Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057105-11.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: MULTISEAS AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO (OAB SP345765)

ADVOGADO: CRISTINA WADNER D'ANTONIO (OAB SP164983)

ADVOGADO: MARCELLA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP276326)

ADVOGADO: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS (OAB SP326214)

APELADO: Inspetor Chefe da Alfândega do Porto - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Itaguaí (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela MULTISEAS AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA, atacando sentença (evento 33) que denegou a segurança por ela requerida.

No presente writ, a impetrante vindicou ordem para que o Inspetor da Alfândega do Porto de Itaguaí procedesse à desunitização dos contêineresHMMU6071845, TCNU7239760, HMMU6021886 e HMMU6117695.

Narra a petição inicial que a autoridade coatora arbitrariamente não autorizou a desunitização da carga contida nos contêineres HMMU6071845, TCNU7239760, HMMU6021886 e HMMU6117695, procedentes de Shekou - China, transportados pelo navio "HmmPromise", acobertados pelo conhecimento de embarque B/L MASTER HDMUYNBR1663664, descarregados no Porto do Itaguaí em 11/10/2018, 16/10/2018, 16/10/2018 e 19/10/2018, respectivamente; que, diante da demora na devolução dos contêineres, a impetrante entrou em contato com o terminal e obteve a informação de que oproprietário das cargas não havia providenciado o desembaraço das mercadorias; que o pedido administrativo formulado pela impetrante sequer foi apreciado; que há apreensão indevida dos contêineres; que as mercadorias foram abandonadas e estão sujeitas à pena de perdimento; que há mais de um ano as unidades de carga ainda não foram devolvidas à impetrante; que a responsabilidade do transportador marítimo foi efetivamente cumprida, encerrando-se no ato da descarga; e que é ilegal a retenção dos contêineres (evento 1).

A sentença denegou a segurança (evento 33) e, em seu recurso, a impetrante sustenta que há comprovação da retenção indevida das unidades de carga; que a autoridade coatora confessa que reteve os equipamentos; que carga foi apreendida pela fiscalização da Receita Federal; que não é lícito a administração utilizar os contêineres para guardar mercadorias em razão de sua falta de estrutura, ou desídia do importador em dar início ao desembaraço aduaneiro e do Poder Público em dar andamento ao processo de perdimento; que não se pode admitir que o transportador marítimo fique à mercê da boa vontade da Aduana em realizar todo o processo de aplicação da pena de perdimento e destinação da mercadoria para só então poder reaver seu contêiner; que o art. 642 do Decreto n.º 6.759/200 determina que, após o decurso do prazo de 90 dias da descarga, a mercadoria será considerada abandonada, sujeitando-se o importador à pena de perdimento; que o Poder Público é responsável pelo acondicionamento, guarda e destinação da mercadoria; e que a responsabilidade do transportador marítimo cessou no ato da descarga(evento 42).

Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal, pugnando pela manutenção do julgado. Alega que foram observadas as normas processuais e tributárias que regem a matéria; que a sentença está em conformidadecom a melhor jurisprudência; que é clara a inexistência de direito líquido e certo; que não há comprovação de ocorrência de abandono de mercadoria ou que tenha havido a aplicação de pena de perdimento, vinculando a retenção indevida da unidade de carga em comento(evento 49).

O Ministério Público Federal apenas juntou peça padronizada, com a sua tradicional jura de falta de interesse (evento 4 dos autos nesta Corte).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação merece ser provida, data venia. Deve ser reformada a sentença para conceder a segurança.

Inicialmente, a autoridade coatora detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus.

No caso, a impetrante transportou as mercadorias, colocou-as à disposição da Alfândega do Porto de Itaguaí e da proprietária das cargas. Em razão disso, tem direito à devolução dos contêineres (unidades de carga) HMMU6071845, TCNU7239760, HMMU6021886 e HMMU6117695.

Consoante se extrai da documentação, os citados contêineres chegaram ao Porto de Itaguaí em 11/10/2018, 16/10/2018, 16/10/2018 e 19/10/2018, respectivamente, mas a sua carga não foi desembaraçada pela importadora, razão pela qual encontra-se depositada no Terminal SepetibaTecon.

