Apelação Cível Nº 5122090-18.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JAMILE DE ARAUJO CORDEIRO (Curador) (AUTOR)
APELANTE: JAILTON JORGE DE ARAUJO CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JAILTON JORGE ARAUJO CORDEIRO, representado por sua curadora JAMILE ARAUJO CORDEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal/RJ, que pronunciou a prescrição, com base nos artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. Custas na forma da 9.289/96.
Na origem, trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por JAILTON JORGE ARAUJO CORDEIRO, representado por sua curadora JAMILE ARAUJO CORDEIRO, requerendo seja declarado o direito à isenção de IRRF, à partir de junho de 2010, com a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda desde o referido período, de acordo com os seguintes pedidos iniciais:
“1) que sejam acolhidas as preliminares arguidas; 2) seja a ação julgada procedente para que seja reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda a partir de junho de 2010, uma vez que o autor é portador de Doença Mental e, por conseguinte, que seja concedida a repetição de indébito dos valores retidos a título de Imposto de Renda pelas fontes pagadoras, ora réus, a contar da data da constatação da moléstia grave, qual seja o início de 2010, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 165 do CTN c/c art. 6, XIV da Lei nº 7.713/88 c/c art. 198, I do CC; 3) sejam os réus citados para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; 4) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em valor não inferior a 10% do proveito obtido;”.
O magistrado a quo decidiu sob a seguinte fundamentação:
“(...) A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece a isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças elencadas no inciso XIV do seu art. 6º: (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença, e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia. Trata-se, inclusive, de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Além disso, o art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 7.713/88, estabelece a isenção de Imposto de Renda para: (...) Assim, a isenção prevista em lei pressupõe o atendimento de dois requisitos cumulativos: que a natureza dos rendimentos seja de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou de complementação desses benefícios; e que o beneficiário seja portador da moléstia ali especificada. No caso dos autos, trata-se de imposto de renda incidente sobre valores recebidos a título de reforma. Quanto ao termo inicial de isenção, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a isenção de imposto de renda deve ser contada desde a data em que a parte se tornou portadora da moléstia grave. No caso concreto, o início da isenção deve ser fixado em 21/08/2012, tal como reconhecido pela Fazenda Nacional (evento 68), data em que deferida a curatela provisória em sede de audiência de instrução. Nos termos do artigo 176 do CTN, a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão. Com efeito, muito embora alegue a parte autora que o militar estaria acometido de doença mental desde 2010, ou seja, quando ajuizada a ação de interdição, não há documento médico que afirme categoricamente esta condição. O primeiro parecer médico neste sentido foi elaborado pelo perito judicial, na ação de interdição, em 29/10/2012 (evento 62, outros 2). Para o período anterior, os documentos médicos juntados pela parte autora comprovam ter sido o autor submetido a tratamento médico, com internação, em decorrência de quadro de dependência química, o que não seria suficiente ao reconhecimento da isenção, a considerar as doenças elencadas por lei que autorizam a exclusão do crédito tributário sob tal fundamento. Por este mesmo motivo, o documento firmado por médico assistente indicando incapacidade laborativa, por si só, também não legitimaria a isenção. Portanto, no que diz respeito às cobranças promovidas pela União em face do autor a título de imposto de renda a partir de 21/08/2012, a exação, em tese, não se legitima, considerando o direito à isenção conforme reconhecida pela própria ré. Não obstante, no que diz respeito à restituição dos valores retidos em fonte, o TRF desta 2ª Região reconhece que, a partir do início de vigência da Lei nº 13.146/2015, que alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil, os valores pagos a pessoas com deficiência consideradas civilmente incapazes estariam sujeitos à prescrição. (...) Ocorre que, a despeito do ajuizamento da presente ação apenas em 23/11/2021, o autor formulou requerimento administrativo em 2017, o que teria acarretado a interrupção do prazo prescricional. Assim, seria hipótese de aplicação do Art. 9º do Decreto 20.910/32, no sentido de que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A considerar que, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, as dívidas passivas da União, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, restaria ao autor, a partir do último ato administrativo, o prazo de 2 anos e meio para buscar, via judicial, a integralidade dos valores devidos, sem que se pudesse falar em prescrição. Decorrido o prazo de 2 anos e meio, consideram-se alcançadas pelas prescrição as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. (...) No caso dos autos, tendo sido o último ato administrativo, em que reconhecido o direito de reforma e de isenção de imposto de renda, expedido em 06 de julho de 2017 (processo administrativo 13 e 14 do evento 1), e como não há comprovação da data de publicação, esta será a data considerada como termo inicial para contagem do prazo prescricional de 2 anos e meio, de forma que teria se encerrado em janeiro de 2020. Portanto, na data da propositura da ação, em 23/11/2021, já teria se escoado todo o prazo prescricional. Com efeito, a despeito do reconhecimento do direito material de restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda a partir de 21/08/2012, há de se considerar a prescrição em relação às parcelas vencidas anteriormente ao prazo de 5 anos de ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 23/11/2016, o que abrange todo o período de restituição objeto da presente demanda”.
