Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048861-93.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ANGELA MARIA GONCALVES D AVILA DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL. 

A apelante ataca a sentença que julgou procedente o pedido formulado por ANGELA MARIA GONCALVES D’AVILA DA ROCHA, “para reconhecer o direito da autora ao benefício de acesso ao sistema de Saúde da Aeronáutica, com o consequente recadastramento no FUNSA, na rubrica L30, como postulado, e, confirmando a tutela provisória, reconheço o direito da requerente em permanecer vinculada no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU/FUNSA), a contar da data do efetivo cancelamento pela administração” (evento 20).

Narra a inicial que a autora é filha do falecido militar Ernani D’Avila, tendo sido a pensão inicialmente recebida pela viúva; que, após o óbito da mãe, em 22/08/2015, a pensão foi transferida para a autora e sua irmã; que se encontra em tratamento médico desde 2017, após constatar nódulos mamários com relatos de remoção cirúrgica, lesão papilífera mamária, compatível com papiloma intraductal de mama, além de apresentar taquicardia atrial não sustentável, tendo ficado internada no período de 30/10 a 12/11/2018; que, ao se dirigir a uma das unidades hospitalares do Comando da Aeronáutica, para fins de dar continuidade ao seu tratamento, houve negativa de consulta médica, quando, então, soube que havia sido excluída do quadro de beneficiárias do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA); que, assim, foram violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; que tem 67 anos de idade e necessita de atendimento médico-ambulatorial e, eventualmente, de internação; que, contudo, o Comando da Aeronáutica não vem permitindo que tal fato ocorra, valendo-se de uma norma de serviço interna (NSCA 160-5, aprovada pela Portaria nº 643/3SC, de 12/04/2017), que contraria brutalmente preceitos constitucionais e legais, pondo fim ao seu direito garantido pelos arts. 196 e 197 da CRFB/88, bem como pelo art. 50, IV, “e”, § 2º, III, e § 4º, da Lei nº 6.880/80, combinado com o art. 31 da MP nº 2215-10/2001 e o Decreto nº 92.512/86.

O Juiz de primeiro grau deferiu a tutela de urgência (evento 4), e, após trâmite regular, foi proferida sentença de procedência.

Em seu apelo (evento 28), a União alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, considerando que não há qualquer documentação capaz de comprovar a existência de requerimento administrativo, de forma a caracterizar a pretensão resistida, sendo que a autora poderia se valer de requerimento ou recurso previsto na legislação para alcançar a pretensão ora formulada judicialmente (Lei nº 9.784/99). No mérito, sustenta que a condição de dependente ou beneficiário da assistência médico-hospitalar não se confunde com a condição de pensionista, pois os direitos associados a ambas as figuras derivam de fundamentos legais distintos; que, enquanto a condição de dependente ou beneficiário da assistência médico-hospitalar é tratada na Lei nº 6.880/80, a pensão militar é prevista na Lei nº 3.765/60; que não há lei que garanta ao pensionista direito de acesso ao FUNSA única e exclusivamente em razão da condição de pensionista; que, no caso, por não se tratar de concessão de benefício previdenciário, é aplicável a Lei nº 6.880/50, cujo art. 50, parágrafos 2º e 3º, elenca as pessoas consideradas dependentes, no intuito de incluí-las como cadastradas na assistência médico-hospitalar das Forças Armadas; que o referido artigo somente considera beneficiária da assistência médico-hospitalar a filha solteira que não receba qualquer remuneração e seja dependente economicamente do servidor (§ 2º, III); que, contudo, como a impetrante percebe pensão por morte, equivalente à remuneração, não pode ser considerada dependente para fins de recebimento da assistência médico-hospitalar, podendo normalmente arcar com as despesas médicas por ter renda própria; que não se desconhece a disposição do § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/80, mas a primeira parte do dispositivo ressalva um sem número de rendimentos que necessariamente levam à distorção da condição de dependência dos militares ou do que é hipossuficiência; que, por outro lado, é razoável concluir  que as pensões por morte configuram pecúnia que advém, inegavelmente, da relação de trabalho assalariado; que a pensão nada mais é do que a mesma pecúnia que, antes vencimento, passa a ser tida por proventos e, finalmente, intitula-se pensão; que  a percepção de pensão configura recebimento de remuneração, nos exatos termos do art. 16, XI da Lei nº 4.506/64; que, ademais, o art. 50 da Lei nº 6.880/80 sofreu recentes alterações pela Lei nº 13.954/2019; que, mesmo com a alteração legislativa, a filha maior válida não possui direito à assistência médico-hospitalar; que, não bastasse, o parágrafo 4º do referido artigo foi expressamente revogado; que o sistema de saúde da Aeronáutica – SISAU não equivale a um simples plano ou seguro privado de assistência à saúde, onde o titular mantém os dependentes a partir de sua contribuição pessoal, havendo também uma parte significativa sustentada pela própria organização militar; que deve ser observado o princípio da reserva do possível. Ao final, requer o prequestionamento do art. 50, parágrafos 2º, III, e 5º, da Lei nº 6.880/80 e dos arts. 165, I a III, e 167, I e II, da CRFB/88.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 35), defendendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

