Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5064001-65.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PARTE AUTORA: FLAVIA MARIA VIDAL DRUMMOND (AUTOR)

ADVOGADO(A): BERNARDO ARANTES CUNHA (OAB RJ201439)

ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

PARTE RÉ: CLAUDIA VIDAL SARDINHA (RÉU)

ADVOGADO(A): BERNARDO ARANTES CUNHA (OAB RJ201439)

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Remessa Necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por FLAVIA MARIA VIDAL DRUMMOND, que condenou "a União à concessão de pensão por morte à Autora, relativamente ao instituidor JORGE AUGUSTO VIDA, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, a contar de janeiro de 2022, devendo o valor ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal".

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento à Remessa Necessária, ponderando que, "sendo a Autora filha de militar falecido em 1995, faz jus ao pensionamento pretendido, uma vez que a legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão não previu qualquer outro requisito, estabelecendo o direito ao pensionamento à filha de qualquer condição".

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

A demanda de origem foi proposta por FLAVIA MARIA VIDAL DRUMMOND em face da UNIÃO e de sua irmã CLAUDIA VIDAL SARDINHA, objetivando a reversão de pensão por morte instituída por seu falecido pai, JORGE AUGUSTO VIDA, tenente coronel do Exército do Brasil.

Informa que sua mãe era beneficiária do benefício de pensão por morte de seu pai e que, com o falecimento de sua genitora em 30.12.2021, formulou o requerimento administrativo 1228994, em 31/01/2022, requerendo a reversão do pensionamento em seu benefício. Alega que seu pai era contribuinte do desconto de 1,5%, conforme previsto na regra de transição no artigo 31, §1º, da MP 2131/2000, pelo que faz jus ao benefício pretendido.

No caso dos autos, conforme documento anexado no evento 06, verifica-se que o óbito do Sr. Jorge Augusto Vidal ocorreu em 30.03.1995, pelo que são aplicáveis as disposições da Lei nº 3.765/60, com sua redação original, in verbis:

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: 
I - à viúva; 
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; 
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; 
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; 
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;       (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; 
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. 
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. 
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. 

 

Ao prever que a pensão militar seria concedida “aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos”, a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar.

Com efeito, no caso dos autos, revela-se inequívoca a inexistência de dependência econômica, a justificar a manutenção do benefício, cujo valor bruto alcançava, em dezembro de 2021, o valor de R$ 24.075,16 (vinte e quatro mil, setenta e cinco reais e dezesseis centavos), conforme comprovante anexado ao Evento 1, ANEXO8, SJRJ.

Como se extrai da exordial, a Autora, que possuía 38 (trinta e oito) anos na data do óbito do instituidor do benefício (Evento 1, RG3, SJRJ). 

Ademais, impõe-se destacar que o benefício ora pretendido jamais foi direcionado à Autora, sento integralmente recebido por sua mãe, HELIETTE RODRIGUES VIDAL, no período compreendido entre  30.03.1995 (data de óbito de JORGE AUGUSTO VIDA) e 30.12.2021 (óbito de HELIETTE RODRIGUES VIDAL), restando evidenciado que a Autora jamais dependeu de tais quantias para sua subsistência.

A ausência de dependência econômica pode ser extraída do fato de a Autora qualificar-se como divorciada, o que evidencia a quebra de seu vínculo de dependência com seu pai, decorrente do matrimônio. Outrossim, consta em sua Declaração de Imposto de Renda (Evento 1, ANEXO12, SJRJ) a informação que a Autora atuou como dirigente de pessoa jurídica, auferindo renda destinada à manutenção de sua subsistência, não se cogitando a reversão da pensão em seu benefício apenas por se tratar de opção mais vantajosa à Autora.

Verifica-se, ainda, que a Autora possui imóvel em valor declarado de R$ 1.570.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta mil reais), situado à Praça Santos Dumont, 14, apt 701, Gávea/RJ, com áerea de 137m2, além de título de sociedade no Jóquei Clube Brasileiro, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), denotando padrão de vida elevado, mantido sem a concorrência da pensão por morte ora pretendido, a afastar por completo a dependência econômica, que justificaria a concessão do benefício legal.

