Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079445-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: RICARDO SEBASTIAO MENEZES DOS SANTOS (EMBARGANTE)

ADVOGADO: JORGE LEANDRO GARCIA (OAB RJ140541)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RICARDO SEBASTIÃO MENEZES DOS SANTOS (evento 17), tendo por objeto sentença (evento 9) que julgou improcedente o pedido [embargos à execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato bancário de renegociação de dívida), no valor total de R$ 175.358,60, em agosto/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) Quanto à suficiência da instrução, o embargante alude a juros "escorchantes" aplicados pelo banco. Porém a inicial não apresenta aquele que seria o valor correto e não vem acompanhada do respectivo cálculo para basear a alegação de excesso. A perícia seria destinada a comprovar excesso dos juros, mas para isso o embargante deveria atender ao que dispõe o art. 917 § 3º do CPC: "§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". (...) Rejeito a prejudicial de prescrição, pois a data do vencimento antecipado da dívida se deu em 06/11/2015 e o ajuizamento da ação de execução foi em 30/08/2019, inferior, portanto, a cinco anos da data do evento. (...) A alegação de que não tem responsabilidade sobre os empréstimos contraídos por não fazer parte de quadro societário não merece prosperar, pois sua legitimidade advém de sua participação no contrato na qualidade de avalista. Isso torna irrelevante a posição societária. (...) o contrato principal, acostado aos autos da execução, atribuiu ao avalista, expressamente, responsabilidades no caso de inadimplemento do pagamento da dívida, como em qualquer contrato de empréstimo, o que autoriza a credora a exigir a dívida, de forma solidária, tanto dos devedores, quanto dos avalistas, a teor do art. 275, caput, do CC/02, não havendo qualquer nulidade nisso, visto que está revestido dos seus requisitos legais, sem qualquer alegação concreta de vício de vontade. (...) É ônus da parte apontar com precisão os fundamentos e as cláusulas que precisam ser revisadas, não bastando a alusão abstrata da cláusula rebus sic stantibus. (...) JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, tal como já deferido no despacho inicial daqueles autos, de forma que os honorários abrangem a quantia devida neste processo e nos autos da execução.”

Sustenta o apelante, em resumo:

1) “A r. sentença constante no evento 25, afastou a necessidade da produção de prova pericial requerida pelo apelante, em razão de, nas palavras do magistrado: ‘A perícia seria destinada a comprovar excesso dos juros’. Premissa equivocada que levou ao cerceamento de defesa do apelante. Isso porque, a necessidade da produção de perícia, não se esgota no excesso de juros. O apelante apontou flagrante divergência na planilha da CEF, visto que não demonstra os cálculos que levaram aos valores e apresenta flagrante divergência com o contrato, uma vez que o valor do principal conforme página 2 do termo de renegociação é de R$ 54.000,00 e a planilha de cálculo aponta como valor inicial sem atualizações R$ 57.603,64, o que por si só já revela que há inconsistência na execução”;

2) “Além disso, trouxe à discussão, acerca dos juros impostos no contrato, a súmula 285 do STJ que é clara ao estabelecer que nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nela prevista, ou seja, não os juros absurdos e escorchantes cobrados por mês e não anuídos. Súmula esta que sequer foi enfrentada no julgamento a quo”;

3) “Basta simples leitura comparativa. O apelante não é técnico no assunto, nem especialista em cálculos e, oportunamente, requereu a produção de prova pericial contábil para desmistificar tal ponto, visto que a prova advinda de pessoa de confiança do juízo é produzida de forma imparcial, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa a ambas as partes. Assim, o apelante se valeu de meio de prova correto para comprovar seus argumentos. Desta forma, as alegações do apelante eram suficientes para que o juízo não se apegasse a letra fria da lei e pauta-se seu julgamento sem a prova pericial”;

4) “Além do flagrante vício processual ao não permitir o exercício da fase instrutória, a sentença julgou liminarmente os embargos à execução oportunamente apresentados pelo apelante, sem observar o disposto na lei, mais especificamente no art. 917, § 4º, inciso I do CPC, o qual dispõe, in verbis: ‘serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento’. Isso porque os embargos não se prestaram a alegar uma hipótese estrita de ‘excesso de execução’, mas sim, o descabimento da cobrança, por flagrantes vícios no contrato e na relação jurídica existente entre as partes, conforme será exposto mais adiante nesta peça”;

5) “Somado a isso, o juízo a quo ignorou o fato de a apelada ter apresentado resposta aos embargos à execução de forma flagrantemente intempestiva, não atribuindo as penalidades processuais de praxes diante de tal conduta. Conforme movimentação processual abaixo, a apelada contava com prazo até 06/12/2019 para apresentar resposta aos embargos, tendo apresentado manifestação somente em 28/01/2020, quando os autos, inclusive, já estavam conclusos. Desta forma, verifica-se o chamado efeito material, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo apelante, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, deveriam ter tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo apelante, sobretudo, o fato referente a dívida pertencer à sociedade da qual o apelante já se retirou e pela qual já não mais responde”;

