Apelação Cível Nº 5080782-65.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Kaesse - Bana Bana Confecções Ltda. contra sentença () que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Setor de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, I, c/c 485, VI, ambos do CPC/15.
Em síntese, a demanda versa sobre a validade de decisão do Diretor do Setor de Marcas do INPI que indeferiu pedido de declaração de caducidade de registro marcário.
A impetrante protocolou perante o INPI pedido de caducidade do registro nº 901.045.209, para a marca "BANNAHANNA", depositada na classe NCL (9) 25, no entanto o pedido restou indeferido pela autarquia, ao fundamento de que o desuso da marca estaria justificado pela existência de processo de nulidade referente ao registro em questão.
No entendimento da Kaesse, a decisão seria abusiva, pois a existência de pedido de nulidade não remeteria ao desuso justificado. Além disso, as provas apresentadas demonstrariam a inexistência de uso efetivo da marca "BANNAHANNA" por seu titular.
O Juízo de Origem, apontando a ausência de direito líquido e certo, bem como a inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo.
Inconformada, Kaesse - Bana Bana Confecções Ltda. interpôs apelação () na qual alega, em síntese, que o abuso de poder praticado pela autoridade impetrada estaria caracterizado no entendimento de que a simples existência de pedido de nulidade justificaria, na visão do INPI, o desuso de marca. Além disso, afirma que a existência de pedido de nulidade não foi invocada pela titular do registro como razão para desuso da marca, e que esta, ao contrário, teria afirmado em sede administrativa que teria mantido o uso da marca.
Contrarrazões do INPI no .
Parecer do MPF no , opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 4/4/2024, às 18:2:44