Por fim, ressalta-se, ainda, que, tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 1995, jamais houve contribuição específica de 1,5% incidentes sobre o soldo do militar e outras parcelas integrantes de sua remuneração, instituída apenas pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, em inequívoco prejuízo à coletividade, caso acolhida a pretensão autoral.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527565v5 e do código CRC f3a8a36d.

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Processo n. 5064001-65.2022.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5064001-65.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PARTE AUTORA: FLAVIA MARIA VIDAL DRUMMOND (AUTOR)

ADVOGADO(A): BERNARDO ARANTES CUNHA (OAB RJ201439)

ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

PARTE RÉ: CLAUDIA VIDAL SARDINHA (RÉU)

ADVOGADO(A): BERNARDO ARANTES CUNHA (OAB RJ201439)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. rEMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. Lei 3.765/60. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

I. Pretende a Autora a reversão de cota de pensão por morte instituída por seu falecido pai, JORGE AUGUSTO VIDA, tenente coronel do Exército do Brasil.

II. Ao prever que a pensão militar seria concedida “aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos”, a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar.

III. No caso dos autos, revela-se inequívoca a inexistência de dependência econômica, a justificar a manutenção do benefício, cujo valor bruto alcançava, em dezembro de 2021, o valor de R$ 24.075,16 (vinte e quatro mil, setenta e cinco reais e dezesseis centavos), conforme comprovante anexado aos autos. De fato, o benefício ora pretendido jamais foi direcionado à Autora, sendo integralmente recebido por sua mãe no período compreendido entre  30.03.1995 e 30.12.2021, restando evidenciado que a Autora jamais dependeu de tais quantias para sua subsistência.

IV. A ausência de dependência econômica pode ser extraída do fato de a Autora qualificar-se como divorciada, o que evidencia a quebra de seu vínculo de dependência com seu pai, decorrente do matrimônio. Outrossim, consta em sua Declaração de Imposto de Renda, entre manifestações objetivas de renda, a informação que a Autora atuou como dirigente de pessoa jurídica, auferindo renda destinada à manutenção de sua subsistência, não se cogitando a reversão da pensão em seu benefício apenas por se tratar de opção mais vantajosa à Autora.

V. Por fim, ressalta-se que, tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 1995, jamais houve contribuição específica de 1,5% incidentes sobre o soldo do militar e outras parcelas integrantes de sua remuneração, instituída apenas pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, em inequívoco prejuízo à coletividade, caso acolhida a pretensão autoral.

VI. Remessa Necessária provida. Pedidos julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos,nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001538176v4 e do código CRC 92778274.

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Processo n. 5064001-65.2022.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5064001-65.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PARTE AUTORA: FLAVIA MARIA VIDAL DRUMMOND (AUTOR)

PARTE RÉ: CLAUDIA VIDAL SARDINHA (RÉU)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (evento 49 – 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 5064001-65.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada por FLÁVIA MARIA VIDAL DRUMMOND em face da UNIÃO e de CLÁUDIA VIDAL SARDINHA, deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União à concessão de pensão por morte à Autora, relativamente ao instituidor JORGE AUGUSTO VIDA, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, a contar de janeiro de 2022, devendo o valor ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas na forma da lei. A União foi , ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.

Na origem, alega a Demandante que é filha de HELIETTE RODRIGUES VIDAL, falecida em 29.12.2021, e de JORGE AUGUSTO VIDAL, tenente coronel do Exército, também falecido; que sua mãe era beneficiária da pensão por morte de seu pai e que, com o falecimento de sua genitora, deu entrada no requerimento administrativo de número 1228994, em 31/01/2022, requerendo o pensionamento; que seu pai contribuía para a pensão militar mediante o desconto de 1,5%, conforme previsto na regra de transição no artigo 31, §1º, da MP 2131/2000, pelo que faz jus ao pensionamento pretendido.

Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da Autora, conforme decisão constante do evento 3 - 1ª instância .

Instada a se manifestar, a UNIÃO deixou de interpor o recurso, nos termos da autorização superior, constante da Nota Jurídica nº 00227/2022/COREMNE/PRU2R/PGU/AGU (evento 71 – 1ª instância)

Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito evento 6 - 2ª instância)

É o relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária de sentença que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para condenar a União à concessão de pensão por morte à Autora, relativamente ao instituidor JORGE AUGUSTO VIDA, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas a contar de janeiro de 2022, devendo o valor ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Inicialmente, deve ser afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da presente ação, em 23/08/2022, e a limitação do pedido inicial da Autora a janeiro de 2022, o que afasta, na espécie, a ocorrência da prescrição.

Quanto à questão de fundo, a controvérsia constante nos autos cinge-se a verificar o suposto direito da Autora de concessão, por reversão, tendo em vista o falecimento da sua mãe, da pensão deixada por seu finado pai, com o pagamento das parcelas pretéritas a contar de janeiro de 2022.

É cediço o entendimento jurisprudencial nas Cortes Superiores no sentido de que a concessão de pensão é regida pela legislação vigente à época do evento morte do instituidor do benefício (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014).

Compulsando os presentes autos, verifica-se que o militar, Sr. JORGE AUGUSTO VIDA, genitor da Demandante, faleceu em 30/03/1995, (evento 1, CERTOBT12 – 1ª instância), sendo forçoso reconhecer que a legislação que regia a matéria, à época, é a Lei nº 3.765/60, adiante transcrita:

Lei nº 3.765/60

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I – à viúva;

II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III-  aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

V – à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito¿

V – às irmãs germanas e consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI-  ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente.

§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. 
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. 

Importa mencionar que a legislação em questão foi alterada pela MP 2215-10/2001, que passou a determinar que a pensão ora em exame é devida somente aos filhos de militares “até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.

Sendo assim, a pensão passou a ter o critério etário para a sua concessão, deixando de ser um direito vitalício, exceto na hipótese de filhos inválidos, enquanto perdurar a invalidez.

Porém, às filhas de militares falecidos antes de 2001, transmitiu-se o direito vitalício ao recebimento da pensão, sejam elas solteiras ou casadas, independentemente de comprovação de dependência econômica.

Nesse sentido, o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICAÇÃO DA LEI N. 3.765/1960. PENSÃO NÃO PARTILHADA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS DA MESMA ORDEM. PARTILHAMENTO PARA FILHA MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE.

I - O Tribunal a quo decidiu que o art. 9º da Lei n. 3.765/60 afasta a possibilidade de a filha maior de 21 anos receber diretamente a sua cota-parte enquanto sua genitora (viúva) gozar da pensão.

II - A legislação aplicável é a vigente à época do óbito ocorrido em 1974, qual seja a Lei 3.765/1960. A partilha deve ser feita com base no art. 9º da referida norma, rateando-se os valores em 50% para os filhos habilitados e os outros 50% entre a viúva ou a ex-companheira.

III - Havendo beneficiários habilitados da mesma ordem, prevalecem esses em detrimento dos demais.

IV - A lei não impôs restrição às filhas maiores quanto ao recebimento da pensão, considerando o art. 7º, II, da Lei n. 3.807/1960. Precedentes do STJ. (Destaquei)

V - Agravo interno provido.

(AgInt no REsp n. 1.570.031/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)

Portanto, sendo a Autora filha de militar falecido em 1995, faz jus ao pensionamento pretendido, uma vez que a legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão não previu qualquer outro requisito, estabelecendo o direito ao pensionamento à filha de qualquer condição.

Acerca do tema, trago à colação a seguinte precedente desta Egrégia Corte, colacionado à r. sentença:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA. PENSÃO. REVERSÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA VIÚVA. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. ART. 29 DA LEI 8.216/91. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIN 574-0. EFEITOS EX TUNC. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À POUPANÇA.

 - A comprovação da filiação da autora, para fim de recebimento de pensão militar, prescinde da apresentação da certidão de nascimento, se, no lugar dela, são apresentadas a certidão de identificação emitida por órgão público competente e a certidão de casamento, que são documentos válidos para esse fim, caso não seja afastada, pela ré, a idoneidade dos mesmos.

- Em 03/06/1993, no julgamento da ADIN 574-0 (in DJ de 11/03/1994), o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8.216/91 ao art. 7º da Lei nº 3.765/60, cujo inciso I passou a exigir das filhas que fossem solteiras, enquanto a redação original, no que se refere às filhas (inciso II), não estabelecia nenhuma condição a ser preenchida. Tendo em vista que a Lei nº 9.868/1999 é posterior ao julgamento da ADIn 574-0, é inquestionável que o Acórdão em referência produziu efeitos ex tunc, retirando do ordenamento jurídico, desde o seu nascedouro, a norma declarada inconstitucional, porquanto nula de pleno direito. Além disso, a decisão na ADIn é dotada de eficácia erga omnes.

- Por força do julgamento da ADIN 574-0, aplica-se ao caso a redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/60, cujo inciso II considerava a filha de qualquer condição beneficiária da pensão militar, de sorte que a apelante faz jus à reversão da pensão com efeitos financeiros a contar do óbito da viúva, uma vez que requereu o benefício administrativamente menos de dois anos depois do falecimento de sua genitora e ajuizou a presente ação um ano depois do requerimento administrativo. (Destaquei)

- Para a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública nas sentenças condenatórias em geral, utiliza-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual determina a aplicação do IPCA-E, que melhor reflete a inflação acumulada do período, garantindo a manutenção do valor real da moeda, e que, portanto, é idôneo para preservar a capacidade aquisitiva de bens e serviços e, consequentemente, o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Esse entendimento, inclusive, já foi fixado pelo Plenário do STF no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral, embora os efeitos do acórdão tenham sido suspensos em sede de embargos de declaração, bem como nos julgamentos das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, apesar de a norma constitucional nelas impugnada referir-se apenas à atualização do precatório.

- A aplicação dos juros de mora, em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 30/09/2009, aos ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, 1 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que prevê a utilzação dos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ: ERESP nº 1.207.197, DJe de 02/08/2011; REsp repetitivo nº 1.205.946/SP, DJe 02/02/2012). - Apelação provida, para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de reversão da pensão militar. 

(TRF 2ª Região, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0139635-65.2016.4.02.5101, Data de decisão06/05/2019, Data de disponibilização10/05/2019 Relator SERGIO SCHWAITZER)-

Por fim, como consignado na r. sentença, ante a existência de outra filha, conforme informação constante do documento do evento 1 - anexo 6 - 1ª instância e da certidão de óbito constante do  evento 1, CERTOBT13 - 1ª instância, deverá ser realizada a reserva da cota-parte desta beneficiária para eventual habilitação futura.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária mantendo a r. sentença proferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484202v16 e do código CRC bfc525df.

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Data e Hora: 5/8/2023, às 13:1:29

 


 

Processo n. 5064001-65.2022.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5064001-65.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PARTE AUTORA: FLAVIA MARIA VIDAL DRUMMOND (AUTOR)

ADVOGADO(A): BERNARDO ARANTES CUNHA (OAB RJ201439)

ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)

PARTE RÉ: CLAUDIA VIDAL SARDINHA (RÉU)

ADVOGADO(A): BERNARDO ARANTES CUNHA (OAB RJ201439)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por FLAVIA MARIA VIDAL DRUMMOND contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal cuja ementa a seguir se transcreve: 

"ADMINISTRATIVO. rEMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. Lei 3.765/60. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

I. Pretende a Autora a reversão de cota de pensão por morte instituída por seu falecido pai, JORGE AUGUSTO VIDA, tenente coronel do Exército do Brasil.

II. Ao prever que a pensão militar seria concedida “aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos”, a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar.

III. No caso dos autos, revela-se inequívoca a inexistência de dependência econômica, a justificar a manutenção do benefício, cujo valor bruto alcançava, em dezembro de 2021, o valor de R$ 24.075,16 (vinte e quatro mil, setenta e cinco reais e dezesseis centavos), conforme comprovante anexado aos autos. De fato, o benefício ora pretendido jamais foi direcionado à Autora, sendo integralmente recebido por sua mãe no período compreendido entre  30.03.1995 e 30.12.2021, restando evidenciado que a Autora jamais dependeu de tais quantias para sua subsistência.

IV. A ausência de dependência econômica pode ser extraída do fato de a Autora qualificar-se como divorciada, o que evidencia a quebra de seu vínculo de dependência com seu pai, decorrente do matrimônio. Outrossim, consta em sua Declaração de Imposto de Renda, entre manifestações objetivas de renda, a informação que a Autora atuou como dirigente de pessoa jurídica, auferindo renda destinada à manutenção de sua subsistência, não se cogitando a reversão da pensão em seu benefício apenas por se tratar de opção mais vantajosa à Autora.

V. Por fim, ressalta-se que, tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 1995, jamais houve contribuição específica de 1,5% incidentes sobre o soldo do militar e outras parcelas integrantes de sua remuneração, instituída apenas pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, em inequívoco prejuízo à coletividade, caso acolhida a pretensão autoral.

VI. Remessa Necessária provida. Pedidos julgados improcedentes."


Como razões recursais alegou a parte embargante o seguinte: 

"Preliminarmente deve ser destacado que a autora é idosa e residia com sua mãe, sendo, portanto, beneficiaria direta da pensão militar de seu finado pai.
Destaca-se que a embargante não possui renda mensal e a pensão militar é sua verba alimentar, além disso a embargante que é idosa não pode ficar desamparada de um direito que lhe assiste a essa altura de sua vida até po que a autora era dependente econômica de sua mãe e indubitavelment de seu pai.
Conforme preceitua o estatuto do idoso, que é norma fundamental de aplicabilidade imediata a presente lei principiológica deve ser analisada ao caso concreto, para interação e harmonização entre diferentes normas e fontes do direito, a fim de garantir uma aplicação coerente e equitativa das leis em situações específicas.

[...]

junta-se aos autos as quantias vultosas de dividas da autora, bem como dividas condominiais que destacam que diferentemente do voto vencedor a embargante é dependente econômica da renda da pensão militar.
A pensão militar é oriunda da morte de seu pai Jorge Augusto Vidal militar honrado que serviu a esse País por décadas e quando de seu ingresso ao braço armado do povo, bem quando de seu falecido em 1995 a pensão militar para suas filhas eram direito adquirido.

[...]

O julgamento deste acórdão também não se adequa a outros deste nobre tribunal regional federal que são absolutamente em sentido contrário e favoráveis a pretensão da embargante.

[...]

A filha em questão é filha de militar falecido em 1995, e, portanto, a legislação vigente à época do falecimento deve ser aplicada. Segundo a Lei nº 3.765/60, em sua redação original, a filha tem direito à pensão militar, independentemente da condição civil ou idade, desde que não seja maior do sexo masculino e não seja interdita ou inválida.

[...]

A jurisprudência e a legislação da época não estipulavam a necessidade de comprovação de dependência econômica para a concessão da pensão militar às filhas. Portanto, a análise da dependência econômica atual não deve ser considerada como critério para negar o benefício, em que pese no caso concreto se tratar de pessoa sem renda e cheia de dividas e de se tratar de VERBA ALIMENTAR.
Efeitos da decisão judicial: O entendimento de que a filha tem direito à pensão também leva em consideração os efeitos ex-tunc da decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da restrição imposta pela Lei nº 8.216/91 ao art. 7º da Lei nº 3.765/60. Portanto, a aplicação da redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/60 é legítima e restaura o direito da filha ao benefício."

Manifestou, ainda, a embargante o interesse em prequestionar dispositivos legais supostamente infringidos, para eventual de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.

Foram oferecidas contrarrazões pela União (Evento 36) e por CLAUDIA VIDAL SARDINHA (Evento 37). 

A seguir, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, deve ser conhecido o recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ele defendidas.

Com efeito, o voto condutor assim se manifesta sobre a matéria suscitada pela parte embargante:

"A demanda de origem foi proposta por FLAVIA MARIA VIDAL DRUMMOND em face da UNIÃO e de sua irmã CLAUDIA VIDAL SARDINHA, objetivando a reversão de pensão por morte instituída por seu falecido pai, JORGE AUGUSTO VIDA, tenente coronel do Exército do Brasil.

Informa que sua mãe era beneficiária do benefício de pensão por morte de seu pai e que, com o falecimento de sua genitora em 30.12.2021, formulou o requerimento administrativo 1228994, em 31/01/2022, requerendo a reversão do pensionamento em seu benefício. Alega que seu pai era contribuinte do desconto de 1,5%, conforme previsto na regra de transição no artigo 31, §1º, da MP 2131/2000, pelo que faz jus ao benefício pretendido.

No caso dos autos, conforme documento anexado no evento 06, verifica-se que o óbito do Sr. Jorge Augusto Vidal ocorreu em 30.03.1995, pelo que são aplicáveis as disposições da Lei nº 3.765/60, com sua redação original, in verbis:

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: 
I - à viúva; 
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; 
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; 
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; 
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;       (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; 
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. 
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. 
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. 

 

Ao prever que a pensão militar seria concedida “aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos”, a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar.

Com efeito, no caso dos autos, revela-se inequívoca a inexistência de dependência econômica, a justificar a manutenção do benefício, cujo valor bruto alcançava, em dezembro de 2021, o valor de R$ 24.075,16 (vinte e quatro mil, setenta e cinco reais e dezesseis centavos), conforme comprovante anexado ao Evento 1, ANEXO8, SJRJ.

Como se extrai da exordial, a Autora, que possuía 38 (trinta e oito) anos na data do óbito do instituidor do benefício (Evento 1, RG3, SJRJ). 

Ademais, impõe-se destacar que o benefício ora pretendido jamais foi direcionado à Autora, sento integralmente recebido por sua mãe, HELIETTE RODRIGUES VIDAL, no período compreendido entre  30.03.1995 (data de óbito de JORGE AUGUSTO VIDA) e 30.12.2021 (óbito de HELIETTE RODRIGUES VIDAL), restando evidenciado que a Autora jamais dependeu de tais quantias para sua subsistência.

A ausência de dependência econômica pode ser extraída do fato de a Autora qualificar-se como divorciada, o que evidencia a quebra de seu vínculo de dependência com seu pai, decorrente do matrimônio. Outrossim, consta em sua Declaração de Imposto de Renda (Evento 1, ANEXO12, SJRJ) a informação que a Autora atuou como dirigente de pessoa jurídica, auferindo renda destinada à manutenção de sua subsistência, não se cogitando a reversão da pensão em seu benefício apenas por se tratar de opção mais vantajosa à Autora.

Verifica-se, ainda, que a Autora possui imóvel em valor declarado de R$ 1.570.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta mil reais), situado à Praça Santos Dumont, 14, apt 701, Gávea/RJ, com áerea de 137m2, além de título de sociedade no Jóquei Clube Brasileiro, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), denotando padrão de vida elevado, mantido sem a concorrência da pensão por morte ora pretendido, a afastar por completo a dependência econômica, que justificaria a concessão do benefício legal.

Por fim, ressalta-se, ainda, que, tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 1995, jamais houve contribuição específica de 1,5% incidentes sobre o soldo do militar e outras parcelas integrantes de sua remuneração, instituída apenas pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, em inequívoco prejuízo à coletividade, caso acolhida a pretensão autoral".

Além da manifesta ausência de dependência econômica, nota-se que não se pode dar guarida a uma situação manifestamente contrária ao ordenamento jurídico, garantindo-se à Embargante uma "ilegalidade adquirida".

Quanto ao prequestionamento, afigura-se o mesmo desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679182v3 e do código CRC a2b709df.

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