no cumprimento de suas atribuições legais, sendo compatível com a política nacional de transportes, não havendo que se cogitar a sua incompetência para tanto. 9. Não procede a irresignação da apelante no tocante ao auto de infração nº 2.369.364, haja vista que restou comprovado nos autos que o certificado do cronotacógrafo possuía como termo final de validade o dia 22/08/2013, sendo certo que a autuação em comento se deu em 2 0/11/2013. 10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e § 11, do Código de Processo Civil. 1 1. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2019 (data do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal
Assim sendo, também rejeito tal alegação.
Quanto à alegação de Desrespeito aos Prazos do Processo da ANTT
Vejamos o que alega a embargante a respeito do presente tema:
"109. A teor do que dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
110. As resoluções que dispõem sobre o processo administrativo da ANTT – espelhando-se na Lei 9.784/99 – estabelecem prazos para os atos processuais, sejam aqueles necessários à defesa do administrado, sejam aqueles dirigidos à impulsão do processo pela Administração, como a tomada de decisões, como se infere do art. 55 da Resolução nº 442/2004 e, agora, do art. 56 da Resolução nº 5.083/2016.
121. O desrespeito a prazos previstos em normas processuais gera, naturalmente, consequências às partes que lhes deram causa. Quanto ao administrado, enseja a preclusão do seu direito de se manifestar no processo, com a imposição da penalidade administrativa. Quanto à Administração, contudo, as normas silenciam, o que enseja o total desrespeito pela ANTT aos prazos previstos para sua atuação."
A embargante aponta o tempo decorrido entre as datas da apresentação da defesa prévia e respectivas decisões nos 5 processos administrativos aqui questionados e pugna "... que se reconheça a nulidade das decisões proferidas em desrespeito aos prazos e, em arremate, sejam declaradas nulas a imposição de sanção pelos processos administrativos viciados.".
Mas os prazos em questão são considerados “impróprios”, ou seja, diante da grande quantidade de processos administrativos em curso perante a autoridade competente, o descumprimento dos referidos prazos não leva, por si só, à respectiva nulidade do processo administrativo.
Por oportuno, transcrevo as seguintes ementas de acórdãos:
Tipo Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Número 0129395-17.2016.4.02.5101
Classe AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) ALCIDES MARTINS
Relator para Acórdão ALCIDES MARTINS
Origem TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO; Órgão julgador 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:
Data 15/03/2019; Data da publicação 21/03/2019
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL MARÍTIMO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
1. O cerne da questão cinge-se à análise do julgamento do Tribunal Marítimo no Agravo nº 108/2015 e, consequentemente, da decisão de fl. 188 do Processo Administrativo nº 28.846/2014. 2. O apelante enumera diversas irregularidades no processamento do processo administrativo no. 28.846/2014. 3. Argui, inicialmente, a ilegalidade do julgamento de preliminares suscitadas em defesa em decisão administrativa monocrática, e não Colegiada. 4. Contudo, contrariamente ao alegado, a Lei nº 2.180/54, que regulamenta o Tribunal Marítimo, em seu art. 66 dispõe, que o relator do processo administrativo deve, inclusive como pressuposto para a maior eficácia na prestação jurisdicional, sanear qualquer omissão, seja ela legal ou processual, que poderá, à luz do disposto no art. 111, ser objeto de agravo 5. Interposto o agravo no. 108/2015 pelo ora apelante, as preliminares, como destacado pelo Juízo a quo, foram submetidas a julgamento pelo órgão colegiado, inexistindo qualquer prejuízo hábil a ensejar a nulidade da decisão. 6. O apelante sustenta, ainda, que a decisão não teria sido devidamente motivada., todavia, pela leitura da decisão administrativa que rejeitou às preliminares arguidas, juntada à fl. 212 dos autos, se verifica que esta acolheu, na íntegra, a promoção da Procuradoria Especial da Marinha (fls. 207/210), o que se encontra em consonância com o art; 50, §1º da Lei nº 9.784/99. 7. Não prospera, ainda, a tese de nulidade suscitada em razão da possibilidade de sustentação oral de sua tese, considerando que no agravo de Instrumento inexiste tal possiblidade, pois todas as questões preliminares deduzidas foram analisadas. 8. Por fim, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, o descumprimento do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 73 da Lei 2.180/54 não implica em nulidade. 9. O referido prazo, que visa dar celeridade ao andamento processual, é impróprio, de modo que o seu descumprimento não enseja a nulidade do julgamento. 10. Desse modo, diante da inexistência de comprovação de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a ordem pleiteada. 11. Apelação improvida.
