Apelação Cível Nº 5092281-46.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)
APELADO: EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA, julgou extinto o processo com fulcro no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 c/c art. 485, IV, do CPC do CPC/2015, ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, já qualificada na inicial, ajuizou a presente Execução Extrajudicial em face de EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA, na qual objetiva o pagamento no valor de R$ 5.016,10, relativo a oito parcelas das anuidades de 2014 a 2017 e às anuidades de 2019 a 2021.
Custas recolhidas pela metade, conforme evento 1.2.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
No caso dos autos, a dívida cobrada pela OAB/RJ é de R$ 5.016,10, inferior a cinco vezes a quantia cobrada a título de anuidade em 01/12/2022 (data do ajuizamento da ação), cujo valor foi informado em página eletrônica da própria ordem (https://oabrj.org.br/tabela-anuidades-2022).
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, o ajuizamento de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente é possível quando o débito executado for igual ou superior a determinado número de anuidades, cujo valor unitário é fixado pelos respectivos conselhos federais. Inicialmente, o valor mínimo da dívida foi fixado em 04 (quatro) anuidades do ano em curso. Com a advento da Lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, ao valor mínimo passou a ser o correspondente a 05 (cinco) anuidades do ano em curso.
É que o art. 8º da citada Lei determina o seguinte:
[...]
Assim, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 veio justamente para impedir uma movimentação “perdulária” da máquina judiciária. É que, a partir da entrada em vigor da lei, estará manifestamente ausente a possibilidade jurídica do pedido caso o conselho exequente não obedeça o comando acima.
Feitos os esclarecimentos acima acerca da finalidade do art. 8º da Lei 12.514/11, passo a examinar o caso sob o prisma do seu alcance; isto é, se tal dispositivo se aplica também à OAB e suas execuções extrajudiciais, ou apenas aos demais conselhos profissionais.
Não nega este juízo que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", cuja função é institucional de natureza constitucional, e que a Ordem não integra a Administração Indireta da União, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.026 - Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006).
Mas as diversas atribuições da Ordem, em especial aquelas dirigidas à proteção e manutenção do Estado democrático de direito, não afastam a OAB daquelas outras atribuições relacionadas ao exercício da profissão de advogado, inclusive a cobrança das anuidades.
Neste último aspecto, as atribuições da Ordem são idênticas às de qualquer outro conselho profissional. Não há base legal para que, neste tipo de atuação, a OAB tenha tratamento distinto daquele dado aos demais conselhos.
Como consequência deste raciocínio, é certo que a Lei nº 12.514/2011, que restringe a cobrança judicial ao valor mínimo equivalente a cinco anuidades inadimplidas, também se aplica à Ordem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: [...]
Assim, fica patente que a presente execução deve ser extinta, uma vez que está ausente a possibilidade jurídica do pedido.
Em face do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 c/c art. 485, IV, do CPC. [...]
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, uma vez que em nenhum momento se mostrou distante ao interesse processual; ii) não se faz pertinente a conclusão de que a Lei ordinária nº 12.514/2011 prevaleça sobre a Lei especial n° 8.906/94, em seu art. 58, que estabelece a competência privativa do Conselho Seccional para fixação das contribuições.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público para sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.