Apelação Cível Nº 5057097-34.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MULTISEAS AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FERNANDA BOZA NEGRÃO FELICIO (OAB SP345765)
ADVOGADO: CRISTINA WADNER D'ANTONIO (OAB SP164983)
ADVOGADO: MARCELLA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP276326)
ADVOGADO: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS (OAB SP326214)
APELADO: Inspetor Chefe da Alfândega - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Itaguaí (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação (Evento 39), interposta por Multiseas Agenciamentos Marítimos Ltda., contra a sentença (Evento 30), prolatada em 07.10.2019, pelo MM. Juiz Federal MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHA, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o feito, denegando a segurança postulada, na forma do Artigo 487, inciso I, CPC/2015.
O decisum ora atacado adotou os seguintes fundamentos, ora reproduzidos a seguir, in verbis:
"II – FUNDAMENTAÇÃO;
O mandado de segurança é a via adequada para resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, devendo a violação ou ameaça ser comprovada de forma inequívoca, mediante documentação probatória, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que revogou a Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951 (art. 29, da Lei nº 12.016/09), e dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, sem necessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Por essa razão (desnecessidade de outras provas) é que o conceito de direito líquido e certo, modernamente, traduz-se num conceito processual (de função processual), que quer significar a necessidade de o impetrante apresentar-se em juízo munido de prova pré-constituída dos fatos que motivaram a impetração.
No presente caso, a Impetrante carreia aos autos o documento “EXTRATO DO CONHECIMENTO ELETRÔNICO” que noticia a existência de bloqueio da carga que impede o registro da Declaração de Importação.
Ressalto que o citado documento apresenta como motivo de bloqueio o seguinte: “39 – CE MASTER POSSUI HOUSE COM PRESENÇA DE CARGA E/OU DESPACHO”, denotando a existência de procedimento de análise por parte da Receita Federal.
Desta forma, é forçoso reconhecer a ausência de comprovação de ocorrência de abandono de mercadoria ou que tenha havido a aplicação de pena de perdimento, vinculando a retenção indevida da unidade de carga em comento.
Assim, ausente qualquer vício de constitucionalidade ou legalidade, com fundamento no acima aduzido, forçoso reconhecer a improcedência do pedido autoral.”
(Evento 30, fl. 02, grifos e destaques no original)
Em suas razões recursais (Evento 39, Doc.01), sustenta a Impetrante, em síntese, os seguintes pontos:
- “a Apelante trouxe prova inequívoca de seu direito, RATIFICADA pela CONFISSÃO da Apelada nas informações prestadas no evento 23, confirmando a ilegal e indevida apreensão do equipamento proveniente [de] SHEKOU-CHINA, transportado pelo navio “SANTOS EXPRESS”, acobertado pelo conhecimento de embarque B/L MASTER HDMUYNBR1657226, descarregado no Porto de Itaguaí em 06/08/2018, que está indevidamente retido desde então” (grifos e destaques no original);
- o pedido “expressamente formulado de aplicação do artigo 6º § 1º da Lei nº 12.016 de 07/08/2009 [...] foi completamente ignorado, configurando não só na negativa de prestação jurisdicional como também da nulidade da sentença”;
- “não é lícito à Apelada utilizar a unidade de carga da Apelante para guardar as mercadorias retidas/apreendidas em razão da sua falta de estrutura ou qualquer outro motivo que seja, muito menos pela desídia do importador em dar início ao desembaraço aduaneiro e do poder público em dar andamento ao processo de perdimento”; e
- “levada a termo a entrega e uma vez decorrido in albis o prazo legal de 90 dias para início do despacho aduaneiro por parte do importador (art. 15, § 1º, da Lei nº 9.611/98 c/c art. 642 e 647 do Regulamento Aduaneiro), deve a Apelada retirar toda a mercadoria acondicionada no container e armazená-la em recintos próprios, pois o container não é embalagem e nem se confunde com a mesma (art. 24, § único, Lei 9.611/98); logo, a r. decisão apelada não pode subsistir”.
Apresentadas contrarrazões pela União Federal – Fazenda Nacional (Evento 46).
