Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5115544-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LILIA MARIA DA SERRA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por LILIA MARIA DA SERRA COSTA em face da apelante, julgou procedente o pedido, a fim de revisar o valor da gratificação de desempenho GDM-PST a ser paga à apelada (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), incluindo na segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, os mesmos valores pagos na primeira, bem como o pagamento dos respectivos valores em atraso, monetariamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal. (evento 39, 1º grau)

Em suas razões, sustenta a União Federal que “diferente do afirmado pelos autores, o art. 41, §3º da lei nº 12.702/2012 não lhes assegura uma dupla jornada que perfaz 40 horas semanais, mas sim a possibilidade de optar por migrar do regime de jornada de 20 horas semanais para o regime de 40 horas semanais e, nesse caso, passando a perceber o vencimento básico, as gratificações e retribuições especificamente previstas no anexo XLV da lei”. Afirma que o cumprimento de jornada é decorrente da opção de cada servidor, não havendo imposição da Administração Pública nesse sentido. Aduz que o pleito autoral não encontra amparo legal ao requerer a dobra do valor da gratificação e que o entendimento de que a jornada de 40 horas semanais correspondente a uma jornada dupla de 20 horas não mais persiste após o advento da Lei 12.702/2012, além do que, manter o entendimento consubstanciado na sentença, violaria o disposto na Súmula Vinculante 37 do STF. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando a sentença recorrida, seja julgado improcedente o pedido autoral. (evento 43, 1º grau)

Contrarrazões da apelada pela manutenção da sentença recorrida. (evento 58, 1º grau)

Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação. (evento 5, 2º grau).

É o relatório. 
 

VOTO

Inicialmente, conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por LILIA MARIA DA SERRA COSTA em face da apelante, julgou procedente o pedido, a fim de revisar o valor da gratificação de desempenho GDM-PST a ser paga à apelada (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), incluindo na segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, os mesmos valores pagos na primeira, bem como o pagamento dos respectivos valores em atraso, monetariamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal. (evento 39, 1º grau)

A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:


“[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art.487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora, com regime de 40 horas semanais, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médica – GDM, calculada com base em duas jornadas de 20 horas. Condeno ainda a ré ao pagamento de atrasados devidos, com correção desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela, com juros de mora desde a citação, ambos na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com observância do disposto na EC nº 113/2021, a partir da sua vigência.
Consequentemente, condeno a ré no ressarcimento das custas e em honorários advocatícios que arbitro, com base no art.85, §2º, I a IV, nos percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
P.R.I."

Deve ser mantido o julgado recorrido.

Cinge-se a pretensão da autora, ora apelada, servidora do Ministério da Saúde, ao recebimento de duas parcelas iguais da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, relativas à jornada correspondente a 40 (quarenta) horas de trabalho, o mesmo recebido pelos médicos que cumprem duas jornadas de 20 (vinte) horas em matrículas distintas, consoante o que dispunha a Lei 9.436/97 em seu art. 1º, § 3º, a saber:


“Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
§ 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais deque trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividade sem jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.[...]”

 Posteriormente, o aludido diploma foi revogado pela Lei 12.702/2012, que em seu art. 41 dispõe:

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Nos termos dos dispositivos supra, verifica-se que ambas as leis estabeleceram critérios específicos para os vencimentos dos profissionais médicos que desempenham jornada de trabalho de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, sendo que a Lei 12.702/2012 estabeleceu observância ao previsto em seu anexo XLV, e, de sua análise verifica-se que os médicos que desempenham o dobro da carga horária, receberão o dobro dos vencimentos, ou seja, enquanto os primeiros receberiam a partir de 1º de janeiro de 2017 o montante de R$ 4.217,17 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos) mensais, os outros passariam a receber R$ 2.108,59 (dois mil, cento e oito reais e cinquenta e nove centavos).

Não obstante, pretende a apelante a aludida proporcionalidade em relação à GDM-PST, o que não se revela razoável, como se verá adiante.

É cediço que a Administração se encontra pautada pelo Princípio da Legalidade, o qual teve origem com o advento do Estado Democrático de Direito, consubstanciando-se numa garantia do respeito aos direitos individuais, porque é a lei que os define e limita sua atuação.

