Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5069614-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Belo Horizonte (IMPETRADO)

APELADO: ELIEZER CORREIA CUNHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAYLSON COSTA SOUSA (OAB RJ216995)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro /RJ (JF, evento 62) que julgou procedente o pedido formulado por ELIEZER CORREIA CUNHA e concedeu a segurança, para: “determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do recurso administrativo de Aposentadoria,   protocolo de requerimento n.º 408685067 (CPF do Impetrante n° 82411131704), no prazo de 30 dias, prorrogável por outros 30 dias, sendo a remessa  do recurso à  CRPS  providência já cumprida.”

 

A parte impetrada foi condenada ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

 

Os autos subiram em razão da remessa necessária e da apelação apresentada pelo INSS (JF, evento 76).

 

Em sua apelação, o INSS aduz, em síntese: (1) que a concessão da ordem violaria o princípio da isonomia, pois implicaria no atendimento preferencial da impetrante em detrimento dos demais segurados; (2) que a impetração configuraria uma violação de diversos princípios constitucionais, entre eles o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível; (3) que a suposta demora na apreciação do requerimento administrativo não configuraria, por si só, ilegalidade, visto que a tramitação do procedimento administrativo ocorre de acordo com a capacidade administrativa da autarquia, a qual se encontra em colapso pela falta de estrutura e de servidores.

 

Apesar de intimada, a parte impetrante não apresentou contrarrazões.

 

Manifestação do Ministério Público (TRF2, Evento 4), opinando pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, protestando pelo seu regular prosseguimento.

 

É o relatório. Peço dia.

 

 

 

SIMONE SCHREIBER

RELATORA

 

 

 

 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro /RJ (JF, evento 62) que julgou procedente o pedido formulado por ELIEZER CORREIA CUNHA e concedeu a segurança, para: “determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do recurso administrativo de Aposentadoria,   protocolo de requerimento n.º 408685067 (CPF do Impetrante n° 82411131704), no prazo de 30 dias, prorrogável por outros 30 dias, sendo a remessa  do recurso à  CRPS  providência já cumprida.”

 

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, e da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.

 

Inicialmente, verifica-se que o INSS foi condenado ao reembolsar as despesas processuais relacionadas à impetração da presente demanda. Cumpre destacar que é cabível atribuir a responsabilidade pelo reembolso das despesas processuais ao INSS, consoante disposto no parágrafo único, do art. 4, da lei nº 9.289/96, verbis:

 

“Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.”

 

Na hipótese, verifica-se que a parte Impetrante, em julho de 2019, interpôs recurso administrativo em face de decisão de indeferimento de seu requerimento de  aposentadoria por tempo de contribuição  NB42/191.561.171-4 (JF, evento 1, comp 6 e 7).

 

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da razoabilidade do prazo de tramitação do recurso administrativo apresentado pela impetrante, que se encontrava paralisado na central de análise do INSS.

 

A respeito das alegações aduzidas pelo INSS em seu recurso, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado. 

 

A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49:

 

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

 

Ainda que não exista na legislação previdenciária prazo peremptório para o encerramento do processo administrativo, utiliza-se o prazo de 30 dias, previsto no dispositivo legal acima transcrito.

 

Ademais, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do procedimento ou para a concessão de benefícios previdenciários aos segurados do RGPS.

 

Conquanto a falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise impeçam que o INSS desempenhe suas atividades de maneira adequada, a parte impetrante não pode esperar indefinidamente que a autoridade impetrada proceda à conclusão de seu pedido administrativo. Baseado nesse pressuposto, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante.

 

Isso porque, infelizmente e salvo raras exceções, tais dificuldades são enfrentadas todos os dias por milhares de servidores que prestam outros serviços públicos à população (educação, segurança, saúde etc), razão pela qual aceitar o argumento do INSS permitiria que o Administrador Público simplesmente deixasse de atender a população, alegando falta de recursos, omitindo-se, assim, de seu dever legal.

 

Na verdade, cabe ao gestor público buscar soluções para tal cenário, ainda mais quando o mérito do requerimento versa sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.

 

Mesmo que não seja intencional, a inércia da autoridade impetrada na solução integral do processo administrativo da parte impetrante atenta contra o princípio da razoabilidade, porquanto trata-se de um dever da Administração Pública de dar uma resposta ao segurado, dentro do prazo legal, seja para deferir ou não o que foi pleiteado.

 

Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por lei, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

 

Constata-se, na verdade, que o INSS violou os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, situação que autoriza o Poder Judiciário a corrigir e suprir a omissão administrativa, sem que isso implique na violação do princípio constitucional da separação dos poderes.

 

 

Sobre a questão, os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA APRECIAÇÃO.  

1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança, que objetivava fosse determinado ao INSS que analisasse imediatamente o seu requerimento administrativo de revisão do benefício de pensão por morte, protocolado em 10.12.2018.  

2. O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial.  

3. De acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784/99, após concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ressalte-se que mencionada lei não revogou nem obstou a legislação própria a processos administrativos específicos, consoante teor do seu art. 69 ("os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei").  

