Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062964-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: SERGIO LUIZ PAIS RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição,  interposta por SÉRGIO LUIZ PAIS RIBEIRO contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, por entender que houve a consumação da prescrição do fundo de direito, que tinha por objeto a conversão em pecúnia de 12 meses de Licença Especial e de 61 dias de férias não gozados.   

Na origem, o demandante narra que foi para reserva remunerada em 19.2.2004 e, em 2019, requereu administrativamente a conversão em pecúnia da licença especial e das férias, que não foram gozadas e nem computadas para inatividade, onde teve reconhecida como prescrita a pretensão formulada. Afirma que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, por força do Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, alegando que este reconheceu o direito de os militares converterem a Licença Especial não gozada em pecúnia.

Em suas razões recursais (evento 22/1º grau), o apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que  não ocorreu a prescrição, uma vez que esta deve ser contada a partir "do nascimento do direito se deu quando do reconhecimento administrativo da possibilidade da conversão da Licença Especial não gozada em pecúnia, ocorrido em 12/04/2018, sendo este o termo inicial para a contagem da prescrição" (Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018). Alega ainda que houve renuncia ao prazo prescricional pela Administração. Ao final, informa que prequestiona os seguintes dispositivos que entende violados: "a) violação do art. 5º, caput, e inciso I, da CRFB/88, ao ser afrontado o princípio da igualdade, uma vez que está sendo conferido tratamento desigual aos militares das Forças Armadas, aos se conceder o direito de conversão em pecúnia apenas a alguns militares em detrimento de outros em idênticas condições, bem como do APELANTE em relação àqueles servidores e membros do STF, STJ, TST e MPF; b) violação do art. 5º, II e 37, caput, da CRFB/88, ao ser afrontado o princípio da legalidade, uma vez que o Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12/04/2018 e a Portaria Normativa nº 31/GMD, de 24/05/2018, criam, indevidamente, vedação ao direito de conversão em pecúnia das licenças especiais a alguns militares, em clara ofensa aos dispositivos dos art. 189 e 191, ambos do Código Civil; c) violação ao 93, IX, da CRFB/88, pela ausência de justificação idônea, quando a decisão é fundamentada em dispositivo não incidente e em precedente que não guarda similitude com o presente caso; d) violação do art. 189 do Código Civil, haja vista que antes de abril de 2018, não existia o direito de os militares, em vida, converterem em pecúnia as licenças especiais não gozadas e não existindo o direito não há que se falar em prescrição, conforme princípio da actio nata; e e) violação do art. 191 do Código Civil, haja vista que o ato administrativo da União Federal que reconheceu o direito de os militares converterem em pecúnia as licenças especiais não gozadas, representa renúncia à prescrição".

Contrarrazões apresentadas pela União, ressaltando a necessidade de manutenção da sentença (evento 25/1º grau).

Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 


 

Processo n. 5062964-08.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062964-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: SERGIO LUIZ PAIS RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, pronuncia a prescrição do fundo de direito, que tinha por objeto a conversão em pecúnia dos períodos de Licença Especial e férias não gozados e nem computados em dobro para a inatividade, e extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012).

3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de conversão de licença-prêmio é a data da aposentadoria do servidor público. Precedente afetado ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia: STJ, 1ª Seção, REsp 1254456, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012. O mesmo entendimento é adotado pelo STJ tratando-se de militar: 2ª Turma, REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2019; e pelo TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 5015616-28.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 21.1.2020.

4. A Portaria Normativa do Ministério da Defesa  nº 31/GM-MD, de 24.5.2018, que aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU (cujo efeito vinculante foi conferido pelo DESPACHO nº 2/GM-MD), ressalvou expressamente a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados e nem contados em dobro, cujo termo inicial é a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex militar com a Força Singular. Precedentes TRF2: 6ª Turma Especializada, AC 5067885-10.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 2.7.2020; 7ª Turma Especializada, AC 5015616-28.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 21.1.2020; 8ª Turma Especializada, AC 5009128-57.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 27.8.2019.

5. O apelante passou para a reserva remunerada no ano de 2004 e, somente em 24.7.2019, requereu junto à administração a conversão da licença especial em pecúnia, de modo que é evidente a ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32).

6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

7. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2020.

