Apelação Criminal Nº 5106891-53.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: LEONCIO DE PAULA PACHECO NETO (EMBARGANTE)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONCIO DE PAULA PACHECO NETO em face da sentença (
) proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Criminal, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro.De acordo com o que consta dos autos originários, foi decretado o sequestro dos bens móveis, valores depositados em contas bancárias, moedas eletrônicas ou outros valores a qualquer título custodiados de titularidade das pessoas físicas e jurídicas investigadas no bojo do inquérito policial nº 5051019- 53.2021.4.02.5101 (2021.0036768-SR/PF/RJ-01), relativo à denominada Operação Kryptos, solidariamente, até o valor de R$ 38.223.489.348,97 (trinta e oito bilhões duzentos e vinte e três milhões quatrocentos e oitenta e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), que seria o equivalente ao produto dos possíveis crimes, ainda não encontrado durante as investigações, na forma do art. 91, § 2º, do Código Penal.
A Juíza de primeiro grau entendeu que não há nos autos prova de ter sido bloqueado bem/valor/dinheiro de titularidade do embargante, mas sim uma conotação a partir da tese de terem sido constritos bens de acusados vinculados aos autos da prisão preventiva nº 5091826-18.2021.4.02.5101 e outros feitos correlatos.
Destacou que a pretensão cinge-se a interesse jurídico adstrito à relação contratual, de conteúdo patrimonial, não cabendo ao Juízo dirimir essa questão entre particulares.
Restou consignado, ainda, que os valores e quantias apreendidos no curso da persecução penal, em razão da circunstância de tempo e lugar, e modus operandi na gestão de ativos financeiros pelos acusados, direcionam para as propaladas ilicitudes que levaram o Ministério Público Federal a ajuizar demanda criminal, e tais valores/bens apresentam conexão direta e relação de causalidade com o proveito auferido pelos crimes, cujos indícios apontam diretamente para envolvimento dos acusados que atualmente respondem à ação penal nº 5105179-28.2021.4.02.5101, com denúncia recebida em 01/10/2021, assim como para os crimes que levaram ao recebimento da denúncia nos autos da ação penal nº 5012025-19.2022.4.02.5101, em 11/03/2022.
Assim, foram julgados improcedentes os Embargos de Terceiro.
Restou, ainda, indeferido o pedido de vista e cópia dos autos do inquérito policial nº 5051019-53.2021.4.02.5101 e da medida cautelar de bloqueio de bens conexa (nº 5091855- 68.2021.4.02.5101), sob o fundamento de que, na esteira da Súmula Vinculante nº 14 do STF, a flexibilização do sigilo seria aplicável aos defensores dos investigados ou representados, o que não é o caso do embargante.
Em suas razões recursais (
), alega ser o legítimo proprietário de valor investido em criptomoedas com a empresa G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda, tendo aportado o montante total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).Argumenta que, apesar de não ter qualquer envolvimento com os fatos que são apurados na investigação, deixou de receber, a partir de setembro de 2021, o valor mensal referente aos rendimentos dos valores investidos.
Acrescenta que os valores bloqueados são lícitos e regularmente declarados à Receita Federal do Brasil, oriundos de suas atividades profissionais e da venda de um imóvel, totalmente estranhos à investigação em tela.
Pugna pelo provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os Embargos de Terceiro. Alternativamente, requer a liberação mensal do valor de R$ 6.500,00, referente aos rendimentos do investimento, até o final da vigência do contrato.
Requer, ainda, vista e cópia dos autos do Inquérito Policial nº 5051019-53.2021.4.02.5101 e da medida cautelar de bloqueio de bens conexa (nº 5091855- 68.2021.4.02.5101), com fundamento legal no artigo 7º, XIV da Lei nº 8.906/9414 e no artigo 32 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de abuso de autoridade).
Em contrarrazões (
), o MPF argumenta que o apelante não comprovou que sofreu constrição patrimonial em quantia de sua titularidade. Pugna pelo improvimento do recurso.Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Blal Dalloul, no
. Opina pelo desprovimento do recurso interposto.É o relatório. À revisão, nos termos do Regimento Interno.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 11/10/2022, às 17:34:13