4. A respeito do processo administrativo junto ao INSS, relativamente aos pleitos de concessão de benefícios previdenciários, a Lei nº. 8.213/91 determina, em seu art. 41-A, parágrafo 5º, incluído pela Lei nº. 11.665/2008, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". Portanto, considerada essa última norma, apresentada a documentação necessária ao exame dos requisitos ao deferimento do benefício previdenciário/assistencial, o INSS tem, via de regra, a partir desse marco, 45 dias para iniciar o pagamento, em caso de concessão.  

5. O STF, ao julgar o RE nº 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, no qual se discutiu a exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, considerando o que estabelece o art. 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº. 8.213/91, previu regra de transição para as ações sobrestadas, nos seguintes termos: "[...] o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão [...]." 

6. Analisando os autos, constata-se que a parte impetrante protocolizou o requerimento administrativo em 10.12.2018, tendo sido o writ impetrado em 12.09.2019, quando ainda não havia sido apreciado o pedido, nem sequer movimentado o processo.  

7. Assim, o atraso do INSS, devidamente comprovado (ultrapassados mais de 90 dias desde a formulação do requerimento administrativo), ofendeu os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante. 

 8. Apelação provida, para conceder a segurança, determinando a apreciação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do requerimento de revisão do benefício de pensão por morte. 

(TRF-5 - AC: 08173886620194058300, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1º Turma)” 

 

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. Remessa oficial desprovida.”

(0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019).

 

 

Relativo à Remessa Necessária, o parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09, dispõe que “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” Portanto, evidencia-se que, tratando-se de mandado de segurança, a remessa necessária é uma condição de validade da própria sentença que concedeu a segurança, cujo desígnio é resguardar a Administração Pública, impondo-se, em nome desta, que se declarem nulas eventuais transgressões ao interesse público.

 

Depreende-se da análise dos autos que, na data da impetração, o recurso administrativo apresentado pela parte impetrante encontrava-se paralisado na Central de Análise de Benefícios – CEAB SRII (JF, evento 58).

 

Verifica-se, no entanto, que a parte impetrante postula a concessão da ordem, determinando que o GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ, autoridade indicada como impetrada, conclua a análise de seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB42/191.561.171-4, que se encontrava paralisado na fase recursal.

 

Ocorre que o Conselho de Recursos da Previdência Social integra a estrutura do Ministério da Economia, consoante estabelecido no inciso XXXI, do artigo 32, da Lei nº 13.844/2019. Acrescente-se, ainda, o disposto no art. 303, do Decreto nº 3.048/99, verbis:

 

“Art. 303.  O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”

 

Dessa forma, a autoridade impetrada não possui competência para cumprir a determinação judicial (julgar o recurso administrativo), na medida em que a ela cabe, apenas, encaminhar o recurso apresentado para a respectiva Junta de Recursos da Previdência Social, o que, inclusive, já foi feito, conforme documentos juntados nos eventos 58 e 71.

 

Sendo assim, a remessa necessária deve ser parcialmente provida, para estabelecer que, a concessão da segurança, limita-se a determinar que a autoridade impetrada encaminhe ao CRPS o recurso administrativo interposto pela parte impetrante, visto que o julgamento do recurso propriamente dito não compete ao GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ.

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para estabelecer que, a concessão da segurança, limita-se a determinar que a autoridade impetrada encaminhe ao CRPS o recurso administrativo interposto pela parte impetrante, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos da fundamentação supra.

 


 

Processo n. 5069614-71.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5069614-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Belo Horizonte (IMPETRADO)

APELADO: ELIEZER CORREIA CUNHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAYLSON COSTA SOUSA (OAB RJ216995)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rio de Janeiro (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DESARRAZOADA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO ÀS INSTÂNCIAS RECURSAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do INSS que deixou de dar andamento ao recurso administrativo que se encontrava paralisado na Agência da Previdência Social-APS, aguardando a realização de diligências.

2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

3. Na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por lei, a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, porquanto o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

4. Constatando-se que a omissão do INSS em analisar o requerimento viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, o Poder Judiciário deve atuar para corrigir e suprir a omissão administrativa, sem que isso implique na violação do princípio constitucional da separação dos poderes.

5. O Conselho de Recursos da Previdência Social integra a estrutura do Ministério da Economia, consoante estabelecido no inciso XXXI, do artigo 32, da Lei nº 13.844/2019.

6. Apreciação de recursos administrativos interpostos pelos segurados cabe às instâncias recursais que integram o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. A autoridade impetrada não possui competência para cumprir a determinação judicial, na medida em que a ela cabe, apenas, encaminhar o recurso apresentado para a respectiva Junta de Recursos da Previdência Social.

7. Remessa Necessária parcialmente provida e Apelação não provida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para estabelecer que a concessão da segurança limita-se a determinar que a autoridade impetrada encaminhe ao CRPS o recurso administrativo interposto pela parte impetrante, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000489131v3 e do código CRC 6678ae21.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 31/5/2021, às 16:14:18