Apelação Cível Nº 5094226-68.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)
APELADO: CARLOS AMERICO DE SOUZA CRISOSTOMO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – SJRJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta esta execução, sem resolução do mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários, pois não chegou a haver citação.
O Juízo de origem entendeu, em síntese, que (i) a OAB, apesar de ter natureza jurídica de “serviço público independente”, submete-se ao regramento da Lei nº 12.514/2011 para a cobrança de anuidades em atraso, notadamente em relação à condição de procedibilidade disposta em seu art. 8º; e (ii) a execução em valor inferior ao correspondente a cinco vezes o valor máximo da anuidade para advogados no exercício de 2022 implica na ausência de possibilidade jurídica do pedido.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) diferentemente do que ocorre nos outros conselhos profissionais, as anuidades da OAB não têm natureza tributária; (ii) o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3026, manifestou-se no sentido de que a OAB “não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”, razão pela qual seria possível afirmar que o STF entende pela inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 à OAB; (iii) a sua submissão à Lei nº 12.514/2011 retiraria a sua independência para instituição da anuidade, que “é fundamental para garantir que a OAB esteja autônoma e insubordinada, podendo primar por sua atribuição essencial de garantia da justiça”; (iv) nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB, o art. 58 da Lei nº 8.906/94, que conferiu aos Conselhos Seccionais a competência para fixar e alterar as anuidades, a partir da análise da conveniência e oportunidade, é lei especial, razão pela qual prevalece sobre a lei geral, ainda que posteriormente editada, o que torna legal o ato de instituição das anuidades questionadas nos autos; (v) o próprio art. 3° da Lei 12.514/2011, em seu caput, faz ressalva quanto à existência de lei específica que regule a matéria; e (vi) não se mostra razoável manter a extinção da sentença com base nos princípios da economia processual e da celeridade.
Sem contrarrazões, uma vez que o Executado não chegou a ser citado.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001320593v4 e do código CRC a85c7e38.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 23/2/2023, às 13:26:20