 


 

Processo n. 5062964-08.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062964-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: SERGIO LUIZ PAIS RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta por SÉRGIO LUIZ PAIS RIBEIRO contra a r. sentença (Evento 16), proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que houve a consumação da prescrição do fundo de direito, que tinha por objeto a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados.  

Segundo consta dos autos, o autor, ora apelante, ingressou na Aeronáutica em 1º/03/1971, indo para a reserva remunerada em 19/02/2004, no posto de Coronel Aviador, tendo adquirido 12 (doze) meses de licença especial, que não foram gozados e nem utilizados para fins de passagem à inatividade (Evento 12, OFIC2).

Em 13/09/2019 o autor propôs a presente demanda objetivando a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados. 

Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a sentença vergastada, reconhecendo a consumação da prescrição do fundo de direito, uma vez que ultrapassados mais de cinco anos entre a transferência do autor para a inatividade e o ajuizamento da demanda.

O autor, se insurgindo contra tal decisão, interpôs o presente recurso de apelação (Evento 22). Alegou a inocorrência da prescrição, uma vez que esta deve ser contada a partir da edição de Portaria pelo Ministério da Defesa no ano de 2018, que reconheceu administrativamente o direito ao recebimento em dinheiro, pelo próprio militar, das licenças não gozadas. Argumentou, também, fazer jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Em contrarrazões (Evento 25), a União pugnou pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que “não há renúncia tácita à prescrição em razão do reconhecimento administrativo do direito”.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito.

O eminente relator, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, votou no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do autor, por considerar que o mesmo “passou para a reserva remunerada no ano de 2004”. Destacou, também, que o Ministério da Defesa, ao possibilitar a conversão em pecúnia, ressalvou expressamente a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

I – Da inocorrência da prescrição do fundo de direito.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia da licença especial não utilizada é a data da transferência para a inatividade. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Por força do art. 494, I, do CPC/2015, admite-se a mudança da decisão já publicada, de ofício, para a correção de inexatidão material. Esse mesmo artigo, em seu inciso II, também autoriza a modificação quando opostos embargos declaratórios, os quais, também por determinação do mesmo código, prestam-se à supressão de erros dessa natureza. 2. Admite-se, além disso, a modificação do julgado, em aclaratórios, para adequar o julgamento à diretriz de recursos repetitivos. Precedentes. 2. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...) 4. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor, servidor militar, ingressou na reserva remunerada em 8/2/2011 e essa ação foi ajuizada em 11/2/2015, circunstâncias que afastam o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932. 5. No restante, fica mantido o acórdão embargado, que, aplicando a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, admite para o servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sem restringir o direito à hipótese de falecimento, tampouco à situação do servidor civil. 6. Erro material reconhecido de ofício, com alteração da fundamentação pertinente ao termo inicial do prazo prescricional, mantido o dispositivo do acórdão, que negou provimento ao recurso especial. 7. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/03/2018)

Entretanto, cabe frisar que o Ministério da Defesa editou, em 24/05/2018, a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, por meio da qual a Administração reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, inclusive nos casos em que o militar das Forças Armadas tenha auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), hipótese em que devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado.

Muito embora a referida Portaria tenha disposto em seu artigo 14 que “Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: de transferência do militar para a inatividade”, o fato é que se a Administração procede ao reconhecimento de um direito ao indivíduo quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, resta configurada a hipótese de renúncia à prescrição.

