Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073115-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: ALANA RIBEIRO GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA ALVES MENDES (OAB RJ226195)

APELANTE: PATRICIA DOMINGOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA ALVES MENDES (OAB RJ226195)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: ALEXANDRE GRECO CITRINO (RÉU)

ADVOGADO(A): HUMBERTO NOGUEIRA PENTAGNA (OAB RJ159185)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) e de recurso adesivo interposto pelas autoras PATRÍCIA DOMINGOS DA SILVA e ALANA RIBEIRO GOMES.

As partes combatem, cada qual em aspecto que lhe interessa, sentença que manteve a tutela antecipada e julgou procedente em parte o pedido, para declarar rescindido por evicção o contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia de n.º 8.4444.0102636-2, e condenar a CEF a ressarcir os danos materiais, correspondentes às despesas decorrentes da aquisição do imóvel em 2012, acrescidas das parcelas do financiamento pagas até setembro de 2020, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, para cada autora (total de R$ 20.000,00). O processo foi extinto, sem exame do mérito, com relação a ALEXANDRE GRECO CITRINO, por ilegitimidade passiva (Evento 165).

Na petição inicial, aforada em outubro de 2020, as autoras narram que celebraram o contrato em maio de 2012, para compra do imóvel situado à Rua Ministro Gabriel de Piza, n.º 337, apartamento n.º 204 do bloco 04, em Jacarepaguá, nesta Cidade; que o valor da compra foi de R$ 145.000,00, dos quais R$ 13.000,00 foram pagos com recursos próprios, R$ 1.703,63 com recursos de suas contas vinculadas ao FGTS, e o restante de R$ 130.296,37 foi objeto de mútuo com alienação fiduciária em garantia com a CEF; que não havia, à época, qualquer óbice à compra na certidão de ônus reais, e assim constava do contrato; que a CEF aprovou o financiamento sem verificar a situação do bem; que, à época, forma compelidas a abrir uma conta corrente junto à ré para débito automático das prestações; que após oito anos cumprindo regularmente suas obrigações, ao decidirem vender o imóvel, foram surpreendidas com a notícia de que sua compra e venda havia sido cancelada, por decisão judicial proferida em 2016, nos autos do processo n.º 0007125-64.2011.4.02.5101, movido pela antiga mutuária, no qual foi declarada a nulidade da execução extrajudicial e da arrematação do bem pelo ora réu ALEXANDRE; que, mesmo ciente de tal decisão, a CEF nada fez durante todos esses anos; que, ao tempo da sua compra, já havia sido distribuída aquela ação anulatória, e citada a ré; que tiveram de desocupar o lugar às pressas e alugar outro imóvel; que apesar da anulação da execução e dos atos posteriores, a CEF manteve as cobranças das parcelas e ainda inscreveu o nome das autoras em cadastros de proteção ao crédito; que não há qualquer débito relativo ao período em que ocuparam o bem, e foram pagos todos os valores de IPTU e condomínio devidos; que a perda do imóvel causou prejuízos materiais e morais, por todo o transtorno e frustração experimentados. Assim, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 447 e 450 do Código Civil, requerem a reparação dos danos materiais e morais.

Foi concedida a gratuidade (Evento 04) e, como adiantado, deferida a antecipação de tutela, para suspender a cobrança das parcelas do contrato de mútuo celebrado pelas autoras (Evento 33).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência parcial, que considerou ilícita a conduta da ré em colocar o imóvel embaraçado à venda, pelo que devida a reparação moral e o ressarcimento das despesas comprovadas. Foi negada, porém, a indenização de taxas condominiais e IPTU incidentes sobre o imóvel, das despesas e lucros cessantes decorrentes da frustrada alienação do imóvel, bem como de benfeitorias não comprovadas.

Em seu recurso, a CEF requer a reforma da sentença e reitera sua ilegitimidade passiva, pois não foi alienante do imóvel, mas mera financiadora; que cumpriu com as obrigações pactuadas no contrato de mútuo, que constitui lei entre as partes; que a boa-fé nas relações contratuais é exigida de todos os contratantes; que agiu de boa-fé e a pretensão de nulidade do financiamento importa ofensa ao art. 110 do CC, pois as autoras receberam a quantia para adquirir o imóvel por elas escolhido e tinham plena consciência dos termos do contrato; que são negócios jurídicos distintos, a compra e venda e o mútuo; que o contrato de mútuo foi aperfeiçoado com a entrega do valor pactuado, e a CEF não se comprometeu a entregar o imóvel; que o distrato impõe o retorno ao status quo ante, com a devolução do valor emprestado, o que pode até ser compensado com as parcelas pagas do financiamento, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora; que o valor da compra e venda foi pago à vista, mediante o financiamento concedido; que a conduta narrada na inicial foi praticada pelo corréu, o vendedor do imóvel, e não pela CEF; que não estão presentes os requisitos necessários à responsabilidade civil por danos morais (Evento 173).