 

VOTO

A remessa necessária e a apelação não merecem ser providas, data venia.  A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada. 

Preliminarmente, a União alega que não há interesse de agir porque não foi formulado requerimento administrativo. Contudo, a existência de pretensão resistida, por si, demonstra o interesse de agir da autora.

A autora recebe a pensão militar deixada por seu pai, Ernani D’Avila, falecido em 09/06/1998, por reversão, desde 22/08/2015, na qualidade de filha casada, conforme o respectivo título de pensão (evento 1, outros 5), e pretende o restabelecimento da assistência médica hospitalar que vinha recebendo desde então, mas foi cancelada sem prévia comunicação. 

O direito à pensão militar, bem como à correlata assistência médica hospitalar, é regido pela legislação vigente à época do óbito do seu instituidor. Verifica-se, portanto, que, com base na legislação vigente no momento do falecimento de seu pai (Lei nº 6.880/80), no rol de dependentes do militar estava incluída “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (art.50, § 2º, III), bem como “desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração” (art. 50, § 3º).

Por sua vez, o § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/80 estabelecia que “Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”.

O apelo da União sustenta que a condição de pensionista não se confunde com a condição de dependente, pois, com o início do pagamento da pensão de que é beneficiária, em razão do óbito de seu pai, a autora passou a ter renda própria.

Contudo, como visto, o § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/80 estabelecia expressamente que os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos (como é o caso da pensão militar percebida pela autora), não seriam considerados como remuneração.

Assim, o benefício da autora não pode ser suspenso com base em portaria da Administração Militar, que contraria o disposto na lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão.

Cabe ressalvar que, não obstante o estado civil de casada, a autora tem atualmente 68 anos de idade, além de problemas de saúde (evento 1, Cpf  3 e laudo 9), e vem percebendo pensão militar e assistência médica hospitalar desde 2015, ou seja, por cerca de 5 (cinco) anos.

Como bem asseverou o Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva ao julgar caso análogo ao destes autos, “(...) ao garantir o acesso ao auxílio médico-hospitalar desde 1986 à autora, que já era pensionista, a Administração Pública gerou justa expectativa de continuidade na administrada, suscitando também confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando, portanto, a ruptura repentina da situação de estabilidade que se mantinha até então. O Superior Tribunal de Justiça, em situação similar, já permitiu a subsistência de atos administrativos, ainda que qualificados como “antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência,a boa-fé e a segurança jurídica” (REsp 1487139/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 21/11/2017). (...)” (AG 0003794-07.2018.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, DJ 26/03/2019).

