Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080782-65.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Kaesse - Bana Bana Confecções Ltda. contra sentença (evento 7, SENT1) que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Setor de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, I, c/c 485, VI, ambos do CPC/15.

Em síntese, a demanda versa sobre a validade de decisão do Diretor do Setor de Marcas do INPI que indeferiu pedido de declaração de caducidade de registro marcário.

A impetrante protocolou perante o INPI pedido de caducidade do registro nº 901.045.209, para a marca "BANNAHANNA", depositada na classe NCL (9) 25, no entanto o pedido restou indeferido pela autarquia, ao fundamento de que o desuso da marca estaria justificado pela existência de processo de nulidade referente ao registro em questão.

No entendimento da Kaesse, a decisão seria abusiva, pois a existência de pedido de nulidade não remeteria ao desuso justificado. Além disso, as provas apresentadas demonstrariam a inexistência de uso efetivo da marca "BANNAHANNA" por seu titular.

O Juízo de Origem, apontando a ausência de direito líquido e certo, bem como a inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo.

Inconformada, Kaesse - Bana Bana Confecções Ltda. interpôs apelação (evento 12, APELAÇÃO1) na qual alega, em síntese, que o abuso de poder praticado pela autoridade impetrada estaria caracterizado no entendimento de que a simples existência de pedido de nulidade justificaria, na visão do INPI, o desuso de marca. Além disso, afirma que a existência de pedido de nulidade não foi invocada pela titular do registro como razão para desuso da marca, e que esta, ao contrário, teria afirmado em sede administrativa que teria mantido o uso da marca.

Contrarrazões do INPI no evento 20, CONTRAZ1.

Parecer do MPF no evento 6, PARECER1, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001833961v5 e do código CRC 566fe82a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 4/4/2024, às 18:2:44

 


 

Processo n. 5080782-65.2022.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080782-65.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTENDIMENTO DO INPI SOBRE JUSTIFICATIVA PARA DESUSO DE MARCA REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1 - A prova pré-constituída é condição essencial para a propositura de mandado de segurança, que, como é cediço, objetiva proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida, tendo em vista se tratar de uma ação de rito especial, que pressupõe a imediata verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.

2 - No caso dos autos, não se pode falar em ilegalidade ou abuso do poder, pois não houve omissão por parte da autoridade pública, haja vista que o requerimento administrativo foi apreciado pela autarquia previdenciária, malgrado tenha ocorrido o seu indeferimento em virtude de previsão contida no Manual de Marcas da autarquia.

3 - Sendo certo que o mandado de segurança não é a via adequada para se discutir o entendimento da autarquia quanto à possibilidade de se justificar o desuso de marca registrada com base na existência de processo judicial objetivando a declaração de nulidade de registro marcário, questão complexa que demandará ampla dilação probatória, não subsistem razões para reforma da sentença, razão pela qual afasto os argumentos da peça recursal para manter a sentença combatida por seus próprios fundamentos.

4 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2024.