Por sua vez, em seu apelo adesivo, as autoras repetem os termos da inicial e acrescentam que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, a CEF manteve as cobranças e o nome das autoras em cadastros restritivos de crédito; que a continuidade dos descontos em conta levou ao uso indevido do cheque especial e a nova dívida cobrada indevidamente; que foi fixada multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da decisão e R$ 300,00 de astreintes, a partir da expiração do prazo dado à ré, em 30 de maio de 2021, afinal cumprida a decisão somente em 08 de junho daquele ano, com nove dias de atraso, equivalente a R$ 2.700,00 de astreintes; que, no entanto, foi afastada a incidência da multa, pois o contrato de cheque especial seria alheio à demanda, desconsiderando que ele somente foi utilizado justamente pela insistência da CEF em manter indevidamente a cobrança das parcelas do mútuo; que foram demonstradas as movimentações financeiras do período de janeiro de 2013 a outubro de 2019; que restou comprovado que as autoras não tinham ciência da situação do imóvel até tentarem vendê-lo; que deve ser assegurado o ressarcimento das despesas de certidões extraídas para a tentativa frustrada de alienação, bem como os valores de condomínio e IPTU pagos ao longo dos anos; que todas as despesas são consequências da má-fé da CEF ao realizar contrato de mútuo para compra de imóvel que não poderia ser objeto de aquisição; que evidente a má-fé da instituição financeira, pois já tinha conhecimento da situação do bem ao tempo do contrato, pelo que cabível a devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC; que a indenização por danos morais, baseada apenas na inscrição indevida de seus nomes em cadastros de crédito, é insuficiente e desconsidera todos os transtornos experimentados com a perda do imóvel; que foram oito anos acreditando ter adquirido um bem, feito investimentos, para ao final ter suas expectativas frustradas. Daí os pedidos de que seja aplicada a multa pelo descumprimento da tutela antecipada, condenada a CEF a devolver em dobro todos os valores despendidos no imóvel, incluindo certidões, IPTU e condomínio, e afinal majorada a indenização por danos morais (Evento 186).

Em suas contrarrazões, as autoras pugnam pelo desprovimento do apelo da ré. Ressaltam, em síntese, que à época da arrematação e do posterior contrato de mútuo, a CEF já tinha ciência do processo em trâmite e da nulidade da execução, de modo que não poderia ter aprovado o financiamento, muito menos prosseguido com as cobranças após ter sido devidamente notificada pelas autoras e mesmo após a propositura desta ação, o que afasta sua alegação de boa-fé, e a sentença deve ser mantida (Evento 185).

Já a CEF, em suas contrarrazões, requer a confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos (Evento 195).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

As apelações não merecem ser providas.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

As autoras compraram o imóvel de Alexandre Greco (2º réu), com mútuo e alienação fiduciária em garantia, em maio de 2012 (Evento 1, OUT11, incompleto), e pagaram, com recursos próprios, R$ 13.000,00. Foi também utilizado saldo da conta vinculada ao FGTS, no valor de R$ 1.703,63, e o restante, de R$ 130.296,37, foi objeto de financiamento tomado com a CEF. Foi estabelecido que as despesas de escritura, ITBI e certidões negativas seriam custeadas pelas adquirentes, como é de praxe (Evento 1, OUT7 e 10).

De acordo com o registro imobiliário (matrícula n.º 95.613), o imóvel vendido fora adjudicado à CEF em maio de 2009 (R-14), que o alienou em fevereiro de 2012 ao corréu ALEXANDRE GRECO CITRINO (R-17), mediante mútuo com alienação fiduciária em garantia. Poucos meses depois, em julho de 2012, foi registrada a venda do bem, de ALEXANDRE às autoras, com participação da CEF, proprietária fiduciária (R-20 - Evento 1, OUT8).

A evicção se materializou quando anulada a venda com alienação fiduciária da CEF a ALEXANDRE e, assim, via de consequência, esvaziada a venda subsequente, por força da evicção.

As autoras, ao pleitearem os prejuízos, apresentam fotografias de obras que teriam sido realizadas no imóvel (Evento 1, OUT14), as guias de IPTU (Evento 1, OUT15) e comprovante de quitação das taxas condominiais até outubro de 2020 (Evento 1, OUT16).

Postulam também perdas decorrentes da tentativa de alienação do imóvel, em julho de 2020, e para tanto foram apresentadas as certidões negativas pessoais das vendedoras emitidas em 2020 e relativas ao imóvel (Evento 1, OUT18 a 20), sem débitos pendentes, e o contrato preliminar de compra e venda (Evento 1, OUT22), no qual receberiam, a título de sinal, R$ 18.600,00 e o valor total da venda de R$ 155.000,00.