Em razões recursais, o ora apelante alega que a r. sentença merece ser reformada, pois o recorrente foi considerado incapaz a partir da Curatela Provisória (21.08.2012), na forma do artigo 3º, II do Código Civil, ou seja, antes da alteração dada pela Lei 13.146/2015, a qual só entrou em vigência em 02/01/2016.
Defende que, embora o juízo a quo entenda que após a entrada em vigor do CPC de 2015, as pessoas com deficiência estariam sujeitas à prescrição, a vulnerabilidade da pessoa com deficiência, seja psíquica ou intelectual, não deve ser desconsiderada pelo nosso ordenamento jurídico. Acrescenta ainda que a incapacidade é anterior a 2015, quando ainda vigente o artigo 3º, II, do CC/02, devendo ser aplicado, no caso em tela, analogicamente o art. 198, I, do CC/02.
Pontua que, se por um lado a Lei nº 13.146/2015 buscou promover uma ampla inclusão das pessoas com deficiência, por outro lado exterminou a proteção dada anteriormente, motivo pelo qual deve ser feita interpretação em consonância com a sistemática, constitucional para proteger indivíduos como o ora recorrente, que não tenham o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, devendo ser tratados como absolutamente incapazes.
Afirma que deve ser aplicado o princípio da irretroatividade previsto no artigo 5°, XXXVI, da CRFB/88 c/c artigo 6° da LINDB, de forma que, reconhecida a vulnerabilidade do indivíduo, esse deve continuar a ser considerado como absolutamente incapaz e, consequentemente, não corre o prazo prescricional em seu desfavor, com fulcro no artigo 198, I, do CC/02, sendo irrelevante a análise da data do requerimento administrativo e inaplicável o artigo 9º do Decreto 20.910/32.
Ressalta que a própria União Federal reconheceu a procedência do pedido, ao considerar como data do início da moléstia a da Curatela Provisória, ou seja, a partir de 21/08/2012, posto que restou consignada na sentença de interdição.
Pelo exposto, requer:
“Por todo o exposto, requer a esta Colenda Câmara que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença proferida no evento 70, para considerar que a alteração legislativa promovida pela Lei 13.146/2015 não deve atingir situação consolidada antes da sua entrada em vigor, como é o caso dos autos, em que o recorrente foi considerado absolutamente incapaz em 21/08/2012 (data da curatela provisória) e julgar procedente o seu pedido para condenar o recorrido a restituição dos valores retidos desde a referida data, como reconhecido expressamente pelo recorrido”.
Contrarrazões da União Federal no evento 84.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por JAILTON JORGE ARAUJO CORDEIRO, representado por sua curadora JAMILE ARAUJO CORDEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal/RJ, que pronunciou a prescrição, com base nos artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. Custas na forma da 9.289/96.
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em saber se escoou o prazo prescricional e, ultrapassada a questão, se o apelante possui direito a isenção de Imposto de Renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 a partir de 21/08/2012 por ser portador de doença mental, com a consequente restituição dos valores retidos desde a referida data.