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GENITORA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. PENSIONISTA. APOSENTADA. REGISTRADA NA AERONAUTICA COMO DEPENDENTE DESDE 1986. DIREITO A O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO visando à reforma do decisum proferido pelo Juízo da 06ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que deferiu a tutela de urgência requerida para "determinar à ré que se abstenha de excluir Lusia Nunes de Araújo, genitora do autor Levi Nunes de Araújo, dos quadros de beneficiários da assistência médica prestada pelas instituições de saúde da Aeronáutica, até decisão judicial em sentido diverso. Intime-se para cumprimento". 2. A concessão da tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo certo que ambos estão presentes no caso em tela. 3. Em que pese a alegação da agravante de que a condição de pensionista e aposentada da agravada não assegura o direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA, a autora é registrada como dependente na Aeronáutica desde 12 de novembro de 1986. 4. A aposentadoria por idade, por sua vez, foi concedida em 1993, sendo certo que não houve, à época, nenhum óbice da União para que a autora continuasse usufruindo do auxílio médico-hospitalar, conforme demonstrado por provas documentais. 5. Dessa forma, ainda que a Administração Militar tenha mudado a interpretação que vinha sendo dada pela expressão "rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado", contida no parágrafo 4° do inciso IV do artigo 50 da Lei n° Lei 6.880/80, o ato administrativo que registrou a autora como dependente deve ser estabilizado em nome do princípio da confiança legítima. 6. Ao garantir o acesso ao auxílio médico-hospitalar desde 1986 à autora, que já era pensionista, a Administração Pública gerou justa expectativa de continuidade na administrada, suscitando também confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando, portanto, a ruptura repentina da situação de estabilidade que se mantinha até então. 7. Como bem pontuado pelo magistrado a quo "em nome da situação consolidada em favor da beneficiária e da expectativa gerada pela própria Administração, com base em interpretação abonadora da prática que vinha sendo adotada até a edição da NSCA 160-5 (fls. 177/215 - mais especificamente o seu item 5.5), afigura-se correto entender que são válidos os cadastramentos de dependentes do militar, para fins de percepção de assistência à saúde, realizados até então". 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”

(AG 0003794-07.2018.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - Sétima Turma Especializada, DJ 26/03/2019) – grifos nossos

“APELAÇÃO.ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. PENSIONISTA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. REQUISITO PREVISTO EM LEI. FUNSA. CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de remessa necessária e apelaçãocível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a União promovesse a reinclusão da demandante como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), garantindo assim a continuidade na prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica da Aeronáutica. 2 - O Estatuto dos Militares destaca o direito à assistência médico-hospitalar, especificamente, dos militares e de seus dependentes, logo, estando comprovada a condição de dependência, assegura-se o direito ao benefício. 3 - Embora a União Federal tenha argumentado que a autora não teria direito a ver reconhecida a sua condição de dependente do militar, após o seu falecimento, para fins de assistência médico-hospitalar, fato é que a própria Aeronáutica reconheceu a condição, tanto que lhe concedeu a pensão militar. 4 - Considerando que a condição de pensionista tem como premissa a situação de dependência, não se mostra possível conceber uma coisa dissociada da outra. 5 - É cabível, portanto, o direito da apelada à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica, mediante contribuição, conforme já vinha sendo realizado. 6 - Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), sobre o valor a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 7 - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida. Remessa necessária conhecida e improvida.” (APELREEX 0021914-24.2018.4.02.5101, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - Sexta Turma Especializada, DJ 26/04/2019) – grifos nossos

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO. 1. A impetrante, nascida em 09/03/1945, pensionista filha de militar e, nessa condição, beneficiária de assistência médico-hospitalar no âmbito da Aeronáutica, mediante pagamento de contribuição, ajuizou ação para que fosse restabelecido o acesso a AMH, que foi suspenso em janeiro de 2018. 2. A Lei nº 6.880/1980, que prevalece sobre norma de inferior hierarquia, ao tratar das filhas, de qualquer estado civil, não limitou a condição de beneficiária da assistência médico-hospitalar em razão da idade. Além disso, no art. 50, § 4º, utiliza o termo "remuneração" em sua acepção clássica, de valores recebidos como contraprestação de trabalho, de forma que a pensão militar que a filha passa a receber por reversão não pode ser considerada como "remuneração" para excluir a relação de dependência. 3. Assim, a impetrante é idosa, portadora de doença grave, e a própria Administração, em suas informações, afirmou que em razão das novas Normas para prestação da Assistência Médico-hospitalar no sistema de saúde da Aeronáutica (NSCA 160-5/2017) não haveria descontinuidade de tratamento em andamento que colocasse em risco de vida do paciente, o que se adequa à hipótese. 4. Apelação da União e remessa desprovidas.”