A certidão atualizada do RGI demonstra que, em maio de 2016, foi anulada a anterior adjudicação do imóvel e todos os atos subsequentes, por determinação judicial proferida nos autos do processo n.º 0007125-64.2011.4.02.5101, movido pela antiga mutuária (AV-22 e seguintes, Evento 1, OUT23, emitida em 03 de setembro de 2020).

As autoras apresentaram o contrato de locação de imóvel, celebrado em setembro de 2020 (incompleto, Evento 1, OUT24), e a subsequente troca de mensagens eletrônicas com a CEF, solicitando o encerramento do contrato e a devolução dos valores, e a retirada de seus nomes do SPC/SERASA, em outubro de 2020 (Evento 8, EMAIL2 e 3). A CEF respondeu que efetuou a baixa nos cadastros restritivos em nome das autoras, mas ainda aguardava a resposta do setor responsável quanto ao financiamento, e que “daremos as devidas providências”.

A presente ação foi proposta logo em seguida, também em outubro de 2020.

No curso do feito, as autoras demonstraram que a CEF continuou com os descontos em conta corrente das parcelas do mútuo, até novembro de 2020 (Evento 99, ANEXO4, p. 07), e manteve os nomes delas negativados (Evento 28, ANEXO4, e ainda Evento 44, ANEXO2), ainda em junho de 2021. O extrato constante do Evento 28, ANEXO2, trata de previsão de “lançamentos futuros” de débito das parcelas até abril de 2021, mas os extratos dos meses respectivos demonstram que tais descontos não vieram a se concretizar.

Mas desde 2016 o contrato havia sido anulado pela decisão judicial, transitada em julgado desde setembro de 2015 (Evento 68 dos autos respectivos).

Diante desse quadro, é inequívoca a legitimidade passiva ad causam da CEF e o próprio sucesso do mérito. A legitimidade é aferida in statu assertiones, e as autoras atribuíram à CEF a responsabilidade pela evicção, por não ter avisado às adquirentes da pendência da lide sobre o imóvel (e, se avisado, isso teria de ser específico e, mais, as autoras teriam de expressamente assumir o risco específico, e do contrário o pleito já nasce procedente).

Em última análise, a CEF também deixou de comunicar ao juízo da anterior ação em curso a alienação do imóvel, inclusive prejudicando o adquirente (e seus sucessores nesta qualidade), quanto à possibilidade de defender os seus direitos.

Inequívoca a obrigação da CEF de indenizar as autoras pelo valor do imóvel cuja propriedade lhes foi retirada, em razão da evicção. De fato, a procedência da ação anulatória da execução extrajudicial movida pelo antigo mutuário implica reconhecer que quem, posteriormente, transferiu o imóvel às autoras não era titular do direito transmitido. Incide o artigo 447, diretamente.

As autoras (e seu antecessor) adquiriram o imóvel no ano de 2012, mas ação anulatória já tramitava desde 2011, com citação da CEF em agosto desse mesmo ano. Não há notícia de que as alienações tenham sido comunicadas em tais autos, nem antes da sentença, nem após. Mesmo em contrarrazões ao apelo da mutuária naquele feito, apresentadas em outubro de 2014, a CEF nada disse quanto à venda do bem (Evento 50 dos autos do processo n.º 0007125-64.2011.4.02.5101).

Ou seja, embora ao tempo da citação ainda não houvesse alienado o bem, certamente deveria ter comunicado o fato no curso do processo, e pelo menos após a interposição do recurso pela parte autora. E, de todo modo, a CEF já estava ciente da discussão e deveria ter adotado maiores cautelas antes de alienar o bem que já se sabia litigioso.

Não se pode discutir o acerto ou não da decisão que anulou a execução anterior e as transmissões posteriores: ela já transitou em julgado, e é a verdade jurídica. A CEF, desde que alienou o imóvel, passou a defender, em nome próprio, direito alheio. Em última análise, como restou reconhecido em decisão transitada em julgado, foi a CEF quem descuidou de seguir o procedimento previsto pelo Decreto-lei n.º 70/66, dando azo à nulidade da execução e de todos os atos decorrentes, e ainda transferiu o imóvel a terceiros, deixando de comunicar adequadamente ao juízo tal fato.

Neste ponto, cabe ressaltar, a CEF, evidentemente, tinha o dever legal ou contratual de informar às autoras da existência da ação anulatória da execução extrajudicial. A CEF vendeu o imóvel inicialmente no início de 2012, mas isso não a exime da relação subsequente, poucos meses após, pois ela permaneceu como a proprietária fiduciária do bem, até que o devedor fiduciante (ALEXANDRE) o vendeu às Autoras, sendo a alienação baixada com os recursos desta operação. Evidente, portanto, o vínculo contratual direto com a CEF para contratação do mútuo. Negar a sua posição de participante da segunda alienação é absurdo, data vênia, e, se isso fosse admitido, a CEF sempre poderia burlar as regras de responsabilidade pela evicção.

