Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096355-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

APELANTE: ARMCO STACO GALVANIZACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)

APELANTE: ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

 

O presente julgamento se refere a recurso de apelação interposto pela ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA, suas filiais e ARMCO STACO GALVANIZAÇÃO LTDA, nos autos do mandado de segurança, contra a sentença, nos seguintes termos:

“Segundo o Tribunal, a atualização do valor principal, embora ostente caráter indenizatório, imprime os lucros cessantes que o contribuinte deixou de ganhar no período da exação tributária indevida, já que refletem a potencial receita financeira que ele obteria naquele intervalo de tempo caso o Fisco não houvesse cobrado ilegalmente os tributos. São montantes que não representam mera recomposição do patrimônio perdido pelo contribuinte, mas verdadeiro ingresso de recursos em seu caixa no lapso da cobrança indevida, a indicarem manifestação de riqueza, representando, portanto, fatos geradores do IRPJ e da CSLL. Acrescenta, ainda, o STJ que "é legítima a incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que constituam variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Ademais, a atualização monetária supõe a existência de capital; portanto, aquela é acessória e este é principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. Nessa toada, o capital atualizado consubstancia a capacidade contributiva que legitima a tributação. Portanto, não há como cindir a incidência do imposto, visto que o acessório segue o principal. Outrossim, percebe-se que a hipótese aventada pela parte recorrente, se implementada, significaria a incidência do imposto sobre o capital diminuído, original, não recomposto, muito embora seu poder de compra esteja mantido" (AgInt no REsp 1886199/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Assim, em observância à jurisprudência da Corte Superior de Justiça, fica DENEGADA A SEGURANÇA (art. 487, inciso I do CPC). Custas de lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)...”.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL manifestou-se em contrarrazões.

Parecer do MPF em que se escusa de emitir pronunciamento sobre o mérito da ação, requerendo o prosseguimento do feito.

É o relatório.



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Processo n. 5096355-17.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096355-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

APELANTE: ARMCO STACO GALVANIZACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)

APELANTE: ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.138.695/PR.

 

1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EDCL-AGINT NO RESP 1.138.695/SC DECIDIU QUE incide IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na repetição do indébito tributário, pois, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, encontram-se dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.  

2. Apesar do posicionamento pessoal de que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário na via administrativa e/ou judicial não terem característica de renda, deve ser mantida a sentença recorrida, na forma da fundamentação, eis que conforme entendimento do E. STJ, legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na repetição do indébito tributário.

3. RECURSO IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA, suas filiais e ARMCO STACO GALVANIZAÇÃO LTDA, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000588028v3 e do código CRC 84b8d62a.

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Processo n. 5096355-17.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096355-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

APELANTE: ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA (IMPETRANTE)

APELANTE: ARMCO STACO GALVANIZACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA e OUTRA opuseram embargos de declaração (evento 19) contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas ora embargantes, mantendo a sentença (evento 25/SJRJ) que denegou a segurança, objetivando o reconhecimento do direito de não inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário na via administrativa e/ou judicial. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.138.695/PR.

1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EDCL-AGINT NO RESP 1.138.695/SC DECIDIU QUE INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS SELIC INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, POR TEREM NATUREZA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, IMPORTANDO EM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, ASSIM COMO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, POIS, INOBSTANTE A CONSTATAÇÃO DE SE TRATAREM DE JUROS MORATÓRIOS, ENCONTRAM-SE DENTRO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, DADA A SUA NATUREZA DE LUCROS CESSANTES, COMPONDO O LUCRO OPERACIONAL DA EMPRESA. 

2. APESAR DO POSICIONAMENTO PESSOAL DE QUE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL NÃO TEREM CARACTERÍSTICA DE RENDA, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, EIS QUE CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ, LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS SELIC INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, POR TEREM NATUREZA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, IMPORTANDO EM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, ASSIM COMO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

3. RECURSO IMPROVIDO.

Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, a embargante sustenta, em síntese, que “a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da Selic sobre os valores restituídos ou compensados a título tributário vai de encontro aos conceitos de lucro e renda, estabelecidos pelos artigos 153, III, e 195, I, da Constituição Federal, bem como 43, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que a taxa referencial possui natureza indenizatória, como determina o art. 167 do CTN”

Portanto, sendo necessária a abordagem expressa de dispositivos legais e constitucionais inobservados no acordão embargado, inclusive para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestiona os artigos 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição; artigos 43, 165 e 167, do CTN; artigos 395 e 404, do Código Civil; artigo 3º, § 4º, da Lei nº 7.713/88; artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; artigo 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/77; artigos 47, VI, XV, 222 e 595, § 9º, do Decreto nº 9.580/18.

Contrarrazões da União - Fazenda Nacional no evento 30, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.