Saliente-se que esta Quinta Turma Especializada já aderiu, por unanimidade, a tal entendimento. Confira-se:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR.  LICENÇA ESPECIAL CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD.  RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.  DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DO EXÉRCITO, CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR ENTENDER QUE HOUVE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, QUE TINHA POR OBJETO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 332, §1º, C/C ARTIGO 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. O MINISTÉRIO DA DEFESA EDITOU, EM 24/05/2018, A PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, POR MEIO DA QUAL A ADMINISTRAÇÃO RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE, INCLUSIVE NOS CASOS EM QUE O MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS TENHA AUFERIDO VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DA PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE (PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA), HIPÓTESE EM QUE DEVEM SER ABATIDOS E COMPENSADOS TAIS VALORES, DESDE A ORIGEM, COM O MONTANTE TOTAL A SER INDENIZADO.3. A SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018, RECONHECENDO AOS MILITARES A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE, CONSUBSTANCIA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.4. A ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO TERIA RENUNCIADO À PRESCRIÇÃO  VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NA MEDIDA EM QUE ESTABELECE TRATAMENTO DESIGUAL A INDIVÍDUOS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO SEMELHANTE, TENDO EM VISTA QUE ASSEGURA AOS MILITARES MAIS MODERNOS A OPÇÃO PELA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL, MAS AO MESMO TEMPO IMPEDE TAL POSSIBILIDADE AOS QUE PASSARAM À INATIVIDADE ANOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD.5. DESSA FORMA, CONSIDERANDO QUE A PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD FOI EDITADA EM 24/05/2018 E QUE O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA EM 10/02/2020, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. (...) 7. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TRF2, AC 5007826-22.2020.4.02.5101, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 04/08/2020)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR.  LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD.  RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.  DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, MILITAR REFORMADO DA MARINHA, CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ENTENDER QUE HOUVE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, QUE TINHA POR OBJETO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADOS, SEM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 2. O MINISTÉRIO DA DEFESA EDITOU, EM 24/05/2018, A PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, POR MEIO DA QUAL A ADMINISTRAÇÃO RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE, INCLUSIVE NOS CASOS EM QUE O MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS TENHA AUFERIDO VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DA PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE (PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA), HIPÓTESE EM QUE DEVEM SER ABATIDOS E COMPENSADOS TAIS VALORES, DESDE A ORIGEM, COM O MONTANTE TOTAL A SER INDENIZADO.3. A SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018, RECONHECENDO AOS MILITARES A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE, CONSUBSTANCIA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.4. DESSA FORMA, CONSIDERANDO QUE A PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD FOI EDITADA EM 24/05/2018 E QUE O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE DEMANDA EM 14/06/2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.5. COMO O FEITO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, BEM COMO A QUESTÃO DISCUTIDA ENVOLVE MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO, DESNECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, TORNANDO-SE POSSÍVEL O JULGAMENTO DA LIDE PERANTE ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...) 9. TENDO EM VISTA QUE O PERÍODO DE 18 (DEZOITO) MESES RELATIVO À LICENÇA ESPECIAL NÃO FOI GOZADO NEM UTILIZADO PARA FINS DE PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA, AFIGURA-SE POSSÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA, SENDO CERTO QUE A RESTRIÇÃO DESTA POSSIBILIDADE À HIPÓTESE DO FALECIMENTO DO MILITAR, EM RAZÃO DE TER SIDO A ÚNICA EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO ARTIGO 33, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DEVENDO ESTA PRERROGATIVA SER FRANQUEADA TAMBÉM AO MILITAR QUE PASSA À INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...) 11. PORTANTO, DEVE SER REFORMADA A R. SENTENÇA, PARA ASSEGURAR AO AUTOR O DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDO (18 MESES), SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE TAL VERBA, E EXCLUINDO EVENTUAIS PERÍODOS COMPUTADOS PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS A ESSE TÍTULO.  (...) 13. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. (TRF2, AC 5038835-36.2019.4.02.5101, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 01/06/2020)

Ressalte-se que em hipótese semelhante, quando o Conselho Nacional do Ministério Público reconheceu o direito dos membros e servidores do Ministério Público à conversão, em pecúnia, do benefício da licença prêmio não gozada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30921/DF, se manifestou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do reconhecimento administrativo.

Eis a ementa do referido julgado:

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. Membro do Ministério Público. 3. Direito reconhecido administrativamente. Contagem da prescrição a partir do reconhecimento administrativo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 30921 AgR/DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe: 09/10/2015)

 Por sua vez, em caso também envolvendo a conversão em pecúnia dos períodos de licença não utilizados por militar, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, destacou que “A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia renúncia à prescrição do fundo de direito, incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal das parcelas, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação” (TRF4 - AC 5009579-36.2018.4.04.7200. Relatora: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA. Data do Julgamento: 30/07/2019).

Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.  CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.  I. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia, para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal -  renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do r. ato normativo.  II. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. III. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. IV. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda. (TRF4, AC 5040491-59.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator: Desembargador Federal  ROGERIO FAVRETO, Data do Julgamento: 04/08/2020)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. 2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade. 3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (TRF4, AC 5074251-37.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data do Julgamento: 01/07/2020)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  PORTARIA Nº 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. (...) A tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, por força do artigo 14 da Portaria Normativa, carece de amparo jurídico, por afrontar os princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade. Primeiro, porque confere tratamento desigual aos militares das Forças Armadas - os mais jovens teriam oportunidade de optar pela conversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais antigos, que anos antes da publicação da aludida Portaria passaram para a inatividade, foram desligados ou faleceram, seriam privados desse direito. Segundo, porque os militares em geral, mesmo estando na reserva, têm sua atuação pautada pelos princípios da disciplina, da hierarquia e da ética militar - que se lhes impõem, por exemplo, o dever de "cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes" (artigo 28, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80) -, e, nesse contexto, é até intuitivo que diversos deles não tenham buscado o Judiciário no passado, para exercer tal pretensão, justamente porque tinham conhecimento de que, antes da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, as autoridades militares não acolheriam o pleito. Terceiro, porque admitir que houve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não quanto a outros significaria dizer que o ato normativo infralegal, além de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu regimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de servidores públicos, o que, evidentemente, contraria os artigos 5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos constitucionais. (...)  A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).   (TRF4, AC 5065234-70.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data do Julgamento: 25/09/2019)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NEM USADAS PARA FINS DE INATIVIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DESPACHO Nº 2/GM-MD, de 12/042018. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. 1. O apelante pretende a reforma da sentença denegatória da segurança, para, nos termos pleito recursal, determinar que a Administração Castrense dê o devido prosseguimento à solicitação de conversão em pecúnia de sua licença especial não gozada e não utilizada para fins de antecipação da reserva remunerada, a qual foi indeferida, em razão da prescrição, por ter sido requerida em 2018, mais de cinco anos depois de sua transferência para a inatividade, ocorrida em 2011. Portanto, a pretensão recursal (e o objeto do mandado de segurança apreciado na sentença) não abrange o deferimento do pleito de conversão, mas apenas o prosseguimento e a análise do requerimento, afastando-se a prescrição que fundamentou o indeferimento na via administrativa.2. A jurisprudência do STJ continua reconhecendo, com base na orientação estabelecida no REsp 1.254.456/PE para os servidores civis, que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia da licença especial é a data do ingresso do militar na inatividade. (...) 3. A despeito disso, com a edição do Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, do Ministério da Defesa, publicado em 13/04/2018, a Administração reconheceu a possibilidade da pretendida conversão, que era sistematicamente negada, restando, assim, configurada a renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC. 4. Com base nesse despacho, foi editada a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, dispondo sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade. (...) 6. Por outro lado, não afasta a renúncia à prescrição o fato de o pleito administrativo ter sido indeferido em razão do disposto no art. 14, I, da referida Portaria, que considera prescrito o direito à indenização se o requerimento foi feito mais de cinco anos após a data de transferência do militar para a inatividade. (...) 8. Acolhendo-se os fundamentos dos precedentes, é de se reconhecer que, com a publicação do Despacho Decisório nº 2/GM-MD (conforme defendido pelo impetrante), ocorreu a renúncia tácita da prescrição consumada, afastando sua incidência como razão do indeferimento do pleito administrativo. (TRF5 - AC 08094921520184058200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, Data do Julgamento: 13/11/2019)

Cabe frisar, também, que a alegação de que a Administração não teria renunciado à prescrição  viola o princípio da isonomia, na medida em que estabelece tratamento desigual a indivíduos que se encontram em situação semelhante, tendo em vista que assegura aos militares mais modernos a opção pela conversão em pecúnia da licença especial, mas ao mesmo tempo impede tal possibilidade aos que passaram à inatividade anos antes da publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD.

Dessa forma, considerando que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD foi editada em 24/05/2018 e que o autor ajuizou a presente demanda em 13/09/2019, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.   

Como o feito encontra-se devidamente instruído, bem como a questão discutida envolve matéria essencialmente de direito, desnecessário o retorno dos autos ao Juízo a quo, tornando-se possível o julgamento da lide perante este órgão colegiado, na forma do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil: “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.

II – Da conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados.

O artigo 97 da Lei nº 6.880/80 estabelece que a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar que contar, no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço1.