(APELREEX 0011537-91.2018.4.02.5101, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - Sétima Turma Especializada, DJ 25/04/2019) – grifos nossos

“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR À FILHA DE EX-MILITAR DA FAB. ARTIGO 50, INCISO IV, ‘E’, DA LEI Nº 6.880/80. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autora, parte apelada, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUBDIRETOR DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR - SARAM, objetivando, em síntese, a sua reinclusão junto ao cadastro de beneficiários do SISAU - Sistema de Saúde da Aeronáutica. 2. O mandamus tem por objeto o ato administrativo que determinou a exclusão da impetrante do SISAU, e não a Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017, expedida pelo COMANDANTE- GERAL DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença pela ilegitimidade. 3. Consta a informação prestada no Ofício nº 060/AJUR pela Diretoria de Saúde do Comando da Aeronáutica que a impetrante foi excluída do SISAU em janeiro de 2018. Considerando que a demanda foi ajuizada em 08/05/2018, constata-se que não houve a consumação do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Também rejeitada a preliminar de decadência. 4. O artigo 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei nº 6.880/80 garante o direito à assistência médico- hospitalar não só para o militar, como também para seus dependentes. 5. In casu, como a impetrante foi enquadrada pela própria Administração Castrense como dependente para fins de recebimento de pensão por morte de seu genitor, não faz sentido também não considerá-la dependente para usufruir da assistência médico-hospitalar fornecida pela Aeronáutica (TRF2 - APELRE 2016.51.51.154856-9. Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE. Órgão julgador: Sexta Turma Especializada. E-DJF2R: 05/12/2017). 6. Portanto, revela-se escorreita a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que restabeleceu em favor da impetrante o direito ao atendimento médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica, mediante contribuição mensal ao FUNSA - Fundo de Saúde da Aeronáutica. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas.”

(APELREEX 0064368-19.2018.4.02.5101, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - Quinta Turma Especializada, DJ 20/02/2019) – grifos nossos

