Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081803-08.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081803-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ REUBER DE MORAES FERREIRA (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): FATIMA RAFAELA PERRONE (OAB RJ162006)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LARYSSA ALMADA FERREIRA (Inventariante)

APELANTE: JOSE REUBER DE MORAES FERREIRA (Espólio)

ADVOGADO(A): FATIMA RAFAELA PERRONE (OAB RJ162006)

APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EMBARGADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE JOSÉ REUBER DE MORAES FERREIRA contra a sentença de evento 3, SENT1 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em embargos à execução de título extrajudicial movida por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, não os recebeu por intempestividade.

Em suas razões recursais, evento 6, APELAÇÃO1, a apelante sustentou que "que o prazo para alegar incorreção de penhora é contado da ciência da penhora". Acrescentou que "a juntada aos autos do mandado de cumprimento da penhora por oficial de justiça deu-se 07/10/2024, inicia-se desta data a contagem do prazo e não da citação do de cujus em 2006".

Contrarrazões no evento 11, PET1.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, PROMOÇÃO1, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cabe esclarecer que, na presente sessão, do dia 18/03/2025, foi proferido voto por mim no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 3, SENT1. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau".

Posteriormente, o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva apresentou voto complementar no sentido de "ACOMPANHO O RELATOR POR FUNDAMENTO DIVERSO, acima exposto, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação".

Diante disto, constatei haver necessidade de ajustar o voto proferido na presente sessão, nos termos apresentados pelo ilustre Desembargador, conforme passo a expor.

Conforme bem observado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva:

Porém, ainda nesse contexto, mantém-se, nos termos do art. 1.013, §3°, do CPC, o desprovimento do apelo, por não se verificar a impenhorabilidade suscitada.

De fato, no que tange à impenhorabilidade do imóvel, merece ser ressaltada a existência de entendimento doutrinário respeitável - conforme, por exemplo, o apresentado pelo Prof. Leonardo Greco em palestra realizada na EMARF - Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em 27/10/2017, o atual Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre as impenhorabilidades, em seu art. 833, incisos I a XII, não incluiu, dentre essas hipóteses, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos arts. 1.711 a 1.722, CC, o que não ocorre no caso dos autos, havendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da Lei 8.009/90.

Cumpre observar que a própria noção de bem de família, anteriormente contida na Lei nº 8.009/90, já vinha sendo relativizada, para permitir a penhora do imóvel - ainda que fosse a única residência dos executados -, no caso de execução de débitos diretamente decorrentes do próprio imóvel, como, por exemplo, as despesas de condomínio ou débitos oriundos de financiamento habitacional destinado à aquisição do imóvel.

Assim, reconhecida a revogação tácita da Lei 8.009/90 pela nova norma processual, atualmente em vigor, são inaplicáveis, por conseguinte, os dispositivos da lei revogada mencionados pela embargante em suas razões.

Assim, o Código de Processo Civil não considera os bens de família imunes à penhora, a menos que sejam formalmente registrados, conforme os artigos 1.711 a 1.722 do CC. Nesse caso, como o imóvel não foi registrado como bem de família, aplica-se a nova norma processual, que revogou tacitamente a Lei 8.009/90. A impenhorabilidade prevista na referida lei não é mais aplicável, especialmente quando há débitos relacionados ao próprio imóvel, como despesas de condomínio ou financiamento habitacional.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 3, SENT1. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249104v17 e do código CRC 59598139.

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Processo n. 5081803-08.2024.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081803-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ REUBER DE MORAES FERREIRA (EMBARGANTE)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LARYSSA ALMADA FERREIRA (Inventariante)

APELANTE: JOSE REUBER DE MORAES FERREIRA (Espólio)

APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EMBARGADO)

VOTO DIVERGENTE

Como bem relatado pelo E. Relator, trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE JOSÉ REUBER DE MORAES FERREIRA contra a sentença de evento 3, SENT1 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em embargos à execução de título extrajudicial movida por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, não os recebeu por intempestividade.

Em suas razões recursais - evento 6, APELAÇÃO1, a apelante sustentou que o prazo para alegar incorreção de penhora é contado da ciência da penhora, e que a juntada aos autos do mandado de cumprimento da penhora por oficial de justiça deu-se em 07/10/2024, iniciando nesta data a contagem do prazo, e não da citação do de cujus ocorrida em 2006.

O E. Relator votou no sentido de manter a sentença que indeferiu a petição inicial liminarmente, declarando-a intempestiva sob o fundamento de que "o de cujus foi citado em 2006 (processo 0704379-76.1900.4.02.5101/RJ, evento 317, DOC30), de modo que a oposição dos presentes embargos à execução é claramente intempestiva​".

O ilustre Desembargador Federal Marcelo Pereira apresentou voto acompanhando o relator por fundamento diverso, aduzindo que entende ser tempestiva a petição inicial, uma vez que "deve-se considerar como termo inicial a data de efetiva intimação da penhora e não da citação da execução". Alega, ainda, que "o inconformismo, entretanto, deveria ser recebido como mera impugnação à penhora e não como embargos à execução, nos moldes do artigo 917, § 1º, do CPC". Porém, vota no sentido de negar provimento à apelação "por não se verificar a impenhorabilidade suscitada".