Já o artigo 68 da Lei nº 6.880/1980, que foi revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 31/08/2001, trazia a previsão da licença especial, que se tratava de uma licença remunerada de 6 (seis) meses concedida aos militares a cada período de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestados2.

In casu, ao preencher o "Termo de Opção" o autor escolheu a opção c), a qual prevê que o período de licença especial adquirido e não gozado até 29/12/2000 seja utilizado para a contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço (Evento 6, OFIC2).

É certo que os períodos de licença especial do autor (decênios 1971/1981/1991) não foram gozados e nem influenciaram no tempo de serviço necessário para a sua transferência à reserva remunerada.

Com efeito, sem que fosse necessária a conversão em dobro dos referidos períodos de licença, conforme o Mapa de Cômputo (Evento 12, OFIC2), o autor efetivamente serviu por 33 anos, ou seja, mais do que suficiente para ser transferido para a reserva remunerada. E com o cômputo em dobro dos períodos de licença especial não gozados e do período de férias não gozado, o tempo total de serviço para fins de inatividade é de 35 anos. 

Por oportuno, convém destacar que, nos termos do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, as licenças prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV - Agravo regimental parcialmente provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (STF, Segunda Turma, ARE 1056167 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 17/11/2017)

Nessa esteira, afigura-se possível a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados e nem utilizados para fins de passagem à reserva remunerada, sendo certo que a restrição desta possibilidade à hipótese do falecimento do militar, em razão de ter sido a única expressamente prevista pelo artigo 33, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vai de encontro ao princípio da razoabilidade, devendo esta prerrogativa ser franqueada também ao militar que passa à inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme se pode depreender dos seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia dos 6 (seis) meses de licença especial não gozada até a passagem do apelante para a reserva remunerada.2. A licença especial é um direito extinto dos militares federais, que estava prevista no art. 68, § 3º da Lei 6.880/80 em sua antiga redação, todavia, com o advento da Medida Provisória nº. 2.215-10/2001, o referido dispositivo legal foi revogado. Ocorre que a nova redação da Lei 6.880/80 garantiu o direito adquirido aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, entretanto, a conversão dos períodos de licença especial em pecúnia somente seria admissível no caso de falecimento do militar em serviço ativo.3. À luz da interpretação literal do dispositivo legal em referência, o apelante não se encontra na hipótese que possibilita a conversão da licença em pecúnia, uma vez que, pela redação da norma, a possibilidade de conversão da referida licença em pecúnia somente se verificaria em caso de falecimento do militar. Entretanto, tal interpretação não se coaduna com o princípio da razoabilidade, causando desequilíbrio injustificável na situação jurídica do militar e implicando, igualmente, em enriquecimento sem causa da Administração Pública. (...) 4. O não reconhecimento do direito da apelante à conversão da licença especial adquirida e não usufruída ou utilizada para fins de passagem à inatividade implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, circunstância essa rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio (...) 5. A eventual utilização do período correspondente à licença especial não gozada para fins de adicional de tempo de serviço não infirma as conclusões acima delineadas, pois os ganhos auferidos a título de adicional de tempo de serviço são ínfimos quando comparados aos valores que seriam devidos pela conversão em pecúnia da licença especial não utilizada para sua passagem à inatividade. (...) 7. A própria Administração Pública, nos termos da Portaria Normativa nº 31/2018, editada pelo Ministério da Defesa, passou a admitir a concessão da conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas e não usufruídas por meio de simples requerimento. Dessa forma, o apelante faz jus à conversão do período de licença especial por ele adquirido e não usufruído, devendo a indenização ser paga observando-se a última remuneração do posto que ocupava antes da passagem para a reserva remunerada. (...) 14. Apelação provida. (AC 0230037-61.2017.4.02.5101, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data do Julgamento: 07/07/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E CONTADO EM DOBRO QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação Cível interposta por em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de dois períodos de licença especial não gozados e não utilizados para fins de cômputo de tempo para a aposentadoria, em valor correspondente a 12 (doze) remunerações brutas. 2. O cerne da presente controvérsia trata da possibilidade de o autor, servidor público militar da reserva, obter a conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nem contabilizada em dobro para aposentadoria. 3. O Estatuto dos Militares - Lei n.