Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5092122-40.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092122-40.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

APELANTE: ALINE TORRES SENA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Aline Torres Sena em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato de licenciamento da autora do serviço ativo da Marinha do Brasil, com o recebimento da respectiva remuneração, inclusive valor equivalente ao salário-maternidade, bem como de indenização a título de danos morais.

Na sentença recorrida (evento 23), o Juízo a quo salientou que o desligamento da autora configura ato discricionário da administração militar, que pode licenciar a demandante ou prorrogar sua permanência no serviço ativo, posto que se trata de militar temporária. Destacou, ainda, que não restou comprovada a incapacidade para a vida civil, nem limitações decorrentes das atividades realizadas durante o serviço ativo, razão pela qual se revela perfeitamente legal o ato de licenciamento da autora. Por fim, quanto à pretensão de indenização por dano moral, restou afastada, em razão da inexistência de conduta ilícita que possa ser imputada à União Federal.

Em sede de razões (evento 29), a apelante alega que sofreu lesões no joelho durante atividades militares, em razão de acidente ocorrido em ato de serviço, situação caracterizadora de incapacidade temporária para a atividade militar “fato que enseja, no mínimo, sua reintegração às fileiras militares, na condição de agregado/adido, para tratamento e recuperação de sua saúde, nos termos do art. 50, IV, ‘e’ c/c art. 82, I (e V) e art. 84, todos da Lei nº 6.880/80”.

Esclarece que sequer lhe foi oportunizada a realização de exame físico para fins de comprovar ou não a aptidão e possibilidade de licenciamento ou de realização de tratamento médico. No ponto, enfatiza que “deveria ter sido mantida inclusa nos quadros da fileira militar Recorrida e, assim, permanecido até a recuperação total de sua saúde, mesmo com o seu tempo de serviço tivesse extinguido, consoante o que determina o art. 431, da Portaria 816/2003”.

Afirma a recorrente que foi impedida de receber o auxílio maternidade em 2019, conforme informação do INSS, em razão da inércia da administração militar em proceder à respectiva baixa da situação da autora, motivo pelo qual aduz que os pagamentos referentes ao benefício que fazia jus deverão ser ressarcidos pela recorrida, devidamente atualizados.

De outro vértice, alega que o impedimento de licenciamento se mantém quanto à militar temporária gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, em razão da estabilidade provisória da gestante.

Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais “uma vez que houve a incontestável ofensa aos direitos da Recorrente”, em razão de conduta praticada pela ré.

Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (evento 38).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001306356v3 e do código CRC 5d91c37b.

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Processo n. 5092122-40.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5092122-40.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092122-40.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

APELANTE: ALINE TORRES SENA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE. INAPLICABILIDADE. INÍCIO DA GESTAÇÃO POSTERIOR À DATA DO LICENCIAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

- A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estatui que, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a Praça adquire direito à estabilidade com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, “a”). Além disso, refere que compete a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único); sinalizando que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio e/ou por conveniência do serviço (art. 121, II e § 3º).

- Cuidando-se de militar temporário, o ato de licenciamento do serviço ativo inclui-se no âmbito do poder discricionário que detém o Comando Militar, por força do contido no art. 121, § 3º, da Lei 6.880/80, o qual pode, então, licenciá-lo por conclusão de tempo de serviço e/ou por conveniência do serviço e sem que esse ato implique violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, porque, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração, não podendo, a princípio, o Poder Judiciário adentrar no tocante ao mérito de tal ato.

- Do exame da legislação de regência, há de se concordar que não se patenteou, na espécie, a pretensa irregularidade cometida pela Força Militar no ato administrativo de licenciamento ex officio da autora, por conclusão do tempo de serviço.

- Registre-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal – no julgamento do RE 629053 (Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/02/19) –, apreciando o tema 497 da repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

- Da análise rigorosa da documentação adunada, deflui claro que essa não é a hipótese que se desvela nos autos, haja vista restar evidenciado que a ex militar, no momento da gravidez, já estava efetivamente licenciada da Marinha.

- A indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

- Na hipótese em análise, não há como reconhecer os transtornos e abalos psíquicos alegados pela autora em decorrência da situação narrada nos autos.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001306358v6 e do código CRC 66761a47.

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Processo n. 5092122-40.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5092122-40.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092122-40.2021.4.02.5101/RJ

APELANTE: ALINE TORRES SENA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Tendo em vista a possibilidade de atribuição de eficácia infringente aos embargos de declaração retro, intime-se o embargado, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo adversário.

Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001383381v3 e do código CRC 57e946be.

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Processo n. 5092122-40.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5092122-40.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092122-40.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

APELANTE: ALINE TORRES SENA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALINE TORRES SENA, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE. INAPLICABILIDADE. INÍCIO DA GESTAÇÃO POSTERIOR À DATA DO LICENCIAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

- A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estatui que, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a Praça adquire direito à estabilidade com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, “a”). Além disso, refere que compete a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único); sinalizando que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio e/ou por conveniência do serviço (art. 121, II e § 3º).

