Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082284-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS LAURINDO LORENZATO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB RJ206019)

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso de apelação, em face de sentença, que julgou, procedente o pedido autoral,  para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à requerente, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde  a data do requerimento em 31/10/2018.

O juízo de origem depreendeu, baseado em perícia social realizada, haver indicativo do estado de miserabilidade do grupo familiar da parte autora.

Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da sentença, pois ficou demonstrado, administrativamente, que a parte autora não comprovou o estado de  miserabilidade do grupo familiar que pertence, essencial para a concessão do benefício assistencial postulado. 

O autor, JOÃO CARLOS LAURINDO LORENZATO, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu com a manutenção da sentença de primeiro grau.

No parecer, o Parquet Federal  opinou  pelo não provimento do apelo da autarquia previdenciária (evento 4).

    É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à requerente, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde  a data do requerimento em 31/10/2018.

O juízo de origem depreendeu, baseado em perícia social realizada, haver indicativo do estado de miserabilidade do grupo familiar da parte autora.

O INSS questiona a prova produzida, mais especificamednte os elementos probatórios usados para aferir a condição de miserabilidade do grupo familiar do requerente. 

A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, incluindo as alterações feitas pela Lei nº 14.176/2021:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º -  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o -  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

(...)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento

§ 11- A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.   (...)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:     

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

 O autor foi diagnosticado com esquizofrenia paranóide (F20.0),  como atestou a perícia judicial realizada. A perita ressalta que é um transtorno psiquiátrico que compromete as funções cognitivas e executivas do requerente, impedindo-o de "concorrer em pé de igualdade com outras pessoas na busca profissional". Aduz que o quadro da patologia é irreversível (evento 35, DOC1).

Superado o primeiro requisito, passamos a analisar o estado de miserabilidade do grupo familiar do requerente que gerou o inconformismo da autarquia previdenciária.

Convém frisar, que, a despeito do que preceitua o artigo 20, §3º da LOAS, o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base em  critério econômico, devendo prevalecer, para formação do juízo de convicção do magistrado, critérios de vulnerabilidade social, condição socioeconômica e todas as situações fáticas que abalam o núcleo familiar do requerente, o que permite presumir que os critérios legais estabelecidos para aferir condições de miserabilidade devem ser coligados com as demais provas dos autos.

 A autarquia previdenciária alega que não foi juntada aos autos qualquer informação sobre o comprometimento do orçamento familiar com gastos relacionados à saúde (tratamentos ou medicamentos), não disponibilizados gratuitamente no SUS. Acrescenta que, em razão disso, não restou cumprido o requisito econômico, miserabilidade do grupo familiar  do requerente, essencial para a concessão do benefício assistencial.

Não merece prosperar tal alegação.

A sentença resssalta que a implementação do benefício de prestação continuada é salutar medida de promoção de justiça social:

A Assistência Social prevista na Constituição Federal, da qual o benefício de prestação continuada é apenas uma de várias ações a serem implementadas pela Administração Pública, representa uma salutar medida de promoção de justiça social, visando amparar os mais pobres, distribuindo o encargo daí resultante por toda a sociedade. Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. MISERABILIDADE PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de concessão de benefício assistencial – deficiente proposta em face do INSS. 2. Sentença improcedente mantida pela Turma Recursal do Alagoas, ante a ausência de miserabilidade pois a renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo. 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. O recurso foi indeferido pelo Presidente da Turma de origem, mas a sua remessa foi permitida em virtude de agravo interposto pela parte autora. 4. Alegação de que o acórdão é divergente de precedentes da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dissídio jurisprudencial instaurado. Similitude fática e jurídica amplamente demonstrada entre o acórdão e os paradigmas. 6. No tocante a aferição da renda per capita da parte autora ser ou não superior a ¼ do salário mínimo, é entendimento esposado por esta Turma Nacional de Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça que, no caso concreto, o magistrado poderá se valer de outros meios para aferição da miserabilidade da parte autora, não sendo, desta feita um critério absoluto. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). ............. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595/SP.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0010708-7/ Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139)/ T6 - SEXTA TURMA/ Data do Julgamento 10/04/2012/ Data da Publicação/Fonte DJe 09/05/2012 ) 7. Não obstante, o critério objetivo da miserabilidade de ¼ do salário mínimo, previsto pelo art. 20, §3º, da Lei 8742/1993, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013, RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013 e Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013 (Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 702 – Brasília 15 a 19 de abril de 2013). 8. Segue transcrição do aresto debatido para melhor elucidação da questão: “Apesar da conclusão do perito(a) judicial, verifico que o genitor da parte autora, JANEILSON GOMES DOS SANTOS, percebe uma remuneração mensal superior a R$ 700,00(anexo 18), sendo o grupo familiar formado pela parte autora, seus pais e um irmão, a renda mensal per capita do grupo familiar é superior ao limite exigido em lei, o que afasta a alegação de hipossuficiência.” 9. Ora, dividindo-se a remuneração percebida pelo genitor da parte autora pelos membros familiares, chega-se a uma renda per capita de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais). Não se pode olvidar que ¼ do salário mínimo hoje equivale a R$ 169,50 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Diferença ínfima de valores. O critério da renda per capita de ¼ do salário mínimo não é absoluto, podendo, a miserabilidade, ser aferida por outros meios. 10. Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmar a tese de que o critério objetivo da miserabilidade pela renda per capita de ¼ do salário mínimo não é absoluto – tendo inclusive sua inconstitucionalidade declarada, ANULAR a sentença e o acórdão recorrido e devolver os autos ao Juizado Especial de origem, para que examine os demais elementos de fato, proferindo decisão adequada ao entendimento uniformizado. (Acórdão 05037758420124058013; Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO; Fonte: DOU 18/10/2013 pág. 156/196)

Assim,  não há o que se falar na superação de renda familiar mensal per capita ao limite legal.

Por sua vez, a perícia social relata que o autor reside com a mãe, viúva sem ocupação, que recebe pensão do INSS no valor de R$ 1.320,00. A pensão, única fonte de renda da renda da família, é comprometida  com a subsistência vital e remédios para o filho.

Por conseguinte, diante de tais considerações, é possível concluir que restou comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada.

Com relação aos consectários legais, cabe proceder as seguintes observações.

A Corte Suprema, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, firmou a tese de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Contudo, entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Entendeu a Corte Superior que o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

No presente caso, considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária sobre prestações vencidas, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870947 – Tema 810).

Nesse sentido, posicionou-se o julgado abaixo transcrito:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1.O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja,de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outro meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a DCB.
4. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 – Tema 810). 5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no §3º do art. 85 do CPC/2015. (TRF – 4- AC 50120924820204049999, Relator GISELE LEMKE, Data de Julgamento 04/08/2020, QUINTA TURMA)"

MAJORO em 1% (um por cento) o valor da condenação,  a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.



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Processo n. 5082284-05.2023.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082284-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO CARLOS LAURINDO LORENZATO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB RJ206019)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAUDOS MÉDICO E SOCIAL. COMPROVADA A MISERABILIDADE FAMILIAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS. 

01. Apelação interposta pela autarquia previdenciária, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, concedendo o benefício assistencial.

02. Alegação da autarquia previdenciária de que não teria sido comprovado estado de  miserabilidade do grupo familiar a que pertence a segurada.

03. A lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

04. O limite de renda per capita fixado no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada em todos os meios de prova produzidos no curso do presente feito.

05.  Situação de doença e miserabilidade comprovada pelos laudos médico e social. 

06. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001936968v3 e do código CRC d23c9021.

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