Da prescrição.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo pronunciou a prescrição com base nos artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por considerar que o ajuizamento da ação foi em 23.11.2021 e o autor formulou requerimento administrativo em 2017, o que teria acarretado a interrupção do prazo prescricional, sendo hipótese do art. 9º do Decreto 20.910/32 (“ prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”). Ademais, levando-se em conta que as dívidas passivas da União Federal, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto 20.910/32), restaria ao autor, a partir do último ato administrativo, o prazo de 2 anos e meio para buscar, via judicial, a integralidade dos valores devidos, sem que se pudesse falar em prescrição.
Ainda pontuou que, tendo sido o último ato administrativo, em que reconhecido o direito de reforma e de isenção de imposto de renda, expedido em 06 de julho de 2017 (processo administrativo 13 e 14 do evento 1), e como não há comprovação da data de publicação, esta será a data considerada como termo inicial para contagem do prazo prescricional de 2 anos e meio, de forma que teria se encerrado em janeiro de 2020. Portanto, na data da propositura da ação, em 23.11.2021, já teria se escoado todo o prazo prescricional. E, por fim, “a despeito do reconhecimento do direito material de restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda a partir de 21/08/2012, há de se considerar a prescrição em relação às parcelas vencidas anteriormente ao prazo de 5 anos de ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 23/11/2016, o que abrange todo o período de restituição objeto da presente demanda”.
Pois bem. O Código Tributário Nacional não tratou da prescrição relativamente aos incapazes. Não obstante a inexistência de normativo legal, o Direito Tributário possui regras de hermenêutica para situações não expressamente previstas.
Nesse sentido, o art. 108, I, do CTN dispõe:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
Constata-se que a analogia, portanto, é a primeira hipótese do artigo supramencionado, cabendo ao aplicador do direito, ante a ausência normativa, buscar disposição legal a ser aplicada em situação idêntica. A toda evidência, o Código Civil trata expressamente da prescrição contra os incapazes, conforme se verifica nos dispositivos abaixo trazidos:
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
Sobre a aplicabilidade, ao Direito Tributário, das disposições atinentes à prescrição contra incapazes presentes no Código Civil, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade. Verifique-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, afastando a prescrição, julgaram procedente a ação de repetição de indébito dos valores de imposto de renda descontados de proventos de pensão por morte desde a data que a recorrida foi acometida pela mólestia isentiva (Mal de Alzheimer).
4. A legislação tributária não possui dispositivo legal que trate da prescrição em relação aos incapazes, pois o art. 168, I, do CTN, dispõe somente a respeito do prazo para a propositura da ação de repetição de indébito.
5. Situação em que deve ser aplicado o disposto no art. 198, I, do CC, pois a recorrida é pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, não correndo contra ela a prescrição, norma que protege, entre outros, os tutelados ou curatelados.
6. Recurso especial desprovido
(STJ, REsp nº 1.469.825/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 10/04/2018, DP 18/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS POR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem promoveu a efetiva análise da questão prescricional, concluindo, contudo, que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que os prazos decadenciais e prescricionais não correm contra os incapazes, a teor do art. 198, I, do Código Civil.
4. A ação de cunho tributário que intenta, como consequência secundária do provimento do feito, a repetição de indébito não afasta os preceitos do Código Civil, pois a omissão do art. 168 do CTN quanto aos seus efeitos em face dos incapazes impõe a conjuração de seus preceitos com as disposições do art. 198, I, do Código Civil.
5. A conjuração de preceitos do CTN com outras normas de direito não encontra óbice na jurisprudência do STJ. A exemplo: AgRg no REsp 1.392.745/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014; REsp 1.130.316/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011; REsp 1.232.547/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011; REsp 1.230.296/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 25/03/2011
(STJ, REsp 1.584.898, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 04/04/2016 DP 13/04/2016)
Neste ponto, faço uma ressalva sobre os institutos da incapacidade relativa e absoluta, conforme previstos no Código Civil. Sabe-se que, até 2015, a incapacidade era prevista de forma distinta na legislação civil, uma vez que os deficientes mentais sem discernimento necessário à prática dos atos da vida civil eram considerados absolutamente incapazes.