º 6880/80 -, previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o militar teria direito a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio de tempo de serviço prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou a remuneração dos militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando o direito à licença especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação resguardou o direto adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou ainda a sua conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor. 4. A restrição feita pela supracitada norma, no sentido de que só cabe a conversão em pecúnia em caso de falecimento do militar, não parece atender ao princípio da razoabilidade, causando lesão ao servidor e enriquecimento sem causa à Administração. (...) 6. Verifica-se, também, que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver convertido foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço. Entretanto, desconsiderando a contagem do período de licença especial adquirido e não usufruído, ainda assim o demandante teria tempo de serviço suficiente para requerer a sua transferência para a reserva remunerada. 7. Resta patente que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período de licença especial adquirido e não gozado, ainda que computado em dobro, apesar de opção expressa veiculada mediante assinatura do Termo de Opção, implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Militar. Precedentes do STJ. 8. No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Nessa perspectiva, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ. (...) 11. Tendo em vista o provimento total do recurso de apelação da Parte Autora, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, com a condenação da União Federal aos honorários advocatícios fixados na sentença (10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC) 12. Apelação provida. (AC 2016.51.01.142396-6, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 15/05/2018)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Pleiteia o autor a conversão da licença especial em pecúnia em dobro, ao argumento de que o referido período não foi computado para fins de recebimento de adicional de tempo de serviço e de adicional de permanência. (...) 3. O autor incorporou as fileiras do Exército Brasileiro (EB) em 04/02/85, portanto, em 04/02/95 completou seu decênio de tempo de efetivo serviço, fazendo jus, portanto, à licença especial. Assim, preencheu o "Termo de Opção B" que significa que reservou um período de licença especial para ser gozada e, caso não seja, deverá ser contada em dobro para a passagem para a inatividade e para todos os efeitos legais. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que as licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. 5. No caso em apreço, o autor assinou um termo optando por reservar um período de licença especial para ser gozado em atividade ou, caso não gozado, para ser contado em dobro quando da passagem à inatividade. Todavia, o referido período não influenciou o tempo necessário para a transferência para a inatividade remunerada, nem tampouco no recebimento do adicional de permanência e no percentual de tempo de serviço recebido até julho de 2015. 6. Ocorre que a partir de setembro de 2015 o autor teve majorado seu adicional de tempo de serviço, tendo em vista que foi acrescida ao referido adicional a licença especial não gozada, passando a receber 20% (vinte por cento). No entanto, tal situação, acrescida ao fato de o legislador não ter tratado da situação do militar que foi transferido para a reserva remunerada sem se utilizar da licença especial, não são suficientes para afastar a possibilidade de o apelante ter por convertida a licença especial em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Militar, na forma do disposto no art. 95 do Decreto nº 4.307/02. 7. Por outro lado, não pode o autor requerer a conversão da licença especial em pecúnia e, ao mesmo tempo, computar em dobro para fins de majoração do adicional de tempo de serviço. Assim, o respectivo período deve ser excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. (...) 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (AC 2016.51.17.031480-1, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 07/07/2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.215/2001. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga procedente o pedido de conversão 6 meses de licença especial não gozada e não utilizada para fins de cômputo de aposentadoria em pecúnia, a título indenizatório. 2. A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o direito dos militares à licença especial remunerada. No entanto, resguardou o direto adquirido, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos até 29.12.2000; a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou, ainda, a conversão em pecúnia no caso de falecimento do militar.3. A restrição feita pela medida provisória, no sentido de que só cabe a conversão em pecúnia em caso de falecimento do militar, não atende ao princípio da razoabilidade, causando lesão ao servidor e enriquecimento sem causa à Administração (...) 4. Apelação não provida. (AC 2015.51.02.060727-2, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/06/2017)

Contudo, com vias a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, faz-se mister que, do montante decorrente da conversão das licenças especiais não gozadas em pecúnia, seja feita a compensação dos valores efetivamente pagos a título de majoração do adicional de tempo de serviço (que tenham sido decorrentes dos períodos de licença não usufruídos).

