Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5105136-91.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA EVANGELICA NOVA JERUSALEM (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA EVANGELICA NOVA JERUSALEM, em face da sentença proferida, pelo Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo, nos seguintes termos  (evento 14, SENT1 da origem):

“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Traslade-se cópia da petição inicial e documentos, bem como desta sentença, para os autos principais, onde as teses de defesa serão apreciadas nos limites da cognoscitividade exceção de pré-executividade.

Sem condenação em honorários advocatícios, porque não houve citação.

Interposto recurso tempestivo, mantenho a sentença pelos fundamentos expostos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

Na origem, cuidou-se de embargos à execução fiscal opostos por ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA EVANGELICA NOVA JERUSALEM contra UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando o reconhecimento da decadência do débito objeto da execução fiscal nº 5021972-68.2020.4.02.5101. Alegou, ainda, a embargante que a CDA não apresenta os requisitos formais, acarretando em ausência de liquidez e certeza do título; que houve indevida aplicação da Taxa Selic; que os juros aplicados fora abusivos; a inafastabilidade do controle judicial; e que houve violação ao princípio da proporcionalidade.

A oposição dos embargos se deu sem que o juízo fosse totalmente garantido.

O Juízo de origem determinou, então, a intimação da Parte Executada para complementar a garantia existente ou comprovar a insuficiência patrimonial (processo 5021972-68.2020.4.02.5101/RJ, evento 37, DESPADEC1), tendo esta quedado-se inerte, conforme certificado no evento 50 da execução fiscal.

Em suas razões, a embargante, ora apelante, sustenta, em síntese, que o juízo encontra-se garantido, pois foi aberto prazo para a interposição de Embargos à execução. Acresce que a exigência da garantia viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, gerando cerceamento de sua defesa. Por fim, invoca os princípios da inafastabilidade do judiciário, da boa fé do contribuinte e da proporcionalidade ao caso (evento 17, APELAÇÃO1 da origem).

Tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual, não foi aberto o prazo para contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para o julgamento

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Ausência de garantia do juízo

A controvérsia cinge-se em aferir a prescindibilidade de oferecimento de garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.

De início, há que se consignar que a Lei de Execução Fiscal é especial em relação ao Código de Processo Civil, o qual é aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).

Desse modo, havendo regra expressa na LEF, deve essa ser observada, ainda que o CPC traga previsão distinta, como o faz no art. 914, caput, do CPC.

A esse respeito, o Ministro Mauro Campbell Marques aduziu que: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013).

Como asseverado pelo E. Ministro, o art. 16, §1º, da LEF dita expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, donde se conclui que a segurança do juízo se constitui em requisito indispensável ao recebimento dos embargos do devedor.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a garantia do juízo é condição para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Confira:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execuçãofiscal. 2. In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente. 3. Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito. 4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1738451 RS 2018/0101102-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2018)

É cediço também que o Eg. STJ tem mitigado a exigência de garantia integral como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, o que se deu, primeiramente, no caso de reforço de penhora (REsp 1.127.815/SP). Posteriormente, o STJ, no REsp 1.487.772/SE, estendeu as razões de decidir do REsp 1.127.815/SP a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor.  Veja:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA REFORÇO DA PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação". [...] V. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação inequívoca que o devedor é hipossuficiente financeiramente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.825.983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2019; REsp 1.663.742/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 912.110/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2016. VI. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1892673 PR 2020/0221331-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

 

Por outro lado, a exigência de garantia da execução para oposição dos embargos à execução não obsta o acesso ao Judiciário, uma porque o executado pode ofertar bens outros que não o depósito judicial; duas porque ele dispõe de outros meios impugnativos à cobrança, como exceção de pré-executividade, no caso em que não demandar dilação probatória e a matéria seja cognoscível de ofício, ou uma ação antiexacional pelas vias ordinárias. É dizer, o executado dispõe de outros meios para discutir a cobrança da dívida.

Aliás, por ter o executado a possibilidade de se utilizar de outras vias processuais que não tenham tal exigência é que se derrui o argumento de que a imposição de segurança do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório.

A esse respeito, confira:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃOFISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, os embargos à execução fiscal não são admissíveis “antes de garantida a execução”. Trata-se de lei específica, que prevalece sobre as regras gerais do CPC (STJ, REsp 1272827/PE, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013). 

2. Não há nisso qualquer violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LX, CF), pois restará, ainda, ao devedor a possibilidade de exercer sua defesa por outros meios. 

3. O Enunciado nº 28 da Súmula Vinculante teve origem na declaração de inconstitucionalidade da vedação absoluta da discussão judicial de débitos para com o INSS sem depósito prévio, prevista do art. 19 da Lei nº 8.870/1994, e não se aplica ao caso, como já decidido pelo próprio STF (Rcl nº 11761, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe-155 de 08/08/2012). 

4. Tratando-se de requisito de procedibilidade dos embargos, a garantia da execução deve estar formalizada no momento da propositura ação, o que não se verifica na presente hipótese.