Tipo Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Número 0012364-44.2014.4.02.5101
Classe AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Relator para Acórdão LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Origem TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO; Órgão julgador 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:
Data 08/02/2019; Data da publicação 15/02/2019
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PODER REGULAMENTAR. MAJORAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANS. MULTA. REPARAÇÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRAZO IMPRÓPR IO . MULTA . PROPORC IONAL IDADE E RAZOABILIDADE.
1. No processo administrativo 33902.157941/2004-41, foi imposto à autora multa no valor de R$33.243,00 por violação ao art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 4o, XVII e XXI da Lei 9.961/2000 e art. 5o, VII, da RDC 24/2000, por ter aplicado reajuste ao consumidor inscrito no produto "PLANO N7" em percentual acima do contrato ou autorizado pela ANS. 2. O art. 11, caput e § 1º da RN ANS 48/2003 determina o arquivamento do procedimento administrativo caso haja reparação imediata e espontânea dos prejuízos e danos causados pelas operadoras, o que não ocorreu no caso, vez que o reajuste anual nos contratos "N7" somente não foi aplicado em razão de liminar concedida em ação civil pública ajuizada contra a autora. 3. As operadoras de plano de saúde não têm direito subjetivo à celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TCAC) previsto no art. 29, § 1º, da Lei nº 9.656/98, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública, a quem cabe a análise da conveniência e oportunidade de oferecê-lo. 4. Os prazos de julgamento do processo administrativo previstos 1 nos artigos 49 e 59, §1o, da Lei nº 9.784/99 são impróprios, sendo que sua eventual inobservância não implica nulidade, tampouco afasta consectários legais Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 588898 e Resp 1352137. 5. Não se justifica a redução da multa com base no art. 14, § 1º, II, da Resolução RDC nº 24/2000, vez que não comprovada a espontaneidade, tampouco a correção integral das irregularidades, o que inviabiliza a aplicação do referido dispositivo. 6. O valor final da multa se encontra dentro dos limites previstos no art. 27 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução ANS 24/2000, tendo em vista que a pena pode chegar a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), inexistindo qualquer vício de razoabilidade ou proporcionalidade. 7. Apelação desprovida.
Tipo Acórdão Número 2014.02.48085-0
Classe AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 588898
Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES
Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Órgão julgador SEGUNDA TURMA;
Data 03/02/2015; Data da publicação 06/02/2015; Fonte da publicação DJE DATA:06/02/2015 ..DTPB:
Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FURNAS. REVISÃO DA MULTA APLICADA PELA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRAZO IMPRÓPRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. O Tribunal de origem concluiu pelo acerto do valor da multa aplicada pela ANEEL com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo estipulado no art. 49 da Lei n. 9.784/99 é impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento. 4. Não se conhece da tese referente à ocorrência de dano moral uma vez que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido. Incide, pois, o disposto na Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso quanto ao ponto. 5. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
Isto posto, rejeito tal alegação.
Quanto à alegação de ausência de motivação das decisões judiciais
Aduz a embargante que "...o respeito à ampla defesa e ao contraditório dependem da plena observação do dever de motivação da administração pública, que pressupõe que os argumentos apresentados na defesa e/ou recurso do administrativo sejam devidamente apreciados, com o devido posicionamento sobre as circunstâncias apontadas...".
Segundo ela, “...nem de longe houve motivação nas decisões que apreciaram as defesas apresentadas pela ora embargante nos processos administrativos que deram origem à CDA ora impugnada. Aduz que "... Valendo-se da simplória alegação de que os agentes fiscais são imbuídos de fé pública, todas as defesas apresentadas pela embargante foram indeferidas, sempre sem a devida apreciação das circunstâncias apontadas.", o que representa "... evidente violação ao princípio da motivação, uma vez que os argumentos apresentados não apenas não foram devidamente apreciados, como também não houve o devido posicionamento sobre as circunstâncias apontadas.".
Basicamente, a embargante alega a violação ao dever de fundamentação para respaldar seu pedido de nulidade dos processos administrativos relacionados na CDA.
Mas novamente a alegação não convence.
Examinando os processos administrativos, é possível perceber que todos eles foram objeto de decisão pela autoridade administrativa competente, tanto na fase de defesa prévia como também na de recurso administrativo, quando apresentado.
