Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061856-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: CLAUDIO ARRUDA RATTON (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO SPONFELDNER BERMUDES (OAB RJ130899)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO ARRUDA RATTON, atacando sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado contra a UNIÃO FEDERAL.

Na inicial, o autor alega que exerce o cargo de Tecnologista, desde 26/08/2002, do quadro do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, lotado no Instituto Nacional de Tecnologia (doravante INT). Sustenta que o órgão possui laboratórios técnicos e armazena cilindros contendo gases e líquidos altamente inflamáveis. Afirma, ainda, que o edifício do INT está localizado em “área de risco de explosividade” da Superintendência Regional da Polícia Federal, cujas instalações são vizinhas ao INT.

Aduz que o adicional de periculosidade foi pago entre 15/04/2013 e 25/11/2013, retroativamente, por meio da Portaria nº. 125/2013/INT, de 06/12/2013. E que, apesar de o laudo ambiental elaborado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e a Portaria nº 125/2013/INT tenham delimitado o direito do autor até o ano de 2013, as condições que motivaram a percepção do adicional de periculosidade não foram alteradas até a data de hoje. Sustenta, ainda, que, em 2019, foi elaborado novo laudo pericial pela Universidade Federal Fluminense que concluiu que todos os servidores e empregados públicos que laboram no INT fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. Daí, pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade no período de 26/11/2013 e 30/04/2019.

A sentença julgou o pedido improcedente, e destacou que “independentemente das alterações físicas nas instalações em que desempenhadas as atividades do autor, fato é que inexiste laudo avaliativo que quantifique e meça os riscos para se concluir pela manutenção da exposição em todo o período pugnado, e que não pode ser presumido, para o pagamento de adicional de periculosodade” (sic) (cf. evento 28).

Em seu apelo (evento 37), o autor reitera as teses da inicial e alega, em síntese, que “(...) Diante do acúmulo de elementos que evidenciam o trabalho exposto a agentes explosivos durante todo o período em que está lotado no INT (fato comprovado por dois lados de periculosidade elaborados em 2002 e 2019), e considerando que o Autor nem sempre recebeu o respectivo adicional de periculosidade, foi ajuizada a presente ação ordinária pugnando pelo pagamento de adicional de periculosidade em face da UNIÃO. (...)”; que “(...) o Autor recebeu o adicional de periculosidade entre 15.04.2013 até 25.11.2013 e após 01.05.2019. Ademais, a UNIÃO, em sua defesa, não contestou os fatos apresentados pelo Apelante na petição inicial, especialmente a afirmação de que as condições de trabalho do Autor jamais foram alteradas (desempenho de funções administrativas nas instalações verticais do INT e exposição a risco de explosividade em razão do acúmulo de substâncias explosivas em laboratórios localizados nos diversos andares, bem como em razão dos escritórios/laboratórios estarem contidos na área de explosividade do SECRIM da SR/PF/RJ). (...)”; que “(...)deve ser dado provimento ao presente para anular a r. sentença recorrida, remetendo-se os autos à MM. Vara de origem, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial”, que foi indeferida pela Juíza de primeiro grau; que “(...) salta aos olhos que no período reclamado, os servidores e empregados do INT estiveram expostos a risco (como antes e depois), não sendo razoável negar em juízo o direito do Apelante com base em um Laudo Pericial que não abordou o tema, quando o próprio órgão recomendou à época o pagamento do adicional. (...)”;

Foram apresentadas contrarrazões (evento 40), pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida, data venia. Deve a d. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O apelante recebeu o adicional de periculosidade no período compreendido entre 15/04/2013 e 25/11/2013, com base em laudo ambiental, emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Evento 13), por meio da Portaria nº 125, de 06/12/2013.

Posteriormente, no período de 26/11/2013 a 30/04/2019, o pagamento do adicional foi interrompido, com o amparo de novo laudo ambiental, que estabeleceu que somente os servidores lotados em laboratórios faziam jus à percepção da verba, mas não os servidores das áreas administrativas – como o autor – pois o grupo não teria situação de habitual e permanente contato com substâncias nocivas ou com risco de vida (evento 13).

Depreende-se do Oficio Nº 215/2019/INT_DIGEP/INT_COADM/INT/INT (evento 13) do INT, que somente em 2019 foi realizado laudo ambiental que concedeu o adicional de periculosidade a todos os servidores que trabalham no prédio do INT, em função das funções do INT e pela proximidade do prédio do INT à Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro.

Estabelece o artigo 68 da Lei nº 8.112/1990, in verbis:

“Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.”

(...)

“§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão”.

E o art. 12 da Lei nº 8.270/1991, que deu tratamento específico à matéria, dispõe, in verbis:

“Art. 12 - Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentos pertinentes ao trabalhadores em geral, calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, nos caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

§ 1º - O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. 

§ 2º - A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3º - Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. (...)”.

Como se verifica, o artigo acima citado, ao dispor sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade, vinculou o seu percebimento aos “termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral”. 

Assim, resta impositivo examinar o teor de tais normas.  Vejamos o que dizem os arts. 193 e 194, da C.L.T.:

“Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica:

(...)

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.”

Logo, dos dispositivos legais relacionados ao caso, fica clara a natureza transitória das verbas vindicadas.

Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o pagamento do pretendido adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições a que estão submetidos os servidores, e não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo pericial, devendo ser afastada a possibilidade de presumir periculosidade ou insalubridade em épocas pretéritas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, como pretende o recorrente.

Conforme destacou acertadamente a sentença: “Sequer perícia atual supriria a ausência de laudo de época remota.”

Confiram-se os seguintes precedentes do STJ, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material.

2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes.

3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).

4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas.

5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

(STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2019)

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.

2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."

3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.

4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.

5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.”