Contudo, a Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, retirou a enfermidade mental do rol das incapacidades absolutas, considerando relativamente incapazes “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”
Conforme dito acima, o Código Civil ressalva que não corre a prescrição contra "os incapazes de que trata o art. 3º". Entretanto, ainda que a deficiência mental tenha sido retirada do rol do referido artigo, entendo que a prescrição não corre contra os deficientes mentais, situação que ora se apresenta.
Isso porque há de se considerar o critério teleológico da modificação introduzida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma, em seu art. 1º, dispõe que “É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.”
Portanto, o Estatuto veio consagrar que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Entretanto, em nenhum momento, o objetivo da norma foi o de retirar proteções já concedidas ao indivíduo com deficiência, mas sim de acrescentar direitos que até então não lhe eram garantidos.
Logo, há que se reconhecer que não correu a prescrição no caso dos autos, uma vez que reconhecida a incapacidade mental do autor, conforme se verifica nas seguintes provas documentais:
a) Laudo médico pericial produzido pela Aeronáutica em 28/06/2016 (
);b) Laudo médico pericial produzidos nos autos da ação de interdição, após exame pericial realizado em 29/10/2012 (
, fls. 51-53);c) Sentença que decretou a interdição do autor, proferida em 07/02/2013 (
, fls. 57-58).Ademais, cumpre esclarecer que o prazo prescricional não volta a correr a partir da decretação da curatela. Isso porque, à curatela devem ser aplicadas, por expressa determinação legal, as disposições concernentes à tutela e, nos vários artigos que tratam desse instituto, inexiste qualquer ressalva em relação ao instituto da prescrição. Logo, não cabe interpretar extensivamente a norma, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário na atividade legiferante.
Assim, conforme bem ressalvado pelo relator do REsp 1.469.825, acima trazido, “no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade.”
Confira-se, a propósito, o entendimento exarado por Tribunais Regionais Federais:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DEFICIÊNCIA MENTAL. PRESCRIÇÃO CONTRA O INCAPAZ. ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL. ANALOGIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou procedente a demanda, homologando o reconhecimento da procedência do pedido referente à declaração do direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão civil, e condenando a ré a restituir ao autor o Imposto de Renda recolhido indevidamente sobre a referida verba a partir de 07/01/1999, data da concessão da pensão civil em comento, dada a incapacidade do autor. 2. A sentença foi proferida sob a vigência do novo Código de Processo Civil. Verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) - evento 1, petição inicial 1, pag. 10, portanto muito inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que afasta a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório. Assim, a remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 3. Cinge-se a controvérsia a definir o termo a quo da incidência da prescrição, diante do reconhecimento à isenção de IRRF por ser o autor portador de incapacidade mental. 4. O Código Tributário Nacional não tratou da prescrição relativamente aos incapazes. Não obstante a inexistência de normativo legal, o Direito Tributário possui regras de hermenêutica para situações não expressamente previstas. Nesse sentido, o art. 108, I, do CTN dispõe "Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade". 5. A toda evidência, o Código Civil trata expressamente da prescrição contra os incapazes, conforme se verifica nos seus arts. 4º e 198. 6. Sobre a aplicabilidade, ao Direito Tributário, das disposições atinentes à prescrição contra incapazes presentes no Código Civil, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade. Precedentes: STJ, REsp nº 1.469.825/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 10/04/2018, DP 18/04/2018; STJ, REsp 1.584.898, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 04/04/2016 DP 13/04/2016. 7. A Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, retirou a enfermidade mental do rol das incapacidades absolutas, considerando relativamente incapazes “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” O Código Civil ressalva que não corre a prescrição contra "os incapazes de que trata o art. 3º". Entretanto, ainda que a deficiência mental tenha sido retirada do rol do referido artigo, entendo que a prescrição não corre contra os deficientes mentais, situação que ora se apresenta. 