6) “A sentença reconheceu a responsabilidade do apelante pelo fato de a relação obrigacional ser pessoal e ter figurado na condição de avalista (...) Contudo, o magistrado deixou de avaliar importante premissa alegada pelo apelante. O apelante era sócio de Jorge Rogério, motivo pelo qual figurou na condição de avalista, para que fossem adquiridos materiais de construção para prover a sociedade de engenharia, da qual ambos eram sócios. Cumpre ressaltar que a CEF não possui modalidade específica de contrato de financiamento de materiais de construção para pessoa jurídica”;

7) “O motivo que levou à assinatura do contrato não é outro a não ser a gestão da sociedade em que era sócio, de modo que o juízo não pode dissociar esta realidade quando do julgamento. Ser sócio é condição determinante para a assinatura do contrato! Porém, o apelante retirou-se da sociedade em 28.10.2015, como demonstra a alteração contratual anexa, de modo que só poderia responder pela empresa até 28.10.2017. Logo, tendo a ação sido ajuizada em 30/08/2019, não há que se falar em responsabilidade do apelante, nesta ótica. O apelante não pode ser responsabilizado ad eternum pelas operações negociais que executou junto ao seu ex-sócio, sob pena de violação à segurança jurídica”;

8) “O apelante integrou a ação principal por ter sido avalista de dívida contraída por seu, à época, sócio, Jorge Rogério através de contrato claramente classificado como contrato de adesão. Do contrato principal, nota-se que, de forma discreta a CEF fez constar na cláusula décima terceira a garantia do aval, impondo ao avalista obrigação solidária pelo principal e pelos acessórios devidos. Contudo, não há maiores explicações sobre a cláusula, nem assinatura em campo próprio para comprovar que o avalista estava plenamente ciente do compromisso que seria firmando”;

9) “Diante destas premissas, no presente caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que o art. 3º, § 2º deixa claro que as instituições financeiras são consideradas como fornecedoras de produtos e serviços, enquanto os consumidores, usuários desses serviços e produtos. Assim, § 2º, do art. 3, disciplina que o serviço ‘é toda atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’”;

10) “Somado a isso, não há comprovação de que o apelante renunciou explicitamente ao benefício de ordem ou de excussão, conforme se denota da cláusula décima terceira do contrato, o que autorizaria a credora a exigir a dívida, de forma solidária, total ou parcialmente, dos devedores, dos avalistas ou dos fiadores, a teor do art. 275, caput, do CC/02. Logo, há invalidade da referida cláusula de solidariedade”;

11) “O CDC se norteia, dentre outros princípios, pelo princípio da transparência, impondo às partes o dever de lealdade recíproca a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual. Frisa a lei que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser regidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Não foi o que aconteceu no presente caso. O apelante teve seu direito violado, pois nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o acesso à informação deve ser clara e precisa, cabendo ao julgado zelar pela correta aplicação do microssistema, o que não ocorreu no presente caso”;

12) “Soma-se a isso, o teor da súmula 286 do STJ que dispõe que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”;

13) “Ainda que não se conceba nestes autos proceder-se à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, por ser demais subjetiva, pode-se perfeitamente aplicar a cláusula rebus sic stantibus, invocando-se o subsídio da teoria da base negocial, uma vez que nela não se encontra qualquer traço de subjetivismo. Pouco importa se o fato será dado como previsível. O que interessa é que, por razão alheia à vontade da parte (in casu, da parte apelada), a relação de equilíbrio entre as prestações desmoronou e deve ser revista. Não se cuida, definitivamente, de se abandonar o princípio da obrigatoriedade contratual, mas, simplesmente, de se buscar o necessário reequilíbrio entre as prestações. É um dos pilares do Direito que a prestação de uma das partes seja a justa compensação pelo benefício da outra (equivalência material)”;

14) “Por fim, a sentença ainda afastou a ocorrência de prescrição em razão de, in verbis: ‘pois a data do vencimento antecipado da dívida se deu em 06/11/2015 (evento 1, planilha 6, fl. 2 dos autos da ação principal) e o ajuizamento da ação de execução foi em 30/08/2019, inferior, portanto, a cinco anos da data do evento’. Contudo, o magistrado aferir de forma equivocada os fatos e sua ordem cronológica, isso porque o contrato particular de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção foi firmado em 18/04/2011, assim, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02, em relação a este contrato já operou-se prescrição (...) Com respaldo no entendimento acima, a obrigação firmada através de um suposto contrato bancário de empréstimo, ocorreu em 18/04/2011, sendo a presente demanda ajuizada em 30/08/2019, transcorrendo-se mais de cinco anos, de modo que a pretensão da apelada não se sustenta pelo decurso temporal. Ademais, o contrato de aditamento não tem o condão de afastar a prescrição da dívida principal, eis que o próprio termo, em sua cláusula terceira, afasta a possibilidade de novação. Assim, a sentença baseou-se em data incorreta, afastando equivocadamente a prescrição, ao presente caso concreto”.

A CEF apresentou contrarrazões (evento 23).