Em suma, além de o dever de informação para com os consumidores de crédito, simplesmente ignorado, a ré ainda tinha, à época, o dever legal de comunicar ao juízo a adjudicação do imóvel e a venda a terceiros (arts. 80, II, e 493, ambos do CPC), relevante para o julgamento da causa. A CEF era a própria alienante, que já havia transferido o imóvel, e tinha ciência de que o futuro julgado poderia prejudicar os interesses de terceiro. No caso, à época ela defendia o direito desses terceiros, nos termos do art. 109 do CPC.

Certo é que o imóvel foi posteriormente adquirido de boa-fé pelas autoras, sem que a CEF, que financiou a compra e assim liberou a propriedade fiduciária de que era titular, as tenha alertado sobre eventuais riscos da coisa litigiosa, sendo certo que era parte em tal ação.

Sem sentido, portanto, a tese de que somente o particular vendedor que transferiu o imóvel diretamente às autoras poderia ser responsabilizado. A CEF foi a primeira alienante e era titular de crédito com garantia fiduciária e, fosse pouco, era a parte ré na ação para anular a primitiva adjudicação em seu favor.

O adquirente anterior às autoras recebeu o preço acordado pelo imóvel na época da respectiva alienação e não mais era titular de qualquer direito sobre o bem na época do cumprimento da sentença. Somente as autoras, na qualidade de últimas adquirentes e atuais proprietárias e possuidoras do imóvel foram efetivamente prejudicadas pela evicção, e somente a CEF estava ciente dos riscos, à época, e não esse segundo vendedor. Mesmo antes da revogação do art. 456 do Código Civil, que falava em alienante imediato, ou qualquer dos antecessores, era tranquilo o entendimento de que o último adquirente evicto (até como sucessor dos direitos dos antecedentes) pode diretamente demandar o primeiro alienante, que responde pela evicção. Seria um contrassenso exigir que fosse promovida uma ação em face de cada alienante respectivo.

E não há qualquer temor em sofrer nova ação, pois, se apenas o último adquirente sofreu as consequências, apenas ele pode ser indenizado.

Também não se pode falar em aplicação do art. 457 do Código Civil (“Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”, correspondente ao art. 1.117, inc. II, do CC/16), pois, à época em que as autoras adquiriram o imóvel, em 2012, não havia qualquer anotação ou referência no registro imobiliário da existência de qualquer ação, ônus ou embaraço à compra efetuada. Ou seja, elas não tinham como saber que a coisa era litigiosa. E nem mesmo a apresentação de certidões negativas pelo vendedor teria evitado o negócio, pois a ação era travada entre a CEF e a mutuária original, ao passo que a venda foi feita por terceiro na cadeia de alienantes.

Ocorreu, portanto, evicção e a alienante por ela responde independentemente de ter praticado ato ilícito e independentemente de boa ou má-fé. A má-fé apenas agravaria a responsabilidade (no atual Código Civil, artigos 447 e seguintes).

A CEF não apresentou qualquer prova de que cientificou a parte da pendência de ação anulatória ajuizada pelo primitivo mutuário, e inexiste qualquer cláusula ou observação sobre isso no contrato de compra e venda celebrado.

A CEF promoveu a execução extrajudicial e no curso da ação anulatória daquele procedimento financiou a venda do imóvel, duas vezes. O alienante (no caso, a CEF) esteja ou não de boa-fé, garante o adquirente contra os riscos da evicção: isso apenas não se dá quando ocorre, de modo conjugado: (i) cláusula expressa afastando a garantia contra a evicção e (ii) informe e advertência específica sobre os riscos que a coisa corre. Nem um nem outro se fazem presentes.

Em que pese não existir decisão judicial impedindo a venda do imóvel à época, seria dever de boa-fé apontar e advertir o adquirente da ação já proposta, de modo incisivo, quanto ao teor do risco. Isto exatamente para evitar situações como esta. Lembra-se que, mesmo no Código Civil (art. 449, parte final, do Código Civil), a exclusão dos riscos da evicção exige não apenas a comunicação do risco, mas também que o adquirente o assuma (nem é preciso invocar o CDC, e ele é incidente).

Ao financiar a venda, sem qualquer esclarecimento a respeito, as adquirentes foram colocadas em posição complicada, em que acreditam na instituição financeira, mas sem saber do risco de futura perda do imóvel.

Reitere-se: se existisse cláusula liberando a CEF do risco da evicção, e não existiu, o ordenamento impediria os efeitos de tal cláusula se o adquirente não é comunicado, especificamente, do risco (cf. art. 449 do Código Civil atual e 1.108 do primitivo CC). Na ocasião da compra, as adquirentes jamais foram informadas da existência da ação anulatória e de suas possíveis repercussões.

