Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096831-84.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)

APELADO: RODRIGO OCTAVIO SILVA MARTINS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO RIO DE JANEIRO em face da sentença que, em sede de ação de execução por título executivo extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC15. Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 7, SENT1).

                   

A OAB/RJ, em razões recursais, pretende a reforma da sentença, aduzindo, em breve síntese, a inaplicabilidade da Lei 12.514/2011 à Autarquia, uma vez que possui natureza diversa dos outros conselhos profissionais (JFRJ, Evento 11, PET1).

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO RIO DE JANEIRO em face da sentença que, em sede de ação de execução por título executivo extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC/15.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal.

 

Na hipótese, a OAB/RJ ajuizou a presente execução com o objetivo de cobrar as anuidades de 2017 a 2020, totalizando o valor de R$ 5.203,88, na data do seu ajuizamento  (JFRJ, Evento 1, INIC1).

 

Sobre o tema, cabe esclarecer que, muito embora a OAB, diante da sua natureza jurídica especial, não se insira no quadro de sujeição normativa específica dos conselhos profissionais, a jurisprudência de nossos tribunais vem se orientando no sentido de que as restrições executivas da Lei 12.514/2011 a ela se aplicam, quando do desempenho da função de fiscalizar a profissão, razão pela qual deve se submeter ao disposto no seu art. 8º que, na atual redação, veda a cobrança de anuidades inferiores a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

 

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AgInt no AREsp 1382501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010200-76.2018.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, e-J 03/07/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0134399-75.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, e-DJ 12/06/2019.

 

Na espécie, consoante destacado pela Il. Magistrada a quo, “se pretende executar anuidades devidas  em valor inferior ao correspondente a cinco vezes (R$ 5.969,15) o valor máximo da anuidade para advogados no exercício de 2022 (R$ 1.193,83), conforme informado no site da OAB (https://oabrj.org.br/tabela-anuidades-2022)", circunstância que inviabiliza o seu regular prosseguimento, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da OAB/RJ.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001308598v5 e do código CRC f73f5276.

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Processo n. 5096831-84.2022.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096831-84.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)

APELADO: RODRIGO OCTAVIO SILVA MARTINS (EXECUTADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ANUIDADES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO RIO DE JANEIRO em face da sentença que, em sede de ação de execução por título executivo extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC/15.

- A jurisprudência de nossos tribunais vem se orientando no sentido de que as restrições executivas da Lei 12.514/2011 se aplicam à OAB/RJ, razão pela qual ela deve se submeter ao disposto no art. 8º, que veda a cobrança de anuidades inferiores a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (redação dada pela Lei 14.195/2021). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

-Na espécie, consoante destacado pela Il. Magistrada a quo, “se pretende executar anuidades devidas  em valor inferior ao correspondente a cinco vezes (R$ 5.969,15) o valor máximo da anuidade para advogados no exercício de 2022 (R$ 1.193,83), conforme informado no site da OAB (https://oabrj.org.br/tabela-anuidades-2022)", circunstância que inviabiliza o seu regular prosseguimento, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15.

- Recurso de apelação da OAB/RJ desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001308599v4 e do código CRC 5860de3d.

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