Apelação Cível Nº 5062964-08.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: SERGIO LUIZ PAIS RIBEIRO (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por SÉRGIO LUIZ PAIS RIBEIRO contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, por entender que houve a consumação da prescrição do fundo de direito, que tinha por objeto a conversão em pecúnia de 12 meses de Licença Especial e de 61 dias de férias não gozados.
Na origem, o demandante narra que foi para reserva remunerada em 19.2.2004 e, em 2019, requereu administrativamente a conversão em pecúnia da licença especial e das férias, que não foram gozadas e nem computadas para inatividade, onde teve reconhecida como prescrita a pretensão formulada. Afirma que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, por força do Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, alegando que este reconheceu o direito de os militares converterem a Licença Especial não gozada em pecúnia.
Em suas razões recursais (evento 22/1º grau), o apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não ocorreu a prescrição, uma vez que esta deve ser contada a partir "do nascimento do direito se deu quando do reconhecimento administrativo da possibilidade da conversão da Licença Especial não gozada em pecúnia, ocorrido em 12/04/2018, sendo este o termo inicial para a contagem da prescrição" (Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018). Alega ainda que houve renuncia ao prazo prescricional pela Administração. Ao final, informa que prequestiona os seguintes dispositivos que entende violados: "a) violação do art. 5º, caput, e inciso I, da CRFB/88, ao ser afrontado o princípio da igualdade, uma vez que está sendo conferido tratamento desigual aos militares das Forças Armadas, aos se conceder o direito de conversão em pecúnia apenas a alguns militares em detrimento de outros em idênticas condições, bem como do APELANTE em relação àqueles servidores e membros do STF, STJ, TST e MPF; b) violação do art. 5º, II e 37, caput, da CRFB/88, ao ser afrontado o princípio da legalidade, uma vez que o Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12/04/2018 e a Portaria Normativa nº 31/GMD, de 24/05/2018, criam, indevidamente, vedação ao direito de conversão em pecúnia das licenças especiais a alguns militares, em clara ofensa aos dispositivos dos art. 189 e 191, ambos do Código Civil; c) violação ao 93, IX, da CRFB/88, pela ausência de justificação idônea, quando a decisão é fundamentada em dispositivo não incidente e em precedente que não guarda similitude com o presente caso; d) violação do art. 189 do Código Civil, haja vista que antes de abril de 2018, não existia o direito de os militares, em vida, converterem em pecúnia as licenças especiais não gozadas e não existindo o direito não há que se falar em prescrição, conforme princípio da actio nata; e e) violação do art. 191 do Código Civil, haja vista que o ato administrativo da União Federal que reconheceu o direito de os militares converterem em pecúnia as licenças especiais não gozadas, representa renúncia à prescrição".
Contrarrazões apresentadas pela União, ressaltando a necessidade de manutenção da sentença (evento 25/1º grau).
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.