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por RICARDO SEBASTIÃO MENEZES DOS SANTOS (evento 17), tendo por objeto sentença (evento 9) que julgou improcedente o pedido [embargos à execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato bancário de renegociação de dívida), no valor total de R$ 175.358,60, em agosto/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) Quanto à suficiência da instrução, o embargante alude a juros "escorchantes" aplicados pelo banco. Porém a inicial não apresenta aquele que seria o valor correto e não vem acompanhada do respectivo cálculo para basear a alegação de excesso. A perícia seria destinada a comprovar excesso dos juros, mas para isso o embargante deveria atender ao que dispõe o art. 917 § 3º do CPC: "§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". (...) Rejeito a prejudicial de prescrição, pois a data do vencimento antecipado da dívida se deu em 06/11/2015 e o ajuizamento da ação de execução foi em 30/08/2019, inferior, portanto, a cinco anos da data do evento. (...) A alegação de que não tem responsabilidade sobre os empréstimos contraídos por não fazer parte de quadro societário não merece prosperar, pois sua legitimidade advém de sua participação no contrato na qualidade de avalista. Isso torna irrelevante a posição societária. (...) o contrato principal, acostado aos autos da execução, atribuiu ao avalista, expressamente, responsabilidades no caso de inadimplemento do pagamento da dívida, como em qualquer contrato de empréstimo, o que autoriza a credora a exigir a dívida, de forma solidária, tanto dos devedores, quanto dos avalistas, a teor do art. 275, caput, do CC/02, não havendo qualquer nulidade nisso, visto que está revestido dos seus requisitos legais, sem qualquer alegação concreta de vício de vontade. (...) É ônus da parte apontar com precisão os fundamentos e as cláusulas que precisam ser revisadas, não bastando a alusão abstrata da cláusula rebus sic stantibus. (...) JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, tal como já deferido no despacho inicial daqueles autos, de forma que os honorários abrangem a quantia devida neste processo e nos autos da execução.” Verbis:

“RICARDO SEBASTIÃO MENEZES DOS SANTOS opôs os presentes embargos em face da execução extrajudicial, processo nº 5059472-08.2019.4.02.5101, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando invalidade da cláusula de solidariedade, prescrição e não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução, pois retirou-se da sociedade em 28/10/2015, só tendo obrigações com a empresa até 28/10/2017. Como a ação foi ajuizada no ano de 2019, não pode ser cobrado pelo débito. Aduz, também, excesso de execução em razão da cobrança abusiva de juros e requereu produção de prova pericial.

Com a inicial, vieram documentos.

A CEF apresentou a impugnação (evento 8).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Quanto à suficiência da instrução, o embargante alude a juros "escorchantes" aplicados pelo banco. Porém a inicial não apresenta aquele que seria o valor correto e não vem acompanhada do respectivo cálculo para basear a alegação de excesso.

A perícia seria destinada a comprovar excesso dos juros, mas para isso o embargante deveria atender ao que dispõe o art. 917 § 3º do CPC: "§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".

Como a exigência não foi cumprida, nos termos do art. §4º, inc. II "o juiz não examinará a alegação de excesso de execução", daí a desnecessidade de prova pericial e o não conhecimento sobre a prática de juros abusivos, ao final suscitada na petição inicial dos embargos.

Logo, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 335, I, c/c parágrafo 1º do art. 920, III, todos do CPC de 2015, pois as matérias admissíveis de apreciação passam pela análise do contrato e das questões jurídicas levantadas pelo embargante.

Rejeito a prejudicial de prescrição, pois a data do vencimento antecipado da dívida se deu em 06/11/2015 (evento 1, planilha 6, fl. 2 dos autos da ação principal) e o ajuizamento da ação de execução foi em 30/08/2019, inferior, portanto, a cinco anos da data do evento.

O instrumento contratual que aparelha a execução (Termo de Aditamento para Renegociação de Dívida Firmada por Contrato Particular com Alienação Fiduciária originário de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção com Garantia de Aval) informa que o embargante participa como avalista do empréstimo contraído pela empresa executada, que foi formalizado por Jorge Rogério dos Santos, em 07/08/2015, como devedor, conforme campo reservado para assinaturas (evento 1, contrato 4, fl. 4 da ação de execução). Ambos eram sócios da sociedade J Santos Engenharia e Construções Ltda., sendo que o embargante se retirou da sociedade em 28/10/2015 (evento 1, anexo 3).

A alegação de que não tem responsabilidade sobre os empréstimos contraídos por não fazer parte de quadro societário não merece prosperar, pois sua legitimidade advém de sua participação no contrato na qualidade de avalista. Isso torna irrelevante a posição societária. Ressalte-se que o contrato original de abertura de crédito foi formalizado em 18/04/2011, do que se conclui que a dívida discutida nessa execução remonta a essa época.

O embargante não está sendo demandado na qualidade de sócio do devedor, mas sim na de garantidor da dívida, sendo certo que a cláusula décima terceira é expressa ao prever sua solidariedade quanto ao respectivo adimplemento (evento 1, contrato 5, fl. 8 da ação de execução).