Ou seja, a impetrante transportou as mercadorias, colocou-as à disposição da importadora e, em razão disso, tem direito à devolução dos seus contêineres (unidades de carga).

Cabe à autoridade coatora a responsabilidade pelo armazenamento das mercadorias retidas ou apreendidas. É o que dispõe o artigo 9º, II, da Portaria RFB n.º 1.022/09:

“Art. 9º A administradora do local ou recinto deve disponibilizar sem custos para a RFB durante todo o período de vigência do alfandegamento:

(...)

II - instalações privativas destinadas à guarda e armazenamento de mercadorias retidas ou apreendidas, ressalvadas as situações amparadas pelas disposições do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;”

O Decreto n.º 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, considera abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso de determinados prazos, sendo o prazo máximo de 90 dias (art. 642), e determina a aplicação, neste caso, da pena de perdimento (art. 689, XXI, do mesmo Decreto).

As mercadorias sujeitas à pena de perdimento serão guardadas em nome e ordem do Ministro do Estado da Fazenda (art. 701 do Decreto n.º 6.759/09), competindo-lhe autorizar a sua destinação (art. 806 do Decreto n.º 6.759/09), enquanto à Secretaria da Receita Federal compete administrar e destinar tais mercadorias. Ademais, a competência para julgar o processo administrativo fiscal que tenha por fim a aplicação da pena de perdimento é do Ministro da Fazenda, que poderá delegá-la, na forma do art. 774, § 6º e § 7º do Decreto n.º 6.759/09.

A informações prestadas pela autoridade coatora (evento 26) apenas alegam de modo genérico que não houve abandono de carga ou aplicação da pena de perdimento. Ora, a Receita Federal reteveas mercadorias contidas nos contêineres da impetrante há mais de 90 dias. Logo,o transportador não pode ser prejudicado, já que não possui qualquer relação com a suposta irregularidade da carga.

Confiram-se os dispositivos:

Art. 642.  Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II III):

I - noventa dias:

a) da sua descarga; e

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II - quarenta e cinco dias:

(...)

III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640. 

 

Art. 689.  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):

(...) XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642;

 

Art. 701.  Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 25). 

 

Art. 774.  As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput)

(...) § 6o  Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 4º)

§ 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 6o

Art. 806.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41):  (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - abandonadas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - entregues à Fazenda Nacional; ou  (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - objeto de pena de perdimento (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

 

Parágrafo único.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41); e  (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

(Grifo nosso)

É do Poder Público, mais precisamente do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal, a atribuição para decidir acerca da guarda e destinação das mercadorias sujeitas à pena de perdimento, o que, no caso, envolve a liberação dos contêineresHMMU6071845, TCNU7239760, HMMU6021886 e HMMU6117695.

De fato, a Ordem de Serviço n.º 01/2012, da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí, confere ao operador portuário a competência para realizar a desunitização de mercadorias importadas apreendidas, independentemente da autorização alfandegária.

Contudo, a única maneira de compatibilizar tal previsão com a disciplina legal é compreendê-la como hipótese de competência delegada, de modo que, não realizada a desunitização pelo operador, será admitido o requerimento perante a Receita Federal, que poderá ordenar a providência. Assim, caso a norma tenha sido inobservada injustificadamente pela operadora portuária, cabe à Administração tomar as providências necessárias para que a legislação aduaneira seja respeitada.

Ademais, não obstante a previsão contida no artigo 12 da Lei dos Portos, o fato é que não se entende razoável regra geral que impute ao transportador ônus decorrente da desídia do importador ou de eventual inércia da autoridade alfandegária.

 Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona em reconhecer a competência do Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal para a desunitização de carga, e, consequentemente, a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus. Destaca-se o julgado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DA CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DE CONTÊINER. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a autora objetiva a imediata devolução de contêineres que se encontram retidos em terminal portuário. 2. Malgrado a Administração Pública admita que a desunitizaçãode carga importada apreendida possa se dar sem sua prévia autorização, nos termos da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 04, de outubro de 2006, inexiste previsão legal no sentido de obrigar o proprietário do contêiner, no qual aquela estiver acondicionada, de solicitar sua liberação diretamente à operadora portuária, descabendo a ato normativo impor limitação de competência não prevista em lei. 3. Aplicada a pena de perdimento dos bens, é da Secretaria da Receita Federal a competência para administrar e proceder à destinação das mercadorias apreendidas, nos termos dos artigos 803 e 806 do Decreto n° 6.7598/2009, com a redação vigente à época da apreensão das mercadorias transportadas na unidade de carga em tela. Tal competência foi mantida pelo Decreto nº 8.010, de 16/05/2013, que deu nova redação aos aludidos dispositivos normativos. 4. O Superior Tribunal de Justiça já delineou que "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor do ato impugnado. Precedentes". (AR 1488, Relatora Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 01.02.2010). 5. As unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias que acondicionam, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao processo de importação das mercadorias nelas acondicionadas, ainda que inexista julgamento administrativo decretando o perdimento das referidas mercadorias. Nesse sentido: STJ - REsp 526767/PR, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 19/09/2005; REsp 1056063/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell 1 Marques, DJe 01/09/2010; REsp 1114944/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 14/09/2009. 6. Deve ser prestigiada a sentença que concedeu a pretendida segurança. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

(TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Proc. n.º 0161761-75.2017.4.02.5101, Relator Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 25/10/2018)

Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, a análise do mérito é favorável à segurança vindicada, sendo de rigor a sua concessão.

No caso, como se viu, não é da proprietária do contêiner a responsabilidade pelo armazenamento da mercadoria apreendida.

A impetrante cumpriu a sua obrigação contratual de transportar a mercadoria, e não se justifica condicionar a liberação do contêiner ao efetivo perdimento, infringindo à empresa transportadora prejuízos, para os quais não deu causa.

O artigo 24 da Lei n.º 9.611/98 conceitua o contêiner como parte do navio e não como embalagem das mercadorias. Confira-se:

“Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.

Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.”

E, ainda que revogada pela Lei nº 9.611/98, a Lei n.º 6.288/75 previa no seu artigo 3º o seguinte conceito:

“Art. 3º O container, para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias, sendo considerado sempre um equipamento ou acessório do veículo transportador.”

Ou seja, o contêiner não se confunde com a mercadoria nele transportada, não há qualquer relação de acessoriedade entre eles. A desunitização e liberação dos contêineres são medidas de rigor.

Nesse sentido, veja-se o aresto do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CARGA (CONTÊINER). FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.4. A Corte local, ao apreciar a demanda, assim se posicionou: "É controversa a possibilidade de desunitização do contêiner da impetrante enquanto pendente discussão administrativa acerca das providências a serem tomadas em elação à mercadoria que o mesmo acondiciona. Dispõe o art. 24 da Lei nº 9.611/98 que o contêiner não se confunde com as mercadorias, sendo acessório do veículo. In casu, encontrando-se a carga apreendida em poder da autoridade alfandegária, também é dela, ainda que de forma conjunta, a responsabilidade pela guarda da mercadoria a ser fisicamente conferida e armazenada, após a regular desunitização - revelando-se impróprio transferir tais ônus à transportadora marítima, que nenhuma responsabilidade possui sobre a carga do importador" (fls.109-110, e-STJ).5. Todavia, tal fundamento não foi impugnado nas razões do Recurso Especial. Sendo capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido.Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1657354/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)

Confira-se recente julgado desta Eg. Corte:

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGAS E DEVOLUÇÃO DE CONTEINER. ARRIBUIÇÃO DA RFB. EQUIPAMENTO SOBRESTADO EM ÁREA ALFANDEGADA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO. AUTORIDADE IMPETRADA. INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença a qual, no bojo de mandado de segurança impetrado em face do Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, concede a segurança, para determinar à autoridade coatora que promova a desutinização de cargas acondicionados em contêineres pertencentes ao impetrante, bem como, após, devolva-lhe os referidos equipamentos. 2. A partir do teor do art. 24 da Lei nº 9.611/98, denota-se que os contêineres enquadram-se no conceito jurídico-legal de unidades de carga, distinguindo-se, portanto, das mercadorias que acondicionam, não podendo ser retidos pela fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao processo de importação das mercadorias neles armazenadas. Revela-se ilegal, portanto, a conduta da autoridade impetrada em reter os contêineres de propriedade da empresa transportadora, haja vista que a responsabilidade pelo desembaraço da mercadoria é do importador, devendo apenas este último sujeitar-se aos prejuízos decorrentes do perdimento da carga. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 0030600-73.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 4.5.2017. 3. Estando os bens sujeitos à pena de perdimento, a responsabilidade pelo acautelamento dos produtos abandonados pertence à Receita Federal do Brasil, consoante previsão do Decreto-Lei nº 1.455/76 e Decreto nº 6.759/09, não sendo cabível a transferência de tal ônus à transportadora, por prazo indeterminado, vez que para o regular desenvolvimento de suas atividades comerciais necessita do equipamento apreendido. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, RN 0122070-54.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 8.1.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 0008742-34.2012.4.02.5001, e-DJF2R 3.4.2018. 4. Tal conclusão não é afastada pelo fato de a Administração Pública admitir que a desunitizaçãode carga importada apreendida se dê sem sua prévia autorização, nos termos da Ordem de Serviço ALF/RJO nº04/2011, uma vez que, inexistindo previsão legal no sentido de obrigar o proprietário do contêiner, no qual aquela estiver condicionada, de solicitar sua liberação diretamente à operadora portuária, descabe a ato infralegal impor limitação de competência não prevista em Lei. Nesse sentido: (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0100057-95.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 23.3.2018). 5. Assentada a atribuição da RFB para a desunitização e posterior liberação dos contêineres pertencentes à empresa impetrante e, estando estes retidos em área alfandegada do Porto do Rio de Janeiro, conclui-se 1 que o Inspetor da Alfandega do Porto do Rio de Janeiro é de ser considerado autoridade coatora para fins de impetração do presente mandamus. 6. Apelação e remessa necessária não providas

(TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Proc. nº 0172130-65.2016.4.02.5101, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R - Data:: 27/06/2018)

Do exposto, voto por dar provimento à apelação para conceder a segurança e determinar a desunitização e a devolução dos contêineres vazios HMMU6071845, TCNU7239760, HMMU6021886 e HMMU6117695. Sem condenação de verba honorária recursal por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000109616v2 e do código CRC 0e8cff20.

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Processo n. 5057105-11.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057105-11.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: MULTISEAS AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO (OAB SP345765)

ADVOGADO: CRISTINA WADNER D'ANTONIO (OAB SP164983)

ADVOGADO: MARCELLA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP276326)

ADVOGADO: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS (OAB SP326214)

APELADO: Inspetor Chefe da Alfândega do Porto - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Itaguaí (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA ABANDONADA. RETENÇÃO DE CONTÊINER. ARTIGO 24, § ÚNICO, DA LEI N.º 9.611/98. DESUNITIZAÇÃO. INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.

É ilegítima a apreensão de unidade de carga pelo fato de a mercadoria nela condicionada se encontrar abandonada e sujeita à aplicação da pena de perdimento. Inequívoca a legitimidade passiva da autoridade coatora, a quem compete decidir acerca da guarda e destinação das mercadorias sujeitas à pena de perdimento (arts. 642, 689, XXI, 701, 774, §6º e § 7º e 806 do Decreto n.º 6.759/09). O contêiner não se confunde com a mercadoria transportada e inexiste relação de acessoriedade entre eles. Sentença reformada para conceder a segurança, determinando a desunitização e a devolução dos contêineres vazios. Inteligência dos arts. 24, § único, da Lei n.º 9.611/98 e 3º da Lei n.º 6.288/75. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2020.



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