“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - PRAZO DECADENCIAL - INEXISTÊNCIA - MILITAR - FILHA SOLTEIRA - PENSIONISTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - FUNSA-FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - RESTABELECIMENTO - LEI 6880/80 - DEC.92512/86 - PRECEDENTES. - Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar nº0066442-46.2018.4.02.5101, impetrado por TERESA MARIA FLECK, em face de ato praticado pelo Diretor de Saúde da Aeronáutica, que concedeu a segurança para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que a União Federal promova o retorno da Autora à Assistência Médico-Hospitalar da Aeronáutica, mediante o devido desconto em seu contracheque a título de contribuição ao FUNSA. - Ab initio, não há que se falar na constatação do prazo decadencial de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 - decadência do direito de impetrar o mandado de segurança -, que reza que : "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.", a uma, que em nenhum momento foi a apelada informada, por ato público da perda do direito da Assistência Médico-Hospitalar Complementar (AMHC) do referido sistema; a duas, que apenas veio a tomar conhecimento da sua exclusão do referido Sistema, quando se dirigiu ao Hospital de Aeronáutica de Recife - HARF, em ABRIL/2018, para dar continuidade a procedimentos e tratamentos médicos, quando foi surpreendida com a informação de que não mais poderia ser assistida em razão de o Diretor de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), ter efetuado a exclusão do nome da apelada do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, tendo o mandamus sido impetrado em 16/04/2018, como se colhe de fls.46. -Dirimiu o juízo a quo a lide, com o acolhimento do pleito autoral, considerando que, "a Lei 6.880/80 garante o direito à assistência médica-hospitalar ao militar e aos seus dependentes e a mesma lei elenca a filha como dependente, desde que: (i) seja solteira; e (ii) não receba remuneração. Ainda, nos termos do art. 50, §4º, do Estatuto dos Militares, a pensão recebida, justamente em razão do reconhecimento da condição de dependente, não se caracteriza como remuneração para os fins do art. 50, §2º, inciso III. Conforme já destacou o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,"considerando que a condição de pensionista tem como premissa a situação de dependência, não se mostra possível conceber uma coisa dissociada da outra, deforma que é cabível o direito da autora à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Marinha." (APELREEX 0154856-35.2016.4.02.5151, Rel. 1 Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, DJe 06/12/2017)." -Se a pensão visa amparar os dependentes do militar falecido, é evidente que ao passar a ser titular de tal benefício em razão do óbito da titular anterior, a situação de dependência econômica da autora não se altera. Esta a inteligência dos incisos III e IV do §2º do art.50 da Lei nº 6.880/80. Houve tão somente alteração de titularidade, sem evidências de que a aquela agora possua renda própria além daquela inerente ao benefício previdenciário, sendo relevante o fato de ser deficiente, portadora de Diabetes Mellitus sendo insulino dependente - insulina humana-, tendo, inclusive sido amputada do membro inferior esquerdo pelo que cadeirante, necessitando de cuidados de saúde constantes. -Impõe-se, assim, o reconhecimento do direito à concessão à reinclusão da autora no rol de beneficiários de assistência médico-hospitalar do FUNSA, com o devido desconto em seu contracheque no que diz com tal, o que conduz à manutenção do decisum. -Resta, portanto, nos termos dos indicados dispositivos, do Estatuto Castrense - Lei 6.880/80 - garantido o direito ao benefício da assistência médico-hospitalar junto ao FUNSA-Fundo de Saúde da Aeronáutica, sobretudo considerando a doença de que é portadora que exige cuidados redobrados e exames constantes. -Precedentes. -Recurso e remessa necessária desprovidos.”

(APELREEX 0066442-46.2018.4.02.5101, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - Sexta Turma Especializada, DJ 29/01/2019) – grifos nossos

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. AERONÁUTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 50, IV, "E" C/C §2º, III, DA LEI 6880/80 E ART. 7º DA LEI 3.765/60. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pretendida para "reconhecer o direito da impetrante ao recebimento da assistência médico-hospitalar na qualidade de dependente do militar instituidor da pensão, e determinar o restabelecimento da prestação da assistência médico-hospitalar na mesma forma em que era prestada antes de sua suspensão, com a reinclusão da mesma no Sistema de Informações Gerenciais de Pessoal - SIGPES e mediante contribuição ao FUNSA." 2. A citação do nome da autoridade coatora é mera questão de formalidade administrativa, pois o que determina a lei é a indicação da autoridade no sentido do cargo público e/ou a função que esta ocupa na data do fato, pouco importando se o nome da autoridade foi citado erroneamente, ou se posteriormente este cargo veio a ser ocupado por outro membro/servidor. 3. Nos termos do artigo 109, § 2º da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 4. Em que pese a União sustentar a decadência do prazo para a impetração deste mandado de segurança, conforme as provas dos autos, extrai-se que a autora teve ciência da denegação administrativa do pleito através de e-mail encaminhado pelo setor responsável no dia 29/01/2018, tendo impetrado o presente remédio constitucional em 25/04/2018, estando portanto dentro do lapso temporal estabelecido pela Lei nº 12.016/2009. 5. A apelada comprovou ser pensionista do Primeiro Tenente Francisco Alves Viana, na condição de filha, cuja pensão está vigente desde 24/08/1976, tendo por fundamento o artigo 50 da Lei nº 6.880/80 e o artigo 7º da Lei nº 3.765/60. 6. Sendo a autora pensionista de militar, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, possui direito a prestação de assistência médico-hospitalar, vez que esta não é devida somente aos militares, como também aos seus dependentes, condição esta que, logicamente, se estende aos seus pensionistas, uma vez que é pré-requisito para a concessão do referido benefício, possuindo, inclusive, a obrigatoriedade de contribuir, mediante desconto mensal, para o FUNSA, nos termos dos itens I e II, do art. 7º da lei nº 3765, de 4 de maio de 1960. Precedentes. 7. Remessa necessária e Apelação desprovidas.”

