Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5076037-47.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076037-47.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447)

ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB RJ112693)

ADVOGADO(A): JEISON BAINHA DE OLIVEIRA (OAB RJ205400)

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela autora NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e pela ré AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face da sentença de evento 26 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Marianna Carvalho Bellotti, que julgou procedente em parte “o pedido para determinar a redução da multa cominada à NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, no Auto de Infração nº 495.889 e no processo administrativo nº 48610.003868/2017-66, para fixá-la em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores referentes à diferença entre a pena pecuniária arbitrada e a fixada pelo Juízo, caso já recolhidos/quitados, devidamente atualizados.”

Em suas razões recursais (evento 31 – JFRJ), a Apelante Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda relatou que “em 27/08/2015, em ação fiscalizatória realizada no estabelecimento comercial do Agente Revendedor ESTRELA GÁS DO RIO DAS PEDRAS LTDA. -ME, a APELADA constatou, em inspeção de 124 (cento e vinte e quatro) recipientes transportáveis cheios de GLP com lacre da marca da APELANTE, irregularidades em 03 (três) deles, que os tornavam impróprios para a comercialização”. Referiu que, diante disso foi lavrado o auto de infração 495.889, objeto do processo administrativo 48610.003868/2017-66. Afirmou que a fim de evitar sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), “se viu compelida a realizar o pagamento, com os descontos legais, da multa imposta pelo Auto de Infração que, com o agravamento de 1.100% (mil e cem por cento), chegou ao total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais)”. Aludiu ter ocorrido cerceamento de defesa no processo administrativo pelo descumprimento da fase de instrução. Esclareceu que a autuação foi baseada tão somente na constatação visual dos fiscais da agência reguladora, o que enseja afronta a ampla defesa. Salientou a ausência de lesão ao mercado consumidor de gás liquefeito de petróleo – GLP porquanto apenas 3 (três) botijões, dos 124 (cento e vinte e quatro) inspecionados, não estavam em condições adequadas para comercialização. Requereu o reconhecimento da nulidade do auto de infração.

Por sua vez, a ANP arguiu em sede recursal (evento 33 – JFRJ) que a multa aplicada observou a norma aplicável ao caso. Salientou que para fixação da multa foram respeitadas as margens e critérios estabelecidos em lei. Mencionou que o autuado possui boa condição econômica, pois possui capital social de mais de 250 (duzentos e cinquenta) milhões. Referiu que a intervenção judicial só se justificaria no caso de algum desvio de finalidade e ilegalidade. Argumentou que “no caso, foram consideradas a situação econômica do infrator em razão do mercado alcançado e a vantagem econômica auferida. Além disso, as multas foram agravadas pela reincidência, o que revela que a autoridade administrativa efetivamente levou em consideração as circunstâncias de cada caso”. Frisou que, na hipótese de manutenção da sentença, deve ser reformada a condenação em honorários, pois não restou configurada a sucumbência recíproca, devendo a Autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais.

Contrarrazões da Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA e da ANP (eventos 39 e 40 – JFRJ, respectivamente).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, pois entendeu não ser caso de interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                               \cgt

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da remessa necessária e das apelações interpostas, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Em tema de controle dos atos administrativos, ainda que sancionatórios, o Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da observância, pela Administração Pública, das formalidades procedimentais estabelecidas em Lei, a fim de resguardar a sua regularidade e, desse modo, assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa.

Assim, não é da alçada do Juiz ingressar no mérito do ato administrativo, notadamente quando se tratar do controle exercido pelas Agências Reguladoras em certos setores da atividade econômica, a exigir conhecimentos técnicos específicos dos agentes fiscalizadores.

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi instituída pela Lei 9.478/97, com a finalidade de “promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis” (art. 8º), sendo dotada, entre outras, das seguintes atribuições:

“Art. 8º. A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

(...)

VII – fiscalizar diretamente e de forma concorrente, nos termos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;

(...)

XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;”

Assim, ao exercer o poder de polícia, a ANP possui prerrogativa conferida às agências reguladoras, autarquias especiais que têm por escopo fiscalizar e coibir infrações cometidas em ofensa às regras referentes ao serviço público.

No caso, a Agência Ré instaurou processo administrativo 48610.003868/2017-66 com base no documento de fiscalização nº 222 000 17 33 495889 (evento 1, anexo 3, fl. 3 – JFRJ) em desfavor da Autora, em razão da seguinte constatação:

“Conforme Documentos de Fiscalização 468901 e 495887, anexos, numa amostra em 100 recipientes transportáveis P-13 cheios de GLP, todos da marca NACIONAL, foi(ram) encontrado(s) 03 recipiente(s) impróprio(s) para comercialização, sendo 02 não requalificado e com data de fabricação superior a 15 anos (02/2000 e 05/2000), e 01 não requalificado com data de fabricação ilegível. O estado de conservação de recipientes transportáveis de GLP deve ser bom o suficiente para permitir, de forma clara e legível, a visualização da marca da distribuidora em alto relevo e seu ano de fabricação e, quando requalificados, devem possuir marcação no flange ou no corpo, demonstrando de forma clara e legível o período para nova requalificação. Os recipientes transportáveis de GLP, todos da marca comercial, NACIONAL foram segregados e marcados na lateral do corpo, de alto a baixo, com um ”X” em tinta de cor vermelha, tendo sido notificado o Revendedor para devolução imediata a este Distribuidor”.

Ainda, constou na autuação a indicação de violação à Resolução ANP 40/2014, que assim dispõe:

“Art. 1º É vedado ao distribuidor de GLP o envasamento e a comercialização de recipientes transportáveis de GLP de até 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas que apresentem requisitos para requalificação.

Parágrafo único. Aplicam-se aos recipientes transportáveis de GLP, que apresentem requisitos para requalificação, o tratamento e procedimentos previstos nos atos pertinentes da ANP e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, bem como nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especificamente a ABNT NBR 8865 (Recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) - Requalificação - Procedimento) e a ABNT NBR 8866 (Recipientes transportáveis para gás liquefeito de petróleo (GLP) - Seleção visual das condições de uso).

Art. 2º O distribuidor de GLP deverá retirar de circulação e encaminhar para requalificação recipientes transportáveis de GLP, de sua marca ou marca de cujo uso seja contratante, que apresentem requisitos para requalificação.

Parágrafo único. O distribuidor que realize envasamento de recipientes transportáveis de GLP para outro distribuidor, com base em contrato homologado pela ANP, fica responsável pela retirada de circulação daqueles que apresentem requisitos para requalificação e pela devolução ao distribuidor detentor da marca ou do uso da marca para que este encaminhe à requalificação.

Art. 3º É vedada ao revendedor de GLP a comercialização de recipientes transportáveis de GLP, cheios, que não observem o prazo de requalificação.

§ 1º São os seguintes os prazos para requalificação:

I - no caso de recipiente sem medalhão em torno da válvula de conexão que indique ter sido requalificado: 15 (quinze) anos contados a partir da data de fabricação estampada em alto relevo no corpo do recipiente; e

II - no caso de recipiente com medalhão de requalificação: o ano estampado no próprio medalhão.”

Diante disso, não há que se falar em ausência de motivação, uma vez que a autuação indicou expressamente a conduta praticada e os dispositivos legais violados, além daquele no qual se encontra prevista a penalidade a ser aplicada, que assim estabelece:

“Lei nº 9.847/99:

Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:

(...)

II - importar, exportar ou comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável:

Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).”

Assim, não há ilegalidade no auto de infração, que encontra respaldo nas disposições legais e regulamentares acima transcritas, sendo a expedição de Resoluções corolário do poder regulamentar normativo, inerente às agências reguladoras e necessário para a consecução dos objetivos que lhe são atribuídos. 

