Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5093840-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

APELANTE: PHYTOBIOTEC AGROINDUSTRIAL LTDA (RÉU)

APELADO: PHYTOBIOTICS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por PHYTOBIOTEC AGROINDUSTRIAL LTDA (evento processo 5093840-72.2021.4.02.5101/RJ, evento 54, APELAÇÃO1) contra a r. sentença (evento processo 5093840-72.2021.4.02.5101/RJ, evento 38, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta em face da Apelante e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI por PHYTOBIOTICS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, requerendo nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 920.306.969, referente à marca mista "PHYTOBIOTEC", de titularidade da ora Apelante, por colidir com a sua marca mista "PHYTOBIOTICS", registrada sob os nºs 840.468.180 e 911.972.145 e 911.972.218, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.

O MM. Juízo julgou os pedidos procedentes, reconhecendo a impossibilidade de convivência pacífica entre as marcas tendo em vista a forte semelhança de seus elementos nominativos e gráficos, bem como a identidade do segmento comercial explorado pelas partes.

Em seu recurso, a Apelante suscita em sede de preliminar a incompetência do Judiciário para anular atos administrativos, alega que o art. 168 da LPI delimita que apenas o INPI pode anular os registros de marca e argui a ausência de fundamentação da sentença. No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas que lhes sustentem, alegando que as marcas em confito são suficientemente distintas.

Contrarrazões de PHYTOBIOTICS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA pugnando pela manutenção integral da sentença (evento processo 5093840-72.2021.4.02.5101/RJ, evento 64, CONTRAZAP1).

O INPI não se manifestou sobre o recurso (Evento 65).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 4/TRF). 

É o relatório. Sem revisão.



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Processo n. 5093840-72.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5093840-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

APELANTE: PHYTOBIOTEC AGROINDUSTRIAL LTDA (RÉU)

APELADO: PHYTOBIOTICS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR)

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO JUDICIAL PARA ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS. COLIDÊNCIA DE MARCAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA.

- ​Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por PHYTOBIOTEC AGROINDUSTRIAL LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta em face da Apelante e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI por PHYTOBIOTICS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, requerendo nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 920.306.969, referente à marca mista "PHYTOBIOTEC", de titularidade da ora Apelante, por colidir com a sua marca mista "PHYTOBIOTICS", registrada sob os nºs 840.468.180 e 911.972.145 e 911.972.218, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.

- A sentença realizou uma análise bastante detalhada do conflito apresentado ao Judiciário, tendo exposto pormernorizadamente as razões de decidir do juízo, não havendo sequer como ser aventado que tem fundamentação insuficiente.

- O Judiciário possui a função democrático-constitucional de realizar o controle legal dos atos administrativos, a fim de impedir a manutenção de atos que ofendam a Constituição ou as normas legais vigentes. Isto é basilar do Estado Democrático de Direito. Especificamente aos atos do INPI, o art. 173 da LPI prevê expressamente que a nulidade de marcas poderá ser requerida por meio de ação judicial, sendo incabível a alegação de que o art. 168 do mesmo diploma legal delimita que a nulidade somente seja declarada administrativamente.

- Os atos de registros de marca são de discricionariedade técnica e vinculada, não sendo emitidos por mera conveniência do INPI, pelo que estão sujeitos a controle e revisão do Judiciário. Precedente jurisprudencial.

- Os núcleos da proibição, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

- Verifica-se grande semelhança nominativa e gráfica das marcas em conflito, sendo natural deduzir que o consumidor poderia imaginar que os produtos são de um mesmo grupo empresarial, ou adquirir um produto pensando estar adquirindo o outro. Além disso, as empresas atuam no mesmo segmento mercadológico - comércio de produtos agrícolas. Presentes os três núcleos de proibição, impossível a convivência das marcas.

- A legislação de propriedade industrial visa proteger mesmo o consumidor desatento, incapaz de distinguir detalhes pequenos nas etiquetas de produtos. Mesmo a teoria da distância impede a convivência de marcas que sejam tão próximas que se torne dificultosa a sua distinção pelo consumidor, exigindo que até marcas evocativas possuam alguma distinção que possibilite sua coexistência sem causar confusão ou associação indevida, em especial para proteção do consumidor, conforme determinado no art. 124, XIX, da LPI.

- Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001513092v5 e do código CRC c02b0bf1.

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