Apelação Cível Nº 5092709-62.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: DANIELLE HORNER FERREIRA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FELIPE BICALHO FERREIRA (Pais) (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por DANIELLE HORNER FERREIRA (Advogadas: Vera Lucia de Laia, OAB/MG 195.446 e Renata Celia Naziozeno Figueiredo, OAB/MG 193.968), figurando como apelados a UNIÃO FEDERAL e FELIPE BICALHO FERREIRA (Advogados: Luiz Carlos Silva de Oliveira, OAB/RJ 56.720 e Flávia Oliveira de Macedo, OAB/RJ 187.338), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “ sendo o período de união estável comprovada posterior ao desligamento do militar, a companheira, hoje esposa, não faz jus ao pensionamento”.
Em razões recursais (evento 173/1ºgrau) os recorrentes, em síntese, sustentam que: i) “desde 2013, a demandante já se configurava como companheira do Sr. ALEXANDRE LIMA FERREIRA e, especificamente no que diz respeito a pensão por exclusão do ex. militar, como está se deu em dezembro de 2016, e nesta época o Sr. ALEXANDRE LIMA FERREIRA já vivia em união estável com a apelante, pode-se concluir que desde então, a Sra. DANIELLE HORNER OLIVEIRA faz jus ao BENEFÍCIO DA PENSÃO MILITAR POR EXCLUSÃO EM ORDEM PRIORITÁRIA”; ii) “está fora de dúvida que ALEXANDRE e DANIELLE tem um relacionamento afetivo ao menos desde 2016, uma vez desconsiderada a declaração pretensamente firmada em 2013, que, ao que tudo indica, foi elaborada e assinada com data retroativa, pelas razões já externadas”; iii) “Há uma vasta relação de documentos anexados que comprovam as alegações da apelante e seu cônjuge, principalmente no que se refere a Declaração de União Estável datada de 18 de julho de 2013, assinada por duas testemunhas idôneas, porém esta declaração foi registrada em cartório somente em novembro/2020, o que de modo algum justifica o indeferimento do pleito da apelante. A união estável realizada em 2019 foi convertida em casamento em outubro de 2020, assim, todo o exposto converge em estrita observância ao entendimento firmado pelo STJ, que, nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia”; iii) “Excelência, data venia, logicamente, o fato de uma pessoa estar reclusa não a impede de manter um relacionamento estável, tanto que a convivência familiar é por Lei assegurada à pessoa presa, como estabelece o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, em cumprimento aos princípios constitucionais da reintegração do preso à sociedade. Ou seja, o relacionamento entre o Sr. ALEXANDRE LIMA FERREIRA e a apelante desde 2013 é fato, tal união serviu como apoio ao autor para suportar um dos momentos mais difíceis de sua vida. A relação de provas acostadas, embasam o alegado como o fato, que desde 2013, moravam na residência da marinha em Santos-SP, desde que receberam o imóvel, pois, já tinham relacionamento e vida em comum sob o mesmo teto”; iv) “a documentação acostada, configura o reconhecimento da liquidez e certeza de seu direito a perceber a pensão militar deixada, devido a exclusão do Sr. ALEXANDRE LIMA FERREIRA do serviço ativo da Marinha desde 16 de dezembro de 2016, data em que ele foi excluído da Marinha do Brasil, por morte ficta, e, a recorrente torna-se nos termos da Lei BENEFÍCIÁRIA DA PENSÃO MILITAR POR EXCLUSÃO EM ORDEM PRIORITÁRIA para todos os efeitos da Lei”.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 180 e 181, respectivamente, por Felipe Bicalho Ferreira e União Federal.
Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 23/9/2024, às 17:3:2