8. Há de se considerar o critério teleológico da modificação introduzida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que veio consagrar que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Entretanto, em nenhum momento, o objetivo da norma foi o de retirar proteções já concedidas ao indivíduo com deficiência, mas sim de acrescentar direitos que até então não lhe eram garantidos. 9. Não se trata das hipóteses previstas no art. 18 e 19 da Lei 10.522/2012, sendo inaplicável a regra do art. 19, §1º, da referida lei, que exime a União Federal de pagamento de honorários. Desta forma, o fato de a União Federal não ter apresentado contestação, não afastaria o ônus sucumbencial decorrente do princípio da causalidade, sendo cabível sua condenação em despesas e honorários, na forma do art. 90 do CPC. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. Honorários majorados em 1% (um por cento). (TRF2 -AC nº 5011630-05.2019.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJ: 22.06.2021)
TRIBUTÁRIO. REMESSA E APELAÇÃO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MAL DE ALZHEIMER. DOENÇA INCAPACITANTE. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDOS. 1) Trata-se de remessa e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL às fls 473/492 visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a UNIÃO restitua à autora os valores recolhidos indevidamente no período de 19/06/2006 a 22/10/2013. A autora ajuizou a presente Ação Ordinária por meio da qual CARMEM SYLVIA VIANA GUIMARÃES representada por sua filha e curadora MARIA CHRISTINA GUIMARÃES LIMA objetivava, em síntese, a repetição de indébito em relação aos descontos indevidos de imposto de renda de seus proventos, vez que faz jus à isenção por ser portadora de Mal de Alzheimer. A União alegou em síntese, a prescrição quinquenal para a repetição do indébito, a isenção como direito personalíssimo só reconhecida por médico oficial da União, Estado ou Município e a improcedência dos juros moratórios. 2) Inicialmente deve ser afastada a prescrição no caso em tela, tendo em vista tratar-se de pessoa portadora do mal de Alzheimer, não correndo a prescrição no caso em tela, visto tratar-se de incapaz, nos termos do art. 198, I do Código Cívil. 3) Quanto à alegação de ilegitimidade do espólio para postular direito alheio feita pela recorrente, não há como prosperar. A ação foi proposta pela autora, representada por sua filha, portanto, não há que se falar em ilegitimidade. O fato de o espólio compor o pólo ativo não significa que não possa receber a repetição do indébito, já que a isenção a que tem direito a autora, só cessou com a sua morte em 02/04/15 (fls 439). 4) No caso concreto, a perícia médica atestou que a autora é portadora de doença especificada em lei como isenta de imposto de renda e que está diagnosticada desde 07/06/2004, conforme laudo de fls 57. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mal de Alzheimer é doença que autoriza a isenção do imposto de renda e deve retroagir até a data que a recorrida foi acometida pela mólestia isentiva. (STJ REsp 1469825 / RS - Relator: Ministro GURGEL DE FARIA - Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA - Fonte: DJe 19/04/2018) 5) Considerando que a demanda foi ajuizada em 02/07/2014 para a restituição do tributo indevidamente pago pela autora até 21/10/2013, e o Mal de Alzheimer foi comprovado nos autos, em 19/06/2006 (fl. 34)., 1 a autora faz jus à isenção do Imposto de Renda desde 19/06/2006. 6) Remessa e recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL improvidos. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa e ao recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2- Apelação/Reexame Necessário – 00019265320144025102; 3ª TURMA ESPECIALIZADA, relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, DJe 30/10/2018.)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA MENTAL (MAL DE ALZHEIMER). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1 - Sentença ilíquida sujeita à remessa necessária, na forma do art. 475, inciso I, do CPC, julgada em conjunto com a apelação interposta pela União. 2 - O imposto de renda incidente sobre os proventos de militar reformado é modalidade de tributo recolhido na fonte, cujo cumprimento é obrigatório, mediante atividade plenamente vinculada (art. 3º do CTN), razão pela qual não se faz necessária a prévia demonstração do quantum debeatur. Outrossim, a questão referente à necessidade de juntada das declarações de ajuste anual, para fins de verificação de eventual compensação, deverá ser aferida na fase de execução, pois, não diz respeito a fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, constitui fato extintivo, cujo ônus probandi é exclusivo da ré, no caso, da Fazenda Nacional. 