Remessa Necessária Cível Nº 5064001-65.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
PARTE AUTORA: FLAVIA MARIA VIDAL DRUMMOND (AUTOR)
ADVOGADO(A): BERNARDO ARANTES CUNHA (OAB RJ201439)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PARTE RÉ: CLAUDIA VIDAL SARDINHA (RÉU)
ADVOGADO(A): BERNARDO ARANTES CUNHA (OAB RJ201439)
VOTO DIVERGENTE
Nos termos do relatado, trata-se de Remessa Necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por FLAVIA MARIA VIDAL DRUMMOND, que condenou "a União à concessão de pensão por morte à Autora, relativamente ao instituidor JORGE AUGUSTO VIDA, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, a contar de janeiro de 2022, devendo o valor ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento à Remessa Necessária, ponderando que, "sendo a Autora filha de militar falecido em 1995, faz jus ao pensionamento pretendido, uma vez que a legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão não previu qualquer outro requisito, estabelecendo o direito ao pensionamento à filha de qualquer condição".
Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.
A demanda de origem foi proposta por FLAVIA MARIA VIDAL DRUMMOND em face da UNIÃO e de sua irmã CLAUDIA VIDAL SARDINHA, objetivando a reversão de pensão por morte instituída por seu falecido pai, JORGE AUGUSTO VIDA, tenente coronel do Exército do Brasil.
Informa que sua mãe era beneficiária do benefício de pensão por morte de seu pai e que, com o falecimento de sua genitora em 30.12.2021, formulou o requerimento administrativo 1228994, em 31/01/2022, requerendo a reversão do pensionamento em seu benefício. Alega que seu pai era contribuinte do desconto de 1,5%, conforme previsto na regra de transição no artigo 31, §1º, da MP 2131/2000, pelo que faz jus ao benefício pretendido.
No caso dos autos, conforme documento anexado no evento 06, verifica-se que o óbito do Sr. Jorge Augusto Vidal ocorreu em 30.03.1995, pelo que são aplicáveis as disposições da Lei nº 3.765/60, com sua redação original, in verbis:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
Ao prever que a pensão militar seria concedida “aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos”, a Lei 3.765/60, em seu art. 7º, inciso II, criou um favor legal em benefício das filhas dos militares que, se em 1960 (data de sua edição) poderia justificar-se em suposta dependência presumida da filha em relação ao pai, com o passar dos anos perdeu esse fundamento, do qual hoje em dia, com as transformações sociais ocorridas, já não faz o menor sentido cogitar.
Com efeito, no caso dos autos, revela-se inequívoca a inexistência de dependência econômica, a justificar a manutenção do benefício, cujo valor bruto alcançava, em dezembro de 2021, o valor de R$ 24.075,16 (vinte e quatro mil, setenta e cinco reais e dezesseis centavos), conforme comprovante anexado ao Evento 1, ANEXO8, SJRJ.
Como se extrai da exordial, a Autora, que possuía 38 (trinta e oito) anos na data do óbito do instituidor do benefício (Evento 1, RG3, SJRJ).
Ademais, impõe-se destacar que o benefício ora pretendido jamais foi direcionado à Autora, sento integralmente recebido por sua mãe, HELIETTE RODRIGUES VIDAL, no período compreendido entre 30.03.1995 (data de óbito de JORGE AUGUSTO VIDA) e 30.12.2021 (óbito de HELIETTE RODRIGUES VIDAL), restando evidenciado que a Autora jamais dependeu de tais quantias para sua subsistência.
A ausência de dependência econômica pode ser extraída do fato de a Autora qualificar-se como divorciada, o que evidencia a quebra de seu vínculo de dependência com seu pai, decorrente do matrimônio. Outrossim, consta em sua Declaração de Imposto de Renda (Evento 1, ANEXO12, SJRJ) a informação que a Autora atuou como dirigente de pessoa jurídica, auferindo renda destinada à manutenção de sua subsistência, não se cogitando a reversão da pensão em seu benefício apenas por se tratar de opção mais vantajosa à Autora.
Verifica-se, ainda, que a Autora possui imóvel em valor declarado de R$ 1.570.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta mil reais), situado à Praça Santos Dumont, 14, apt 701, Gávea/RJ, com áerea de 137m2, além de título de sociedade no Jóquei Clube Brasileiro, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), denotando padrão de vida elevado, mantido sem a concorrência da pensão por morte ora pretendido, a afastar por completo a dependência econômica, que justificaria a concessão do benefício legal.
Por fim, ressalta-se, ainda, que, tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 1995, jamais houve contribuição específica de 1,5% incidentes sobre o soldo do militar e outras parcelas integrantes de sua remuneração, instituída apenas pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, em inequívoco prejuízo à coletividade, caso acolhida a pretensão autoral.
Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001527565v5 e do código CRC f3a8a36d.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 13/7/2023, às 15:36:46