Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075960-67.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075960-67.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: LUCIENE GOMES RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): BERNARDO LUIZ GUARANA HENNIES (OAB RJ138768)

APELADO: PROPE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUCIENE GOMES RODRIGUES, contra sentença que (i) reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com relação ao pedido indenização por lucros cessantes e por danos morais, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação à referida empresa pública, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para estes pedidos e (ii) quanto ao pedido de rescisão do contrato, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC.

Em seu apelo (Evento 105 - SJRJ), a recorrente sustenta, em síntese, que (i) a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atuou como agente executor; (ii) que, ainda que se considere a ilegitimidade da CEF, seria o caso de declínio para a Justiça Estadual e não extinção do processo; (iii) que houve cerceamento de defesa; e (iv) que a decadência deve ser afastada, já que “não se trata de um mero vício redibitório, mas sim de múltiplos vícios ocultos em profusão, os quais se sucedem, aparecendo diuturnamente no imóvel da Apelante”.

Contrarrazões da CEF (Evento 111 – SJRJ) aduzindo que atuou no caso apenas como agente financeiro, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703425v2 e do código CRC 6b1cfcf1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/12/2023, às 18:23:27

 


 

Processo n. 5075960-67.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075960-67.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075960-67.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: LUCIENE GOMES RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): BERNARDO LUIZ GUARANA HENNIES (OAB RJ138768)

APELADO: PROPE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.  ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REDIBIÇÃO DO CONTRATO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que (i) reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com relação ao pedido indenização por lucros cessantes e por danos morais, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação à referida empresa pública, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para estes pedidos e (ii) quanto ao pedido de rescisão do contrato, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC.

2. Verifica-se que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma).

3. No caso, a CEF atuou exclusivamente como agente financeiro, limitando-se a fornecer o financiamento para a aquisição do imóvel já existente. Nessa condição, a Caixa desempenhou um papel estritamente financeiro, sem qualquer envolvimento na escolha ou na condição do imóvel em si. Cumpre pontuar que o fato da instituição financeira realizar vistoria no imóvel não a torna responsável pela negociação da compra do bem, já que a finalidade de tal prática se limita à avaliação para fins de garantia do mútuo, independentemente da finalidade do empréstimo.

4. Lado outro, quanto ao pedido de desfazimento do negócio jurídico com devolução das quantias pagas, julgado improcedente em relação à CEF em razão da decadência, melhor sorte não encontra a Apelante. In casu, a adquirente ajuizou Ação Cautelar requerendo a produção antecipada de prova pericial, o que lhe foi deferido, tendo sido o parecer elaborado em agosto de 2018, tendo a sentença que homologou o referido laudo transitado em julgado em 29/09/2019. Desta feita, a Apelante teve certeza dos vícios do imóvel na referida data e ajuizou a presente ação em 15/07/2021, concluindo-se, portanto, que a pretensão de desfazimento do contrato se encontra fulminada pelo decurso do prazo decadencial de um ano previsto no art. 445, § 1º, do CC.

5. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por LUCIENE GOMES RODRIGUES, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703429v3 e do código CRC d5f35be6.

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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 18/12/2023, às 13:6:45