Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053614-88.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VITORIA MARIA DO NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RENATA MARIA DA SILVA (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 39, SENT1), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente os pedidos para condenar o INSS a conceder à autora VITORIA MARIA DO NASCIMENTO o benefício de pensão por morte de Judith do Nascimento Medina, na qualidade de filha menor, com DIB em 13/02/2020 e pagamento dos atrasados devidos desde a DIB.

Em suas razões recursais (evento 48, APELAÇÃO1), a parte apelante pugnou pela reforma integral da sentença, argumentando que a parte autora não atendeu à convocação administrativa, justificando o indeferimento do requerimento administrativo por falta de colaboração. Sustenta que a guarda provisória da dependente foi deferida após o indeferimento inicial, o que validaria o procedimento adotado.

Cita precedente que reforça a necessidade de prévio requerimento administrativo e cooperação do interessado para caracterizar o interesse de agir. Defende ainda que os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados, no máximo, a partir da data da citação. Subsidiariamente, pleiteia que sejam contados a partir da data do requerimento administrativo, tendo em vista o descumprimento do prazo legal de 180 dias estipulado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.

Por fim, argumenta ainda que a norma do artigo 198, I, do Código Civil, que suspende prazos prescricionais para absolutamente incapazes, não interfere no termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, regulado por legislação específica. Reitera que o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo quando fora do prazo legal e que a fixação do termo inicial retroativo ao óbito violaria os preceitos legais aplicáveis.

Contrarrazões apresentadas (evento 53, CONTRAZ1).

Intimado, o Ministério Público Federal recomenda o provimento parcial da apelação do INSS, reconhecendo que a data de início do benefício de pensão por morte deve ser fixada em 05/08/2021, data do requerimento administrativo, já que este foi apresentado fora do prazo previsto pela Lei 13.846/2019. O parecer mantém os demais termos da sentença, incluindo a incidência de juros de mora apenas a partir da citação do INSS. (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ação previdenciária que visa à concessão do benefício de pensão por morte em favor da menor Vitória Maria do Nascimento, representada por sua mãe biológica, Renata Maria da Silva, em razão do falecimento da mãe adotiva, Judith do Nascimento Medina, ocorrido em 13/02/2020.

Fundamenta-se na comprovação dos requisitos legais previstos na Lei 8.213/91, como o óbito da instituidora do benefício, a qualidade de segurada no momento do falecimento e a dependência econômica da menor, conforme assegurado pelo art. 33, §3º, do ECA. Argumenta-se que o INSS indeferiu o pedido administrativo (evento 1, OUT23) injustificadamente, mesmo diante da suposta apresentação de todos os documentos exigidos, como a certidão de óbito (evento 1, CERTOBT15), a sentença judicial que conferiu guarda definitiva da menor à mãe biológica (evento 1, OUT32) e a declaração de assistência social confirmando a convivência e dependência econômica (evento 1, OUT31). 

A controvérsia foi analisada pelo juízo de primeiro grau sob os requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado da instituidora e condição de dependente da requerente, conforme os artigos 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991. O juízo apontou que ficou comprovada a qualidade de segurada da instituidora, aposentada por tempo de contribuição, e a dependência ora recorrida, filha menor de idade, respaldada pelas provas documentais.

Além disso, afirma que embora o poder familiar da representante legal tenha sido anteriormente extinto, foi demonstrado, por sentença judicial, que a mãe biológica detém a guarda legal da recorrida, legitimando sua representação no processo. Assim, foi julgado procedente o pedido para condenar a autarquia recorrente a conceder o benefício de pensão por morte, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 13/02/2020 e pagamento dos valores retroativos desde essa data.

Irresignada, a autarquia recorrente interpôs a presente apelação. Argumenta que o benefício foi corretamente indeferido administrativamente devido à ausência de cumprimento das exigências legais pela parte recorrida, incluindo a não observância do prazo de 180 dias para requerimento, conforme o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, especialmente após as alterações introduzidas pela MP nº 871/2019. Destaca que, em casos de menores de 16 anos, os absolutamente incapazes devem exercer seus direitos por meio de seus representantes legais, sendo aplicável o termo inicial a partir do requerimento administrativo.

A recorrente sustenta ainda que a decisão de primeira instância desconsidera a jurisprudência que diferencia prazo prescricional e efeitos financeiros de benefícios previdenciários. Por isso, requer que a data de início dos efeitos financeiros seja fixada na citação ou, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo.