Para exemplificar, cito algumas decisões que tratam de casos semelhantes ao presente:

"EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. 1- Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. 2 - O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 3 - As deliberações constantes do plano de recuperação judicial, ainda que aprovados por sentença transitada em julgado, não podem afastar as consequências decorrentes das disposições legais, no caso, o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05, o qual prevê que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". 4 - Agravo Regimental improvido. EMEN  (ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1280036, Relator: Sidnei Beneti, STJ – Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, DJE DATA:05/09/2013 DTPB, grifo nosso)"

"APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EX-SÓCIO AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, ora apelante, antiga sócia da empresa devedora, responde por dívida oriunda de inadimplência de contrato firmado pela referida pessoa jurídica, o qual assinou na qualidade de avalista. 2 - O aval é uma forma de garantia do título de crédito pelo qual o avalista assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Trata-se de uma obrigação autônoma e independente da obrigação originária, permitindo ao credor a cobrança direta do avalista, caso a dívida não seja paga no dia do vencimento. 3 - Ao assumir a condição de avalista, a apelante se comprometeu de forma solidária como garante da dívida assumida pela devedora principal, a empresa ASX Assessoria, da qual era sócia. 4 - O fato de ter se retirado da sociedade em nada afeta a sua responsabilidade, restando inequívoca a responsabilidade da apelante pela obrigação oriunda dos contratos firmados, estando passível de sofrer as consequências advindas de seu inadimplemento (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 0147803-72.2015.4.02.5107, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 23/08/2017, data da publicação: 25/08/2017; TRF/2ª Região, AC nº 0110295-56.2014.4.02.5001, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, julgado em 21/06/2017, data da publicação: 27/06/2017; TRF/2ª Região, AC nº 0000840-43.2011.4.02.5105, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 19/12/2016, data da publicação: 12/01/2017). 5 - Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, 0177188-13.2016.4.02.5113, Relator: Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Data de publicação: 09/10/2018, grifo nosso)"

Ao decidir casos pertinentes ao presente, não obstante possa haver questionamento sobre o aval prestado para garantir contrato, ainda assim, a jurisprudência do E. STJ reconhece a responsabilidade solidária do garantidor em relação às obrigações assumidas perante o agente financeiro. Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ASSUMIDA EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, aquele que presta aval em contrato, muito embora não possa ser tecnicamente considerado avalista, tendo em vista que este é um instituto próprio do direito cambiário, se obriga solidariamente pelo pagamento da dívida. 2.- Como a responsabilidade desse devedor solidário não advém do direito cambiário, mas do próprio direito civil, não se pode entender que esteja submetida ao mesmo prazo prescricional dos títulos cambiais. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1226691/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013, Grifo nosso)”

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AVAL. GARANTIA CAMBIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. O aval prestado em contrato é válido, não obstante o erro em sua nomenclatura, pois o garante se obriga solidariamente pelo pagamento da dívida. Precedentes da Corte. 2. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360103/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015, Grifo nosso)”

Quanto à alegação de que a CEF impôs ao embargante a cláusula do aval, deve ser enfatizado, como já afirmado acima, que o contrato principal, acostado aos autos da execução, atribuiu ao avalista, expressamente, responsabilidades no caso de inadimplemento do pagamento da dívida, como em qualquer contrato de empréstimo, o que autoriza a credora a exigir a dívida, de forma solidária,, tanto dos devedores, quanto dos avalistas, a teor do art. 275, caput, do CC/02, não havendo qualquer nulidade nisso, visto que está revestido dos seus requisitos legais, sem qualquer alegação concreta de vício de vontade. As considerações de que a cláusula seria "discreta" não prosperam, pois as disposições são suficientemente claras e a própria designação de "avalista" basta para que um empresário tenha a exata noção de sua responsabilidade perante a confissão de dívida.

Finalmente, as questões associadas à revisão contratual não podem ser discutidas da maneira como se faz na inicial, praticamente delegando ao juízo descobrir qual aspecto do contrato precisa ser revisto. É ônus da parte apontar com precisão os fundamentos e as cláusulas que precisam ser revisadas, não bastando a alusão abstrata da cláusula rebus sic stantibus.

DISPOSITIVO.

JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, tal como já deferido no despacho inicial daqueles autos, de forma que os honorários abrangem a quantia devida neste processo e nos autos da execução.”

Sustenta o apelante, em resumo:

1) “A r. sentença constante no evento 25, afastou a necessidade da produção de prova pericial requerida pelo apelante, em razão de, nas palavras do magistrado: ‘A perícia seria destinada a comprovar excesso dos juros’. Premissa equivocada que levou ao cerceamento de defesa do apelante. Isso porque, a necessidade da produção de perícia, não se esgota no excesso de juros. O apelante apontou flagrante divergência na planilha da CEF, visto que não demonstra os cálculos que levaram aos valores e apresenta flagrante divergência com o contrato, uma vez que o valor do principal conforme página 2 do termo de renegociação é de R$ 54.000,00 e a planilha de cálculo aponta como valor inicial sem atualizações R$ 57.603,64, o que por si só já revela que há inconsistência na execução”;

2) “Além disso, trouxe à discussão, acerca dos juros impostos no contrato, a súmula 285 do STJ que é clara ao estabelecer que nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nela prevista, ou seja, não os juros absurdos e escorchantes cobrados por mês e não anuídos. Súmula esta que sequer foi enfrentada no julgamento a quo”;

