Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5092281-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)

APELADO: EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA, julgou extinto o processo com fulcro no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 c/c art. 485, IV, do CPC do CPC/2015, ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, já qualificada na inicial, ajuizou a presente Execução Extrajudicial em face de EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA, na qual objetiva o pagamento no valor de R$ 5.016,10, relativo a oito parcelas das anuidades de 2014 a 2017 e às anuidades de 2019 a 2021.

Custas recolhidas pela metade, conforme evento 1.2.

É o relato do essencial. Passo a decidir.

No caso dos autos, a dívida cobrada pela OAB/RJ é de R$ 5.016,10, inferior a cinco vezes a quantia cobrada a título de anuidade em 01/12/2022 (data do ajuizamento da ação), cujo valor foi informado em página eletrônica da própria ordem (https://oabrj.org.br/tabela-anuidades-2022).

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, o ajuizamento de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente é possível quando o débito executado for igual ou superior a determinado número de anuidades, cujo valor unitário é fixado pelos respectivos conselhos federais. Inicialmente, o valor mínimo da dívida foi fixado em 04 (quatro) anuidades do ano em curso. Com a advento da Lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, ao valor mínimo passou a ser o correspondente a 05 (cinco) anuidades do ano em curso.

É que o art. 8º da citada Lei determina o seguinte:

[...]

Assim, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 veio justamente para impedir uma movimentação “perdulária” da máquina judiciária. É que, a partir da entrada em vigor da lei, estará manifestamente ausente a possibilidade jurídica do pedido caso o conselho exequente não obedeça  o comando acima.

Feitos os esclarecimentos acima acerca da finalidade do art. 8º da Lei 12.514/11, passo a examinar o caso sob o prisma do seu alcance; isto é, se tal dispositivo se aplica também à OAB e suas execuções extrajudiciais, ou apenas aos demais conselhos profissionais.

Não nega este juízo que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", cuja função é institucional de natureza constitucional, e que a Ordem não integra a Administração Indireta da União, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.026 - Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006).

Mas as diversas atribuições da Ordem, em especial aquelas dirigidas à proteção e manutenção do Estado democrático de direito, não afastam a OAB daquelas outras atribuições relacionadas ao exercício da profissão de advogado, inclusive a cobrança das anuidades.

Neste último aspecto, as atribuições da Ordem são idênticas às de qualquer outro conselho profissional. Não há base legal para que, neste tipo de atuação, a OAB tenha tratamento distinto daquele dado aos demais conselhos. 

Como consequência deste raciocínio, é certo que a Lei nº 12.514/2011, que restringe a cobrança judicial ao valor mínimo equivalente a cinco anuidades inadimplidas, também se aplica à Ordem. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: [...]

Assim, fica patente que a presente execução deve ser extinta, uma vez que está ausente a possibilidade jurídica do pedido.

Em face do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 c/c art. 485, IV, do CPC. [...]

 

Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, uma vez que em nenhum momento se mostrou distante ao interesse processual; ii) não se faz pertinente a conclusão de que a Lei ordinária nº 12.514/2011 prevaleça sobre a Lei especial n° 8.906/94, em seu art. 58, que estabelece a competência privativa do Conselho Seccional para fixação das contribuições.

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público para sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 


 

Processo n. 5092281-46.2022.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5092281-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)

APELADO: EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA (EXECUTADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, IV e VI, todos do CPC/2015, ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada a conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1685160/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.9.2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1784177/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5080054-92.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 14.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0158476-45.2015.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 1.9.2021.

4. Cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2017 a 2021, na quantia histórica de R$ 5.670,31. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

5. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

6.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução foi ajuizada em 1.12.2022, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela.

7. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 1.12.2022 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 5.016,10 valor que ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.826,58 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 11.2022).

8. A sentença deve ser reformada para que se determine o prosseguimento do feito, haja vista ter sido atingido o valor mínimo executável.

9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.