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que apresentou parecer em separado (Evento 04), sem se manifestar sobre o meritum causae e opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
O presente Mandado de Segurança foi impetrado, em 22.08.2019, por MULTISEAS AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA., indicando como autoridade coatora o Inspetor Chefe da Alfândega - Itaguaí, vinculado à UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, postulando a concessão de segurança “para declarar a ilegalidade do ato da Autoridade Coatora, com a consequente determinação de liberação do contêiner HMMU6029948” (Evento 01, Doc.01, fl. 18, em negrito e sublinhado no original).
A este respeito, narra a Impetrante, ora Apelante, que “atua na área de transporte marítimo e, nessa qualidade, trouxe do Porto de Shekou, transportado pelo navio "Cape Artemisio", o contêiner identificado pela sigla HMMU6029948, tipo HC 40’, descarregados em 06/08/2018, no qual se diz conter as mercadorias descritas no Conhecimento de Embarque (B/L) nº HDMUYNBR1657226 [...] [aduzindo que,] Diante da demora na devolução do contêiner, a Impetrante entrou em contato com o terminal de contêineres e obteve a informação de que o consignatário do B/L HDMUYNBR1657226, proprietário das cargas, não providenciou o desembaraço das mercadorias contidas no referido contêiner, sendo este objeto de retenção por parte da Receita Federal do Brasil em decorrência do bloqueio da carga” (Evento 01, Doc.01, fl. 02, grifos no original). Por fim, sustenta que “a omissão ora cometida pela Impetrada, em especial no tocante à retenção dos equipamentos de transporte, vem gerando prejuízos diários, tendo em vista que os contêineres são elemento essencial à atividade fim do transportador, seja ele com ou sem navio, ficando impedido de explorar livremente sua atividade econômica, estando a Impetrante, consequentemente, obstruída pelo Impetrado de exercer livremente a posse de direito dos referidos contêineres” (Evento 01, Doc.01, fl. 03). Por essas razões, impetrou o presente mandamus.
Nessa perspectiva, e antes de mais nada, insta verificar a ilegitimidade passiva da Autoridade Coatora apontada, a saber o Inspetor Chefe da Alfândega – Itaguaí, haja vista não ter este último qualquer ingerência na liberação do contêiner pretendida, nos termos firmados pela Ordem de Serviço nº 04, do Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Porto do Rio de Janeiro, de 11.10.2006, como se segue:
"Art. 1º A desunitização de mercadorias importadas que tenham sido objeto de apreensão, mediante a lavratura de auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias, independe de prévia autorização desta Alfândega, podendo ser solicitada diretamente ao recinto alfandegado depositário, o qual deverá observar as condições de segurança necessárias à garantia da integridade da carga e atender, conforme a natureza do produto, às determinações emanadas dos competentes órgãos públicos de controle."
Destarte, nota-se que a desunitização do contêiner pretendida neste mandamus independe de qualquer autorização do Inspetor Chefe da Alfândega – Itaguaí, competindo tão-somente ao diretor do terminal alfandegado, pelo que falece legitimidade passiva ao primeiro.
Aliás, esta mesma conclusão decorre da leitura das informações prestadas pela Autoridade Impetrada que, no Evento 23, esclareceu que “a responsabilidade de qualquer operação de logística dentro dos Recintos Alfandegados, sob controle e vigilância pela autoridade aduaneira, recaem sobre os Administradores desses Recintos, procedimento estes inerentes à desunitização da carga acondicionada em contêineres de propriedade da Impetrante, objeto do presente writ, passando então a ser de obrigação do fiel depositário, no caso, a empresa SEPETIBA TECON S/A, que exerce o alfandegamento de área destinada à guarda de mercadoria importada, transportada em contêiner” (Evento 23, fls. 04/05, grifo no original).
Quanto ao objeto do mandamus, é ver que esta Relatoria, nos autos nº 2006.50.01.001860-6, já firmou entendimento de que, como o contêiner não é acessório da mercadoria apreendida pela Receita, sua liberação é medida que se impõe. Confira-se:
“Conforme relatado, cuida-se de julgar remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar a desunitização das cargas e a liberação dos contêineres MSCU 1029279.