3) “Basta simples leitura comparativa. O apelante não é técnico no assunto, nem especialista em cálculos e, oportunamente, requereu a produção de prova pericial contábil para desmistificar tal ponto, visto que a prova advinda de pessoa de confiança do juízo é produzida de forma imparcial, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa a ambas as partes. Assim, o apelante se valeu de meio de prova correto para comprovar seus argumentos. Desta forma, as alegações do apelante eram suficientes para que o juízo não se apegasse a letra fria da lei e pauta-se seu julgamento sem a prova pericial”;

4) “Além do flagrante vício processual ao não permitir o exercício da fase instrutória, a sentença julgou liminarmente os embargos à execução oportunamente apresentados pelo apelante, sem observar o disposto na lei, mais especificamente no art. 917, § 4º, inciso I do CPC, o qual dispõe, in verbis: ‘serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento’. Isso porque os embargos não se prestaram a alegar uma hipótese estrita de ‘excesso de execução’, mas sim, o descabimento da cobrança, por flagrantes vícios no contrato e na relação jurídica existente entre as partes, conforme será exposto mais adiante nesta peça”;

5) “Somado a isso, o juízo a quo ignorou o fato de a apelada ter apresentado resposta aos embargos à execução de forma flagrantemente intempestiva, não atribuindo as penalidades processuais de praxes diante de tal conduta. Conforme movimentação processual abaixo, a apelada contava com prazo até 06/12/2019 para apresentar resposta aos embargos, tendo apresentado manifestação somente em 28/01/2020, quando os autos, inclusive, já estavam conclusos. Desta forma, verifica-se o chamado efeito material, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo apelante, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, deveriam ter tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo apelante, sobretudo, o fato referente a dívida pertencer à sociedade da qual o apelante já se retirou e pela qual já não mais responde”;

6) “A sentença reconheceu a responsabilidade do apelante pelo fato de a relação obrigacional ser pessoal e ter figurado na condição de avalista (...) Contudo, o magistrado deixou de avaliar importante premissa alegada pelo apelante. O apelante era sócio de Jorge Rogério, motivo pelo qual figurou na condição de avalista, para que fossem adquiridos materiais de construção para prover a sociedade de engenharia, da qual ambos eram sócios. Cumpre ressaltar que a CEF não possui modalidade específica de contrato de financiamento de materiais de construção para pessoa jurídica”;

7) “O motivo que levou à assinatura do contrato não é outro a não ser a gestão da sociedade em que era sócio, de modo que o juízo não pode dissociar esta realidade quando do julgamento. Ser sócio é condição determinante para a assinatura do contrato! Porém, o apelante retirou-se da sociedade em 28.10.2015, como demonstra a alteração contratual anexa, de modo que só poderia responder pela empresa até 28.10.2017. Logo, tendo a ação sido ajuizada em 30/08/2019, não há que se falar em responsabilidade do apelante, nesta ótica. O apelante não pode ser responsabilizado ad eternum pelas operações negociais que executou junto ao seu ex-sócio, sob pena de violação à segurança jurídica”;

8) “O apelante integrou a ação principal por ter sido avalista de dívida contraída por seu, à época, sócio, Jorge Rogério através de contrato claramente classificado como contrato de adesão. Do contrato principal, nota-se que, de forma discreta a CEF fez constar na cláusula décima terceira a garantia do aval, impondo ao avalista obrigação solidária pelo principal e pelos acessórios devidos. Contudo, não há maiores explicações sobre a cláusula, nem assinatura em campo próprio para comprovar que o avalista estava plenamente ciente do compromisso que seria firmando”;

9) “Diante destas premissas, no presente caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que o art. 3º, § 2º deixa claro que as instituições financeiras são consideradas como fornecedoras de produtos e serviços, enquanto os consumidores, usuários desses serviços e produtos. Assim, § 2º, do art. 3, disciplina que o serviço ‘é toda atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’”;

10) “Somado a isso, não há comprovação de que o apelante renunciou explicitamente ao benefício de ordem ou de excussão, conforme se denota da cláusula décima terceira do contrato, o que autorizaria a credora a exigir a dívida, de forma solidária, total ou parcialmente, dos devedores, dos avalistas ou dos fiadores, a teor do art. 275, caput, do CC/02. Logo, há invalidade da referida cláusula de solidariedade”;

11) “O CDC se norteia, dentre outros princípios, pelo princípio da transparência, impondo às partes o dever de lealdade recíproca a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual. Frisa a lei que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser regidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Não foi o que aconteceu no presente caso. O apelante teve seu direito violado, pois nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o acesso à informação deve ser clara e precisa, cabendo ao julgado zelar pela correta aplicação do microssistema, o que não ocorreu no presente caso”;

12) “Soma-se a isso, o teor da súmula 286 do STJ que dispõe que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”;

13) “Ainda que não se conceba nestes autos proceder-se à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, por ser demais subjetiva, pode-se perfeitamente aplicar a cláusula rebus sic stantibus, invocando-se o subsídio da teoria da base negocial, uma vez que nela não se encontra qualquer traço de subjetivismo. Pouco importa se o fato será dado como previsível. O que interessa é que, por razão alheia à vontade da parte (in casu, da parte apelada), a relação de equilíbrio entre as prestações desmoronou e deve ser revista. Não se cuida, definitivamente, de se abandonar o princípio da obrigatoriedade contratual, mas, simplesmente, de se buscar o necessário reequilíbrio entre as prestações. É um dos pilares do Direito que a prestação de uma das partes seja a justa compensação pelo benefício da outra (equivalência material)”;

