Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5117330-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: MINERACAO USIMINAS S.A. (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança para declarar o direito da autora de aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de CFEM,  garantindo-lhe, ainda, o direito de receber restituição ou realizar a compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), observado o prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN), ficando a operação sujeita ao regramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2. Em suas razões recursais, a União alega que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) não é um insumo utilizado no processo produtivo do contribuinte, mas mera compensação financeira que a empresa paga pelos danos sociais e ambientais causados pela extração do minério, e que, por isso, é impossível considerar tal receita como custo de produção.

Requer, por fim, o provimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento deste recurso a fim de que seja reformada a r. sentença. (Evento 30 dos autos originários).

3. Em contrarrazões a impetrante alega que a natureza jurídica da CFEM é contraprestacional, ou seja, é uma receita originária que representa a contrapartida paga pelo minerador em razão da aquisição de bem mineral da União, e não uma compensação por dano ambiental e social, como alega a União Federal. Alega, ainda, que a CFEM se caracteriza como insumo essencial ao seu processo produtivo e que, hipoteticamente, caso seja retirada, pode resultar até mesmo no encerramento definitivo das suas atividades. Nesse sentido, o pagamento da CFEM autoriza o aproveitamento dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, diante da sua inerente essencialidade e relevância ao processo produtivo. (Evento 37 dos autos originários).

4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. (Evento 26).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação e nego-lhes provimento.

2. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da autora de aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de CFEM,  garantindo-lhe, ainda, o direito de receber restituição ou realizar a compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), observado o prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN), ficando a operação sujeita ao regramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. A Constituição da República assegurou, no art. 20, § 1º, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

4. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) de uma cobrança que tem como fundamento a utilização pelo particular do bem público relacionada à exploração de recurso mineiras. 

5. CFEM na base de cálculo do PIS e COFINS

Em sede infraconstitucional, a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais foi instituída por intermédio da Lei 7.990/1989 e regulamentada, quanto aos percentuais da distribuição da compensação financeira, pela Lei nº 8.001/1990, cuja alteração foi promovida pela Lei n° 13.540/2017, fruto da conversão da Medida Provisória nº 789, de 2017.  Atualmente a CFEM incide, entre outros, sobre a receita bruta da venda, com uma alíquota limitada a 4% (quatro por cento).

Em contrapartida, segundo a tese da impetrante, haveria tributação somente da receita líquida, em clara oposição à determinação legal. Isso porque, de um modo geral, a Lei n.° 9.718/98 (aplicável às pessoas jurídicas sujeitas à incidência do PIS e COFINS no regime cumulativo) e as as Leis n.°s 10.637/2002 e 10.833/2003 (que instituíram a técnica da não cumulatividade do PIS e da COFINS) elegeram como base de cálculo das contribuições a receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Ressalte-se que a CFEM é o preço  que a impetrante paga pela extração do minério que pertence à União (royalties), ou seja, encargo suportado pela impetrante em razão da exploração do patrimônio público. 

Sendo assim, não tem natureza de tributo, fato que por si só  distingue da hipótese decidida pelo STF no Tema 69 ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins"), desqualificando a pretensão da impetrante de excluí-la da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Por outro lado, a CFEM constitui espécie de receita patrimonial da União como ressarcimento pela exploração mineral, ou seja, receita pública não tributária, conforme decidido pelo E. STF na ADI 48461e constituindo, juntamente com os demais custos necessários ao exercício de sua atividade econômica, parte da sua despesa operacional.

Tratando-se de despesa operacional e não de insumo, merece ser rechaçada a tese do ora apelado, na esteira do entendimento firmado pelo e. STJ, a saber, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. AFERIÇÃO DEVE SER FEITA NO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. MATERIAIS ADQUIRIDOS PELO CONTRIBUINTE NÃO FORAM CONSIDERADOS COMO INSUMOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - 
II - O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
III - No presente caso, o Tribunal de origem afastou o alegado direito líquido e certo ao creditamento a título de contribuição ao PIS e à COFINS incidente sobre os materiais (peças, combustíveis e lubrificantes) utilizados no transporte de produção da recorrente, na apuração da contribuição.
IV - ...
V - ...
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.747.154/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)

 

Ademais, como sua incidência é o posterior à ocorrência do fato gerador da COFINS e da Contribuição para o PIS - venda de bens ou prestação de serviço -, compondo, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS (faturamento ou receita bruta), a teor dos art. 2º e 3º da Lei n.° 9.718/98 e dos arts. 1° das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.

