Apelação Cível Nº 5096831-84.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)
APELADO: RODRIGO OCTAVIO SILVA MARTINS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO RIO DE JANEIRO em face da sentença que, em sede de ação de execução por título executivo extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC15. Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 7, SENT1).
A OAB/RJ, em razões recursais, pretende a reforma da sentença, aduzindo, em breve síntese, a inaplicabilidade da Lei 12.514/2011 à Autarquia, uma vez que possui natureza diversa dos outros conselhos profissionais (JFRJ, Evento 11, PET1).
Sem contrarrazões.
É o relatório
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO RIO DE JANEIRO em face da sentença que, em sede de ação de execução por título executivo extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC/15.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal.
Na hipótese, a OAB/RJ ajuizou a presente execução com o objetivo de cobrar as anuidades de 2017 a 2020, totalizando o valor de R$ 5.203,88, na data do seu ajuizamento (JFRJ, Evento 1, INIC1).
Sobre o tema, cabe esclarecer que, muito embora a OAB, diante da sua natureza jurídica especial, não se insira no quadro de sujeição normativa específica dos conselhos profissionais, a jurisprudência de nossos tribunais vem se orientando no sentido de que as restrições executivas da Lei 12.514/2011 a ela se aplicam, quando do desempenho da função de fiscalizar a profissão, razão pela qual deve se submeter ao disposto no seu art. 8º que, na atual redação, veda a cobrança de anuidades inferiores a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AgInt no AREsp 1382501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010200-76.2018.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, e-J 03/07/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0134399-75.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, e-DJ 12/06/2019.
Na espécie, consoante destacado pela Il. Magistrada a quo, “se pretende executar anuidades devidas em valor inferior ao correspondente a cinco vezes (R$ 5.969,15) o valor máximo da anuidade para advogados no exercício de 2022 (R$ 1.193,83), conforme informado no site da OAB (https://oabrj.org.br/tabela-anuidades-2022)", circunstância que inviabiliza o seu regular prosseguimento, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da OAB/RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001308598v5 e do código CRC f73f5276.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/3/2023, às 18:17:1