14) “Por fim, a sentença ainda afastou a ocorrência de prescrição em razão de, in verbis: ‘pois a data do vencimento antecipado da dívida se deu em 06/11/2015 (evento 1, planilha 6, fl. 2 dos autos da ação principal) e o ajuizamento da ação de execução foi em 30/08/2019, inferior, portanto, a cinco anos da data do evento’. Contudo, o magistrado aferir de forma equivocada os fatos e sua ordem cronológica, isso porque o contrato particular de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção foi firmado em 18/04/2011, assim, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02, em relação a este contrato já operou-se prescrição (...) Com respaldo no entendimento acima, a obrigação firmada através de um suposto contrato bancário de empréstimo, ocorreu em 18/04/2011, sendo a presente demanda ajuizada em 30/08/2019, transcorrendo-se mais de cinco anos, de modo que a pretensão da apelada não se sustenta pelo decurso temporal. Ademais, o contrato de aditamento não tem o condão de afastar a prescrição da dívida principal, eis que o próprio termo, em sua cláusula terceira, afasta a possibilidade de novação. Assim, a sentença baseou-se em data incorreta, afastando equivocadamente a prescrição, ao presente caso concreto”.

Passo ao exame do mérito recursal.

A teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.

In casu, a parte embargante sequer apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos. Verbis:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.399.529/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.08.2019]

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC⁄73, art. 739-A, § 5º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.002.952⁄SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.5.2017]

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Portanto, não cabe confundir omissão, contradição ou obscuridade com entendimento contrário ao sustentado pela parte. 2. ‘Com a edição da Lei n. 11.382, de 6⁄12⁄2006, norma congruente com a Lei n. 11.232⁄2005 – por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC –, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias’ (EREsp 1267631⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄06⁄2013, DJe 01⁄07⁄2013). 3. Com efeito, como dito na decisão ora recorrida, com o julgamento, pela Corte Especial, dos EREsp 1.267.631⁄RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, ficou pacificado no âmbito do STJ que  a determinação contida no art. 739-A, § 5º, do CPC – de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado, motivadamente mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto – não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Orienta a Súmula 83⁄STJ que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido”. [STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 405.158⁄PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 23.3.2014]

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7⁄STJ. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu não ter havido o cerceamento de defesa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, momento em que, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido”. [STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 375.758⁄MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.9.2014]

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. DECLINAÇÃO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. NÃO PROVIMENTO. 1. ‘A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.' (REsp 1175134⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 4.3.2010, DJe 18.3.2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1.278.67⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.5.2012]

Nesse diapasão, gize-se que, ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja, de fato, aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular/STJ nº 297, não restou demonstrada, no caso concreto, as ilegalidades apontadas, não havendo que se falar em uma automática violação ao Código de Defesa do Consumidor, simplesmente por tratar-se de um contrato de adesão. A revisão contratual, mesmo sob a égide do microssistema consumerista, não dispensa a parte de demonstrar, de modo minimamente consistente, indícios de ilegalidade, não se admitindo alegações genéricas.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. CARÁTER GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores’ (Súmula n. 286/STJ), ainda que em embargos à execução. Precedentes. 2. ‘A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973’ (AgInt no REsp n. 1.635.589/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017). 3. O Tribunal de Justiça local julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar o caráter genérico do questionamento aos contratos originários do título executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” [STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1388397/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 30.05.19]

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA. ART. 739-A, 5º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. É possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da execução, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, pois é um critério eleito pelo julgador para se chegar a determinado valor que entende como razoável para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado na causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” [STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.635.589/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.05.17]

Nesse contexto, inexiste, no caso concreto, o cerceamento de defesa alegado, como decorrência do indeferimento da prova pericial requerida. Como as questões controversas são eminentemente de direito (inclusive o direito, em si, de produzir prova pericial, no caso concreto), a resolução da controvérsia, tal como foi apresentada, não reclama conhecimento técnico-matemático, de modo que a sua não produção não causou efetivo prejuízo, a priori, à esfera jurídica dos embargantes e ao exercício por eles da ampla defesa e do contraditório.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência da Sexta Turma Especializada o seguinte precedente, aplicável ao caso dos autos:

