Apelação Cível Nº 5092308-29.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)
APELADO: LUIZ AUGUSTO CALMON N DA GAMA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), em face da sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas, na forma da Lei 9.289/96 (JFRJ, Evento 04, SENT1).
Em razões recursais (JFRJ, Evento 08, PET1), a OAB/RJ pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que "A extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, haja uma vez que a Exequente em nenhum momento se mostrou distante ao interesse processual"; que "a Exequente está de acordo com os pressupostos processuais de constituição do processo, e do desenvolvimento válido e regular do processo tendo em vista que a Exequente não deixou de observar nenhum prazo se manifestando acerca dos despachos com o objetivo de dar o devido prosseguimento no feito"; que "o Art. 921 I, c/c Art. 313 I do Código de Processo Civil, disciplina a possibilidade da suspensão em caso de incapacidade de qualquer das partes"; que "as anuidade da Ordem não possuem caráter tributário, diferentemente do que ocorre nos outros conselhos"; que "o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da lei 12.514/2011 à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais"; que "não há de se falar em aplicação da Lei 12.514/2011, que regula os valores devidos a conselhos profissionais, pois tal fato retiraria totalmente da entidade seu escopo de independência"; que "o legislador, atribuiu a competência de fixação e alteração das anuidades pelas Seccionais da OAB, que possuem discricionariedade para instituí-las a partir da análise da conveniência e oportunidade, tornando o ato de instituição das anuidades aqui questionadas, amplamente legal"; que "antes mesmo de adentrar na sua finalidade disciplinar com relação a atuação profissional dos Advogados, a OAB, primordialmente, possui funções que em nada se relacionam com o exercício da advocacia, mas sim com a preservação do Estado Democrático de Direito tal qual delineado em nossa Constituição"; que "não há possibilidade de adequar ou limitar a contribuição (anuidade) da OAB segundo os padrões estabelecidos para tributos, sob pena de inviabilizar a possibilidade o cumprimento de sua finalidade"; e, por fim, que "Uma vez que o entendimento jurisprudencial retira da contribuição cobrada pela OAB até mesmo o limite constitucional dado aos tributos, que se dirá da limitação imposta a eles - tributos na espécie contribuição à categoria profissional - pela Lei 12.514/11".
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pela OAB/RJ, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.
Na hipótese, a OAB/RJ ajuizou a presente execução com o objetivo de cobrar as anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021, totalizando o valor de R$ 4.983,35, na data do ajuizamento da execução (01/12/2022) (JFRJ, Evento 01, INIC1).
Ab initio, cumpre registar que se encontra pendente de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.336.047, com repercussão geral reconhecida, em que se discute "à luz dos arts. 5º; 93, I; 94; 103, VII; 103-B, XII; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 129, § 3º; e 130-A, V, a possibilidade, ou não, de limitar o valor da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil a R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma prevista pela Lei 12.514/2011, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência, bem como em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional".
Não obstante, considerando que, até o presente momento, inexiste determinação da Suprema Corte de suspensão dos processos em curso relativos à matéria afetada, cabível o julgamento por esta Turma Especializada.
Sobre o tema, cabe esclarecer que, muito embora a OAB, diante da sua natureza jurídica especial, não se insira no quadro de sujeição normativa específica dos conselhos profissionais, a jurisprudência de nossos tribunais vem se orientando no sentido de que as restrições executivas da Lei nº 12.514/2011 a ela se aplicam, quando do desempenho da função de fiscalizar a profissão, razão pela qual deve se submeter ao disposto no seu art. 8º que, na atual redação, veda a cobrança de anuidades inferiores a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (redação dada pela Lei 14.195/2021).
Confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AgInt no AREsp 1382501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010200-76.2018.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, e-J 03/07/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0134399-75.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, e-DJ 12/06/2019.
Constata-se que a OAB/RJ ajuizou a presente execução em 01/12/2022, data posterior à vigência das Leis 12.514/2011 e 14.195/2021, a qual, quanto ao ponto, entrou em vigor no dia 26/08/2021, data da sua publicação (art. 58, V), razão pela qual deve ser aplicado o quantum mínimo para a cobrança de anuidades, previsto no artigo 8º da referida lei, com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021.
Destarte, segundo bem destacado pelo Il. Magistrado de piso, "como no presente caso, se pretende executar anuidades devidas (R$ 4.983,35) em valor inferior ao correspondente a cinco vezes (R$ 5.969,15) o valor máximo da anuidade para advogados no exercício de 2022 (R$ 1.193,83), conforme informado no site da OAB (https://oabrj.org.br/tabela-anuidades-2022), imperiosa se faz a extinção do feito, sem exame do mérito [...] " (JFRJ, Evento 04, SENT1).
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela OAB/RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001320549v5 e do código CRC 145b6080.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/3/2023, às 18:17:0