Apelação Cível Nº 5064849-57.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: JULIO CESAR KATONA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRE MANGUEIRA RAMOS (OAB RJ101526)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO CESAR KATONA (Evento 44, JFRJ) contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Evento 38 dos autos originários da ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) visando à revisão do contrato de financiamento de imóvel firmado com a ré no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que "a prova pericial requerida nos autos não foi apreciada pelo juízo a quo que sentenciou o processo com base nas afirmações da apelada que não comprovam o porque da distorção dos valores para maior descritos na inicial e comprovados no laudo juntado a mesma" (sic).
Ao final, requer "a procedência da presente apelação para cassar a sentença e dterminar o retorno do processo ao juízo monocrático para realização de perícia contábil" (sic).
Contrarrazões apresentadas no Evento 51, JFRJ.
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção no feito (Evento 5, TRF2).
É o necessário relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, o recurso se dirige contra sentença que deixou de acolher as pretensões de mutuário, destinadas à revisão do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Versa a demanda originária sobre o contrato de financiamento de imóvel firmado pela parte autora em 30.03.2015, com alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no valor financiado de R$ 238.500,00, a ser pago em 372 parcelas mensais, pelo sistema SAC de amortização, com taxa de juros nominal ao ano de 8,7873% (Balcão) ou 8.6488% (Reduzida) e taxa de juros efetiva ao ano de 9,1500% (Balcão) ou 9.0000% (Taxa Reduzida), sendo a prestação inicial no valor de R$ 2.387,60 (Balcão) ou R$ 2.360,07 (Reduzida), com vencimento em 30.04.2015 (Evento 01, CONTR8, JFRJ).
Inicialmente, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica quando o processo se encontrar suficientemente instruído, de modo a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Juízo a quo, destinatário das provas produzidas nos autos, a quem cabe, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, indeferir a produção de provas que considere inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde da lide sob julgamento.
Na hipótese, considerando as alegações trazidas pela parte autora na inicial, bem como as condições delineadas pelo contrato entabulado pelas partes (Evento 01, CONTR8 e CONTR9, JFRJ) e a planilha de evolução do débito acostada (Evento 35, JFRJ), verifica-se a desnecessidade da produção de prova pericial, ao contrário do que entende o Apelante, inexistindo o alegado prejuízo.
Relativamente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), referido diploma incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, em seu art. 3º, § 2º, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em que pese reconhecida a relação de consumo entre as partes, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva.
A alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender o mutuário haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença, corretamente, negou a nulidade dos contratos de renegociação de dívidas; a retirada do nome do segundo autor, pessoa física, do SERASA; a restituição dos valores de empréstimo e o ressarcimento em dobro dos valores pagos para abatimento do saldo devedor; e indenização por danos morais, fundada na ausência de ato ilícito da Caixa e na não comprovação, pelo segundo autor, de ter assinado, sem ler, os contratos. 2. Nos contratos de adesão de crédito, a Caixa é fornecedora de serviço, e o mutuário, consumidor, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, mas tal relação de consumo não desonera a parte inadimplente de comprovar o suposto vício de consentimento na assinatura dos contratos ou a onerosidade excessiva, sendo inaptas para infirmar as obrigações pactuadas alegações genéricas, prevalecendo, no ponto, o princípio pacta sund servanda. Precedentes da Turma. [...] 5. Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014).
Conforme visto, o contrato prevê o Sistema de Amortização Constante (SAC), livremente pactuado entre as partes e que não demonstra ilegalidade. A sua sistemática, de fato, não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, uma vez que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.
O SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo-se o valor do financiamento pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor devidamente atualizado, o prazo remanescente e os juros contratados.
Destaca-se que o sistema de amortização adotado não pressupõe a prática do anatocismo, mostrando-se, em realidade, vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo do contrato.
A constatação de que o sistema de amortização adotado não pressupõe a prática de anatocismo é corroborada pelas planilhas de evolução da dívida acostadas pela parte ré, em que se demonstra não ter havido a amortização negativa.
Na hipótese, constata-se que o mutuário iniciou o inadimplemento do contrato a contar da prestação de nº. 50, vencida em 30.05.2019 (Evento 35, JFRJ), sendo que a respeito da teoria da imprevisão, a doutrina assinala que a aplicação da teoria da imprevisão “importa que ocorram fatos de tal ordem, ou acontecimentos extraordinários de grande alcance, a ponto de determinar uma dificuldade intransponível ao contratante devedor, tornando a obrigação excessivamente onerosa, e redundando, para o credor, um proveito muito alto” (RIZZARDO, Arnaldo; Contratos, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 139).
Por seu turno, a Jurisprudência tem entendido que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos. Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
1. A sentença indeferiu, correta e antecipadamente, a suspensão dos atos de execução extrajudicial de imóvel, mesmo na iminência do leilão; a não inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito; o depósito das parcelas incontroversas; a inexigibilidade de pagamento das parcelas controversas; e a averbação desta ação no cartório de registro de imóveis, com a adequação do contrato à realidade econômica, convencido da inexistência de qualquer irregularidade no contrato, nem na sua operacionalização. 2. O desemprego involuntário não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível de caráter geral, no cumprimento do contrato A situação econômico-financeira dos mutuários é inoponível ao credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Precedentes. 3. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, AC 200651010218105, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 08/05/2013) (grifou-se)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. É inviável impor à instituição financeira a renegociação do débito objeto de mútuo, destinado ao financiamento habitacional, com novos valores e prazos. A renegociação é facultada pelo art. 3º e seguintes da Lei n.º 11.922/09, mas não se pode impô-la contra a vontade do credor. Eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego ou situação similar não enseja, contra a vontade do credor, a revisão do contrato e nem a renegociação do débito. Rejeição do argumento de que eventuais dificuldades financeiras configuram evento imprevisível apto a causar a onerosidade excessiva, prevista na parte final do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, e impor a revisão contratual. O preceito apenas incide quando há quebra objetiva da base do negócio, e não mera mudança subjetiva, que será, evidentemente, suportada por quem a sofreu. Do contrário todo o mutuante seria segurador de aspectos pessoais da vida do mutuário, tornando o crédito muito mais caro. Apelação desprovida.
(AC 201351020011329, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DESEMPREGO. ALTERAÇÃO NA RENDA DO MUTUÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I – [...] II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento no sentido de que as normas de proteção e defesa do consumidor são aplicáveis às relações contratuais bancárias, tal orientação não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza, o que não ocorreu no caso concreto.
III - A existência de contrato de adesão, com a consequente ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas.
IV - A inadimplência contratual em razão da redução de renda, ou ausência dela, em virtude de desemprego não autoriza a revisão do valor da prestação para ajustá-la à realidade dos mutuários. Entende-se que quem faz um financiamento de longo prazo, sabe que corre o risco de variações salariais, com perda de renda, por exemplo, ou até de desemprego. Por tal motivo, não há que se cogitar, no caso concreto, na aplicação da teoria da imprevisão, pois o desemprego do primeiro apelante não pode ser considerado como uma hipótese imprevisível. Precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
V - É vedado ao Poder Judiciário impor acordo, regra ou parcelamento de débito, eis que a sua atuação é restrita à aferição da legalidade do contrato, no tocante ao conteúdo de suas cláusulas, sem adentrar nos limites reservados à discricionariedade e liberdade de convencionar das partes, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
VI - Apelação conhecida e desprovida.
(AC 2012.51.08.001567-0, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/05/2016) (grifou-se)
Por outro lado, o direito constitucional à moradia, o princípio da dignidade da pessoa, bem como a função social dos contratos, não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da parte Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. Nesse prisma, dispensá-la da contraprestação livremente contratada, consistiria em grave violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações.
Nesse contexto, não restaram demonstradas nos autos a ilegalidade e a abusividade alegadas pela parte autora, razão pela qual não procede o pedido de revisão das cláusulas livremente contratadas.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.