“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O objeto da presente apelação cinge-se a aferir se há acumulação da comissão de permanência com outros encargos, nos termos definidos pelo Juízo de origem, relativamente ao ponto controvertido da demanda, que se acha precluso. 2. Como o juiz é o destinatário final das provas indicadas ou especificadas pelas partes contendentes, incumbe a ele exercer o juízo exclusivo de admissibilidade delas, segundo os critérios da relevância, pertinência e utilidade para a comprovação dos fatos articulados no processo, com vistas à resolução do objeto litigioso, competindo-lhe, ainda, indeferir a produção probatória daquelas provas consideradas protelatórias ou inúteis, conforme previsto no art. 370, do CPC/2015. 3. A pretensão autoral versa sobre matéria eminentemente de direito, na medida em que se discute a legalidade, a adequada exegese e a eventual revisão de cláusulas contratuais, reputadas abusivas pelos embargantes, especificamente em relação à temática da cumulabilidade da comissão de permanência com outros encargos convencionais. Como consectário lógico, em se tratando de questão de direito, revela-se patente a impertinência, irrelevância e inutilidade da proposição de prova pericial pelos embargantes, porque, como parece evidente, a solvência do conflito não reclama conhecimento técnico para tal desiderato e a sua inadmissibilidade não causa efetivo prejuízo à esfera jurídica dos embargantes e ao exercício por eles da ampla defesa e do contraditório. 4. Não obstante discordarem da quantia cobrada pela embargada, por alegado excesso da execução impugnada, os embargantes não se desincumbiram do encargo processual de aparelhar a petição inicial, dos embargos à execução de título extrajudicial, com a juntada da planilha de cálculos atualizados, acompanhada do correspondente demonstrativo discriminado, dos valores que julgavam devidos, a respeito do pagamento da dívida, o que também milita em desfavor do postulado direito à prova pericial na espécie. 5. No caso, é descabido falar em nulidade da sentença, por error in procedendo e por violação do direito ao contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista que a pleiteada produção de prova pericial pelos embargantes mostra-se, manifestamente, desnecessária para o julgamento do mérito da demanda, tal qual reconhecido na sentença. (...) 11. Apelação improvida”. [TRF2, 6ª T. Esp., AC 0200644-79.2017.4.02.5105, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, e-DJF2R 14.05.2019]

Nessa ordem de ideias, a pretensão recursal encontra óbice, ainda, no enunciado sumular/STJ nº 381 (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), bem como, mutatis, no entendimento estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530, DJe 13.05.2010 – Tema nº 27 (“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”), de modo que não é possível a revisão ex officio de cláusulas consideradas abusivas, à míngua de impugnação especificada.

Neste sentido, também, mutatis:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 10.931/2004. INOVAÇÃO. REQUISITOS PARA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. 1. A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, ao contrário de minar, a estrutura do mercado. 2. Todo contrato de financiamento imobiliário, ainda que pactuado nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito. 3. A Lei n. 10.931/2004, especialmente seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento é de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato. 4. As regras expressas no art. 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes. O objetivo maior da norma é garantir que, quando a execução do contrato se tornar controvertida e necessária for a intervenção judicial, a discussão seja eficiente, porque somente o ponto conflitante será discutido e a discussão da controvérsia não impedirá a execução de tudo aquilo com o qual concordam as partes. 5. Aplicam-se aos contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento Habitacional as disposições da Lei n. 10.931/2004, mormente as referentes aos requisitos da petição inicial da ação de revisão de cláusulas contratuais, constantes do art. 50 da Lei n. 10.931/2004. 6. Recurso especial provido”. [STJ, Quarta Turma, REsp 1.163.283, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04.05.2015]

No tocante à alegada nulidade do aval, verifica-se que o ora apelante, na condição de avalista, não é parte da relação contratual. Por isso, não pode opor ao credor questões que dizem respeito à relação entre o devedor principal e a instituição financeira. Esse impedimento decorre da autonomia característica do aval e da natureza pessoal da defesa aduzida (simulação subjetiva).

O aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada. Portanto, se o credor não puder exercer, por qualquer razão, o direito contra o avalizado, isto não compromete a obrigação do avalista, consoante os princípios da abstração e da autonomia do aval.

Nesse vértice, as obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras (art. 43, Dec. 2.044/1908). E o aval, como tal, mantém-se hígido, mesmo no caso da obrigação que ele garantiu ser nula, por qualquer razão, à exceção de vícios de forma (art. 32, 2ª alínea, LUG e art. 899, § 2º, CC/02).

Gize-se, ainda, que a boa-fé objetiva, consubstanciada na espécie venire contra factum proprium, impede que o avalista alegue, agora, uma suposta nulidade, com o objetivo de se esquivar de suas obrigações perante o credor, ainda mais quando a nulidade acenada sequer diz respeito a um eventual vício de consentimento. Não paira dúvida, portanto, quanto à existência de manifestação livre e espontânea da vontade de garantir o negócio jurídico originário (elemento subjetivo), a par de que, sob o prisma objetivo, não poderia o recorrente auferir benefícios decorrentes de sua própria torpeza.

Por derradeiro, o desprovimento do recurso atrai a incidência do § 11, do art. 85, do CPC/15, impondo-se a majoração da condenação em honorários, em 1% (hum por cento).

Voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários em 1% (hum por cento).



