Apelação Cível Nº 5069744-27.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIMED – RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 15), que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, os quais objetivavam a extinção da execução fiscal nº 5006349-95.2019.4.02.5101, sob a alegação de que o título executivo seria ilegal.
Versa a causa de pedir sobre a cobrança de crédito não-tributário, decorrente de sanção pecuniária, apurada no processo administrativo nº 33903.024176/2015-27 e consubstanciada na inscrição nº. 4.002.001323/19-35, no valor histórico de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em razão da infração ao art. 12, II, da Lei nº 9.656/98, pela constatação da conduta estabelecida no art. 77 da Resolução Normativa (RN) nº 124/06, de “deixar de garantir cobertura assistencial do material ‘hemostático bleed stp’ utilizado em procedimento de adenoidectomia/amigdalectomia realizado no Beneficiário Lucas Justulino Figueiredo, em 06/01/2014” (Evento 8 – PROCADM5, fl. 04).
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Quanto ao mais, observo que o Processo Administrativo correu regularmente, tendo sido a Unimed intimada de todos os atos e interposto os recursos cabíveis administrativos. Não houve, no âmbito pré-processual, qualquer malferimento aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. A alegação de que a ANS não teria considerado as provas coligidas pela embargante é meramente retórica e espelha antes inconformismo com o indeferimento dos seus recursos administrativos do que problemas efetivamente jurídicos.”.
Em seu recurso de apelação (Evento 34), a UNIMED – RIO alegou, em síntese, que: i) a CDA é nula por não conter todos os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/80, já que indica fundamento incorreto para a multa aplicada; ii) não houve negativa de cobertura, mas sim uma confusão causada pelo médico assistente no momento de enviar o pedido para os procedimentos; iii) os materiais em questão não eram indispensáveis para a execução do procedimento, tanto que o mesmo foi realizado sem qualquer óbice; iv) a lavratura do auto de infração se deu exclusivamente com fundamento no relato do beneficiário, não sendo realizado nenhum ato fiscalizatório; v) a conclusão do processo administrativo sancionador revela que a agência reguladora aplica multa pecuniária sem suporte fático probatório.
A ANS ofereceu contrarrazões (Evento 39), nas quais pugnou pela manutenção da sentença, arguindo que: i) o fundamento legal da dívida de multa administrativa imposta pela ANS é o art. 25, da Lei nº 9.656/98, pois este é o dispositivo que autoriza a agência a impor penalidades; ii) a Lei nº 6.830/80 não exige que a CDA contenha o fundamento complementar, ou seja, o dispositivo de lei ou de regulamento infringido pelo autuado; iii) não há qualquer nulidade na CDA também porque não houve prejuízo à ampla defesa; iv) a própria operadora destaca que o material foi solicitado pelo médico assistente, tendo sido negado por não ser considerado indispensável para o procedimento; v) em caso de divergência de opinião quanto a qualquer aspecto do tratamento ou do procedimento proposto, a operadora tem o dever de instaurar junta médica; vi) a negativa de cobertura da operadora revela-se ainda mais absurda, pois o médico assistente do beneficiário é integrante da rede da UNIMED – RIO.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 05).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000584061v2 e do código CRC 6788ea8e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 15/7/2021, às 7:49:14