Ocorre que o argumento do recorrente, de que o benefício foi corretamente indeferido administrativamente não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto e da interpretação protetiva conferida pela legislação e jurisprudência.

Inicialmente, observa-se que a parte recorrida, menor de idade e absolutamente incapaz, encontra-se sob a proteção de regime especial previsto tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Observe-se que o artigo 33, §3º, do ECA, confere à criança sob guarda judicial a condição de dependente para todos os efeitos previdenciários, o que se aplica mesmo em casos de alterações legislativas que tentem limitar o alcance do direito.

 Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

(...)

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Além disso, a tese de que o prazo de 180 dias seria aplicável, de forma irrestrita, aos menores de 16 anos, é afastada pelo entendimento consolidado de que normas de prazo processual ou administrativo não podem ser interpretadas de maneira a prejudicar o acesso a direitos fundamentais, sobretudo em situações de evidente vulnerabilidade social e econômica.

No caso concreto, ficou demonstrado que a parte recorrida cumpriu as exigências impostas pelo INSS, incluindo a apresentação de termo de guarda e outros documentos comprobatórios, como reconhecido pela sentença de primeira instância e pelo parecer do Ministério Público Federal (evento 4, DOC1).

Importa destacar que a interpretação restritiva do prazo de 180 dias pelo INSS é contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar da pensão por morte, que, conforme o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, é devida desde a data do óbito quando requerida por dependentes menores. Qualquer outro entendimento implicaria violação ao direito fundamental da criança à subsistência digna, assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019).

Por fim, o descumprimento de prazos formais por incapazes, especialmente menores de idade, não deve obstar o reconhecimento do direito ao benefício, pois a regra da imprescritibilidade protege esses indivíduos contra os efeitos de eventual omissão de seus representantes legais ou da própria autarquia previdenciária.

Ademais, o argumento do INSS, no sentido de que a decisão de primeira instância desconsidera a jurisprudência que diferencia prazo prescricional e efeitos financeiros de benefícios previdenciários, igualmente não se sustenta diante das especificidades do caso concreto e do entendimento jurídico consolidado quanto à aplicação dos prazos e efeitos no âmbito previdenciário, especialmente quando envolve absolutamente incapazes.

Inicialmente, é preciso destacar que a pensão por morte é um benefício de caráter alimentar e regido por normas de proteção aos dependentes do segurado falecido. No caso dos absolutamente incapazes, como menores de 16 anos, a legislação confere tratamento diferenciado e protetivo, dada a sua condição de vulnerabilidade. O artigo 198, inciso I, do Código Civil estabelece que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, e essa regra é extensível aos prazos administrativos para requerimento de benefícios previdenciários, quando interpretados sob a luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. SEM INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.  

01. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

02. De fato na data do óbito da segurada (29/09/2019) já estava vigorando a Lei nº 13.146/15 que deu nova redação ao art. 3º do Código Civil no sentido de que somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade seriam considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Por isso também no âmbito da Previdência Social somente os menores de 16 (dezesseis) anos ficaram resguardados dos efeitos da prescrição, conforme previsto no art. 198, I do Código Civil c/c art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. 

03. Em que pese a mencionada Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha sido criada para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando inclusão social e cidadania (art.1º), seu art. 114 retirou destes mesmos sujeitos a proteção contida nos arts. 3º e 198, I, ambos do Código Civil, que os resguardava dos efeitos da prescrição. Esta relevante alteração quanto à incidência dos efeitos da prescrição sobre os direitos das pessoas com deficiência, ocasionada pela Lei nº 13.146/15, sem dúvida representa um retrocesso quanto à conquista de direitos por estes indivíduos e está desalinhada com os princípios que nortearam os textos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Decreto Legislativo nº 186/2008, regulamentos que deram origem ao próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

04. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais está se consolidando no sentido de que uma interpretação constitucional da Lei nº 13.146/15 deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir gravemente o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 

05. Foi proposto o Projeto de Lei nº 1.717/21 para dar nova redação ao inciso I do art. 198 do Código Civil e determinar que o prazo prescricional não corra contra os incapazes de que trata o art. 3º, e contra aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Este projeto, que se encontra desde 02/06/2021 aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, reforça o entendimento jurisprudencial sobre este tema, referido acima, e se for aprovado devolverá ao código civil brasileiro a natureza protetiva com relação aos efeitos danosos da prescrição sobre os direitos da pessoa com deficiência.