Inequívoca, assim, a obrigação de indenizar as autoras pela perda do imóvel, incluindo as despesas previstas no art. 450 do Código Civil.

Também seria possível reconhecer a responsabilidade objetiva da CEF pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 

Em suma, correto condená-la ao pagamento da restituição integral dos valores efetivamente pagos pelo imóvel e das despesas relacionadas ao registro da avença.

Não cabe, porém, a restituição de valores de tributos e de taxas condominiais. Como pontuado pela sentença, trata-se de obrigações relacionadas ao período em que as autoras efetivamente tinham a posse e propriedade aparente (posteriormente cancelada), e ocupavam efetivamente o imóvel, como sói acontecer em contratos de locação, quando o pagamento de tais encargos é transferido aos locatários por contrato. Não se trata, portanto, de “prejuízos que diretamente resultarem da evicção” (art. 450, II, do CC), mas de despesas ordinárias relativas ao uso e fruição da coisa. E, naturalmente, as autoras usaram o bem e serão ressarcidas de todos os valores pagos por ele.

Por outro lado, não se pode atribuir à CEF as despesas com as certidões negativas para a tentativa frustrada de alienação do bem em 2020, nem os lucros cessantes estimados com o valor da negociação, que seria de R$ 10.000,00.

Como apontado na sentença, à época da celebração da promessa de compra e venda já havia sido registrada a anulação da execução e dos atos subsequentes (desde 2016), com a devida publicidade que reveste o registro de imóvel. Não se pode dizer, portanto, que o negócio tenha sido frustrado pela evicção, pois a evicção é bem anterior, e a venda jamais poderia se concretizar de qualquer forma.

Ademais, estes e outros transtornos já são considerados no quantum da indenização por danos morais.

Quanto às astreintes, correta a sua exclusão. A ameaça de multa cumpriu seu objetivo, a ordem foi cumprida. Os prejuízos de ordem moral experimentados pelas autoras com a permanência de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito já são compensados com a indenização por danos morais.

Apesar de descuidada a atuação da ré, não houve má-fé. Trata-se de empresa pública com atuação em inúmeros processos e contratos de financiamentos e, não raro, há falha de comunicação entre os setores jurídicos e os administrativos. Não restou demonstrado, no caso, qualquer particularidade que levasse à caracterização de má-fé por parte da instituição financeira, com o intuito de prejudicar as autoras ou de se locupletar indevidamente.

Além disso, a CEF justificou o atraso inicial no cumprimento da liminar em razão das adaptações impostas pela pandemia de COVID-19 (Evento 40).

Quando imposta a multa, em 08 de junho de 2021 (Evento 47), com prazo de cinco dias, a CEF respondeu imediatamente, em 11 de junho, informando das providências para baixa do sistema de inadimplentes (Evento 52).

Ou seja, foi observado o prazo assinalado na decisão, e correta a exclusão da multa, nos termos do art. 537, II, do CPC.

Nota-se que, desde novembro de 2020, a CEF não realizou qualquer desconto das parcelas do financiamento na conta bancária das autoras (Evento 99, ANEXO4, p. 07, confirmado na planilha do Evento 150, EXTR). Desse modo, em julho de 2021, o saldo negativo era de apenas R$ 243,46, bem abaixo do valor da última parcela descontada, de R$ 1.110,35, em setembro de 2020 (Evento 99, ANEXO4, p. 06). E foi essa dívida de pouco mais de duzentos reais que deu origem à nova inscrição no SPC/SERASA questionada pelas autoras ao longo do feito (Evento 89).

Por conseguinte, a posterior negativação do nome das autoras em razão de inadimplência no cheque especial (contrato de crédito rotativo), como noticiado no Evento 70, não é resultado de descumprimento da liminar, que já havia sido cumprida em data anterior.

A alegação de que a conta bancária servia apenas para o débito automático das parcelas e que a insistência da CEF em sua cobrança teria levado à falta de saldo em conta corrente não se sustenta, pois os extratos trazidos pela ré demonstram outras movimentações (Eventos 79 e 99, ANEXO2 a 4) e, como visto, os descontos automáticos das prestações já haviam cessado desde novembro.

Além disso, as autoras interromperam os depósitos na referida conta a partir de setembro de 2020 (Evento 99, ANEXO4), por sua conta e risco, mesmo antes da propositura da ação no mês seguinte. Ou seja, as autoras não cuidaram de evitar que o saldo da conta fosse zerado, antes de decisão judicial que respaldasse a suspensão dos pagamentos.

Não há, destarte, como imputar à ré tal débito nem dizer que houve descumprimento da decisão liminar que justificasse à execução de multa coercitiva.

