Apelação Cível Nº 5078780-30.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU)
APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU)
APELADO: SANDRA GUERRA BARRETO (Representante) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
APELADO: JOAO VICTOR GUERRA BARRETO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOÃO VICTOR GUERRA BARRETO, representado por SANDRA GUERRA BARRETO em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300MG, para tratamento de DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
Como causa de pedir, aduz a parte autora que faz acompanhamento junto ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, tendo sido indicado o medicamento acima referido, o qual tem custo em torno de R$ 9.250,00 a caixa, e custo anual de R$ 222.000,00, não tendo condições de manter o tratamento. Relatou que corre o risco do agravamento da doença, já tendo havido piora evolutiva associada à ceratoconjuntivite atópica e rinite alérgica e asma intermitente, mesmo já tendo feito uso da CICLOSPORINA e METOTREXATO, que foram suspensos devido a reações adversas, necessitando com frequência de antibiótico sistêmico e corticosteróides. Apresentou, ainda, quadro de depressão, necessitando, com urgência, do referido medicamento.
Evento 8 – deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Evento 12 – parecer do NAT.
Evento 14 – tutela de urgência deferida.
Evento 191 – O douto magistrado a quo julgou procedente o pedido para “na forma do art. 487, I, do CPC, e confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para condenar os réus na obrigação de fornecer o medicamento DUPILUMABE 300MG (Dupixent®) na forma e quantidade indicadas pelo profissional de saúde que acompanha o autor, devendo a entrega ser condicionada à apresentação de relatório médico atualizados a cada 6 (seis) meses. Tendo em vista o último laudo médico acostado aos autos, de 09/05/2022 (ev. 190, anexo 2, fls. 3/5), bem como o descumprimento da tutela de urgência, intimem-se os réus, com urgência, para fornecimento do fármaco no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de aplicar a Tese 793 do STF, por se tratar de fármaco não incorporado ao SUS. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 1/3 para cada um. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, do CPC.”
Evento 200 – Irresignada a União apela, sustentando que “Em um processo judicial envolvendo o fornecimento de Dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica grave, o NAT-Jus ponderou que as principais evidências científicas desse medicamento decorrem de estudos que foram feito sem qualquer comparação com o medicamento Ciclosporina, atualmente considerada um fármaco mais eficaz e disponível gratuitamente pelo SUS: (...) Em sua conclusão, o NAT-Jus alertou que o uso de Dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica grave somente é recomendado para pacientes que não responderam a outras alternativas terapêuticas menos custosas, a exemplo da ciclosporina, metotrexato e micofenolato de mofetil: (...) Importa destacar ainda que, em ação judicial análoga, o laudo pericial assegurou que não existe qualquer comprovação da superioridade do Dupilumabe em relação aos demais medicamentos existentes no SUS: (...) Desse modo, não há qualquer comprovação da ineficácia do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde.”
Sustenta a ausência de custo-efetividade, a ausência de evidencias científicas e alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.
Sustenta que “A incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde - SUS pressupõe a existência de evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento dessa tecnologia e uma avaliação econômica comparativa entre os custos e benefícios dessa inovação em relação às opções abrangidas pela saúde pública: (...) Sabendo que a incorporação de novas tecnologias ao SUS requer a presença de características que justificam a sua dispensação gratuita, com ainda mais razão essas características precisam se fazer presentes para que a sociedade seja obrigada a custeá-la em benefício exclusivo da parte autora. Nesse diapasão, a mera alegação do médico assistente não pode ser qualificada como prova das qualidades necessárias que justificam o custeio da tecnologia com verbas públicas, sobretudo no caso dos autos, em que a afirmação formulada por esse profissional está desacompanhada de qualquer embasamento científico. Nota-se ainda que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT é excessivamente genérico e não aferiu os benefícios do medicamento especificamente para o quadro clínico do paciente, motivo pelo qual essa manifestação técnica não produz prova robusta de suas constatações.”
Sustenta que “que o acervo probatório existente nos autos é insuficiente e não apresenta a maior parte dos requisitos acima listados, cenário que propicia a inevitável conclusão de que, até o momento, não há comprovação da inefetividade das alternativas oferecidas pelo SUS. Ainda que assim não fosse, as prescrições do médico assistente e os eventuais parecer técnicos elaborados com base na premissa de que essas prescrições são verdadeiras não são suficientes para o deferimento de tratamentos de saúde, sendo imprescindível a produção de novas provas. (...) a realização de perícia médica é medida indispensável para se aferir a eficácia do medicamento ou tratamento para o caso concreto, bem como a eventual ineficácia do protocolo ou medicamento disponibilizado pelo SUS, como preconizam os seguintes enunciados da 1ª Jornada de Saúde do CNJ: (...)”
Sustenta que a mera declaração de hipossuficiência não ser comprovação da incapacidade de custear o próprio tratamento, e a necessidade de ser respeitada a política de saúde planejada em caráter macro.
Por fim, sustenta, na eventualidade de procedência dos pedidos, a necessidade de direcionamento da ordem de cumprimento ao ente federal competente; e o ressarcimento da União. Sustenta a impossibilidade de condenação da União em honorários de sucumbência em favor da DPU, e que os mesmos devem ser estabelecidos por apreciação e equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável.
Evento 216 – Contrarrazões do Município do Rio de Janeiro.
É o relatório.
VOTO
A questão de fundo, posta em debate, não comporta maiores digressões, dado o entendimento assente nas Cortes Pátrias, no sentido de que o cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.
O art. 196, da Carta Magna, dispondo acerca do direito à saúde, preceitua:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em consonância com o preceito maior, a Lei nº 8.080/90, denominada de Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus artigos 2º e 4º:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
"Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único e Saúde (SUS)".
Na linha do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o Sistema Único de Saúde – SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna” (STJ, REsp nº 658323/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJ 21.03.2005).
No mesmo diapasão, o seguinte precedente do Pretório Excelso:
“EMENTA: PACIENTE COM HIV/AIDS – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS – DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatário todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES.
- O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF”.
(STF-2ª Turma, AgRg no RE nº 271286/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000)
E ainda, o Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
1 – Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direitos estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo.
2 – Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana.
3 – A Lei Federal nº 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado.
4 – É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.
5 – Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.
6 – Recurso especial improvido”.
(STJ, REsp nº 656979/RS, rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005)
"RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8.080/90.
O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
Recurso especial provido. Decisão unânime."
( RESP nº 212.346/RJ, Relator Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª Turma, DJ 04/02/2002)
"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto.
2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento.
3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF.
4. Recurso ordinário conhecido e provido."
( ROMS nº 11.129/PR, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª Turma, DJ 18/02/2002)
"RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8.080/90.
O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
Recurso especial provido. Decisão unânime."
( RESP nº 212.346/RJ, Relator Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª Turma, DJ 04/02/2002)
"ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA AIDS. FORNECIMENTO PELO ESTADO. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DA DELIMITAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº 9.313/96. DEVER CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu ser obrigatoriedade do Estado o fornecimento de medicamentos para portadores do vírus HIV.
2. No tocante à responsabilidade estatal no fornecimento gratuito de medicamentos no combate à AIDS, é conjunta e solidária com a da União e do Município. Como a Lei nº 9.313/96 atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de fornecer medicamentos de forma gratuita para o tratamento de tal doença, é possível a imediata imposição para tal fornecimento, em vista da urgência e conseqüências acarretadas pela doença.
3. É dever constitucional da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios o fornecimento gratuito e imediato de medicamentos para portadores do vírus HIV e para tratamento da AIDS.
4. Pela peculiaridade de cada caso e em face da sua urgência, há que se afastar a delimitação no fornecimento de medicamentos constante na Lei nº 9.313/96.
5. A decisão que ordena que a Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que sejam indicados por prescrição médica, não padece de ilegalidade.
6. Prejuízos iriam ter os recorridos se não lhes for procedente a ação em tela, haja vista que estarão sendo usurpados no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público.
7. Precedentes da 1ª Turma desta Corte Superior.
8. Recurso improvido."
(RESP nº 325.337/RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ 03/09/2001)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TRATAMENTO MÉDICO – SUS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para a continuidade do julgamento.”
(STJ, RESP – 771537, Processo: 200501283114, UF: RJ, Relatora: Eliana Calmon, Órgão Julgador: Segunda Turma, data da decisão: 15/09/2005, DJ: 03/10/2005, p. 237).
No que tange à legitimidade passiva dos entes políticos envolvidos, referente às ações cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, releva ter em conta a unicidade do Sistema, conforme se depreende do art. 198 da Carta Magna, a impor a solidariedade das três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde.
Referido posicionamento harmoniza-se, perfeitamente, com a linha de pensamento desenvolvida pelo Colendo STF, no julgamento do RE nº 195192/RS, da relatoria do insigne Min. Marco Aurélio, DJ 31.03.2000, que, sobre fornecimento de medicamentos, concluiu pela responsabilidade linear da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme se dessume do seguinte excerto de sua ementa:
“(...)
SAÚDE – AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.
No tocante ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.657.156, entende que devem ser exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando- se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.
No presente caso, o autor, ora apelado, é portador de DERMATITE ATÓPICA GRAVE desde antes de um ano de idade, com piora evolutiva, associada a ceratoconjuntivite atópica, rinite alérgica e depressão, além de asma intermitente.
O autor realizou tratamento com bandagens úmidas com corticosteroides tópicos, antibióticos em muitos eventos de agudização e uso de corticosteroides sistêmicos, sendo que estes além de apresentarem muitos efeitos adversos, apresentaram efeito rebote.
Fez uso também de ciclosporina e de metotrexato, suspensos em razão de reações adversas.
O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (Evento 12), afirmou que o medicamento “possui indicação descrita em bula para o tratamento do quadro clínico que acomete o Autor – dermatite atópica grave, conforme relato médico (...). Contudo, não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro. Salienta-se que, até o momento, o Ministério da Saúde ainda não publicou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas eu verse sobre a dermatite atópica – quadro clínico que acomete o Autor e, portanto, não há lista oficial de medicamentos que possam ser implementados nestas circunstancias. Destaca-se que o medicamento pleiteado Dupilumabe 300mg, ainda não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEX para o tratamento da dermatite tópica, (...) “
Acrescenta que “o Dupilumabe foi registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 11 de dezembro de 2017. Por ser um medicamento novo, embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou desconhecidos.”
Desta forma, considerando a comprovação por laudos médicos da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; de que se trata de pessoa carente (Evento 1 – anexo 2), e de que o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa, entendo preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do fármaco pleiteado pelo Autor, ora Apelado, no presente caso.
Ressalto que o alto custo do medicamento não se configura, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, sendo confirmado ser a parte autora pessoa carente, bem como a necessidade premente do medicamento reclamado.
Nestes termos, vem entendendo esta C. Sexta Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MEDICAMENTO. SUS. MENOR IMPÚBERE. DOENÇA RARA. RISCO DE MORTE. ÚNICA SOLUÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA VIDA. ANVISA. ALTO CUSTO. PRECEDENTE DO C. STF. CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. DOIS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela cujo objetivo seria o fornecimento do medicamento NUSINERSEN (SPINRAZA®), sem solução de continuidade e na dosagem especificada em relatório médico, tendo em vista ser portador de Atrofia Muscular Espinhal tipo III.
2 - A doença, se não tratada adequadamente e de modo rápido, poderá agravar a saúde do autor, criança de menos de dois anos de idade, de forma a levá-lo a um estado clínico de grande sofrimento e com possibilidade de óbito.
3 - O relatório médico, emitido pelo Instituto de Neurociência do Espírito Santo e assinado por médico especialista, aponta para a necessidade urgente do uso do medicamento pela criança, registrando que ele seria a única terapêutica com possibilidade de interromper a progressão da doença.
4 - Assevera ainda que não existe remédio similar e que os demais tratamentos de reabilitação seriam apenas paliativos.
5 - O profissional em questão é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade que ataca o paciente, logo a situação não comporta maiores discussões ou eventuais alegações sobre a existência de outras alternativas terapêuticas ao remédio pleiteado, sendo certo que a criança já vem sido submetida a outros tratamentos e sem sucesso.
6 - A posição do magistrado, numa ponderação dos interesses envolvidos, deve ser a de priorizar a necessidade de manutenção do indivíduo, prestigiando, assim, o direito à vida e à saude, constitucionalmente protegido.
7 - Conforme notícia nos autos de origem, a ANVISA já realizou o seu registro do medicamento.
8 – O alto custo do fármaco não se configura, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
9 - Os artigos 297 e 516, incisos I e II, do CPC não se aplicam à espécie.
10 - Descabe acolher o pedido recursal subsidiário de alargamento do prazo para cumprimento da ordem judicial sob pena de levar o agravante a óbito.
11 - Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno improvido. Agravo interno não conhecido.
( Agravo de Instrumento - 0013454-59.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.013454-8), Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão13/03/2018, Data de disponibilização15/03/2018)
Neste sentido, impõe-se a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a oneração financeira do ente político e pronto atendimento do paciente, há que se resolver em favor da manutenção da saúde — e, consequentemente, da vida — deste.