A insatisfação da embargante reside em uma suposta “falta de fundamentação da decisão”, mas isso não ocorreu. A falta de análise detalhada e metódica das alegações apresentadas não se confunde com a falta de fundamentação e, por outro lado, as alegações da embargante no sentido de que cumpre todas as normas regulamentares e submete os seus veículos à inspeções periódicas não pode servir de respaldo para a eximir das penalidades impostas pelos agentes públicos.
Observa-se mais uma vez que a embargante pretende inverter o ônus da prova sem apresentar elementos mínimos que possibilitem tal inversão. As alegações defensivas apresentadas nos processos administrativos foram vagas e sem comprovação alguma, o que acarretou a possibilidade da autoridade competente decidir de modo sucinto pela rejeição das alegações do interessado. Tal possibilidade de decisão é cabível quando as alegações não apresentam com detalhes os motivos pelos quais seria cabível outra conclusão.
Nesse sentido, cumpre transcrever a seguinte ementa de acórdão:
Acórdão Número 0005488-61.2003.4.03.6126
Classe APELAÇÃO CÍVEL - 257064 (ApCiv)
Relator(a) JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C
Data 22/10/2010; Data da publicação 16/11/2010; Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2010 PÁGINA: 452
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
1. O E. Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido de que não há violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa se a decisão administrativa enfrenta as questões que lhe foram postas, embora de forma sucinta. 2. Apelação improvida.
Isto posto, rejeito tal alegação.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa face a cumulação demasiada de processos administrativos
Nas palavras da embargante, "... É incabível o número exorbitante de processos administrativos em uma única CDA, trazendo grave prejuízo a defesa da executada. 131. Existe gravame na cumulação de demasiadas inscrições de crédito na mesma CDA, onde de forma aguda viola o contraditório e à ampla defesa, que por consequência, impossibilita a exata compreensão do quantum objeto da execução, o que viola a liquidez e certeza.".
Com base nos argumentos acima a embargante defende a plena nulidade da CDA, mas o seu intuito não merece porsperar.
Não há qualquer irregularidade na cumulação de 5 processos administrativos na combatida CDA, na medida que os mesmos estão absolutamente individualizados no título executivo. Veja que é possível visualizar na CDA a memória de cálculo discriminada de cada um dos 5 processos, com informações detalhadas dos valores principais e acréscimos decorrentes da multa, juros e encargos legais, de forma que não há que se falar em prejuízo à defesa da embargante. Na verdade o valor atribuído à CDA nada mais é do que o somatório dos 5 créditos que a compõem e estão ali discriminados, passíveis de desconstituição somente mediante prova cabal a cargo da parte executada (embargante), que não a produziu na presente demanda.
Assim sendo, tendo em vista que consta na CDA a descrição e individualização de cada um dos créditos que constituem o seu objeto, rejeito a alegação de nulidade da mesma.
Constata-se então que as alegações e documentos aqui juntados pela embargante não se mostram capazes de ilidir as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA que respalda a execução fiscal em apenso, que deve prosseguir nos exatos termos em que foi ajuizada.
Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas. Sem honorários por força do disposto na súmula n° 168 do extinto TFR, ainda em vigor segundo recentes decisões do Egrégio STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.”
Cumpre, ainda, ressaltar que “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”. (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014).
Por derradeiro, corroborando o acima exposto, manifestando-se especificamente sobre o tema versado nos autos, confira-se a jurisprudência desta Egrégia Corte, conforme julgado a seguir transcrito, colhido dentre vários de igual teor, verbis:
APELAÇÃO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. CDA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. VÍCIOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO CTB. REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, no bojo de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido de desconstituição de título executivo consubstanciado em CDA, com a consequente extinção da execução fiscal. 2. A ANTT foi instituída por meio da Lei nº 10.233/01, tendo como uma de suas finalidades a fiscalização dos serviços afetos à circulação rodoviária de cargas e de passageiros, com fundamento no poder regulatório estatal previsto no art. 174 da CRFB/88. Compete à agência reguladora, por conseguinte, a elaboração e edição de normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte, além da fiscalização de seu cumprimento. 3. Não encontra amparo a tese de que as resoluções editadas pela ANTT ferem a competência legislativa. Afigura-se, por corolário, legal a imposição de multa pela autarquia, em função de descumprimento de conduta punível na forma prevista em resolução normativa, valendo destacar que o ato administrativo vinculado goza de presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual somente pode ser elidido mediante a comprovação de vícios, o que não ocorre no presente caso. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1807533/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2020. 