Apelação/Remessa Necessária Nº 5121607-85.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): PETER RIBEIRO CASTELLS GONZAGA (OAB RJ228861)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.
A apelante combate sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Sindicato ajuizou a presente ação coletiva contra a UNIÃO FEDERAL com objetivo de ver reconhecido o direito de inspetores e agentes de segurança da Polícia Judicial a portar arma de fogo para defesa pessoal, sem a necessidade de comprovar ameaça à integridade física.
A petição inicial narra que a Polícia Federal deve se abster de indeferir pedidos de concessão para o porte de arma para defesa pessoal a inspetores e agentes de segurança da Polícia Judicial; que ante o risco da atividade profissional os inspetores e agentes de segurança já estão autorizados ao porte de arma funcional, nos termos da Lei n.º 10.826/2003; que a Resolução CNJ n.º 344/2020 transformou os “cargos de analista e técnico judiciário – especialidade segurança ou segurança e transporte” em “cargos de analista e técnico judiciário – especialidade inspetor da Polícia Judicial e agente da Polícia Judicial”; que a Resolução CNJ n.º 380/2021 autorizou o porte de arma de fogo para inspetores e agentes de segurança diante das atribuições com elevado grau de risco; que, apesar do disposto no artigo 10, § 1º, I, da Lei n.º 10.826/2003 e na Instrução Normativa n.º 201/2021, a Polícia Federal tem indeferido pedidos de porte de arma para uso pessoal em favor de inspetores e agentes de segurança da Polícia Judiciária, sob a justificativa de que não há comprovação de ameaça à integridade física; que, nos termos da Resolução CNJ n.º 291/2019, a segurança institucional do Poder Judiciário tem como missão promover condições adequadas de segurança pessoal e patrimonial, assim como meios de inteligência aptos a garantir aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício de suas atribuições; que uma das tarefas dos agentes policiais é a realização de escoltas armadas fora das dependências do tribunal; que o risco da atividade profissional desempenhada por inspetores e agentes de segurança dispensa provas e não há motivos para indeferir o porte de arma para uso pessoal dos substituídos do sindicato (evento 1).
Após regular processamento, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (i) “DECLARAR que o inspetor ou o agente da polícia judicial, que possua porte de arma institucional, conforme lista elaborada pelo presidente do tribunal respectivo (§ 4º do art. 3º da Resolução do CNJ nº 467/2022), tem presunção de necessidade do porte de arma em virtude do exercício de sua atividade profissional, nos termos do inciso I, §1º do art. 10 da Lei 10.826/2003, ao ter seu requerimento individual formulado para porte de arma de uso pessoal analisado pela Polícia Federal”; e (ii) “CONDENAR a UNIÃO a se abster de indeferir pedidos individuais de porte de arma para uso pessoal com base em decisão que conflite com a declaração do parágrafo anterior, isto é, que exija, dos servidores referidos, demonstração concreta de risco ou de ameaça à sua integridade física”. JULGARAM-SE IMPROCEDENTES os demais pedidos (evento 57).
Em seu recurso, a União Federal aponta que é inadequada a via eleita; que o sindicato deveria juntar requerimentos de outros servidores, destacando as situações especiais aplicadas ao caso; que a inicial foi instruída com prints da “situação do requerimento” de apenas um servidor, de modo que não se verifica a natureza coletiva da ação. No mérito, a União aduz que a intenção do legislador foi restringir a autorização ao porte de arma de fogo e a sua circulação na sociedade, excepcionando apenas algumas categorias profissionais ligadas à segurança pública, que necessitam das armas para o bom desempenho de suas funções; que a Lei n.º 10.826/2003 é clara ao dispor que as armas de fogo utilizadas pelos agentes de segurança dos tribunais serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas cortes, podendo ser usadas pelos servidores somente quando em serviço; que o porte institucional confere aos seus detentores apenas a prerrogativa de usar as armas no desempenho de suas funções e no seu local de trabalho, cabendo à chefia, excepcionalmente, autorizar a guarda do artefato em locais distintos; que, preenchidos os requisitos normativos, todos os agentes e inspetores da Polícia Judicial fazem jus apenas ao porte funcional; que não se pode criar hipótese de presunção de risco à integridade física nos casos de autorização de porte de arma para defesa pessoal; que a lei exige a demonstração efetiva do risco; que a autorização ao porte de arma de fogo é ato discricionário e precário, de modo que não cabe ao Judiciário incursionar no mérito administrativo, isto é, no juízo de conveniência e oportunidade da autoridade da Polícia Federal; e que a sentença afronta a separação de poderes (evento 66).