Por outro lado, a Administração, em observância ao art. 37 da CRFB/88, só pode fazer o que a lei permite, enquanto que os particulares, a luz do comando constitucional contido no art. 5º, II, podem fazer o que a lei não proíbe. Assim, para que a Administração conceda direitos, crie obrigações ou vedações aos seus administrados, ela depende de lei, assim considerada aquela em seu sentido material e não meramente formal. Destarte, se existe previsão específica de que os profissionais que cumprem a jornada de 40 (quarenta) horas recebam gratificação em dobro, deve ser acolhido o pleito da apelada, como se depreende da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. OPÇÃO PELO REGIME DE DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LEI N. 9.436/97, DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor da Funasa, pretendendo a condenação desta ao pagamento dos valores atrasados a título das gratificações GDPST e GDM-PST, pela segunda jornada de trabalho, observada a prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Nesse sentido: REsp n. 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp n. 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp n. 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp n. 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014.) IV - Agravo interno improvido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1796034 2019.00.42547-5, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/12/2019 DTPB)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes.
III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes.
IV - Recurso especial improvido" (STJ, REsp 1.568.559/PB, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2018).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICO. DUPLA JORNADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A tese de enriquecimento ilícito do servidor não foi trazida ao recurso especial, configurando indevida inovação recursal. 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ está no sentido de que 'os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal' (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). 3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.541.579/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018). 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é pertinente o pedido de recebimento da remuneração total correspondente às duas jornadas de trabalho efetivamente desempenhadas, inclusive no que tange à percepção das gratificações GDASST E GDPST, tal qual ocorre com o adicional de tempo de serviço. 2. O direito dos autores foi reconhecido pela Corte de origem com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial e na independência dos poderes. Contudo, a recorrente não interpôs recurso extraordinário a fim de impugnar tal motivação, suficiente à manutenção do aresto, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quando o acórdão impugnado assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.531.566/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer o direito das recorrentes a perceber as gratificações de desempenho relativamente a cada uma das duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. (STJ, REsp Nº 1.646.912 – PE, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 02/10/2019)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Eg. 5ª Turma Especializada, in verbis:


APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GDM-PST. LEI Nº 12.702/2012. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CRITÉRIO DISTINTIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE OS MÉDICOS QUE OPTAM PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO GDM-PST EM VALOR CORRESPONDENTE AO DOBRO DAQUELE RECEBIDO PELOS MÉDICOS QUE EXERCEM SUAS FUNÇÕES EM JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. 2. NÃO SE VERIFICA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, UMA VEZ QUE, NA HIPÓTESE, TAL INSTITUTO ATINGE APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. HÁ QUE SE OBSERVAR QUE OS VENCIMENTOS DOS MÉDICOS QUE LABORAM 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS CORRESPONDEM EXATAMENTE AO DOBRO DAQUELES QUE OPTAM PELA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS, O QUE PERMITE CONCLUIR QUE AS ATIVIDADES POR ELES DESEMPENHADAS SÃO CORRELATAS, DE MANEIRA QUE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA DEVE SER PROPORCIONAL, SOB PENA DE ACARRETAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DECORRENTE DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE OPTA PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. 4. O ARTIGO 37, XVI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORIZA A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, O QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO PELA UNIÃO, POIS O EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS EM REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS PODERIA ENSEJAR REMUNERAÇÃO MAIOR QUE AQUELA PERCEBIDA PELO PROFISSIONAL QUE EXERCE UM ÚNICO CARGO NO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. 5. EM CONSULTA AOS JULGADOS QUE DERAM ENSEJO À ELABORAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE, VERIFICA-SE QUE SEU INTUITO É VEDAR AO PODER JUDICIÁRIO QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTENDA A CATEGORIA DIVERSA DE SERVIDOR PÚBLICO RUBRICAS REMUNERATÓRIAS PAGAS A CARGO DISTINTO, RECONHECENDO-SE A LICITUDE DA CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS REMUNERATÓRIAS DIVERSAS APENAS QUANDO OS CARGOS APRESENTAREM PECULIARIDADES QUE OS ESPECIFIQUEM. 6. O PRESENTE CASO ABRANGE A MESMA CARREIRA DE MÉDICO, DIFERENCIANDO-SE OS SERVIDORES PÚBLICOS APENAS NO QUE TANGE À EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A HIPÓTESE TRATA DE EVITAR O TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO BOJO DO MESMO CARGO, SEM CRITÉRIO OBJETIVO QUE O JUSTIFIQUE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  7. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5129472-62.2021.4.02.5101, 5A. TURMA ESPECIALIZADA, DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. GDM-PST. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI N. 9.436/97. DUAS JORNADAS DE VINTE. PAGAMENTO EM DOBRO. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.1.    REMESSA NECESSÁRIA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA POR UNIÃO FEDERAL CONTRA A SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR CARMEN LUCIA PORTO LAGES EM FACE DA APELANTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE REVISAR O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDM-PST A SER PAGA À APELADA (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO), INCLUINDO NA SEGUNDA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, OS MESMOS VALORES PAGOS NA PRIMEIRA, BEM COMO O PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES EM ATRASO, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 2.    NOS TERMOS DOS DISPOSITIVOS SUPRA (ART. 1º DA LEI 9436/97 E ART. 41 DA LEI 12.702/2012), VERIFICA-SE QUE AMBAS AS LEIS ESTABELECERAM CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA OS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE DESEMPENHAM JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) E 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, SENDO QUE A LEI 12.702/2012 ESTABELECEU OBSERVÂNCIA AO PREVISTO EM SEU ANEXO XLV, E, DE SUA ANÁLISE VERIFICA-SE QUE OS MÉDICOS QUE DESEMPENHAM O DOBRO DA CARGA HORÁRIA, RECEBERÃO O DOBRO DOS VENCIMENTOS, OU SEJA, ENQUANTO OS PRIMEIROS RECEBERIAM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 O MONTANTE DE R$ 4.217,17 (QUATRO MIL, DUZENTOS E DEZESSETE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) MENSAIS, ENQUANTO OS OUTROS PASSARIAM A RECEBER R$ 2.108,59 (DOIS MIL, CENTO E OITO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). NÃO OBSTANTE, PRETENDE A APELADA A ALUDIDA PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À GDM-PST, O QUE SE REVELA RAZOÁVEL. 3.    A ADMINISTRAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 37 DA CRFB/88, SÓ PODE FAZER O QUE A LEI PERMITE, ENQUANTO QUE OS PARTICULARES, A LUZ DO COMANDO CONSTITUCIONAL CONTIDO NO ART. 5º, II, PODEM FAZER O QUE A LEI NÃO PROÍBE. ASSIM, PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO CONCEDA DIREITOS, CRIE OBRIGAÇÕES OU VEDAÇÕES AOS SEUS ADMINISTRADOS, ELA DEPENDE DE LEI, ASSIM CONSIDERADA AQUELA EM SEU SENTIDO MATERIAL E NÃO MERAMENTE FORMAL. DESTARTE, SE EXISTE PREVISÃO ESPECÍFICA DE QUE OS PROFISSIONAIS QUE CUMPREM A JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS RECEBA GRATIFICAÇÃO EM DOBRO, DEVE SER ACOLHIDO O PLEITO DA APELADA, COMO SE DEPREENDE DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4.    DESTA FORMA, HÁ QUE SER MANTIDA A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA CONCEDIDO À APELADA O PAGAMENTO DA GDM-PST REFERENTE À SEGUNDA JORNADA NOS MESMOS MOLDES QUE O VALOR PAGO NA PRIMEIRA, COM O ADIMPLEMENTO DOS VALORES EM ATRASO, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.5.    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE OS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, §3º C/C §2º, INC. I A IV, E 5º DO CPC.  (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5091204-36.2021.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2022)