4. Deve-se consignar que, para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder Judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º da Convenção pela Corte I.D.H., a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada. Assim, a anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5010091-77.2019.4.02.5118, E-DJF2R5.4.2021.5. A jurisprudência nacional se firmou no sentido de que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1503814, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES DJe 25.6.2021.6. Esta Turma Especializada firmou entendimento de que os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade (juris tantum), ou seja, pode ser ela desconstituída por prova contrária. Em tal hipótese, consagra o art. 373, I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5096053-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 8.9.2020. 7. Depreende-se dos processos administrativos que todas as decisões estão fundamentadas, tendo sido apontado que a apelante não apresentou prova capaz de justificar o pedido de arquivamento dos autos de infração, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/99 e do art. 42 da Resolução nº 442/04. 8. Quanto ao desrespeito dos prazos para atos administrativos, não se depreende da Lei nº 10.233/01 qualquer previsão no sentido da existência de prazos preclusivos para a atuação da ANTT. A apelante se manifestou em sede administrativa, tendo interposto recurso nos processos aos quais respondia, que foram rejeitados de forma suficientemente motivada pela autoridade, não havendo que se falar em nulidade por deficiência de fundamentação, nem em invalidação dos atos por inobservância do prazo de 30 dias para sua prática. 9. Lado outro, o referido prazo é pelo STJ impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 588.898/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.2.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5026819-16.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10.2.2021. 10. A Resolução nº 442/04 não determina prazo para a notificação da empresa autuada. Também não se justifica a aplicação do disposto no art. 281 do CTB, que estipula um prazo de 30 dias para a notificação da infração, posto que a fiscalização e a consequente autuação decorrem de norma específica da entidade autárquica. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000739-43.2019.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 19.5.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0166583-08.2016.4.02.5113, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 14.6.2019. 11. Sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa, bem como o direito ao recurso, não há se falar em qualquer prejuízo decorrente da não apresentação de alegações finais, mormente em um processo administrativo simplificado e porquanto não há previsão na Resolução nº 442/04. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1875014/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe. 16.6.2021. 12. Não se vislumbra violação ao devido processo legal pela não observância da colegialidade porque, além de não haver previsão na Lei nº 9.784/99, os processos administrativos que lastreiam a CDA sob contenda seguiram o procedimento simplificado estabelecido art. 64 e seguintes da Resolução nº 442/04 da ANTT, que prevê o recurso ao Superintendente e não à Diretoria da ANTT. 13. Quanto à inexistência de provas mínimas para lastrear os autos de infração, que, por terem sido embasados na presunção de fé-pública do agente fiscalizador, ensejaria cerceamento de defesa, deve-se destacar a já mencionada presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo à apelante desconstituir tal característica mediante a apresentação de provas e demonstração de ilegalidade das autuações. Não se pode tonar o Judiciário em simples instância de revisão das decisões administrativas, mormente quando nenhuma prova é trazida no sentido de infirmar as conclusões tomadas pela autoridade competente da ANTT. 14. Quanto aos supostos vícios na CDA, mormente porque, ao congregar todos os processos administrativos, deixaria de indicar a fundamentação legal de cada crédito de forma individualizada, depreende-se que a certidão preenche os requisitos necessários à sua validade, eis que apresenta os números dos processos administrativos, a fundamentação legal do débito, o número de inscrição da dívida ativa e o nome do devedor. Ademais, destaque-se, novamente, que eventuais vícios processuais apenas provocam nulidade quando houver prejuízo à parte. 15. No que concerne à ausência de proporcionalidade das multas aplicadas, deve-se consignar que o art. 24, XVIII da Lei nº 10.233/01 determina caber à ANTT dispor sobre sanções. Em consequência, a autarquia editou as Resoluções nº 233/03 e 3.075/09, que regulamentam a imposição de penalidades. Por sua vez, a metodologia de aplicação da multa encontra guarita nos arts. 78-D e 78-F da Lei nº 10.233/01. Sendo a multa fixada dentro de tais critérios, deve ser entendida como legítima, proporcional e razoável, não sendo o caso de intervenção do Poder Judiciário. 16. É indevida a majoração da verba honorária porque o encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 é substitutivo dos honorários advocatícios e que o percentual máximo de 20% está previsto no art. 85, § 2º do CPC. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1844327/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.6.2020. 17. Apelação não provida. (TRF2, AC 5062211-51.2019.4.02.5101, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 01.09.2021.)
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Embargante/Apelante, deixando de aplicar o art. 85, §11º, do CPC/2015, eis que não houve condenação de honorários sucumbenciais na origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001224997v2 e do código CRC b46c6299.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 5/3/2023, às 13:32:11