Também não há respaldo ao pedido de devolução dos valores em dobro.

O tema relativo à devolução em dobro do valor cobrado já se encontra entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aplicação do art. 940 do Código Civil demanda a prova da má-fé do credor. Confira-se julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 

2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

Por fim, o valor da compensação por danos morais deve ser mantido, e nada justifica a majoração ou a diminuição do valor fixado pela sentença.

Como restou assentado em decisão transitada em julgado, foi a CEF quem deu azo à nulidade do procedimento de execução e dos atos decorrentes, e foi quem vendeu o imóvel, mesmo a par do prévio ajuizamento de ação anulatória.

Não se trata de danos morais decorrentes apenas do desfazimento do negócio ou da evicção, hipótese passível de compensação de ordem material, com a devolução das despesas pagas. A compensação é devida quer pelo comportamento anterior, com o descumprimento de dever de informação pela instituição financeira que, ciente da situação, não informou claramente às adquirentes dos riscos assumidos e das consequências, quer por posteriormente negar sua responsabilidade e insistir com as cobranças, mantendo o nome das autoras em cadastros de proteção ao crédito por uma dívida que já se sabia indevida.

Quanto ao valor, a reparação a título de dano moral possui caráter compensatório e, simultaneamente, aspecto lateral punitivo. Tem a finalidade central de compensar a vítima pela dor e angústia experimentados em razão de comportamento da contraparte e, em alguns casos, em especial no campo da proteção ao consumidor, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou.

Em casos semelhantes ao presente, este Tribunal tem fixado indenizações de danos morais entre R$ 10.000,00 e R$ 25.000,00, sendo que os valores maiores são de julgados mais antigos. Eis algumas ementas, a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO HABITACIONAL - ANULAÇÃO DA ALIENAÇÃO - EVICÇÃO - TERCEIRO ADQUIRENTE - DANOS MORAIS – CABIMENTO. 

I - Cuida-se de ação em que se busca indenização por danos materiais e morais em favor de terceiro adquirente de boa-fé, em decorrência de anulação da alienação de imóvel em leilão extrajudicial por descumprimento de formalidades legais por parte da instituição financeira. II - Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à instituição financeira e o dano, exsurge para ela o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo proveniente da superveniência da evicção, na forma do artigo 447 do CC/02. III - Reconhecem-se os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora em decorrência da supressão do seu direito à propriedade do imóvel mesmo após a regular quitação do financiamento habitacional, o que configura dano moral indenizável. IV - No que se relaciona ao quantum indenizatório pelo dano moral efetivamente suportado, é certo que o Magistrado deve fixá-lo pelo sopeso do caráter educacional e punitivo da indenização, bem assim, da conjugação de outro vetor, a saber, a vedação ao enriquecimento imotivado, havendo de ser, a reparação, outrossim, uma compensação que minimize os efeitos danosos do evento. V - Recurso parcialmente provido.” – grifos nossos

(TRF 2ª Região, AC 0023339-67.2010.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 31/07/2018, Relator SERGIO SCHWAITZER).

 

SFH. COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL LITIGIOSO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 

Litígio em torno de imóvel vendido diretamente pela Caixa Econômica Federal, após ter ela consolidado a sua propriedade fiduciária em execução extrajudicial. Ainda que os adquirentes tivessem ciência de que o imóvel estava ocupado, e de que arcariam com as despesas de desocupação, não lhes foi adequadamente informada a existência de ação anulatória do procedimento de execução, proposta pelo antigo mutuário e ocupante do bem, e das possíveis consequências daí advindas. E jamais houve qualquer assunção, pelos adquirentes, dos riscos da evicção. Inteligência do art. 449 do Código Civil. Cabível a rescisão contratual, e a devolução das despesas efetuadas com o negócio. Dano moral caracterizado, diante da omissão da vendedora em esclarecer adequadamente os fatos e os riscos decorrentes. Reparação moral fixada em dez mil reais, com base em precedentes análogos. Apelação parcialmente provida.” – grifos nossos 

(TRF 2ª Região, AC 0010252-48.2013.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 08/08/2014, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO).

