Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094226-68.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)

APELADO: CARLOS AMERICO DE SOUZA CRISOSTOMO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – SJRJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta esta execução, sem resolução do mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários, pois não chegou a haver citação.

O Juízo de origem entendeu, em síntese, que (i) a OAB, apesar de ter natureza jurídica de “serviço público independente”, submete-se ao regramento da Lei nº 12.514/2011 para a cobrança de anuidades em atraso, notadamente em relação à condição de procedibilidade disposta em seu art. 8º; e (ii) a execução em valor inferior ao correspondente a cinco vezes o valor máximo da anuidade para advogados no exercício de 2022 implica na ausência de possibilidade jurídica do pedido.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) diferentemente do que ocorre nos outros conselhos profissionais, as anuidades da OAB não têm natureza tributária; (ii) o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3026, manifestou-se no sentido de que a OAB “não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”, razão pela qual  seria possível afirmar que o STF entende pela inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 à OAB; (iii) a sua submissão à Lei nº 12.514/2011 retiraria  a sua independência para instituição da anuidade, que “é fundamental para garantir que a OAB esteja autônoma e insubordinada, podendo primar por sua atribuição essencial de garantia da justiça”; (iv) nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB, o art. 58 da Lei nº 8.906/94, que conferiu aos Conselhos Seccionais a competência para fixar e alterar as anuidades, a partir da análise da conveniência e oportunidade, é lei especial, razão pela qual prevalece sobre a lei geral, ainda que posteriormente editada, o que torna legal o ato de instituição das anuidades questionadas nos autos; (v) o próprio art. 3° da Lei 12.514/2011, em seu caput, faz ressalva quanto à existência de lei específica que regule a matéria; e (vi) não se mostra razoável manter a extinção da sentença com base nos princípios da economia processual e da celeridade.

Sem contrarrazões, uma vez que o Executado não chegou a ser citado.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Processo n. 5094226-68.2022.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094226-68.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)

APELADO: CARLOS AMERICO DE SOUZA CRISOSTOMO (EXECUTADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE.

1. “A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011” (Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudência em teses, Edição nº 135: Conselhos Profissionais -I / Tese 9) , cabendo-lhe, para comprovar a presença da referida condição de procedibilidade nas execuções fiscais ajuizadas antes de 27/08/2021, juntar à inicial o ato normativo que tenha fixado o valor da anuidade no ano de ajuizamento da ação (TRF2, 7ª Turma Especializada: AC 0054172-29.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 06/04/2022, e AC 5128541-59.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Da Silva Araújo Filho, j. 06/04/2022).

2. Por outro lado, tratando-se de execução ajuizada após 27/08/2021, quando entrou em vigor a alteração do art. 8º promovida pela Lei nº 14.195/21, tal comprovação não poderá mais ser feita, na medida em que o montante mínimo para execução deixou de variar de acordo com a anuidade especificamente fixada em cada hipótese, passando a ser estabelecido em valor certo (R$ 2.500, atualizados ano a ano).

3. Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de repercussão geral que faz expressa referência à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. (RE 647885, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe de 19-05-2020). Superação do Enunciado nº 50 da Súmula deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

4. Portanto, os títulos executivos que instruem execuções ajuizadas pela OAB devem observar os requisitos dispostos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 (LEF), sobretudo em relação à demonstração da origem, natureza e fundamento legal da dívida.

5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2022, para cobrar valor bastante superior a R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), de modo que não há dúvida quanto ao atendimento do art. 8º da Lei nº 12.514/11. Não obstante, a certidão de débito que instrui a execução limita-se a apontar os valores das anuidades devidas e as datas de vencimento do débito, sem indicar o fundamento legal para a respectiva cobrança.

6. Apelação da OAB a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



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