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Processo n. 5096355-17.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096355-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

APELANTE: ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA (IMPETRANTE)

APELANTE: ARMCO STACO GALVANIZACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.138.695. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.

3. O acórdão deixou claro que, conforme jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.138.695, incide IRPJ e CSLL sobre os juros Selic incidentes na devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na repetição do indébito tributário, pois, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, encontram-se dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa. 

4. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, desejam as embargantes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021.



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Processo n. 5096355-17.2020.4.02.5101
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096355-17.2020.4.02.5101/RJ

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APELANTE: ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA (IMPETRANTE)

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RELATÓRIO

Os autos retornaram a esta Terceira Turma Especializada para novo reexame do caso, em sede de juízo de retratação, por força do efeito regressivo determinado pelo procedimento de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários no regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015.

Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinando o envio dos autos a esta Turma para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido parece divergir do entendimento consolidado no STF, no julgamento do RE 1.063.187/SC, sob repercussão geral no Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Despacho do Vice-Presidente determinando o retorno dos autos à esta Terceira Turma para a devida adequação do acórdão recorrido à tese fixada no julgamento do RE nº 1.063.187/SC (evento 61).

É o relatório.



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Processo n. 5096355-17.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096355-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

APELANTE: ARMCO STACO GALVANIZACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)

APELANTE: ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 1.063.187/SC. TEMA Nº 962, DO STF. APELAÇÃO DA IMPETRATANTE PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SEGURANÇA  CONCEDIDA.

1. A questão discutida nos autos já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário .

2. Verifica-se que o acordão recorrido colide com a tese fixada pelo STF no Tema nº 962, devendo ser revisto para fins de compatibilização com a orientação firmada no RE nº 1.063.187/SC, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de indébito tributário.

3. Juízo de retratação exercido. Apelação da impetrante provida. Segurança  concedida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelas impetrantes, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.



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Processo n. 5096355-17.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096355-17.2020.4.02.5101/RJ

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APELANTE: ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA (IMPETRANTE)

APELANTE: ARMCO STACO GALVANIZACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

ARMCO STACO GALVANIZAÇÃO LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA e FAZENDA NACIONAL opuseram Embargos de Declaração em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação das impetrantes, concedendo a segurança, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 1.063.187/SC. TEMA Nº 962, DO STF. APELAÇÃO DA IMPETRATANTE PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A questão discutida nos autos já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário .

2. Verifica-se que o acordão recorrido colide com a tese fixada pelo STF no Tema nº 962, devendo ser revisto para fins de compatibilização com a orientação firmada no RE nº 1.063.187/SC, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de indébito tributário.

3. Juízo de retratação exercido. Apelação da impetrante provida. Segurança concedida.

 

Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em obscuridade ao declarar que a compensação dos valores indevidamente recolhidos, cujo direito foi declarado, não poderia ser utilizada para extinguir débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros. Requerem, outrossim, que seja sanada omissão, pois o v. acórdão não declarou expressamente que o provimento do mérito recursal diz respeito às repetições de indébitos tributários nas vias administrativa e judicial (evento 79).

Por sua vez, a Fazenda Nacional, sob o fundamento de omissão, pretende a anulação do acórdão embargado, com o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE n° 1.063.187, bem como o prequestionamento da matéria (evento 81).

Contrarrazões das impetrantes, no evento 90, pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda.

Contrarrazões da Fazenda Nacional, no evento 92, pelo desprovimento dos embargos declaratórios das impetrantes.

É o relatório.  



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Apelação Cível Nº 5096355-17.2020.4.02.5101/RJ

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APELANTE: ARMCO STACO GALVANIZACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. TEMA Nº 962, do STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS IMPETRANTES PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDOS.   

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado

2. Embargos de declaração opostos pelas impetrantes providos para fazer constar do acordão recorrido que a repetição de indébito deferida abrange tanto a judicial como a extrajudicial (administrativa), bem como para esclarecer que o acórdão recorrido deferiu a compensação com contribuições previdenciárias e para terceiros, com a observância dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007.

3. A mera pendência de julgamento de embargos declaratórios com pedido de modulação de efeitos, em RE submetido à sistemática de repercussão geral, não tem o condão de suspender o julgamento do recurso que verse sobre a mesma matéria

4. Desnecessidade de mencionar os dispositivos legais e fazer expressa alusão a todas as alegações da recorrente, sendo suficiente o debate da questão para proferir decisão.

5. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelas impetrantes para fazer constar do acordão recorrido que a repetição de indébito deferida abrange tanto a judicial como a extrajudicial (administrativa), bem como para esclarecer que o acórdão recorrido deferiu a compensação com contribuições previdenciárias, com a observância dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007 e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022.



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