- Cuidando-se de militar temporário, o ato de licenciamento do serviço ativo inclui-se no âmbito do poder discricionário que detém o Comando Militar, por força do contido no art. 121, § 3º, da Lei 6.880/80, o qual pode, então, licenciá-lo por conclusão de tempo de serviço e/ou por conveniência do serviço e sem que esse ato implique violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação, porque, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração, não podendo, a princípio, o Poder Judiciário adentrar no tocante ao mérito de tal ato.

- Do exame da legislação de regência, há de se concordar que não se patenteou, na espécie, a pretensa irregularidade cometida pela Força Militar no ato administrativo de licenciamento ex officio da autora, por conclusão do tempo de serviço.

- Registre-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal – no julgamento do RE 629053 (Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/02/19) –, apreciando o tema 497 da repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

- Da análise rigorosa da documentação adunada, deflui claro que essa não é a hipótese que se desvela nos autos, haja vista restar evidenciado que a ex militar, no momento da gravidez, já estava efetivamente licenciada da Marinha.

- A indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

- Na hipótese em análise, não há como reconhecer os transtornos e abalos psíquicos alegados pela autora em decorrência da situação narrada nos autos.

- Apelação não provida.”

 

Em suas razões recursais, ALINE TORRES SENA alega (evento 23), em síntese:

 - “Que além de a Embargante ter sofrido acidente em serviço às portas de dar baixa do serviço militar, realizou tratamento médico junto a Embargada desde maio/2017 e tentou, de todas as formas, dar prosseguimento ao tratamento médico, mas não logrou êxito, conforme solicitação médica de exame urgente e parecer em 08/05/2018, comprovando o acidente sofrido em serviço (evento 1 – out12, exmmed5 e receit13)”;

- “Que há quase 06 anos a Embargante sofre com dores fortíssimas, pois foi dispensada pela Embargada com grave lesão no joelho direito, e sem receber o tratamento de saúde adequado”;

- “Que o acidente da Embargante se deu durante o serviço, em maio/2017, sendo esta desligada e colocada como adido em 06/10/2017 e, em maio/2018 e agosto/2018 houve solicitação de exame e parecer junto a Embargada, que se omitiu e não cuidou com zelo da saúde de sua militar”;

- “Que a embargante deveria ter realizado perícia médica judicial, que comprovariam as lesões em seu joelho direito em função do acidente sofrido em serviço, cerceando a ampla defesa e o contraditório, causando prejuízo processual a Embargante”;

- “Que nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV, do art. 108, da Lei nº. 6.88/1980, em especial o inciso III, que trata do acidente em serviço, uma vez caracterizada a incapacidade parcial ou definitiva para o serviço militar, há direito à reintegração/reforma, independentemente de se tratar de militar de carreira ou temporária, com estabilidade assegurada ou não, sendo desimportante a eventual existência de incapacidade para o exercício de atividades profissionais civis, porquanto está presente o nexo de causalidade entre a enfermidade ou doença com a atividade militar, circunstância que de regra é comprovada por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem”;

- “Que é ponto incontroverso nos autos que a incapacidade da Embargante, quanto ao aspecto ortopédico, tem origem no acidente ocorrido em maio/2017, quando a Embargante lesionou seu joelho direito durante atividade militar”;

- “Que faz jus à reintegração a Marinha, na condição de adido, pois militar temporário, desde o desligamento em 06/10/2017, bem como à remuneração correspondente, considerando o posto no qual ocupava antes do desligamento indevido”;

- “Que em nenhum momento foi oportunizado a Embargante requerer licença, passar por processo administrativo para apuração do acidente em serviço e, consequentemente, a colocação da mesma como agregada até o término de sua convalescência ou até reformada no cargo em que ocupava, o que chega a ser desumano”;

- “Que restou incontroverso e devidamente comprovado nos autos o direito da Embargante à reintegração/reforma, pelo inciso III, do art. 108, da Lei nº 6.880/80, sobre o qual, data máxima vênia, restou omisso e contraditório o v. acórdão embargado, motivo pelo qual deverá a embargante ser integrada”.

 

Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.

Contrarrazões (evento 31).

É o relatório.



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Processo n. 5092122-40.2021.4.02.5101
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Apelação Cível Nº 5092122-40.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092122-40.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

APELANTE: ALINE TORRES SENA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE. INAPLICABILIDADE. INÍCIO DA GESTAÇÃO POSTERIOR À DATA DO LICENCIAMENTO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC.

- É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

- A noção de “fundamentação jurídica”, exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de “fundamentação jurídico-legal”, vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

- O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão embargado, pretendendo a Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

- As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

- A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001406501v3 e do código CRC 616fe321.

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