3 - A Lei nº 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.052/2004, concedeu a isenção do IRPF aos portadores de doenças graves, dentre as quais se encontra elencada a alienação mental. 4 - O Autor se enquadra na regra isentiva, uma vez que restou comprovado, seja por laudo médico, ainda que particular, seja pelo parecer da Junta da Divisão de Saúde Ocupacional do Ministério da Saúde, ratificado pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, sua condição de alienado mental. 5 - O termo inicial isenção ao IRPF pleiteada é a data do primeiro laudo médico, ainda que particular, que diagnosticou a alienação mental do Autor, que sofre de Mal de Alzheimer, e serviu de fundamento à sua interdição judicial, afastada a prescrição de qualquer parcela, tendo em vista que não corre contra os incapazes, na forma do art. 198, I, do Código Civil c/c o art. 109 do CTN. 6 - Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, 0010720-03.2013.4.02.5101, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, rel. LETICIA MELLO, DJe 02/06/2015).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO. 1.Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador. 2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos. (TRF-4 – AC: 50455769820184047000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data do Julgamento: 18/05/2020, PRIMEIRA TURMA).
Com efeito, deve ser afastada a prescrição, eis que pendente causa suspensiva de seu transcurso.
Ademais, o processo está em condições de imediato julgamento, ante a existência de laudos médicos e documentos comprobatórios da isenção do IRPF e da pretensão repetitória deduzida pelo autor, bem como de manifestação da própria União no sentido de reconhecer o direito à isenção em favor do apelante.
Assim, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC, aprecio a questão de fundo relativo ao direito de isenção de imposto de renda de JAILTON JORGE DE ARAUJO CORDEIRO, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e a consequente repetição de indébito dos valores retidos a título de Imposto de Renda pelas fontes pagadoras.
Do mérito
De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Percebe-se, pois, do referido preceito, que se faz necessária a presença de dois requisitos cumulativos para referida isenção, quais sejam: i) que os rendimentos sejam referentes à aposentadoria, pensão ou reforma; e ii) que a pessoa física seja portadora de moléstia grave, entre elas, a alienação mental. Neste sentido, por todos, veja:
TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp: 835875 SC 2015/0319338-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017)
No presente caso, o autor alega que é militar reformado desde 04.02.2013, de acordo com decisão da 2ª Vara de Família no processo nº 0035290.98.2010.8.19.0203. Entretanto, até 2010 gozava de plena capacidade física e mental para gerir a sua própria vida. Entretanto, após quadro ambulatorial e clínico com diagnostico de alienação mental (CID F 10) definitiva, foi necessário sua interdição com a nomeação de uma de suas filhas como curadora para gerir os atos da vida civil.
De fato, verifica-se que o demandante comprovou se portador de alienação mental incapacitante – Demência Persistente induzida por substância derivada de álcool (CID F10), anexando aos autos os seguintes documentos: a) Laudo médico pericial produzido pela Aeronáutica (Evento 1, PROCADM11); b) Laudo médico pericial produzidos nos autos da ação de interdição (Evento 62, fls. 51-53); e c) Sentença que decretou a interdição do autor (Evento 62, fls. 57-58).
Quanto ao segundo requisito, verifico que os rendimentos tributados a título de imposto de renda são, de fato, relativos aos proventos na inatividade (evento 1, INIC1, PROCADM9, PROCADM12 e PROCADM13).
Quanto ao tema, embora o caput do art. 30 da Lei nº 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a comprovação da moléstia deve se dar mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, a disposição legal supramencionada, por implicar restrição à liberdade do Juiz no exame das provas, deve ser aplicada, exclusivamente, no âmbito administrativo (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005), podendo ser comprovada, portanto, por outros meios. Outros precedentes: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031130-90.2018.4.04.7000, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2020; AgRg no REsp 1015940/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008.