Nesse mesmo sentido, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal Militar e os Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.INEXISTÊNCIA.  DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ.  CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO   DO   PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.1.  Inexiste violação do art.  535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional   é   dada   na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.2.  Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.3.  No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem   em   dobro   do   tempo   de   serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art.  30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.  Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.4.  Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.5.  O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2016)

QUESTÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO DE MINISTRO APOSENTADO DO STM. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL ADQUIRIDOS E NÃO GOZADOS ENQUANTO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS E APÓS O INGRESSO NA MAGISTRATURA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO PELA JMU. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFERIMENTO. Requerimento por meio do qual ministro militar aposentado desta Corte pleiteia a conversão em pecúnia de 4 (quatro) períodos de licença especial adquiridos enquanto prestava serviço na respectiva Força Armada, não gozados e não contados em dobro para a inatividade. É devida ao Ministro Militar aposentado a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial adquiridos antes do ingresso na Magistratura e não usufruídos para qualquer fim, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração Pública. O referido direito à conversão em pecúnia das licenças especiais adquiridas e não gozadas decorre de construção jurisprudencial e surge na data da transferência para a inatividade. Segundo entendimento do TCU, os ministros militares do STM, quando inativados na magistratura, ficam submetidos às regras previdenciárias específicas dos militares das Forças Armadas, mas os seus subsídios são pagos pelo STM. O percentual decorrente dos períodos de licença especial recebido como Oficial General a título de acréscimo de Adicional de Tempo de Serviço deve ser abatido do montante indenizatório a ser pago pela conversão dos referidos períodos em pecúnia. Pleito deferido por unanimidade. (STM - QA: 00002286020157000000 DF, Relator: Ministro Lúcio Mário de Barros Góes, Data da Publicação: 17/02/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO E NEM CONTADO EM DOBRO QUANDO DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozada e não utilizado para fins de cômputo de tempo para a aposentadoria, em valor correspondente a 6 (seis) remunerações brutas. (...) 6. Verifica-se, também, que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver convertido foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço. Entretanto, desconsiderando a contagem do período de licença especial adquirido e não usufruído, ainda assim o demandante teria tempo de serviço suficiente para requerer a sua transferência para a reserva remunerada. 7. Resta patente que negar ao autor o direito à conversão em pecúnia do período de licença especial adquirido e não gozado, e nem computado em dobro, apesar de opção expressa veiculada mediante assinatura do Termo de Opção, implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Militar. Precedentes do STJ. 8. No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Nessa perspectiva, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ. (...) 11. Ante a sucumbência recíproca, condena-se tanto a União Federal quanto a Parte Autora ao pagamento de 5% sobre o valor atribuído à causa, vedada a compensação, a teor do art. 85, § 14 do Novo CPC. Em relação à Parte Autora, observe-se a condição suspensiva do artigo 12, da Lei n. 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida. 12. Apelação parcialmente provida. (AC 2016.51.01.030265-1, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 13/12/2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 2. O aumento do adicional de gratificação por tempo de serviço devido ao cômputo em dobro da licença prêmio não gozada não afasta o direito à conversão em pecúnia da referida licença. O período computado em dobro para fins da majoração do adicional por tempo de serviço deve ser excluído, compensando-se os valores já pagos a este título. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5048021-85.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 1º/09/2016)

Portanto, deve ser reformada a r. sentença, para assegurar ao autor o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos, sem a incidência de Imposto de Renda sobre tal verba3, e excluindo eventuais períodos computados para fins de adicional por tempo de serviço, com a compensação dos valores já recebidos a esse título.    

Considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810).

Quanto aos juros moratórios, considerando que a presente condenação da Fazenda Pública versa sobre créditos não oriundos de relação jurídico-tributária, devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Em virtude da sucumbência da União, faz-se necessária a inversão da condenação em honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil4.

Ante o exposto, divergindo do voto do Desembargador Federal Dr. Ricardo Perlingeiro, voto no sentido de afastar a ocorrência da prescrição e dar provimento à apelação, para reformar a r. sentença e assegurar ao autor o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados, acrescidos de correção monetária e juros de mora e sem a incidência de Imposto de Renda. O montante da conversão deverá ser compensado com o adicional de tempo de serviço efetivamente recebido pelo demandante e que seja decorrente dos períodos de licença não usufruídos.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000300656v5 e do código CRC 2ce9482f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 16/10/2020, às 17:30:16

 


1. Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; (...) Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
2. Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeria, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.§ 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
3. TRF2 - AC 2017.51.01.150045-0. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R - Data:12/06/2018.
4. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

Processo n. 5062964-08.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062964-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: SERGIO LUIZ PAIS RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERGIO LUIZ PAIS RIBEIRO em face de acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, pronuncia a prescrição do fundo de direito, que tinha por objeto a conversão em pecúnia dos períodos de Licença Especial e férias não gozados e nem computados em dobro para a inatividade, e extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012).

