Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5092709-62.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: DANIELLE HORNER FERREIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FELIPE BICALHO FERREIRA (Pais) (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por DANIELLE HORNER FERREIRA (Advogadas: Vera Lucia de Laia, OAB/MG 195.446 e Renata Celia Naziozeno Figueiredo, OAB/MG 193.968), figurando como apelados a UNIÃO FEDERAL e FELIPE BICALHO FERREIRA (Advogados: Luiz Carlos Silva de Oliveira, OAB/RJ 56.720 e Flávia Oliveira de Macedo, OAB/RJ 187.338), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “ sendo o período de união estável comprovada posterior ao desligamento do militar, a companheira, hoje esposa, não faz jus ao pensionamento”.

Em razões recursais (evento 173/1ºgrau) os recorrentes, em síntese, sustentam que: i) “desde 2013, a demandante já se configurava como companheira do Sr. ALEXANDRE LIMA FERREIRA e, especificamente no que diz respeito a pensão por exclusão do ex. militar, como está se deu em dezembro de 2016, e nesta época o Sr. ALEXANDRE LIMA FERREIRA já vivia em união estável com a apelante, pode-se concluir que desde então, a Sra. DANIELLE HORNER OLIVEIRA faz jus ao BENEFÍCIO DA PENSÃO MILITAR POR EXCLUSÃO EM ORDEM PRIORITÁRIA”; ii) “está fora de dúvida que ALEXANDRE e DANIELLE tem um relacionamento afetivo ao menos desde 2016, uma vez desconsiderada a declaração pretensamente firmada em 2013, que, ao que tudo indica, foi elaborada e assinada com data retroativa, pelas razões já externadas”; iii) “Há uma vasta relação de documentos anexados que comprovam as alegações da apelante e seu cônjuge, principalmente no que se refere a Declaração de União Estável datada de 18 de julho de 2013, assinada por duas testemunhas idôneas, porém esta declaração foi registrada em cartório somente em novembro/2020, o que de modo algum justifica o indeferimento do pleito da apelante. A união estável realizada em 2019 foi convertida em casamento em outubro de 2020, assim, todo o exposto converge em estrita observância ao entendimento firmado pelo STJ, que, nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia”; iii) “Excelência, data venia, logicamente, o fato de uma pessoa estar reclusa não a impede de manter um relacionamento estável, tanto que a convivência familiar é por Lei assegurada à pessoa presa, como estabelece o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, em cumprimento aos princípios constitucionais da reintegração do preso à sociedade. Ou seja, o relacionamento entre o Sr. ALEXANDRE LIMA FERREIRA e a apelante desde 2013 é fato, tal união serviu como apoio ao autor para suportar um dos momentos mais difíceis de sua vida. A relação de provas acostadas, embasam o alegado como o fato, que desde 2013, moravam na residência da marinha em Santos-SP, desde que receberam o imóvel, pois, já tinham relacionamento e vida em comum sob o mesmo teto”; iv) “a documentação acostada, configura o reconhecimento da liquidez e certeza de seu direito a perceber a pensão militar deixada, devido a exclusão do Sr. ALEXANDRE LIMA FERREIRA do serviço ativo da Marinha desde 16 de dezembro de 2016, data em que ele foi excluído da Marinha do Brasil, por morte ficta, e, a recorrente torna-se nos termos da Lei BENEFÍCIÁRIA DA PENSÃO MILITAR POR EXCLUSÃO EM ORDEM PRIORITÁRIA para todos os efeitos da Lei”.

Contrarrazões apresentadas nos eventos 180 e 181, respectivamente, por Felipe Bicalho Ferreira e União Federal.

Manifestação do MPF pela não intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Processo n. 5092709-62.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5092709-62.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: DANIELLE HORNER FERREIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FELIPE BICALHO FERREIRA (Pais) (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. pensão. MILITAR. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.765/60. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE comprovação de união duradoura e contínua. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO não PROVIDA.

1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “sendo o período de união estável comprovada posterior ao desligamento do militar, a companheira, hoje esposa, não faz jus ao pensionamento”.

2. A Constituição Federal, no art. 226, § 3°, estabelece que a união estável entre pessoas constitui verdadeira entidade familiar. De outra parte, o Código Civil acresce que a união estável está configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que não haja impedimentos estabelecidos pela Lei Civil para a celebração do casamento.

3. Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que o companheiro só tem direito à pensão se comprovada a convivência com o de cujus de forma duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do instituidor. Precedentes: TRF2, 5ªTurma Especializada, AC nº 5017453-84.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 18.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005546-44.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2023.

4. Para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput, e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002.

5. No caso, os recorrentes pleiteiam a concessão de pensão militar com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765, de 1960, tendo em vista ter sido o instituidor do benefício excluído da corporação em dezembro de 2013.

6. Da declaração de união estável apresentada, extrai-se ser um documento particular, com data de 18 de julho de 2013, e firmas reconhecidas tão somente em outubro de 2020; isto é, mais de 7 anos depois da ocasião em que se alega ter sido assinado. Registra-se que o fato de o apelante estar custodiado não seria óbice ao reconhecimento da firma, pois o documento teria sido produzido em julho de 2013, enquanto o militar à época foi preso em dezembro de 2013.

7. Quanto ao comprovante de conta conjunta apresentado, extrai-se serem as partes clientes bancário desde fevereiro de 2016; isto é, 3 anos após o momento em que precisariam demonstrar a existência de união estável.

8. Com relação aos demais documentos, tais como a certidão de casamento, a escritura pública de união estável e a certidão de nascimento da filha do casal, todos são posteriores a 2019, não sendo capazes de confirmar a existência de união estável entre a parte demandante a partir do ano de 2013.

9. Corroborando o exposto, embora o apelante tenha ficado custodiado de dezembro de 2013 a junho de 2019, conforme informado pela recorrente em seu depoimento pessoal, somente fez uma visita ao seu alegado companheiro no ano de 2016; isto é, uma única vez durante o período de quase 6 anos. Tal informação fora confirmada pelo Ofício, expedido pela Marinha do Brasil, ao Juízo de origem.

10. Soma-se a isso o fato de que a União Federal destacou que “tomando por base a data do início do relacionamento alegado pelos demandantes, a saber 18 de junho de 2013, o primeiro Autor ainda possuía vínculo com a Marinha do Brasil, motivo pelo qual deveria tê-la declarada como sua beneficiária de pensão militar na forma do art. 29 do Decreto nº 49.096/60, o que não fez”.

11. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002072289v3 e do código CRC e2c58fd6.

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