Acrescento ainda que, considerando os termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está adstrito exclusivamente à conclusão do exame pericial, podendo se valer das demais provas carreadas aos autos para formar sua convicção. Precedentes: RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018; TRF2- RN/AC nº 0021784-39.2015.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 10.03.2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031130-90.2018.4.04.7000, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2020.
Como se vê, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, o direito pode ser concedido, admitindo-se, inclusive, laudo emitido por médico particular.
Ressalta-se que a disposição do art. 111 do CTN, no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção, não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, constata-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção, reiterando-se que, no presente caso.
Portanto, uma vez confirmada a idoneidade das provas acostada aos autos, o autor preenche todos os requisitos para gozar do benefício fiscal almejado na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o marco corresponde à data da comprovação da doença mediante laudo médico, independentemente de haver requerimento ou comprovação perante a junta médica oficial. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1735616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. DEFICIÊNCIA VISUAL DESCRITA NA CID: H 54.2. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. 1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexigibilidade de Imposto de Renda sobre os proventos da autora a partir de 16/12/2011, e, por conseguinte, condenou a Ré a restituir os valores cobrados ou retidos na fonte a tal título, a partir da referida data. Sem condenação em honorários. A União e Autora recorreram da r. sentença. 2. De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de (...), cegueira, (...)". 3. Restou comprovado nos autos, que desde 16/12/2011 (data do laudo), a Autora era portadora da patologia descrita na CID: H 54.2 -Visão Subnormal AO. 4. O documento datado de 28/08/2008 apenas atesta que a autora padecia de degeneração macular relacionada à idade, não comprovando cegueira, sequer fazendo referência ao CID da doença. 5. Existem outros dois laudos acostados aos autos, o primeiro datado de 11/04/2007 e o segundo com data de 15/08/2011, atestando que, nas respectivas datas, a Autora não se enquadrava em qualquer das situações de isenção de Imposto de Renda previstas em lei. 6. Somente com o laudo datado de 16/12/2011, ficou consignado que a Autora era portadora da patologia descrita na CID: H 54.2 -Visão Subnormal AO. Sendo certo que a jurisprudência considera a data do diagnóstico da doença como termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 7. Como a enfermidade descrita no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 somente pode ser devidamente comprovada através do laudo médico datado de 16/12/2011, tem a Autora o direito de isenção a partir desta data. 8. Precedentes: STJ, REsp 1735616/SP, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018 e AREsp 968.384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 1 27/06/2017, DJe 30/06/2017; TRF2, APELREEX nº 201351010226015/RJ, Relator Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 10/07/2017. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas.
(TRF2 – AC nº 0114486-38.2014.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJe: 15.03.2019)
No caso em tela, a data de início da configuração da moléstia grave deve ser fixada no dia 21.08.2012, data em que foi deferida a tutela provisória em sede de audiência de instrução, sendo a referida data incontroversa nos autos, tendo sido reconhecida pela própria União Federal.
Neste contexto, destaca-se que a União Federal, em sede de contestação, reconheceu a parcial procedência do pedido, informando que a isenção deveria possuir como marco a data do Termo de Curatela, posto que não havia comprovação de que o início da doença tivesse sido em momento anterior (evento 46). No entanto, após a juntada de documentação no evento 62 pelo autor, revendo em parte a sua manifestação, não se opôs que a data de início da moléstia grave fosse fixada em 21.08.2012, nos seguintes termos (evento 68):
“A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pelo Procurador da Fazenda Nacional que assina a presente, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 73/93 c/c a Lei nº 11.457/07, vem a V. Exa. dizer o que segue: Os documentos adunados pelo autor, no ev. 62, demonstram que a d. sentença que decretou sua interdição e curatela definitiva, é de 04/02/2013. Todavia, parece que a d. sentença em questão, conquanto não tenha estabelecido o termo a quo da moléstia demencial que acometeu o autor, deu indicação de que tal estado deveria retroagir à data da curatela provisória: (...) Se assim o foi, a UNIÃO, revendo em parte sua anterior manifestação, não se opõe a que a data de início da moléstia seja fixada não mais em 04/02/2013, mas em 21/08/2012: (...)Por fim, a UNIÃO crê que o ponto em questão, i.e., data de início da moléstia, NÃO pode e não deve ser revista por questão de segurança jurídica, dadas as implicações daí decorrentes por envolver matéria de capacidade para a prática de atos da vida civil, uma vez ter havido processo de interdição onde o Juízo competente o resolveu (ou deveria tê-lo resolvido, caso se entenda que não o fez). Termos em que se manifesta”.