Do mesmo modo, não vislumbro a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a conduta foi suficientemente descrita na autuação, tendo a Apelante apresentado defesa no âmbito administrativo (evento 01, anexo 3, fls. 37/50 – JFRJ).

Outrossim, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular comprovar sua manifesta ilegalidade, ônus do qual a Autora/Apelante não se desincumbiu.

Por fim, não há ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade na fixação da penalidade, tampouco a alegada ausência de motivação, uma vez que a quantia se encontra de acordo com os limites estabelecidos pela legislação, estando a decisão devidamente fundamentada quanto à majoração (evento 1, anexo 3, fls. 235/247 – JFRJ).

Nesse ponto, esclareço que os parâmetros para fixação da multa devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público, mormente a entidade responsável pela regulação do setor econômico.

Assim, a multa foi aplicada pela autoridade competente, estando embasada na legislação aplicável ao caso, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da agência reguladora, que aplicou a sanção em conformidade com os parâmetros legais.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da Demandada e NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora. Reformo a sentença e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela Autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.

 


 

Processo n. 5076037-47.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5076037-47.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076037-47.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO NAEGELE (OAB RJ167447)

ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA VINHAS (OAB RJ112693)

ADVOGADO(A): JEISON BAINHA DE OLIVEIRA (OAB RJ205400)

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANP. RECIPIENTES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DA MULTA. PARÂMETROS LEGAIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados “para determinar a redução da multa cominada à NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, no Auto de Infração nº 495.889 e no processo administrativo nº 48610.003868/2017-66, para fixá-la em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores referentes à diferença entre a pena pecuniária arbitrada e a fixada pelo Juízo, caso já recolhidos/quitados, devidamente atualizados.”

2. Ao exercer o poder de polícia, a ANP possui prerrogativa conferida às agências reguladoras, autarquias especiais que têm por escopo fiscalizar e coibir infrações cometidas em ofensa às regras referentes ao serviço público.

3. No caso, a Autora foi autuada por possuir 03 recipientes transportáveis P-13 cheios de GLP, todos da marca NACIONAL, impróprios para comercialização pois não requalificados (com data de fabricação superior a 15 anos (02/2000 e 05/2000), e com data de fabricação ilegível), o que infringe as disposições da Resolução nº 20/2014 e da Lei 9.847/99.

4. A autuação indicou expressamente a conduta praticada e os dispositivos legais violados, bem como aquele no qual consta a penalidade aplicada, não havendo que se falar em ausência de motivação.

5. Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular comprovar sua manifesta ilegalidade, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu.

6. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a conduta foi suficientemente descrita no auto de infração, tendo a Apelante apresentado defesa administrativa.

7. Inocorrência de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade na fixação da penalidade, tampouco de ausência de motivação, uma vez que a quantia se encontra de acordo com os limites estabelecidos pela legislação, estando a decisão devidamente fundamentada quanto à majoração.

8. A multa foi aplicada pela autoridade competente, estando embasada na legislação aplicável ao caso, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da agência reguladora, que aplicou a sanção em conformidade com os parâmetros legais.

9. Remessa necessária e apelação da Ré providas. Apelação da Autora desprovida.                                                                               

                                                                                                                  /cgt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da Demandada e NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora. Reformo a sentença e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela Autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.

 


 

Processo n. 5076037-47.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5076037-47.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076037-47.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283)

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Apelante, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, em face do acórdão proferido no evento 16, ACOR2, que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela parte Ré, e negou provimento à apelação interposta pela parte Autora. 

Em suas razões recursais de evento 24, EMBDECL1, a parte Embargante aduziu a omissão da decisão recorrida, ante a inobservância dos princípios da proporcionalidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa, balizadores da administração pública, conforme dispõe a Lei nº 9.784/99. 

Contrarrazões no evento 31, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                       /btn

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.

Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão(STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).

Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Por fim, friso que, por se tratar de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada, e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.