3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de conversão de licença-prêmio é a data da aposentadoria do servidor público. Precedente afetado ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia: STJ, 1ª Seção, REsp 1254456, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012. O mesmo entendimento é adotado pelo STJ tratando-se de militar: 2ª Turma, REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2019; e pelo TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 5015616-28.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 21.1.2020.

4. A Portaria Normativa do Ministério da Defesa  nº 31/GM-MD, de 24.5.2018, que aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU (cujo efeito vinculante foi conferido pelo DESPACHO nº 2/GM-MD), ressalvou expressamente a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados e nem contados em dobro, cujo termo inicial é a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex militar com a Força Singular. Precedentes TRF2: 6ª Turma Especializada, AC 5067885-10.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 2.7.2020; 7ª Turma Especializada, AC 5015616-28.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 21.1.2020; 8ª Turma Especializada, AC 5009128-57.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 27.8.2019.

5. O apelante passou para a reserva remunerada no ano de 2004 e, somente em 24.7.2019, requereu junto à administração a conversão da licença especial em pecúnia, de modo que é evidente a ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32).

6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

7. Apelação não provida. 

 

 

Em suas razões recursais (evento 36), sustenta o embargante que existe omissão no acórdão no tocante à existência de renúncia tácita à prescrição pela União, através do Despacho Decisório nº 2/GM-MD/2018 e a Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018, bem como acerca da violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins recursais nas instâncias superiores.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 


 

Processo n. 5062964-08.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062964-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: SERGIO LUIZ PAIS RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. LICENÇA ESPECIAL DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar supostas omissões no acórdão no tocante à tese existência de renúncia tácita à prescrição pela Administração, através do Despacho Decisório nº 2/GM-MD/2018 e a Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018, bem como acerca da violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins recursais nas instâncias superiores.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Inexistência de omissão/contradição. O acórdão enfrentou todas as razões recursais trazidas pelo apelante, ora embargante, tendo consignado que, na manifestação da União, mediante o Parecer nº 125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do seu vínculo. Tal regramento esposado no referido ato deixa evidente que o ente público não consignou a renúncia tácita à prescrição. Foi ainda expressamente consignado na decisão colegiada que a orientação firmada no precedente do STJ (1.254.456/PE), submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foi superada, tendo mantido a supramencionada corte o seu entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição do direito a converter a licença especial em pecúnia é a data da inativação do militar.

4. Divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. A irresignação que busca tão somente a alteração do dispositivo do julgado deve ser objeto de remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2021.

 


 

Processo n. 5062964-08.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062964-08.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

APELANTE: SERGIO LUIZ PAIS RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO (OAB RJ178991)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, pronuncia a prescrição do fundo de direito, que tinha por objeto a conversão em pecúnia dos períodos de Licença Especial e férias não gozados e nem computados em dobro para a inatividade, e extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012).

3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de conversão de licença-prêmio é a data da aposentadoria do servidor público. Precedente afetado ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia: STJ, 1ª Seção, REsp 1254456, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012. O mesmo entendimento é adotado pelo STJ tratando-se de militar: 2ª Turma, REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2019; e pelo TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 5015616-28.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 21.1.2020.

4. A Portaria Normativa do Ministério da Defesa  nº 31/GM-MD, de 24.5.2018, que aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU (cujo efeito vinculante foi conferido pelo DESPACHO nº 2/GM-MD), ressalvou expressamente a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados e nem contados em dobro, cujo termo inicial é a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex militar com a Força Singular. Precedentes TRF2: 6ª Turma Especializada, AC 5067885-10.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 2.7.2020; 7ª Turma Especializada, AC 5015616-28.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 21.1.2020; 8ª Turma Especializada, AC 5009128-57.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 27.8.2019.

5. O apelante passou para a reserva remunerada no ano de 2004 e, somente em 24.7.2019, requereu junto à administração a conversão da licença especial em pecúnia, de modo que é evidente a ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32).

6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

7. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALUISIO MENDES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2022.