Com relação ao termo inicial da isenção, conforme o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma por motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de (...) alienação mental”. Como cediço, a constitucionalidade do referido dispositivo foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n° 6025/DF.
Nesse julgado a Suprema Corte firmou o entendimento de que a isenção conferida aos portadores de moléstia grave pelo referido dispositivo, mesmo se restringindo apenas aos inativos, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Ressaltou-se, ainda, a impossibilidade do Judiciário atua como legislador positivo, ampliando a incidência do benefício para contemplar contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação.
O referido precedente restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 6025/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 25/06/2020)
Não bastasse isso, verifica-se ainda que a possibilidade de estender a isenção prevista no art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88 aos rendimentos de portadores de moléstia grave que se encontrem no exercício de atividade laboral também foi rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema n° 1037).
Por oportuno, confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.ARTS. 43, INC. I E II, E 111, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL- CTN. ART. 6°, INC. XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSTO DERENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral.2. O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas. Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário. Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988. Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer.3. Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegarem quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano dapopulação.4. O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixados processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores. Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP.5. O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso. No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus). Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma. Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa. Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais.6. No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas. Precedentes do STJ.7. O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional". A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os[proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8. Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art.43, inc. I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc. I) e "proventos" (inc. II). A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo .9. Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário.10. O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988. Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina. O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência dobenefício.11. Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.".12. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes doCPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ, REsp 1814919/DF, Primeira Seção, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 04/08/2020)
No caso em tela, em que pese a moléstia grave ser reconhecida a partir de dia 21.08.2012, data em que foi deferida a tutela provisória em sede de audiência de instrução, o autor foi reformado em 04.02.2013, momento a partir do qual deve incidir a isenção do IRPF com fulcro na Lei 7.713/88 (evento 1, PROCADM14).
Neste contexto, com relação ao pedido de repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPF, deve ser levada em conta a data a partir da qual surgiu o direito do autor, que neste caso, é dia 04.02.2013 (data em que passou para inatividade, em que pese o reconhecimento da moléstia grave em momento anterior).
E, conforme já restou devidamente demonstrado na presente decisão, em que pese o juízo a quo tenha considerado que houve decurso de prazo prescricional, uma vez que se trata de pessoa incapaz judicialmente interditada, não há que se falar em transcurso do prazo, por força do art. 198 do CC, c/c art. 108, inciso I, do CTN.
Portanto, há de se reconhecer o direito do autor no que tange à isenção fiscal e, quanto ao pedido de restituição, que o seja quanto ao direito de devolução da contribuições retidas desde 04.02.2013, momento que preencheu os requisitos previstos na Lei nº 7.713/88, quais sejam, de estar na inatividade e comprovação de ser portador de moléstia grave.
Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras do art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, devendo ser aplicados os percentuais mínimos relativos a cada faixa, ou seja, 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V), até alcançar a faixa correspondente ao valor da condenação, a ser aquilatado em liquidação de sentença, a ser devidamente atualizado, diante da simplicidade da causa.
Em síntese, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação para i) afastar a prescrição; ii) reconhecer que a moléstia grave inicia-se a partir de 21.08.2012; iii) reconhecer o direito à restituição dos valores retidos desde 04.02.2013 (quando preencheu os requisitos do art. 6, XIV da Lei nº 7.713/88). Por conseguinte, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação.