Apelação Cível Nº 5076745-97.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: ANTONIO DE LIMA FEITOZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: THAINA ROCHA PINTO (OAB RJ215200)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO DE LIMA FEITOZA, com requerimento liminar, contra ato do o GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro, para que seja determinado à autoridade coatora que proceda à análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no prazo legal, de forma fundamentada, justificando o motivo do deferimento ou do indeferimento.
O d. juiz a quo julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por entender que “No caso em análise, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 30/10/2019, alegando ausência na apreciação do requerimento administrativo protocolado em 02/06/2019, visando à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme protocolo nº 1839263459 (Evento 1, "Outros 7"). À vista disso, e de modo a evitar subjetivismos, esse Juízo passar a adotar o entendimento da Deliberação n. 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, segundo o qual é razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a análise dos pedidos administrativos, contados da data do seu protocolo. (...) No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada antes de escoado o prazo de 180 dias, não há interesse processual” (fls. 21-23 dos autos eletrônicos).
Nas razões da apelação (fls. 26-31), o impetrante, ora apelante, sustenta, em síntese, que “No caso em exame, alega-se a demora por parte do INSS em relação à tramitação de processo administrativo. Sobre tal matéria, o art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que Administração profira decisão. (...) No caso em concreto, considerando que o benefício foi protocolado em 02/06/2019, o prazo para o impetrado analisar o pedido foi extrapolado e em muito, o que viola o direito do impetrante. Assim por tudo que foi exposto, a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito merece reforma uma vez ter o impetrante preenchido todos os requisitos necessários para que o seu pedido fosse julgado procedente”. Requer “seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se a r. sentença para, concedido o mandado de segurança, a fim de determinar que o impetrado analise o processo de concessão de aposentadoria requerido pelo impetrante”.
Em contrarrazões (fls. 39-51), o INSS sustenta, em síntese, inadequação da via eleita, devido à falta de liquidez e certeza do direito, ofensa ao princípio da isonomia e à ordem cronológica. Afirma que “embora possa haver prazo extrapolado na via administrativa, a autarquia deve TAMBÉM atender o administrado de forma CRONOLÓGICA, eis que ao processo administrativo federal também se aplica SUPLETIVAMENTE o CPC (art. 15 do CPC)”. Ao final pugna pelo desprovimento da apelação.
Parecer do Ministério Público (fls. 11-14, parte II, dos autos eletrônicos), opinando pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
I - A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
II - Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de se manifestar definitivamente sobre o requerimento do administrado.
III – A atuação da Administração Pública deve se pautar, dentre outros, pelo princípio da eficiência, assim identificado com as ideias de prestabilidade, presteza e economicidade. Com base nessas premissas, “a Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis" (COSTODIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr-jul. 1999, p. 214.).
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO DE LIMA FEITOZA, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro, para que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão nos autos do procedimento administrativo de deferimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Primeiramente, no que se refere à inadequação da via eleita, verifico que foram trazidos aos autos documentos suficientes para embasar o mandado de segurança, sem a necessidade de dilação probatória superveniente.
No caso concreto, o impetrante requereu administrativamente o benefício em 02-06-2019.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de se pronunciar definitivamente sobre o requerimento do administrado. Ademais, ainda que se admita a dilação do referido prazo, essa deve se dar em consonância com os ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura ao cidadão, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
De outro lado, não se pode olvidar que atuação da Administração Pública deve se pautar, dentre outros, pelo princípio da eficiência. No que se refere ao tema, mostra-se salutar a remissão ao magistério do advogado e professor Ubirajara Costódio Filho, em seu artigo A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública (In Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 27, p. 210-217, abr-jul. 1999, p. 214), in verbis:
[...]
"Do exposto até aqui, identifica-se no princípio constitucional da eficiência três ideias: prestabilidade, presteza e economicidade. Prestabilidade, pois o atendimento prestado pela Administração Pública deve ser útil ao cidadão. Presteza porque os agentes públicos devem atender o cidadão com rapidez. Economicidade porquanto a satisfação do cidadão deve ser alcançada do modo menos oneroso possível ao Erário público. Tais características dizem respeito quer aos procedimentos (presteza, economicidade), quer aos resultados (prestabilidade), centrados na relação Administração Pública/cidadão.
Ocorre que há também outra espécie de situação a ser considerada quanto à Administração e que não engloba diretamente os cidadãos. Trata-se das relações funcionais internas mantidas entre os agentes administrativos, sob o regime hierárquico. Nesses casos, é fundamental que os agentes que exerçam posições de chefia estabeleçam programas de qualidade de gestão, definição de metas e resultados, enfim, critérios objetivos para cobrar de seus subordinados eficiência nas relações funcionais internas dependerá a eficiência no relacionamento Administração Pública/cidadão.
Observando esses dois aspectos (interno e externo) da eficiência na Administração Pública, então, poder-se-ia enunciar o conteúdo jurídico do princípio da eficiência nos seguintes termos: a Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis."
Assim, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019)
ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA - RFP. PEDIDO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 49 DA LEI 9.784, DE 1999.
-Trata-se de remessa necessária, tida como consignada (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009), e de recurso de apelação interposto pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral - em face da sentença de fls. 89/92, que concedeu a segurança vindicada para determinar que a autoridade coatora, "no prazo de 30 dias, proceda à vistoria in loco pendente do Relatório Final de Pesquisa (RFP) - protocolizado em 07.05.2010 e em outros 30 dias decida o pedido de renovação de Guia de Utilização (GU nº 010/2011)".
-A questão posta nos autos cinge-se à existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em analisar requerimentos administrativos de renovação de guia de utilização e de aprovação do Relatório Final de Pesquisa - RFP. -A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
-No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
-Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
-Os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa, assim como a 1 demora em responder aos pleitos do cidadão viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.
- No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente ao protocolo do Relatório Final de Pesquisa - RFP, datado de 07.05.2010 e ao pedido de Guia de Utilização (GU nº 010/2011), cuja renovação está pendente de análise desde 23.07.2014 (fls. 34/36).
-Dessa forma, o que se observa é uma demora excessiva da autoridade impetrada (mais de sete anos), sem concluir a análise do requerimento, não se vislumbrando razoabilidade no acolhimento das alegações expendidas pelo apelante, no sentido de que a fase de instrução não estaria concluída.
-Outrossim, tendo em vista que o Decreto-Lei 227/1967 (Código de Minas) não contém qualquer disposição fixando o prazo para análise de tais requerimentos, é de ser aplicada, à espécie, a Lei 9.784/1999, acima aludida, como acertadamente decidiu o Il. Magistrado a quo. Precedentes.
- Remessa necessária e recurso desprovidos.
(0103405-67.2015.4.02.5001 – 8ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Vera Lucia Lima, data de disponibilização 12-08-2019).
Dos honorários do advogado
Sem honorários recursais, em razão do provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze), e em razão do art. 25 da Lei nº 12.016-09.
Voto no sentido de dar provimento à apelação, para deferir a ordem, determinando que a autarquia previdenciária proceda à análise do requerimento do impetrante sob o nº 1839263459, no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000105743v2 e do código CRC 379de1e6.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 9/3/2020, às 11:49:10