06. Com relação aos casos que versam sobre benefício de pensão por morte, a melhor jurisprudência entende que o art.74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 traz implicitamente um prazo prescricional. E, independentemente de se discutir a natureza prescricional, ou não, do prazo estipulado no art.74 da Lei n° 8.213/91, é necessário entender o intuito de proteção inserto nas normas do art.198, inciso I, c/c art.208, ambos do Código Civil, bem como no art.103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 dos quais se conclui que o legislador almejou resguardar os incapazes da eventual omissão de seus responsáveis na busca de seus direitos.

07. Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º deste mesmo artigo.

08. Apelação Cível desprovida. Acolhido o parecer do Parquet. Sentença mantida.

(AC 5001220-76.2023.4.02.5002. Relator Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia.  9ª Turma Especializada. DJ 27.08.2024).

Vale ressaltar, ainda, que o prazo do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, consoante entendimento predominante no âmbito da Corte Cidadã é de natureza prescricional, de forma que deve ser afastado no caso de absolutamente incapazes  e deficiente sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (REsp n. 1.660.764/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017).

A tentativa de aplicar tal prazo em desfavor da recorrida ignora o caráter material e protetivo da norma previdenciária. No caso concreto, a parte recorrida preencheu todos os requisitos legais para o recebimento da pensão desde a data do óbito, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, incluindo a comprovação da condição de dependente e da representação legal da menor.

Portanto, não há como acolher a pretensão do INSS de limitar os efeitos financeiros à data da citação ou do requerimento administrativo, sob pena de violação dos direitos fundamentais da parte recorrida. É imperativo reconhecer que a decisão de primeira instância corretamente aplicou as normas e os princípios que regem o direito previdenciário, garantindo o pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito, em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, deve ser negado provimento ao recurso do INSS, com a manutenção integral da sentença.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração de 1% (um por cento), a título de honorários recursais ( art. 85, § 11, do CPC).



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002167866v40 e do código CRC 5c2fae20.

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Processo n. 5053614-88.2022.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053614-88.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VITORIA MARIA DO NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: RENATA MARIA DA SILVA (Curador) (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício de pensão por morte em favor da menor absolutamente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do óbito da instituidora e pagamento dos valores atrasados desde essa data.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menor absolutamente incapaz possui direito ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito da instituidora, independentemente da data de requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se o prazo de 180 dias, previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, aplica-se a menores de 16 anos em condição de absoluta incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício de pensão por morte é direito de caráter alimentar e sua concessão, no caso de menores absolutamente incapazes, deve observar o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere à criança sob guarda judicial a condição de dependente previdenciário.

4. O artigo 198, inciso I, do Código Civil, ao suspender prazos prescricionais para absolutamente incapazes, afasta a aplicação do prazo de 180 dias previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 em casos que envolvam menores de idade, sob pena de prejudicar o acesso a direitos fundamentais.

5. A tentativa de limitação dos efeitos financeiros do benefício à data do requerimento administrativo ou à data da citação desconsidera o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter protetivo da legislação previdenciária, violando o direito à subsistência da menor em situação de vulnerabilidade.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito, quando se trata de habilitação de absolutamente incapaz, independentemente de prazo administrativo (REsp 1767198/RS, Segunda Turma, DJe 18/10/2019).

7. No caso concreto, restou comprovada a dependência econômica da menor e a qualidade de segurada da instituidora no momento do óbito, conforme documentos apresentados, inexistindo fundamentos para alterar a sentença que determinou a DIB retroativa à data do óbito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:

2. A pensão por morte devida a absolutamente incapaz deve ser paga desde a data do óbito do instituidor, independentemente do prazo previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91.

3. O prazo prescricional ou administrativo não corre contra absolutamente incapazes, em conformidade com o artigo 198, inciso I, do Código Civil.

4. O artigo 33, § 3º, do ECA assegura à criança sob guarda judicial a condição de dependente previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 198, I; Lei nº 8.213/91, arts. 16 e 74; ECA, art. 33, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1767198/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019; STJ, REsp 1660764/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017; TRF2, AC 5001220-76.2023.4.02.5002, Rel. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, DJ 27/08/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração de 1% (um por cento), a título de honorários recursais ( art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002167868v8 e do código CRC 79734a57.

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