Apelação Cível Nº 5061856-41.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE: CLAUDIO ARRUDA RATTON (AUTOR)
ADVOGADO: GUSTAVO SPONFELDNER BERMUDES (OAB RJ130899)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO ARRUDA RATTON, atacando sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado contra a UNIÃO FEDERAL.
Na inicial, o autor alega que exerce o cargo de Tecnologista, desde 26/08/2002, do quadro do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, lotado no Instituto Nacional de Tecnologia (doravante INT). Sustenta que o órgão possui laboratórios técnicos e armazena cilindros contendo gases e líquidos altamente inflamáveis. Afirma, ainda, que o edifício do INT está localizado em “área de risco de explosividade” da Superintendência Regional da Polícia Federal, cujas instalações são vizinhas ao INT.
Aduz que o adicional de periculosidade foi pago entre 15/04/2013 e 25/11/2013, retroativamente, por meio da Portaria nº. 125/2013/INT, de 06/12/2013. E que, apesar de o laudo ambiental elaborado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e a Portaria nº 125/2013/INT tenham delimitado o direito do autor até o ano de 2013, as condições que motivaram a percepção do adicional de periculosidade não foram alteradas até a data de hoje. Sustenta, ainda, que, em 2019, foi elaborado novo laudo pericial pela Universidade Federal Fluminense que concluiu que todos os servidores e empregados públicos que laboram no INT fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. Daí, pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade no período de 26/11/2013 e 30/04/2019.
A sentença julgou o pedido improcedente, e destacou que “independentemente das alterações físicas nas instalações em que desempenhadas as atividades do autor, fato é que inexiste laudo avaliativo que quantifique e meça os riscos para se concluir pela manutenção da exposição em todo o período pugnado, e que não pode ser presumido, para o pagamento de adicional de periculosodade” (sic) (cf. evento 28).
Em seu apelo (evento 37), o autor reitera as teses da inicial e alega, em síntese, que “(...) Diante do acúmulo de elementos que evidenciam o trabalho exposto a agentes explosivos durante todo o período em que está lotado no INT (fato comprovado por dois lados de periculosidade elaborados em 2002 e 2019), e considerando que o Autor nem sempre recebeu o respectivo adicional de periculosidade, foi ajuizada a presente ação ordinária pugnando pelo pagamento de adicional de periculosidade em face da UNIÃO. (...)”; que “(...) o Autor recebeu o adicional de periculosidade entre 15.04.2013 até 25.11.2013 e após 01.05.2019. Ademais, a UNIÃO, em sua defesa, não contestou os fatos apresentados pelo Apelante na petição inicial, especialmente a afirmação de que as condições de trabalho do Autor jamais foram alteradas (desempenho de funções administrativas nas instalações verticais do INT e exposição a risco de explosividade em razão do acúmulo de substâncias explosivas em laboratórios localizados nos diversos andares, bem como em razão dos escritórios/laboratórios estarem contidos na área de explosividade do SECRIM da SR/PF/RJ). (...)”; que “(...)deve ser dado provimento ao presente para anular a r. sentença recorrida, remetendo-se os autos à MM. Vara de origem, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial”, que foi indeferida pela Juíza de primeiro grau; que “(...) salta aos olhos que no período reclamado, os servidores e empregados do INT estiveram expostos a risco (como antes e depois), não sendo razoável negar em juízo o direito do Apelante com base em um Laudo Pericial que não abordou o tema, quando o próprio órgão recomendou à época o pagamento do adicional. (...)”;
Foram apresentadas contrarrazões (evento 40), pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida, data venia. Deve a d. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O apelante recebeu o adicional de periculosidade no período compreendido entre 15/04/2013 e 25/11/2013, com base em laudo ambiental, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Evento 13), por meio da Portaria nº 125, de 06/12/2013.
Posteriormente, no período de 26/11/2013 a 30/04/2019, o pagamento do adicional foi interrompido, com o amparo de novo laudo ambiental, que estabeleceu que somente os servidores lotados em laboratórios faziam jus à percepção da verba, mas não os servidores das áreas administrativas – como o autor – pois o grupo não teria situação de habitual e permanente contato com substâncias nocivas ou com risco de vida (evento 13).
Depreende-se do Oficio Nº 215/2019/INT_DIGEP/INT_COADM/INT/INT (evento 13) do INT, que somente em 2019 foi realizado laudo ambiental que concedeu o adicional de periculosidade a todos os servidores que trabalham no prédio do INT, em função das funções do INT e pela proximidade do prédio do INT à Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro.
Estabelece o artigo 68 da Lei nº 8.112/1990, in verbis:
“Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.”
(...)
“§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão”.
E o art. 12 da Lei nº 8.270/1991, que deu tratamento específico à matéria, dispõe, in verbis:
“Art. 12 - Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentos pertinentes ao trabalhadores em geral, calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, nos caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1º - O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º - A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3º - Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. (...)”.
Como se verifica, o artigo acima citado, ao dispor sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade, vinculou o seu percebimento aos “termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral”.
Assim, resta impositivo examinar o teor de tais normas. Vejamos o que dizem os arts. 193 e 194, da C.L.T.:
“Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica:
(...)
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.”
Logo, dos dispositivos legais relacionados ao caso, fica clara a natureza transitória das verbas vindicadas.
Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o pagamento do pretendido adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições a que estão submetidos os servidores, e não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo pericial, devendo ser afastada a possibilidade de presumir periculosidade ou insalubridade em épocas pretéritas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, como pretende o recorrente.
Conforme destacou acertadamente a sentença: “Sequer perícia atual supriria a ausência de laudo de época remota.”
Confiram-se os seguintes precedentes do STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material.
2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes.
3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas.
5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
(STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2019)
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.”
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018)
Correta, portanto, a sentença de primeiro grau.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, quanto ao requerimento do evento 4, nada a prover, tendo em vista a informação juntada no evento 6.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000261327v4 e do código CRC 0f2999b6.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 12/9/2020, às 12:33:45