5. Apelação da embargante a que se nega provimento. 

(TRF2, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA, - AC Nº 5083745-80.2021.4.02.5101/RJ, sessão de julgamento em 22-03-2022, juntado aos autos em 05-04-2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIAINEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA EMPRESA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto AVERRY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PETROLÍFEROS LTDA. (evento 20 da origem) em face de sentença (Evento 13 da origem) que não admitiu os presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência de garantia da execução fiscal.

2. O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 previu a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tendo estabelecido que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Portanto, a garantiaintegral da execução é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, norma especial aplicável às execuções fiscais e correlatos embargos do devedor que afasta a previsão geral prevista no art. 914 do CPC/15.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que a garantia parcial da execução fiscal não constitui óbice ao recebimento dos embargos do devedor, desde que haja prova inequívoca do estado de hipossuficiência da parte executada. Precedentes.

4. No caso em exame, os embargos à execução fiscal foram opostos sem qualquer garantiado juízo, uma vez que o Oficial de Justiça certificou que não foram encontrados bens aptos à penhora no local de realização da diligência (ev. 37 da execução fiscal). A embargante/executada foi intimada pelo juízo de origem para se manifestar sobre a questão, mas quedou-se inerte, precluindo, assim, a sua oportunidade de comprovar a insuficiência patrimonial e financeira para garantir a dívida.

5. Não há que se falar em violação ao contraditório ou ao direito à ampla defesa, tendo em vista que a jurisprudência é firme no sentido de que a exigência de garantia nos embargos à execução fiscal não viola o art. 5º, incisos LV e XXXV, da CF/88. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “Não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, pois, o condicionamento da oposição dos embargos à exigência da garantia do juízo não impossibilita o executado de utilizar-se de outras vias processuais que não tenham tal exigência” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215360 - 0003422-41.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 03/05/2017).

6. Apelação a que se nega provimento.

(TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, - AC Nº 5016127-67.2021.4.02.5118/RJ, sessão de julgamento em 02-08-2022, juntado aos autos em 16.08.2022)

 

Ademais, o depósito é apenas espécie do gênero garantia, logo, de acordo com o art. 9º, da LEF, a parte pode oferta quaisquer daqueles bens para a segurança do juízo.

No caso concreto, o Juízo de 1º Grau oportunizou à embargante a garantia do juízo ou a demonstração inequívoca de sua impossibilidade em garanti-lo, como se vê no processo 5021972-68.2020.4.02.5101/RJ, evento 37, DESPADEC1.

Contudo, apesar de regularmente intimada, não houve qualquer manifestação da parte executada (conforme certificado no evento 50 da execução fiscal), nem foram encontrados bens aptos à penhora no local de realização da diligência, como certificado pelo Oficial de Justiça (processo 5021972-68.2020.4.02.5101/RJ, evento 48, CERT1)

Dessa forma, uma vez que a executada foi intimada pelo juízo de origem para se manifestar sobre a questão, mas quedou-se inerte, precluiu a sua oportunidade de reforçar a penhora ou comprovar a insuficiência patrimonial e financeira para garantir a dívida, devendo deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.

3. Honorários

Não tendo sido fixados honorários advocatícios na sentença recorrida, descabe a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Conclusão

Dessa forma, a sentença não merece reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da embargante-executada.

 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001310686v11 e do código CRC 08a57630.

Informações adicionais da assinatura:
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Processo n. 5105136-91.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5105136-91.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA EVANGELICA NOVA JERUSALEM (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EMBARGANTE regularmente INTIMADA A GARANTIR O JUÍZO OU DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execuçãofiscal.

2. Contudo, o STJ tem mitigado a exigência de garantia integral como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos casos de reforço de penhora e nos casos em que há comprovação inequívoca da hipossuficiência patrimonial (REsp 1.127.815/SP e REsp 1.487.772/SE).

3. A exigência de garantia da execução para oposição dos embargos à execução não obsta o acesso ao judiciário, uma porque o executado pode ofertar bens outros que não o depósito judicial; duas porque ele dispõe de outros meios impugnativos à cobrança, como a exceção de pré-executividade, no caso em que não demandar dilação probatória e a matéria seja cognoscível de ofício, ou uma ação antiexacional pelas vias ordinárias. É dizer, o executado dispõe de outros meios para discutir a cobrança da dívida.

4. Nesse passo, como o executado dispõe de outros meios para discutir a dívida, não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

5. No caso concreto, o Juízo de 1º Grau oportunizou à embargante a garantia do juízo ou a demonstração inequívoca de sua impossibilidade em garanti-lo. Contudo, apesar de regularmente intimada, não houve qualquer manifestação da parte executada, nem foram encontrados bens aptos à penhora no local de realização da diligência, como certificado pelo Oficial de Justiça

6. Dessa forma, uma vez que a executada foi intimada pelo juízo de origem para se manifestar sobre a questão, mas quedou-se inerte, precluiu a sua oportunidade de reforçar a penhora ou comprovar a insuficiência patrimonial e financeira para garantir a dívida, devendo deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da embargante-executada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001310687v4 e do código CRC 87e604a0.

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