Mencione-se, neste sentido, o  entendimento esposado pela 3ª Turma este E. Tribunal, em caso semelhante ao presente, no sentido da não aplicação do precedene do STF à hipótese dos autos2, valendo transrever o seguinte trecho, in verbis: 

Dito isso, estou convencido de que acolher a tese sufragada pela parte Autora estaríamos a autorizar tributação somente da receita líquida, em clara oposição à determinação legal. Isso porque, de um modo geral, a Lei n.° 9.718/98 (aplicável às pessoas jurídicas sujeitas à incidência do PIS e COFINS no regime cumulativo) e as as Leis n.°s 10.637/2002 e 10.833/2003 (que instituíram a técnica da não cumulatividade do PIS e da COFINS) elegeram como base de cálculo das contribuições a receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

No mesmo sentido, esta E. 4ª Turma decidiu, in verbis:

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS - CFEM E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF (RE 574.706) À HIPÓTESE DOS AUTOS;

1. A pretensão da parte autora reside no reconhecimento do direito de recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores correspondentes a CFEM, ao PIS e a COFINS, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, com débitos vencidos ou vincendos relativos a qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal e/ou a restituição de tais valores, tudo devidamente corrigido.

2. O excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a PIS e da COFINS”, conforme RE nº 574.706.

3. O precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. Desse modo, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que inexiste identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos.

4. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está de acordo com o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da CF. O simples fato de os valores dispendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficientes para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária, inexistindo, assim, violação ao princípio da capacidade contributiva,  referida no art. 145,§ 1º, da CF (TRF4 5011072-48.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/01/2019) 

5. O Supremo Tribunal Federal já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional.

6. Não mais pairam dúvidas acerca da natureza jurídica da Compensação Financeira para a Exploração dos Recursos Minerais, tendo em vista a decisão do STF, ao julgar o RE 228800, em que foi Relator o Ministro Sepúlveda Pertence na qual foi afastada a natureza tributária, reconhecendo-se que a referida compensação se configura como receita patrimonial.

7. A legislação (art. 2º da Lei nº 8.001/90 e o art. 6º da Lei nº 7.990/89) determina a dedução dos tributos referentes ao processo de industrialização (PIS/ PASEP, COFINS e ICMS) na apuração da base de cálculo da CFEM.

8. É cabível a exclusão, tão-somente, de despesas efetivamente realizadas e comprovadas com o pagamento dos tributos. No caso em exame, contudo, a apelada não logrou comprovar as parcelas passíveis de dedução dos valores obtidos com a comercialização do produto mineral.

9. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

10.  Remessa necessária e apelação providas.

(TRF2- AC N° 5002822-13.2020.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 26/04/2021)

Quanto mais não fosse, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estabelecer isenções, reduções de tributos e deduções de despesas da base de cálculo, visto que tais hipóteses são sempre dependentes de lei.  

Assim, conclui-se pelo provimento da remessa necessária e a apelação da União Federal/Fazenda Nacional para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos e denegar, por conseguinte, a segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação para denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001019793v41 e do código CRC 7c07ad88.

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1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342400954&ext=.pdf
2. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017945-71.2022.4.02.5101/RJ - https://eproc.trf2.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=21663200323941285369194305295&evento=21663200323941285369194635392&key=db96ee6f11de35f033d8d19c6bdb36a0587751c729e3fca5967299a029a0eae3&hash=4e882de7d9a8333b722d9f1b5cc89af2

 

Processo n. 5117330-26.2021.4.02.5101
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5117330-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: MINERACAO USIMINAS S.A. (IMPETRANTE)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL –CFEM. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da autora de aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de CFEM.

2. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) de uma cobrança que tem como fundamento a utilização pelo particular do bem público relacionada à exploração de recurso mineiras. 

3. Em sede infraconstitucional, a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais foi instituída por intermédio da Lei 7.990/1989 e regulamentada, quanto aos percentuais da distribuição da compensação financeira, pela Lei nº 8.001/1990, cuja alteração foi promovida pela Lei n° 13.540/2017, fruto da conversão da Medida Provisória nº 789, de 2017.  Atualmente a CFEM incide, entre outros, sobre a receita bruta da venda, com uma alíquota limitada a 4% (quatro por cento).