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000220013v2 e do código CRC 6fcd7115.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 22/7/2020, às 16:3:21

 


 

Processo n. 5079445-46.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079445-46.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: RICARDO SEBASTIAO MENEZES DOS SANTOS (EMBARGANTE)

ADVOGADO: JORGE LEANDRO GARCIA (OAB RJ140541)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ART. 917, § 4º, DO CPC/15. DESCABIMENTO DO PLEITO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 286, DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381, DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 27, DO STJ. LEGITIMIDADE DO AVALISTA. AUTONOMIA DO AVAL. EXCEÇÃO PESSOAL. INOPONIBILIDADE AO CREDOR. PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E DA AUTONOMIA DO AVAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS (“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por RICARDO SEBASTIÃO MENEZES DOS SANTOS, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos à execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato bancário de renegociação de dívida), no valor total de R$ 175.358,60, em agosto/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) Quanto à suficiência da instrução, o embargante alude a juros "escorchantes" aplicados pelo banco. Porém a inicial não apresenta aquele que seria o valor correto e não vem acompanhada do respectivo cálculo para basear a alegação de excesso. A perícia seria destinada a comprovar excesso dos juros, mas para isso o embargante deveria atender ao que dispõe o art. 917 § 3º do CPC: "§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". (...) Rejeito a prejudicial de prescrição, pois a data do vencimento antecipado da dívida se deu em 06/11/2015 e o ajuizamento da ação de execução foi em 30/08/2019, inferior, portanto, a cinco anos da data do evento. (...) A alegação de que não tem responsabilidade sobre os empréstimos contraídos por não fazer parte de quadro societário não merece prosperar, pois sua legitimidade advém de sua participação no contrato na qualidade de avalista. Isso torna irrelevante a posição societária. (...) o contrato principal, acostado aos autos da execução, atribuiu ao avalista, expressamente, responsabilidades no caso de inadimplemento do pagamento da dívida, como em qualquer contrato de empréstimo, o que autoriza a credora a exigir a dívida, de forma solidária, tanto dos devedores, quanto dos avalistas, a teor do art. 275, caput, do CC/02, não havendo qualquer nulidade nisso, visto que está revestido dos seus requisitos legais, sem qualquer alegação concreta de vício de vontade. (...) É ônus da parte apontar com precisão os fundamentos e as cláusulas que precisam ser revisadas, não bastando a alusão abstrata da cláusula rebus sic stantibus. (...) JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, tal como já deferido no despacho inicial daqueles autos, de forma que os honorários abrangem a quantia devida neste processo e nos autos da execução.”

2) A teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.

3) In casu, a parte embargante sequer apresentou o referido demonstrativo de cálculo. Desse modo, a hipótese seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos. [STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.399.529/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.08.2019; Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.002.952⁄SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.5.2017; Quarta Turma, AgRg no AREsp 405.158⁄PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 23.3.2014; Terceira Turma, AgRg no AREsp 375.758⁄MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.9.2014; Quarta Turma, AgRg no REsp 1.278.67⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.5.2012]

4) Conquanto seja o CDC aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado sumular/STJ nº 297, não restou demonstrada, no caso concreto, as ilegalidades apontadas, não havendo que se falar em uma automática violação ao Código de Defesa do Consumidor, simplesmente por tratar-se de um contrato de adesão. A revisão contratual, mesmo sob a égide do microssistema consumerista, não dispensa a parte de demonstrar, de modo minimamente consistente, indícios de ilegalidade, não se admitindo alegações genéricas.

5) Nesse contexto, inexiste, no caso concreto, o cerceamento de defesa alegado, como decorrência do indeferimento da prova pericial requerida. Como as questões controversas são eminentemente de direito (inclusive o direito, em si, de produzir prova pericial, no caso concreto), a resolução da controvérsia, tal como foi apresentada, não reclama conhecimento técnico-matemático, de modo que a sua não produção não causou efetivo prejuízo, a priori, à esfera jurídica dos embargantes e ao exercício por eles da ampla defesa e do contraditório.

6) A pretensão recursal encontra óbice, ainda, no enunciado sumular/STJ nº 381 (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), bem como, mutatis, no entendimento estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530, DJe 13.05.2010 – Tema nº 27 (“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”), de modo que não é possível a revisão ex officio de cláusulas consideradas abusivas, à míngua de impugnação especificada.

7) No tocante à alegada nulidade do aval, verifica-se que o ora apelante, na condição de avalista da cédula de crédito bancário, não é parte da relação contratual. Por isso, não pode opor ao credor questões que dizem respeito à relação entre o devedor principal e a instituição financeira. Esse impedimento decorre da autonomia característica do aval e da natureza pessoal da defesa aduzida (“simulação subjetiva”).

8) O aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada. Portanto, se o credor não puder exercer, por qualquer razão, o direito contra o avalizado, isto não compromete a obrigação do avalista, consoante os princípios da abstração e da autonomia do aval. Nesse diapasão, as obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras (art. 43, Dec. 2.044/1908). E o aval, como tal, mantém-se hígido mesmo no caso da obrigação que ele garantiu ser nula, por qualquer razão, à exceção de vícios de forma (art. 32, 2ª alínea, LUG e art. 899, § 2º, CC/02).

9) Gize-se, ainda, que a boa-fé objetiva, consubstanciada na espécie venire contra factum proprium, impede que o avalista alegue, agora, uma suposta nulidade, com o objetivo de se esquivar de suas obrigações perante o credor, ainda mais quando a nulidade acenada sequer diz respeito a um eventual vício de consentimento. Não paira dúvida, portanto, quanto à existência de manifestação livre e espontânea da vontade de garantir o negócio jurídico originário (elemento subjetivo), a par de que, sob o prisma objetivo, não poderia o recorrente auferir benefícios decorrentes de sua própria torpeza.

10) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2020.