O presente mandamus foi impetrado ao argumento de que os contêineres em questão foram utilizados para cumprimento de contrato de transporte firmado pela impetrante, sendo que a consignatária das mercadorias não realizou a desunitização e devolução das unidades de carga, não tendo nem mesmo iniciado o despacho aduaneiro das mercadorias transportadas, que foram consideradas abandonadas. Aduz a impetrante que os contêineres ficaram retidos com as mercadorias declaradas abandonadas, o que vem lhe gerando prejuízos diários, na medida em que necessita destas unidades de transporte para consecução de sua atividade fim.
De fato, a pena de perdimento imposta às mercadorias abandonadas transportadas pelos contêineres não se estende aos mesmos, na medida em que o contêiner não é mera embalagem ou acessório das mercadorias, mas sim unidade autônoma de carga, na forma preconizada pelo art. 24 e parágrafo único da Lei 9.611/98, que dispõe sobre o transporte multimodal de cargas, in verbis:
“Art. 24 Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas à movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.”
Resta patente, destarte, que tem o contêiner destinação própria que é o transporte de mercadorias e não o armazenamento destas, pelo que eventual pena de perdimento imposta à mercadoria transportada não deve recair sobre a unidade de carga que a transportou.
Neste diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ABANDONO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. APREENSÃO DE CONTÊINER: UNIDADE DE CARGA ACESSÓRIA. NÃO-CABIMENTO DA RETENÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo concedeu segurança objetivando afastar a ilegalidade na apreensão dos ‘containers’, cuja mercadoria sofreu pena de perdimento de bens. 3. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.288/75 ‘o container, para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias, sendo considerado sempre um equipamento ou acessório do veículo transportador’. 4. ‘A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo’ (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98). 5. A jurisprudência da 1ª Turma do STJ é pacífica no sentido de que não deve recair sobre a unidade de carga (contêiner) a pena de perdimento, por ser simples acessório da carga transportada. 6. Precedentes: REsps nºs 526767/PR, 526760/PR e 526755/PR. 7. Agravo regimental não-provido.” ( STJ, 1ª Turma., AgRg no Ag 950.681/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 23.04.2008 p. 1)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE MERCADORIA. APREENSÃO DO CONTÊINER (UNIDADE DE CARGA). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.611/98. NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTÊINER E A MERCADORIA NELETRANSPORTADA. EXEGESE DO ART. 92 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o contêiner utilizado no transporte de carga é acessório da mercadoria nele transportada e, por conseqüência, deve sofrer a pena de perdimento aplicada à mercadoria apreendida por abandono. 2. O Tribunal a quo entendeu que o contêiner não se confunde com a mercadoria nele transportada, razão pela qual considerou ilícita sua apreensão em face da decretação da pena de perdimento da carga. A recorrente, em vista disso, pretende seja reconhecido o contêiner como acessório da carga transportada, aplicando-se-lhe a regra de que o acessório segue o principal. 3. ‘Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal’ (CC/02, art. 92). 4. Definido, legalmente, como qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas e não se constituindo embalagem da carga (Lei 9.611/98, art. 24 e parágrafo único), o contêiner tem existência concreta, destinado a uma função que lhe é própria
(transporte), não dependendo, para atingir essa finalidade, de outro bem juridicamente qualificado como principal. 5. Assim, a interpretação do art. 24 da Lei 9.611/98, à luz do disposto no art. 92 do Código Civil, não ampara o entendimento da recorrente no sentido de que a unidade de carga é acessório da mercadoria transportada, ou seja, que sua existência depende desta. Inexiste, pois, relação de acessoriedade que legitime sua apreensão o perdimento porque decretada a perda da carga. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ, 1ª Turma, REsp 526767/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 19/09/2005,p. 186)
Desta maneira irrepreensível a sentença em análise que consignou que ‘não é legítima a retenção dos contêineres junto com as mercadorias não desembaraçadas. Com efeito, este ato tem causado prejuízos ao Impetrante, que está impossibilitado de utilizar suas unidades de carga, e, por conseguinte, de realizar novos negócios, uma vez que os contêineres devem ser utilizados apenas no transporte e não no armazenamento das mercadorias nos depósitos alfandegários.’