Peço vênia para apresentar o voto divergente a seguir.

A parte embargante pretende impugnar a penhora efetuada sobre o imóvel situado na Avenida Brás de Pina, 1227, apartamento 204, Vila da Penha/RJ. Assim, o termo inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 915 do CPC deve se dar na data de juntada aos autos do mandado de intimação da penhora cumprido (07/10/2024 - processo 0704379-76.1900.4.02.5101/RJ, evento 497, CERT2), e não, na data da citação da execução ocorrida em 2006. Tendo a autuação ocorrida em 14/10/2024 (evento 1), reconheço a tempestividade dos embargos à execução.

​A parte embargante aduz que o imóvel em questão "é bem de família, onde residia o falecido com sua esposa e filha e, após o falecimento, permaneceram residindo no local a viúva Sra. Maria do Carmo Ferreira Almada, que inclusive recebera o oficial de justiça em cumprimento de mandados, e a filha Laryssa Almada Ferreira. Ora, pelos documentos acostados resta comprovado que a penhora atingiu bem de família, que é impenhorável, conforme disposto em artigo 1º, Lei n°. 8.009 de 1990 (...).". Requer que seja tornada insubsistente a penhora que incidiu sobre o imóvel, pois, uma vez que restou demonstrada a qualidade de bem de família, deve-se aplicar ao caso a proteção advinda da Lei n.º 8.009/1990. 

Pois bem.

​Ao contrário do fundamento posto pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira, entendo que a ausência de registro do imóvel no Registro Geral de Imóveis (RGI) como bem de família, para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, não afasta a possibilidade da comprovação, por outros meios, de que o imóvel é bem de família e se enquadra no artigo 1º, caput, da Lei n.º 8.009/90, que dispõe que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável. O fato de o Código de Processo Civil afirmar, em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução", não implica a revogação tácita da Lei 8.009/1990. Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/1990 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO. COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os bens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art. 832, aqueles que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Assim como ocorreu sob a legislação processual passada, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil coexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a tradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990.2. O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita da Lei 8.009/1990, assim como não o fez o art. 1.711 do Código Civil, ao tratar do bem de família voluntário. Como já se decidiu no STJ, "O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022).3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade.4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 2133984 RJ 2024/0113903-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

Concluo, portanto, que existe a possibilidade de o imóvel em questão constituir bem de família, como alegado na inicial, e ser, portanto, impenhorável. Deixo de decidir a respeito da controvérsia em obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que, com o indeferimento liminar da inicial, não houve ainda a intimação do embargado para resposta.

Assim, a sentença deve ser reformada para receber a petição inicial, dando devido prosseguimento aos embargos à execução, com a intimação do embargado para resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos da fundamentação acima.  



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002295955v9 e do código CRC c546e6ad.

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Processo n. 5081803-08.2024.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081803-08.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ REUBER DE MORAES FERREIRA (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): FATIMA RAFAELA PERRONE (OAB RJ162006)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LARYSSA ALMADA FERREIRA (Inventariante)

APELANTE: JOSE REUBER DE MORAES FERREIRA (Espólio)

ADVOGADO(A): FATIMA RAFAELA PERRONE (OAB RJ162006)

APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EMBARGADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. Intimação da PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos de embargos à execução, que indeferiu a petição inicial por considerar sua oposição intempestiva, com base na data da citação do executado, ocorrida em 2006. O espólio apelante sustentou que o prazo para impugnar a penhora deve ser contado a partir da data da intimação da penhora, ocorrida apenas em 07/10/2024. Requereu o reconhecimento da tempestividade da petição inicial e a suspensão da penhora por recair sobre bem de família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução foram opostos tempestivamente, considerando como termo inicial do prazo a data da intimação da penhora, e não a data da citação do executado; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel indicado, como bem de família, por meio de prova diversa do registro no cartório de imóveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução, previsto no art. 915 do CPC, inicia-se da data da intimação da penhora e não da citação do executado, quando se busca impugnar especificamente o ato constritivo.

4. A intimação da penhora no caso concreto ocorreu em 07/10/2024, sendo a petição inicial protocolada em 14/10/2024, o que revela a tempestividade dos embargos.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/1990, não depende de registro como tal no RGI para que sua impenhorabilidade seja reconhecida, admitindo-se a comprovação por outros meios.

6. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família exige contraditório e instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC, conta-se da data da intimação da penhora, quando esta for posterior à citação.

2. A ausência de registro do imóvel como bem de família não impede a sua caracterização como tal, sendo admissível a comprovação por outros meios documentais e testemunhais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 915 e 920, I; Lei n.º 8.009/1990, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2133984/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002306097v4 e do código CRC 3d170d50.

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