Apelação Cível Nº 5081803-08.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081803-08.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ REUBER DE MORAES FERREIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FATIMA RAFAELA PERRONE (OAB RJ162006)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LARYSSA ALMADA FERREIRA (Inventariante)
APELANTE: JOSE REUBER DE MORAES FERREIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): FATIMA RAFAELA PERRONE (OAB RJ162006)
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EMBARGADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE JOSÉ REUBER DE MORAES FERREIRA contra a sentença de – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em embargos à execução de título extrajudicial movida por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, não os recebeu por intempestividade.
Em suas razões recursais, , a apelante sustentou que "que o prazo para alegar incorreção de penhora é contado da ciência da penhora". Acrescentou que "a juntada aos autos do mandado de cumprimento da penhora por oficial de justiça deu-se 07/10/2024, inicia-se desta data a contagem do prazo e não da citação do de cujus em 2006".
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que, na presente sessão, do dia 18/03/2025, foi proferido voto por mim no sentido de “NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau".
Posteriormente, o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva apresentou voto complementar no sentido de "ACOMPANHO O RELATOR POR FUNDAMENTO DIVERSO, acima exposto, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação".
Diante disto, constatei haver necessidade de ajustar o voto proferido na presente sessão, nos termos apresentados pelo ilustre Desembargador, conforme passo a expor.
Conforme bem observado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva:
Porém, ainda nesse contexto, mantém-se, nos termos do art. 1.013, §3°, do CPC, o desprovimento do apelo, por não se verificar a impenhorabilidade suscitada.
De fato, no que tange à impenhorabilidade do imóvel, merece ser ressaltada a existência de entendimento doutrinário respeitável - conforme, por exemplo, o apresentado pelo Prof. Leonardo Greco em palestra realizada na EMARF - Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em 27/10/2017, o atual Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre as impenhorabilidades, em seu art. 833, incisos I a XII, não incluiu, dentre essas hipóteses, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos arts. 1.711 a 1.722, CC, o que não ocorre no caso dos autos, havendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da Lei 8.009/90.
Cumpre observar que a própria noção de bem de família, anteriormente contida na Lei nº 8.009/90, já vinha sendo relativizada, para permitir a penhora do imóvel - ainda que fosse a única residência dos executados -, no caso de execução de débitos diretamente decorrentes do próprio imóvel, como, por exemplo, as despesas de condomínio ou débitos oriundos de financiamento habitacional destinado à aquisição do imóvel.
Assim, reconhecida a revogação tácita da Lei 8.009/90 pela nova norma processual, atualmente em vigor, são inaplicáveis, por conseguinte, os dispositivos da lei revogada mencionados pela embargante em suas razões.
Assim, o Código de Processo Civil não considera os bens de família imunes à penhora, a menos que sejam formalmente registrados, conforme os artigos 1.711 a 1.722 do CC. Nesse caso, como o imóvel não foi registrado como bem de família, aplica-se a nova norma processual, que revogou tacitamente a Lei 8.009/90. A impenhorabilidade prevista na referida lei não é mais aplicável, especialmente quando há débitos relacionados ao próprio imóvel, como despesas de condomínio ou financiamento habitacional.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249104v17 e do código CRC 59598139.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 03/04/2025, às 18:34:20