Desta forma, há que ser mantida a sentença, a fim de que seja concedido à apelada o pagamento da GDM-PST referente à segunda jornada nos mesmos moldes que o valor pago na primeira, com o adimplemento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos, observada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 218.309,89 – evento 1, fl. 10, 1º grau), atualizados, na forma do art. 85, §11, do CPC.

 


 

Processo n. 5115544-44.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5115544-44.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LILIA MARIA DA SERRA COSTA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. GDM-PST. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI N. 9.436/97. DUAS JORNADAS DE VINTE. PAGAMENTO EM DOBRO. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1.    Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por LILIA MARIA DA SERRA COSTA em face da apelante, julgou procedente o pedido, a fim de revisar o valor da gratificação de desempenho GDM-PST a ser paga à apelada (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), incluindo na segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, os mesmos valores pagos na primeira, bem como o pagamento dos respectivos valores em atraso, monetariamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal. 
2.    Nos termos dos dispositivos supra (art. 1º da Lei 9436/97 e art. 41 da Lei 12.702/2012), verifica-se que ambas as leis estabeleceram critérios específicos para os vencimentos dos profissionais médicos que desempenham jornada de trabalho de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, sendo que a Lei 12.702/2012 estabeleceu observância ao previsto em seu anexo XLV, e, de sua análise verifica-se que os médicos que desempenham o dobro da carga horária, receberão o dobro dos vencimentos, ou seja, enquanto os primeiros receberiam a partir de 1º de janeiro de 2017 o montante de R$ 4.217,17 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos) mensais, os outros passariam a receber R$ 2.108,59 (dois mil, cento e oito reais e cinquenta e nove centavos). Não obstante, pretende a apelada a aludida proporcionalidade em relação à GDM-PST, o que se revela razoável. 
3.    A Administração, em observância ao art. 37 da CRFB/88, só pode fazer o que a lei permite, enquanto que os particulares, a luz do comando constitucional contido no art. 5º, II, podem fazer o que a lei não proíbe. Assim, para que a Administração conceda direitos, crie obrigações ou vedações aos seus administrados, ela depende de lei, assim considerada aquela em seu sentido material e não meramente formal. Destarte, se existe previsão específica de que os profissionais que cumprem a jornada de 40 (quarenta) horas recebam gratificação em dobro, deve ser acolhido o pleito da apelada, como se depreende da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
4.    Desta forma, há que ser mantida a sentença, a fim de que seja concedido à apelada o pagamento da GDM-PST referente à segunda jornada nos mesmos moldes que o valor pago na primeira, com o adimplemento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos, observada a prescrição quinquenal.
5.    Apelação e remessa improvidas. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 218.309,89), atualizados, na forma do art. 85, §11, do CPC.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 218.309,89 - evento 1, fl. 10, 1º grau), atualizados, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.