(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018)

Correta, portanto, a sentença de primeiro grau.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, quanto ao requerimento do evento 4, nada a prover, tendo em vista a informação juntada no evento 6.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000261327v4 e do código CRC 0f2999b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 12/9/2020, às 12:33:45

 


 

Processo n. 5061856-41.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061856-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: CLAUDIO ARRUDA RATTON (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO SPONFELDNER BERMUDES (OAB RJ130899)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

SERVIDOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 

Lide na qual o autor, que exerce cargo em área administrativa do Instituto Nacional de Tecnologia, postula o pagamento de adicional de periculosidade no período de 26/11/2013 e 30/04/2019, com base em laudo emitido logo após, em 2019. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido, em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019). Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000261328v5 e do código CRC 570bccbd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 16/9/2020, às 9:14:28

 


 

Processo n. 5061856-41.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061856-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: CLAUDIO ARRUDA RATTON (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO SPONFELDNER BERMUDES (OAB RJ130899)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO ARRUDA RATTON, atacando acórdão assim ementado (evento 8):

“SERVIDOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.

Lide na qual o autor, que exerce cargo em área administrativa do Instituto Nacional de Tecnologia, postula o pagamento de adicional de periculosidade no período de 26/11/2013 e 30/04/2019, com base em laudo emitido logo após, em 2019. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido, em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019). Apelação desprovida.”

Em seu recurso (evento 15), a parte embargante afirma, para fins de prequestionamento, que há omissão no julgado, pois “(...) deixou de se manifestar sobre o laudo de periculosidade realizado em 2002. (...)”; que “(...) os contornos fáticos da lide indicam que todo o prédio em que esta instalado o INT se encontra na área de risco de explosividade do SECRIM/SR/PF/RJ ao menos desde 2002. (...)”; que “(...) tem-se que o laudo de 2013 retirou o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade ignorando uma questão determinante para sua concessão em 2002 e em 2019. E, rogando a devida vênia a esta E. Turma Especializada, esse fato não foi examinado no julgamento. (...)”. O recorrente alega, ainda, a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, alegando que “(...) apresentou em 04.09.2020 uma petição (EVENTO 4) expressando o seu interesse em realizar sustentação oral, o que foi reiterado por e-mail (...) Em que pese o requerimento expresso do interesse do recorrente, o “julgamento virtual” prosseguiu em detrimento de seu direito de defesa (...)”.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.

Não há nulidade no julgamento, por suposto cerceamento de direito à sustentação. Ao contrário do alegado pelo embargante, não ocorreu violação ao seu direito de defesa. Não houve indeferimento ao pedido de sustentação oral.

Do dispositivo do voto condutor (evento 8) assim constou: “Por fim, quanto ao requerimento do evento 4, nada a prover, tendo em vista a informação juntada no evento 6.”

A Subsecretaria da Sexta Turma Especializada respondeu o “email” do recorrente nos termos do Regimento Interno deste Tribunal e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002. Confira-se:

“Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal em que não se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo o relator determinar a prévia ciência das partes no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R), para fins de eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a manifestação neste sentido de qualquer delas, sem necessidade de justificativa para tanto. (Redação dada pela Errata da Emenda Regimental nº39, publicada no e-djf 2r de 08/07/2016)”

Assim dispõe a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, in verbis:

“(...)

Art. 3º § 2º Apresentada, tempestivamente, petição cujo teor seja a oposição à forma de julgamento, a Subsecretaria lançará como resultado do julgamento "Retirado" fazendo, após, conclusão ao Relator para posterior inclusão em pauta de julgamento de sessão presencial. (Atualmente na forma do § 1º Art. 1º da Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020 - A sessão realizada com o auxílio de ferramenta de videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais. )

Nota-se que, em 19/08/2020, os autos foram incluídos em pauta de julgamento, de sessão virtual. Após, foi determinada a prévia ciência das partes no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (evento 3), para fins de eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento. Entretanto, o recorrente não se opôs à forma de julgamento.

E ainda que se considerasse a petição apresentada pelo autor em 04/09/2020 (evento 4), como oposição à forma de julgamento, melhor sorte não teria o recorrente, uma vez que apresentada a destempo.

De resto, a pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos.

Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

Dado o caráter transitório do adicional de periculosidade, uma vez não reconhecida a condição de periculosidade por novo laudo (no caso em 2013), não há que se falar em continuidade do pagamento do adicional com base em laudo anterior (realizado em 2002). Tampouco há como emprestar efeito retroativo a terceiro laudo pericial, realizado em 2019, como busca o autor.

No caso, o v. acórdão embargado apreciou de modo suficiente o tema em litígio. Vale transcrever o seguinte trecho:

“(...) fica clara a natureza transitória das verbas vindicadas.

Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o pagamento do pretendido adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições a que estão submetidos os servidores, e não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo pericial, devendo ser afastada a possibilidade de presumir periculosidade ou insalubridade em épocas pretéritas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, como pretende o recorrente.

Conforme destacou acertadamente a sentença: “Sequer perícia atual supriria a ausência de laudo de época remota.”. (...)”

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise e interpretação da legislação aplicável não justifica a oposição de embargos de declaração.

Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão ou contradição no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000333355v2 e do código CRC 3fde2e63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 22/11/2020, às 19:23:31

 


 

Processo n. 5061856-41.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061856-41.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: CLAUDIO ARRUDA RATTON (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO SPONFELDNER BERMUDES (OAB RJ130899)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

Não há nulidade no julgamento, por suposto cerceamento de direito de sustentar oralmente, quando não foi apresentada tempestiva oposição à forma de julgamento (art. 149-A do Regimento Interno deste Tribunal e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8/01/2020). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000333356v3 e do código CRC 2869461d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 1/12/2020, às 17:50:53