Do exposto, com base na fundamentação supra, nego provimento à remessa necessária, a fim de manter inalteradas as conclusões da sentença apelada.”
Ocorre que o caso ora trazido à colação possui peculiaridades que não permitem a adoção da solução alhures transcrita. Isto porque a unidade autônoma de carga, cuja liberação se requer, está apreendida em um recinto alfandegado privado.
Sendo assim, no caso dos autos, a desunitização do contêiner pretendida neste mandamus independe de qualquer autorização do Inspetor Chefe da Alfândega – Itaguaí, competindo tão-somente ao diretor do terminal alfandegado, pelo que falece legitimidade passiva ao primeiro. Em outras palavras: não há legitimidade da Autoridade Impetrada no que diz respeito ao ato alegado como coator, na medida em que a instauração de procedimentos fiscais em curso, com a lavratura do respectivo auto não acarretou a retenção do contêiner, que deve ser liberado não pelo Inspetor-Chefe da Alfândega em Itaguaí, mas sim pelo diretor do recinto alfandegado, conforme manifestação da Autoridade Impetrada (Evento 23).
Entretanto, tais questões não têm qualquer pertinência com a via eleita, a qual se destina a proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade, sendo que a Autoridade Coatora ora apontada é ilegítima na hipótese apresentada nestes autos.
A propósito, confira-se julgado desta Corte, em caso análogo:
“ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER COM MERCADORIAS APREENDIDAS. DECORRIDOS MAIS DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA -Cuida-se de mandado de segurança, visando à imediata devolução do container apreendido pelas impetradas, sob o argumento de abandono pelo importador, sob alegação que é empresa que atua na área de transporte comercial por via marítima e trouxe, do Porto de Shangai para o Porto do Rio de Janeiro, um Container de sigla PCIU 452797-8 contendo mercadorias descritas no Conhecimento Marítimo BL SHARIO050000263 em anexo, as quais foram apreendidas, e, em virtude de ter passado mais de 90 dias da descarga, foi o mesmo considerado abandonado, pelo que o impetrante requereu sua liberação por ser elemento essencial a sua atividade fim, tendo as autoridades coatoras procedido sua retenção igualmente com as mercadorias transportadas. Alega, que container não se confunde com embalagem de mercadorias, tendo em vista, por analogia ao parágrafo único do art.24 da Lei nº 9.611/98, ser considerado unidade de carga e, como tal, pertencem ao transportador das mercadorias, uma vez cessada sua responsabilidade pela custódia das mercadorias com a sua chegada ao Porto do Rio de Janeiro, assim, sustenta que houve cerceamento do direito do impetrante em dispor de sua unidade de carga, impedindo-o de utilizá-la em outras operações de transporte, o constitui flagrante afronta ao direito de propriedade.”
- Inicialmente, como cediço, o Mandado de Segurança, a par das condições genéricas para o exercício do direito de ação, possui algumas específicas, que em suas ausência, conduzem a denegação da ordem, com o cunho terminativo.
-In casu como sinalado na decisão objurgada, de forma adequada, cuja fundamentação, ora se incorpora, a autoridade apontada coatora, de órbita federal, em nada interferiu no ato questionado, o que configura-se, de pleno direito, a sua impertinência subjetiva para a lide.
-Noutro eito, a apontada autoridade coatora, de órbita privada, não exerce qualquer atividade descentralizada, na hipótese enfocada, de molde a lhe aferir a possibilidade de figurar no pólo passivo deste remédio heróico, inexistente, assim, o designado ato de autoridade, quanto à liberação reclamada, conforme, mais uma vez, foi analisado na decisão de piso, cujos fundamentos, outrossim, restam incorporados, o que conduz à manutenção do decisum.
- Recurso desprovido.”
(AC 200751010203866, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::02/03/2009 - Página::130.)
Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à apelação do Impetrante (Multiseas Agenciamentos Marítimos Ltda.) e DAR PROVIMENTO à remessa necessária, para, reformando a sentença atacada (Evento 30), JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam constatada, com fulcro no Artigo 10, da Lei nº 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000087365v4 e do código CRC 460ce296.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 11/3/2020, às 16:9:35