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Apelação Cível Nº 5092122-40.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092122-40.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ALINE TORRES SENA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Aline Torres Sena em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato de licenciamento da autora do serviço ativo da Marinha do Brasil, com o recebimento da respectiva remuneração, inclusive valor equivalente ao salário-maternidade, bem como de indenização a título de danos morais.
Na sentença recorrida (evento 23), o Juízo a quo salientou que o desligamento da autora configura ato discricionário da administração militar, que pode licenciar a demandante ou prorrogar sua permanência no serviço ativo, posto que se trata de militar temporária. Destacou, ainda, que não restou comprovada a incapacidade para a vida civil, nem limitações decorrentes das atividades realizadas durante o serviço ativo, razão pela qual se revela perfeitamente legal o ato de licenciamento da autora. Por fim, quanto à pretensão de indenização por dano moral, restou afastada, em razão da inexistência de conduta ilícita que possa ser imputada à União Federal.
Em sede de razões (evento 29), a apelante alega que sofreu lesões no joelho durante atividades militares, em razão de acidente ocorrido em ato de serviço, situação caracterizadora de incapacidade temporária para a atividade militar “fato que enseja, no mínimo, sua reintegração às fileiras militares, na condição de agregado/adido, para tratamento e recuperação de sua saúde, nos termos do art. 50, IV, ‘e’ c/c art. 82, I (e V) e art. 84, todos da Lei nº 6.880/80”.
Esclarece que sequer lhe foi oportunizada a realização de exame físico para fins de comprovar ou não a aptidão e possibilidade de licenciamento ou de realização de tratamento médico. No ponto, enfatiza que “deveria ter sido mantida inclusa nos quadros da fileira militar Recorrida e, assim, permanecido até a recuperação total de sua saúde, mesmo com o seu tempo de serviço tivesse extinguido, consoante o que determina o art. 431, da Portaria 816/2003”.
Afirma a recorrente que foi impedida de receber o auxílio maternidade em 2019, conforme informação do INSS, em razão da inércia da administração militar em proceder à respectiva baixa da situação da autora, motivo pelo qual aduz que os pagamentos referentes ao benefício que fazia jus deverão ser ressarcidos pela recorrida, devidamente atualizados.
De outro vértice, alega que o impedimento de licenciamento se mantém quanto à militar temporária gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, em razão da estabilidade provisória da gestante.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais “uma vez que houve a incontestável ofensa aos direitos da Recorrente”, em razão de conduta praticada pela ré.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (evento 38).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001306356v3 e do código CRC 5d91c37b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/2/2023, às 1:31:58