Foram apresentadas contrarrazões pelo sindicato, apontando que é adequada a via eleita, já que não é preciso comprovar o direito individual de cada um dos substituídos; que a sentença coletiva surte efeitos para toda a categoria substituída, não estando limitada apenas a seus filiados; que não é necessária a individualização do direito de cada associado no momento de propositura da ação, pois a atividade poderá ser objeto de liquidação de sentença; e que ao rejeitar a preliminar a sentença observou a legislação e a jurisprudência. No mérito, o sindicato copia as teses da inicial e sustenta que é notório que os policiais judiciais exercem atividade de risco inerente à função e, no caso de fatos públicos e notórios, é dispensada a prova (evento 71).
Nesta Corte e como fiscal da lei, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da remessa e do apelo (evento 4 neste TRF).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A remessa necessária e a apelação merecem ser providas.
O pedido é improcedente.
A questão debatida, acima de tudo, desfila por via que a rigor é imprópria e não contém especificações necessárias.
O Sindicato postula o direito de inspetores e agentes de segurança da Polícia Judicial a portar arma de fogo para defesa pessoal, sem a necessidade de comprovar ameaça à integridade física.
A inicial beira à inépcia e não descreve quais os casos nos quais pedidos símiles foram indeferidos e qual a base para indeferi-los. Não há dados mínimos sobre isso.
Não há descrição mínima das situações. Nada de concreto foi apontado. Como se extrai da documentação juntada no evento 1, apenas a “situação do requerimento” do servidor Denilson Mancini Gonçalves de Paiva foi ventilada nos autos (ANEXO8 e ANEXO9).
Ainda que superada a inépcia, deve ser rejeitado o pleito.
No tema de fundo, a autorização para o porte de arma para uso pessoal é ato discricionário da administração. Não cabe ao Judiciário legislar e, em sentença, estabelecer presunção que obriga o administrador. Por ora, a concessão para o porte está sujeita ao preenchimento de requisitos legais e depende de juízo favorável de conveniência e oportunidade.
À luz do artigo 6º da Lei n.º 10.826/2003, o porte de arma de fogo é vedado, em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria. Dispõe o seu artigo 10 sobre os requisitos para a concessão do porte de arma, em caráter excepcional:
“Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei (comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo);
III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente”.
Ainda que inspetores e agentes de segurança da Polícia Judicial possuam a prerrogativa de usar as armas no desempenho de suas funções e no seu local de trabalho, cabe à administração aferir a necessidade e consequente concessão do porte de arma para uso pessoal. E tal juízo não é substituível por visão subjetiva do magistrado.
Eventualmente, o interessado poderá apontar algum erro da administração e solicitar, concretamente, a intervenção do Poder Judiciário.
Mas não cabe instituir a presunção criada pelo douto magistrado, que apesar de culto e bom juiz, aqui invadiu a seara alheia. Cabe à administração avaliar se, no caso concreto em que solicitada, o inspetor e o agente de segurança da Polícia Judicial estão submetidos a situação que justifique a concessão de porte de arma para uso pessoal. Existirão centenas de casos nos quais a presunção criada pela sentença não é adequada.
Dentre as atribuições, cabe à Polícia Federal a aferição de circunstâncias que apresentem risco à integridade física do inspetor ou agente de segurança, e o órgão jurisdicional ordinário não tem esse poder, a não ser quando está a julgar caso concreto e descrito, sob pena de agressão ao sistema de separação de poderes e ao comando do art. 2º da Lei Maior.
Como anotou o MPF: “é imprescindível que a Polícia Federal seja responsável por uma análise rigorosa quanto ao porte de arma de fogo para uso pessoal, tendo em vista que se trata de uma medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro. Cabendo, assim, à autoridade responsável a inspeção da situação real (não abstrata) da efetiva necessidade que justifica a concessão de porte de arma de fogo para proteção individual. Portanto, é certo que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo ato unilateral, precário e discricionário da autoridade administrativa, só concedido em situações de notória excepcionalidade” (evento 4 neste TRF).
Os preceitos invocados pelas partes são aceitos como prequestionados, para todos os efeitos legais.
Do exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido. Inverte-se a verba honorária. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615324v2 e do código CRC 83aca2cf.
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Data e Hora: 25/9/2023, às 12:10:24