Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5092308-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)

APELADO: LUIZ AUGUSTO CALMON N DA GAMA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), em face da sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas, na forma da Lei 9.289/96 (JFRJ, Evento 04, SENT1).

Em razões recursais (JFRJ, Evento 08, PET1), a OAB/RJ pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que "A extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, haja uma vez que a Exequente em nenhum momento se mostrou distante ao interesse processual"; que "a Exequente está de acordo com os pressupostos processuais de constituição do processo, e do desenvolvimento válido e regular do processo tendo em vista que a Exequente não deixou de observar nenhum prazo se manifestando acerca dos despachos com o objetivo de dar o devido prosseguimento no feito"; que "o Art. 921 I, c/c Art. 313 I do Código de Processo Civil, disciplina a possibilidade da suspensão em caso de incapacidade de qualquer das partes"; que "as anuidade da Ordem não possuem caráter tributário, diferentemente do que ocorre nos outros conselhos"; que "o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da lei 12.514/2011 à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais"; que "não há de se falar em aplicação da Lei 12.514/2011, que regula os valores devidos a conselhos profissionais, pois tal fato retiraria totalmente da entidade seu escopo de independência"; que "o legislador, atribuiu a competência de fixação e alteração das anuidades pelas Seccionais da OAB, que possuem discricionariedade para instituí-las a partir da análise da conveniência e oportunidade, tornando o ato de instituição das anuidades aqui questionadas, amplamente legal"; que "antes mesmo de adentrar na sua finalidade disciplinar com relação a atuação profissional dos Advogados, a OAB, primordialmente, possui funções que em nada se relacionam com o exercício da advocacia, mas sim com a preservação do Estado Democrático de Direito tal qual delineado em nossa Constituição"; que "não há possibilidade de adequar ou limitar a contribuição (anuidade) da OAB segundo os padrões estabelecidos para tributos, sob pena de inviabilizar a possibilidade o cumprimento de sua finalidade"; e, por fim, que "Uma vez que o entendimento jurisprudencial retira da contribuição cobrada pela OAB até mesmo o limite constitucional dado aos tributos, que se dirá da limitação imposta a eles - tributos na espécie contribuição à categoria profissional - pela Lei 12.514/11".

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pela OAB/RJ, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.

 Na hipótese, a OAB/RJ ajuizou a presente execução com o objetivo de cobrar as anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021, totalizando o valor de R$ 4.983,35, na data do ajuizamento da execução (01/12/2022) (JFRJ, Evento 01, INIC1).

Ab initio, cumpre registar que se encontra pendente de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.336.047, com repercussão geral reconhecida, em que se discute "à luz dos arts. 5º; 93, I; 94; 103, VII; 103-B, XII; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 129, § 3º; e 130-A, V, a possibilidade, ou não, de limitar o valor da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil a R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma prevista pela Lei 12.514/2011, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência, bem como em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional".

Não obstante, considerando que, até o presente momento, inexiste determinação da Suprema Corte de suspensão dos processos em curso relativos à matéria afetada, cabível o julgamento por esta Turma Especializada.

Sobre o tema, cabe esclarecer que, muito embora a OAB, diante da sua natureza jurídica especial, não se insira no quadro de sujeição normativa específica dos conselhos profissionais, a jurisprudência de nossos tribunais vem se orientando no sentido de que as restrições executivas da Lei nº 12.514/2011 a ela se aplicam, quando do desempenho da função de fiscalizar a profissão, razão pela qual deve se submeter ao disposto no seu art. 8º que, na atual redação, veda a cobrança de anuidades inferiores a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (redação dada pela Lei 14.195/2021).

Confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AgInt no AREsp 1382501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010200-76.2018.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, e-J 03/07/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0134399-75.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, e-DJ 12/06/2019.

Constata-se que a OAB/RJ ajuizou a presente execução em 01/12/2022, data posterior à vigência das Leis  12.514/2011 e  14.195/2021, a qual, quanto ao ponto, entrou em vigor no dia 26/08/2021, data da sua publicação (art. 58, V), razão pela qual deve ser aplicado o quantum mínimo para a cobrança de anuidades, previsto no artigo 8º da referida lei, com a alteração promovida pela Lei  14.195/2021.

Destarte, segundo bem destacado pelo Il. Magistrado de piso, "como no presente caso, se pretende executar anuidades devidas (R$ 4.983,35) em valor inferior ao correspondente a cinco vezes (R$ 5.969,15) o valor máximo da anuidade para advogados no exercício de 2022 (R$ 1.193,83), conforme informado no site da OAB (https://oabrj.org.br/tabela-anuidades-2022), imperiosa se faz a extinção do feito, sem exame do mérito [...] " (JFRJ, Evento 04, SENT1).

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela OAB/RJ.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001320549v5 e do código CRC 145b6080.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/3/2023, às 18:17:0

 


 

Processo n. 5092308-29.2022.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5092308-29.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)

APELADO: LUIZ AUGUSTO CALMON N DA GAMA (EXECUTADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. REDAÇÃO ATUAL DADA PELA LEI 14.195/2021. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de recurso de apelação, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), em face da sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas, na forma da Lei 9.289/96.

Ab initio, cumpre registar que se encontra pendente de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.336.047, com repercussão geral reconhecida, em que se discute "à luz dos arts. 5º; 93, I; 94; 103, VII; 103-B, XII; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 129, § 3º; e 130-A, V, a possibilidade, ou não, de limitar o valor da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil a R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma prevista pela Lei 12.514/2011, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência, bem como em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional". Não obstante, considerando que, até o presente momento, inexiste determinação da Suprema Corte de suspensão dos processos em curso relativos à matéria afetada, cabível o julgamento por esta Turma Especializada.

- A jurisprudência de nossos tribunais vem se orientando no sentido de que as restrições executivas da Lei 12.514/2011 se aplicam à OAB/RJ, razão pela qual ela deve se submeter ao disposto no art. 8º, que veda a cobrança de anuidades inferiores a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (redação dada pela Lei nº 14.195/2021).  Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte.

- Constata-se que a OAB/RJ ajuizou a presente execução em 01/12/2022, data posterior à vigência das Leis  12.514/2011 e  14.195/2021, a qual, quanto ao ponto, entrou em vigor no dia 26/08/2021, data da sua publicação (art. 58, V), razão pela qual deve ser aplicado o quantum mínimo para a cobrança de anuidades, previsto no artigo 8º da referida lei, com a alteração promovida pela Lei  14.195/2021. Destarte, segundo bem destacado pelo Il. Magistrado de piso, "como no presente caso, se pretende executar anuidades devidas (R$ 4.983,35) em valor inferior ao correspondente a cinco vezes (R$ 5.969,15) o valor máximo da anuidade para advogados no exercício de 2022 (R$ 1.193,83), conforme informado no site da OAB (https://oabrj.org.br/tabela-anuidades-2022), imperiosa se faz a extinção do feito, sem exame do mérito [...] ".

- Recurso de apelação interposto pela OAB/RJ desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001320566v5 e do código CRC 89a2b544.

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