Como já decidiu esta Egrégia Corte, em feito semelhante, “os atos da Administração Pública que importem em gastos estão sujeitos à reserva do possível, consoante a previsão legal orçamentária. Por outro lado, a interrupção do tratamento de saúde aos portadores do Mal de Gaucher importa em violação da própria dignidade da pessoa humana. Princípios em conflito cuja solução é dada à luz da ponderação de interesses, permeada pelo princípio da razoabilidade, no sentido de determinar que a Administração Pública mantenha sempre em estoque quantidade de medicamento suficiente para garantir 02 meses de tratamento aos que dele necessitem” (TRF-2ª Região, AC nº 302546/RJ, rel. Des. Fed. Valmir Peçanha, DJ 4.11.2003).
Noutro eito, deve ser afastada a condenação da União em honorários advocatícios, uma vez que a Defensoria Pública da União, a despeito de sua autonomia administrativa, configura órgão da União, sem personalidade jurídica própria. Pagando-lhe a União honorários de sucumbência, restará caracterizada a confusão, uma vez que um mesmo ente, a União, ocupará ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em enunciado de Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça nº 421, verbis:
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Rel.Min. Fernando Gonçalves, em 3/3/2010.”
Na mesma toada entende esta C. 6ª. Turma Especializada:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178/PE SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DIREITO À SAÚDE, ART. 196. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO JÁ REALIZADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REMESSA NECESSARIA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE PROVIDA.
I - Autos encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 RG/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
II - Esta Turma Especializada, por unanimidade, proferiu acórdão, à fl. 180, dando provimento à remessa necessária para declarar a ilegitimidade passiva da União no tocante ao tratamento médico pleiteado, julgando prejudicada a apelação do autor.
III – O Supremo Tribunal Federal definiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 855.178 RG/PE (tema 793), que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
IV - Assim, aplicando o entendimento sufragado pelo STF, resta configurada a legitimidade passiva da União Federal e, por conseguinte, a competência desta Justiça Federal.
V - Como cediço, a Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
VI - Não se afigura possível ao Poder Judiciário, que não tem conhecimento sobre as prioridades, as enfermidades e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento de saúde, priorizar a Autora em detrimento desses outros pacientes, sob a genérica alegação do direito à saúde.
VII - Em que pese a situação delicada narrada pela Parte Autora, não há como se inferir, dos documentos acostados aos autos, que a mesma tenha sido preterida na ordem cronológica, fundada em critérios técnicos, da fila organizada administrativamente, não cabendo ao Judiciário interferir nos critérios médicos utilizados para a sua organização, sob pena de afronta à necessária e inafastável isonomia.
VIII - Todavia, é imperioso observar que, na presente hipótese, o paciente já realizou o tratamento pleiteado, recebendo alta hospitalar, em cumprimento à decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não sendo, portanto, o caso de se reformar, neste ponto, a r. Sentença que confirmou o comando antecipatório.
IX - No tocante aos honorários que seriam devidos à Defensoria Pública da União, impende destacar que, embora tenha autonomia administrativa, ela é um órgão da União, sem personalidade jurídica, não lhe cabendo, portanto, o recebimento de honorários de sucumbência, já que a União, em suma, seria ao mesmo tempo credora e devedora de obrigação imposta na sentença. Enunciado da súmula nº 421 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ (tema 433), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
X - Pelo exame dos autos, considerando o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho realizado pelos causídicos, bem como o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que a verba sucumbencial fixada em R$ 100,00 (cem reais) não se coaduna com o disposto no dispositivo legal supramencionado, mostrando-se, a toda evidência, irrisória, razão pela qual majoro os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), pro rata, em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de São Gonçalo.
XI – Juízo de retratação exercido. Remessa Necessária desprovida e recurso de Apelação da Parte Autora parcialmente provido.
(Apelação / Reexame Necessário 0001366-03.2013.4.02.5117 (TRF2 2013.51.17.001366-6), Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de julgamento19/06/2017) (grifos nossos)
Ressalto que no julgamento do AR 1937 da Suprema Corte as razões de decidir pautaram-se especialmente na sua prerrogativa das autonomias administrativa, funcional e orçamentária:
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (grifei)
Contudo, mesmo após o precedente do STF, o STJ mantém seu entendimento quando à inviabilidade da condenação em honorários em hipóteses como a presente.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.
2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1778121/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) (grifos nossos)
Destaco que o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), mas não houve determinação de suspensão dos processos relacionados a questão, conforme dispõe o art. 1.035, parágrafo 5º, do CPC/2015.
Feitas tais considerações, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União apenas para afastar a condenação desta em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 421 do STJ.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001249943v2 e do código CRC 0f008395.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 12/1/2023, às 18:21:3