Apelação Cível Nº 5096355-17.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
APELANTE: ARMCO STACO GALVANIZACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)
APELANTE: ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
O presente julgamento se refere a recurso de apelação interposto pela ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA, suas filiais e ARMCO STACO GALVANIZAÇÃO LTDA, nos autos do mandado de segurança, contra a sentença, nos seguintes termos:
“Segundo o Tribunal, a atualização do valor principal, embora ostente caráter indenizatório, imprime os lucros cessantes que o contribuinte deixou de ganhar no período da exação tributária indevida, já que refletem a potencial receita financeira que ele obteria naquele intervalo de tempo caso o Fisco não houvesse cobrado ilegalmente os tributos. São montantes que não representam mera recomposição do patrimônio perdido pelo contribuinte, mas verdadeiro ingresso de recursos em seu caixa no lapso da cobrança indevida, a indicarem manifestação de riqueza, representando, portanto, fatos geradores do IRPJ e da CSLL. Acrescenta, ainda, o STJ que "é legítima a incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que constituam variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Ademais, a atualização monetária supõe a existência de capital; portanto, aquela é acessória e este é principal, nos termos do art. 92 do Código Civil. Nessa toada, o capital atualizado consubstancia a capacidade contributiva que legitima a tributação. Portanto, não há como cindir a incidência do imposto, visto que o acessório segue o principal. Outrossim, percebe-se que a hipótese aventada pela parte recorrente, se implementada, significaria a incidência do imposto sobre o capital diminuído, original, não recomposto, muito embora seu poder de compra esteja mantido" (AgInt no REsp 1886199/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Assim, em observância à jurisprudência da Corte Superior de Justiça, fica DENEGADA A SEGURANÇA (art. 487, inciso I do CPC). Custas de lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)...”.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL manifestou-se em contrarrazões.
Parecer do MPF em que se escusa de emitir pronunciamento sobre o mérito da ação, requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000588026v2 e do código CRC 374c49bb.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 12/8/2021, às 2:56:46