4. Em contrapartida, segundo a tese  da impetrante, haveria tributação somente da receita líquida, em clara oposição à determinação legal. Isso porque, de um modo geral, a Lei n.° 9.718/98 (aplicável às pessoas jurídicas sujeitas à incidência do PIS e COFINS no regime cumulativo) e as as Leis n.°s 10.637/2002 e 10.833/2003 (que instituíram a técnica da não cumulatividade do PIS e da COFINS) elegeram como base de cálculo das contribuições a receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

5. A CFEM sequer tem natureza de tributo, o que reforça a insubsistência da pretensão da impetrante de exclui-la da base de cálculo do PIS e da COFINS. Deste modo, ao contrário do que ocorre com o ICMS, a CFEM, encargo suportado pela impetrante em razão da exploração do patrimônio público, não configura um ingresso provisório no caixa da empresa. Tal despesa não provém do patrimônio de terceiro para que possa ser considerada como mero trânsito contábil integralmente repassado à União. A sua incidência é o posterior à ocorrência do fato gerador da COFINS e da Contribuição para o PIS - venda de bens ou prestação de serviço -, compondo, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS (faturamento ou receita bruta), a teor dos art. 2º e 3º da Lei n.° 9.718/98 e dos arts. 1° das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.

6. Quanto mais não fosse, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estabelecer isenções, reduções de tributos e deduções de despesas da base de cálculo, visto que tais hipóteses são sempre dependentes de lei.  

7. Remessa Necessária e Apelação que se dão provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001087638v7 e do código CRC 4e0e8af3.

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Processo n. 5117330-26.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5117330-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: MINERACAO USIMINAS S.A. (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MINERAÇÃO USIMINAS S.A, em face do v. acórdão que deu provimento à Remessa Necessária e Apelação da União, para reformar a sentença e reconhecer a impossibilidade de aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de CFEM  (Evento 49).

2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém obscuridade  e contradição, pois (i) houve a premissa equivocada de que a embargante pretendia aplicação do precedente firmado pelo C.STF no julgamento do Tema 69; (ii) reconhece a essencialidade da CFEM ao processo de formação da receita da embargante, para, ao final, concluir pela impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e da COFINS sobre os valores pagos à título do royalty, omitindo-se acerca da aplicabilidade do entendimento firmado pelo E.STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR (Tema 779) (Evento 59).

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 63).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser providos parcialmente.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Razões dos Embargos de Declaração

A parte embargante  objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à aplicação errônea do entendimento firmado no Tema 69 e reconhecimento de que os valores pagos a título de CFEM é essencial ao processo de formação de sua receita.

De fato, o v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em obscuridade, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos. 

Isso, porque, ao utilizar o Tema 69 nas razões de decidir, concluiu, de maneira equivocada, que o embargante pretendia a exclusão da CFEM da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando, na verdade, se pleiteava o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a tais títulos.

Assim, referido recurso merece parcial provimento para sanar tal obscuridade.

Ademais, não há que se falar em vício de contradição, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, nos limites do pedido, concluindo esta Eg. Turma pelo provimento da Remessa Necessária e da Apelação da União para reconhecer ser indevido o direito de aproveitar créditos das Contribuições ao PIS e à COFINS sobre os valores pagos à título de CFEM, já que tais valores não caracterizam insumo utilizado no processo produtivo do contribuinte e sim despesa operacional, sendo impossível considerar tal receita como custo de produção. 

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal1

Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para sanar a obscuridade e, assim, reconhecer a indevida utilização do Tema 69 nas razões de decidir.



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1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.

 

Processo n. 5117330-26.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5117330-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: MINERACAO USIMINAS S.A. (IMPETRANTE)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

2. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em obscuridade, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos. 

3. Assim, o vício merece ser sanado a fim de que se reconheça que o embargante pleiteava o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de CFEM, e não a sua exclusão da base de cálculo dos referidos tributos.

4.  Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.

5. Embargos de Declaração que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.



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Processo n. 5117330-26.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5117330-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

AGRAVANTE: MINERACAO USIMINAS S.A. (IMPETRANTE)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por MINERACAO USIMINAS S.A., contra a decisão contida no evento 102, que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 49), com fundamento no Tema 756/STF.

Em seu recurso (Evento 112), a parte recorrente afirma, em síntese, que o caráter do royalty como insumo é incontroverso, isto é, não se discute a amplitude desta definição e sim a aplicabilidade dos precedentes firmados pelos e. Tribunais Superiores.

A União apresentou contrarrazões (Evento 116).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

 


 

Processo n. 5117330-26.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5117330-26.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

AGRAVANTE: MINERACAO USIMINAS S.A. (IMPETRANTE)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 756 DO STF. ausência de repercussão geral. DISCUSSÃO SOBre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do então Vice-Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso ante a consonância do decisum com o entendimento da Suprema Corte no julgamento do Tema 756/STF.

2. A tese firmada quando do julgamento do Tema 756/STF  restou assim fixada: “(...) II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.”

3. In casu, observa-se que a controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral abrange, com exatidão, as questões discutidas nestes autos.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente, em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Leticia De Santis Mello e Flávio Oliveira Lucas. A Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda acompanhou o Relator de forma tácita (art. 6º, §8º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058). Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00029). Sessão virtual realizada no período de 03 a 07.06.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.