 

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADJUDICADO. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OMISSÃO DA CEF. EVICÇÃO. DISTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

 1. Trata-se de lide na qual se discute a responsabilidade da CEF pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor, em razão de ocorrência de evicção. 2. A venda de imóvel adjudicado pela CEF foi desfeita em razão de não ter a CEF registrado a adjudicação e pago as cotas condominiais em atraso, o que deu ensejo ao ajuizamento de ação de cobrança pelo Condomínio em face do antigo mutuário. Devido à inércia da CEF após a adjudicação do imóvel, houve a evicção e o negócio de compra e venda do imóvel foi desfeito. Danos morais configurados ante a conduta omissiva da ré. Indenização majorada para R$ 25.000,00, a fim de ser mais adequada e razoável ante os transtornos sofridos pelo autor e tendo em vista a conduta reprovável da CEF no presente caso. 3. Danos materiais comprovados nos autos. Aplicação do art. 450 do Código Civil. 4. Quanto aos juros moratórios sobre a indenização fixada a título de danos morais, estes devem incidir desde o evento danoso, conforme consta do dispositivo da sentença. 5. Conforme dispõe o art. 20, §3º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, mantendo-se o percentual de 10% arbitrado na sentença, adequado ao caso. 6. Apelo da CEF conhecido e desprovido. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.” – grifos nossos  

(TRF 2ª Região, AC 2011.51.01.002678-9, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, DJE 07.12.2012).

Aqui, nada autoriza mudar o sopesamento do douto magistrado. Não cabe aumentá-lo, pois não houve má-fé da CEF (e sim desorganização), e não cabe reduzi-lo, tanto mais quando os fatos se protraíram no tempo, e os valores estão na média de casos símiles.

Voto por negar provimento às apelações. Sem majoração da verba honorária, já que as duas partes sucumbiram em seus apelos.



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Processo n. 5073115-96.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073115-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: ALANA RIBEIRO GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA ALVES MENDES (OAB RJ226195)

APELANTE: PATRICIA DOMINGOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA ALVES MENDES (OAB RJ226195)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: ALEXANDRE GRECO CITRINO (RÉU)

ADVOGADO(A): HUMBERTO NOGUEIRA PENTAGNA (OAB RJ159185)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVICÇÃO. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÃO ANTERIOR. TRANSFERÊNCIAS POSTERIORES. TERCEIRO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Litígio em torno de imóvel retomado pela CEF e por ela alienado à parte autora. Imóvel adquirido de boa-fé, não tendo a instituição financeira alertado a adquirente sobre anterior ação ajuizada pelos primitivos mutuários. Posterior evicção, já que estes obtiveram êxito em ação judicial e lograram anular a execução extrajudicial do imóvel e foram posteriormente imitidos na posse.

2. A responsabilidade pela evicção ocorre independentemente de má-fé. Necessária a devolução plena e atualizada dos valores pagos pela compra do imóvel, inclusive o ressarcimento pelas despesas com escritura.

3. Mantida a reparação moral, fixada na média de precedentes, e derivada dos problemas vários gerados a partir do descumprimento do dever de informação pela CEF, e de posterior comportamento indevido. Instituição financeira que alienou o imóvel sem expressamente a alertar sobre a existência da coisa litigiosa e dos riscos daí advindos, embora fosse ré em ação que discutia a adjudicação e a propriedade do bem. Por fim, até aqui a CEF ainda nega a sua responsabilidade, como se fosse alheia aos problemas gerados. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2023.



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Processo n. 5073115-96.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073115-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: ALANA RIBEIRO GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA ALVES MENDES (OAB RJ226195)

APELANTE: PATRICIA DOMINGOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA ALVES MENDES (OAB RJ226195)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: ALEXANDRE GRECO CITRINO (RÉU)

ADVOGADO(A): HUMBERTO NOGUEIRA PENTAGNA (OAB RJ159185)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF).

A embargante ataca acórdão que negou provimento às apelações interpostas (Evento 10) e alega que há omissão no acórdão (Evento 16).

Em suas razões, a embargante sustenta que o julgado não se manifestou sobre o pedido de que o alienante fosse condenado a devolver o valor recebido pelo imóvel, objeto de contrato de mútuo com as autoras, pois esta seria a única forma de realizar o distrato e devolver as partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo suficiente:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVICÇÃO. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÃO ANTERIOR. TRANSFERÊNCIAS POSTERIORES. TERCEIRO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Litígio em torno de imóvel retomado pela CEF e por ela alienado à parte autora. Imóvel adquirido de boa-fé, não tendo a instituição financeira alertado a adquirente sobre anterior ação ajuizada pelos primitivos mutuários. Posterior evicção, já que estes obtiveram êxito em ação judicial e lograram anular a execução extrajudicial do imóvel e foram posteriormente imitidos na posse.

2. A responsabilidade pela evicção ocorre independentemente de má-fé. Necessária a devolução plena e atualizada dos valores pagos pela compra do imóvel, inclusive o ressarcimento pelas despesas com escritura.

3. Mantida a reparação moral, fixada na média de precedentes, e derivada dos problemas vários gerados a partir do descumprimento do dever de informação pela CEF, e de posterior comportamento indevido. Instituição financeira que alienou o imóvel sem expressamente a alertar sobre a existência da coisa litigiosa e dos riscos daí advindos, embora fosse ré em ação que discutia a adjudicação e a propriedade do bem. Por fim, até aqui a CEF ainda nega a sua responsabilidade, como se fosse alheia aos problemas gerados. Apelações desprovidas.

E no corpo do voto os demais aspectos são enfrentados com suficiência.

A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não adotar as premissas que a parte derrotada entende corretas.  

O julgado apontou que o caso é de responsabilidade pela evicção e não mero de distrato. E incumbe à CEF o ressarcimento das autoras evictas, diante da perda do imóvel, nos termos dos arts. 447 e seguintes do Código Civil.

Confiram-se os trechos pertinentes:

Em suma, além de o dever de informação para com os consumidores de crédito, simplesmente ignorado, a ré ainda tinha, à época, o dever legal de comunicar ao juízo a adjudicação do imóvel e a venda a terceiros (arts. 80, II, e 493, ambos do CPC), relevante para o julgamento da causa. A CEF era a própria alienante, que já havia transferido o imóvel, e tinha ciência de que o futuro julgado poderia prejudicar os interesses de terceiro. No caso, à época ela defendia o direito desses terceiros, nos termos do art. 109 do CPC.

Certo é que o imóvel foi posteriormente adquirido de boa-fé pelas autoras, sem que a CEF, que financiou a compra e assim liberou a propriedade fiduciária de que era titular, as tenha alertado sobre eventuais riscos da coisa litigiosa, sendo certo que era parte em tal ação.

Sem sentido, portanto, a tese de que somente o particular vendedor que transferiu o imóvel diretamente às autoras poderia ser responsabilizado. A CEF foi a primeira alienante e era titular de crédito com garantia fiduciária e, fosse pouco, era a parte ré na ação para anular a primitiva adjudicação em seu favor.

O adquirente anterior às autoras recebeu o preço acordado pelo imóvel na época da respectiva alienação e não mais era titular de qualquer direito sobre o bem na época do cumprimento da sentença. Somente as autoras, na qualidade de últimas adquirentes e atuais proprietárias e possuidoras do imóvel foram efetivamente prejudicadas pela evicção, e somente a CEF estava ciente dos riscos, à época, e não esse segundo vendedor. Mesmo antes da revogação do art. 456 do Código Civil, que falava em alienante imediato, ou qualquer dos antecessores, era tranquilo o entendimento de que o último adquirente evicto (até como sucessor dos direitos dos antecedentes) pode diretamente demandar o primeiro alienante, que responde pela evicção. Seria um contrassenso exigir que fosse promovida uma ação em face de cada alienante respectivo.

E não há qualquer temor em sofrer nova ação, pois, se apenas o último adquirente sofreu as consequências, apenas ele pode ser indenizado.

[...]

Ocorreu, portanto, evicção e a alienante por ela responde independentemente de ter praticado ato ilícito e independentemente de boa ou má-fé. A má-fé apenas agravaria a responsabilidade (no atual Código Civil, artigos 447 e seguintes).

A CEF não apresentou qualquer prova de que cientificou a parte da pendência de ação anulatória ajuizada pelo primitivo mutuário, e inexiste qualquer cláusula ou observação sobre isso no contrato de compra e venda celebrado.

[...]

Ao financiar a venda, sem qualquer esclarecimento a respeito, as adquirentes foram colocadas em posição complicada, em que acreditam na instituição financeira, mas sem saber do risco de futura perda do imóvel.

Reitere-se: se existisse cláusula liberando a CEF do risco da evicção, e não existiu, o ordenamento impediria os efeitos de tal cláusula se o adquirente não é comunicado, especificamente, do risco (cf. art. 449 do Código Civil atual e 1.108 do primitivo CC). Na ocasião da compra, as adquirentes jamais foram informadas da existência da ação anulatória e de suas possíveis repercussões.

Inequívoca, assim, a obrigação de indenizar as autoras pela perda do imóvel, incluindo as despesas previstas no art. 450 do Código Civil.

Também seria possível reconhecer a responsabilidade objetiva da CEF pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 

Em suma, correto condená-la ao pagamento da restituição integral dos valores efetivamente pagos pelo imóvel e das despesas relacionadas ao registro da avença.”

Foi, assim, confirmada a sentença que extinguiu o feito em relação ao alienante imediato, pois, como resta claro do julgado, somente a CEF responde pela evicção e qualquer questão dela com esse anterior alienante deve ser resolvida por via própria.

Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.

Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Processo n. 5073115-96.2020.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073115-96.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: ALANA RIBEIRO GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA ALVES MENDES (OAB RJ226195)

APELANTE: PATRICIA DOMINGOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA ALVES MENDES (OAB RJ226195)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: ALEXANDRE GRECO CITRINO (RÉU)

ADVOGADO(A): HUMBERTO NOGUEIRA PENTAGNA (OAB RJ159185)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.

Embargos que, a pretexto de apontar omissão, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486205v3 e do código CRC c1ea84f6.

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