(APELREEX 0060456-14.2018.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - Oitava Turma Especializada, DJ 21/01/2019) – grifos nossos

Logo, a autora faz jus ao restabelecimento da assistência médica hospitalar da Aeronáutica em seu favor, sendo certo que, junto com a medida, deverá voltar a incidir o desconto da contribuição ao FUNSA, realizado sobre sua folha de pagamento.

Para todos os efeitos, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação. No tocante aos honorários advocatícios, o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da autora será computado quando da fixação dos honorários fixados na sentença, após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC).



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000265355v2 e do código CRC 45206fa6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 12/9/2020, às 12:33:44

 


 

Processo n. 5048861-93.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048861-93.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ANGELA MARIA GONCALVES D AVILA DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/80. FILHA. DEPENDÊNCIA RECONHECIDA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO.

O direito à pensão militar, bem como à correlata assistência médico-hospitalar, é regido pela legislação vigente à época do óbito do seu instituidor. Militar falecido em junho de 1998. Aplicação da redação original do art. 50, § 2º, III da Lei nº 6.880/80, e da assistência médica prevista no art. 50, IV, “e” da referida lei. O §4º do art. 50 da Lei nº 6.880/80 estabelecia expressamente que os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos (como é o caso da pensão militar percebida pela autora), não seriam considerados como remuneração para tais fins. Não pode ato administrativo (Portaria) estabelecer, contrariamente ao disposto na lei específica, que a pensão por morte é remuneração que exclua a assistência médica hospitalar. Remessa necessária e apelação desprovidas.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000265356v3 e do código CRC ffcfc86c.

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Processo n. 5048861-93.2019.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048861-93.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ANGELA MARIA GONCALVES D AVILA DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, atacando acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/80. FILHA. DEPENDÊNCIA RECONHECIDA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO.

O direito à pensão militar, bem como à correlata assistência médico-hospitalar, é regido pela legislação vigente à época do óbito do seu instituidor. Militar falecido em junho de 1998. Aplicação da redação original do art. 50, § 2º, III da Lei nº 6.880/80, e da assistência médica prevista no art. 50, IV, “e” da referida lei. O §4º do art. 50 da Lei nº 6.880/80 estabelecia expressamente que os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos (como é o caso da pensão militar percebida pela autora), não seriam considerados como remuneração para tais fins. Não pode ato administrativo (Portaria) estabelecer, contrariamente ao disposto na lei específica, que a pensão por morte é remuneração que exclua a assistência médica hospitalar. Remessa necessária e apelação desprovidas.”

A embargante afirma (evento 16) que o recurso é oposto com o fito de sanar omissão, bem como de suprir o requisito do prequestionamento. Alega que “(...) Apesar de originalmente a controvérsia girar apenas em torno do fato de que a recorrida teria perdido o caráter de beneficiária em decorrência das regras trazidas pela NSCA 160-5, o acórdão embargado não se pronunciou sobre a entrada em vigor da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, superveniente ao ajuizamento do processo judicial. A nova lei previu novos critérios para a fruição do benefício médico-hospitalar, os quais não são satisfeitos pela recorrida. (...) ao contrário do que ocorre no caso das pensões, não se pode alegar direito adquirido à assistência médico-hospitalar. A fruição da assistência médico-hospitalar não se submete à aplicação de qualquer prazo decadencial, o que demonstra que ela não produz direitos adquiridos. A aplicação de precedentes relativos a benefícios previdenciários a outros benefícios, de caráter não previdenciários, contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, uma vez que estas cortes reconhecem amplamente a inexistência de direitos adquiridos a regime jurídico estatutário. (...) Ora, no caso da assistência médico-hospitalar, a condição de dependente de militar deve ser conservada a cada mês que se pretende usufruir do benefício, uma vez que se cuida de uma relação de trato sucessivo. Perdidos os requisitos previstos na lei e regulamento para sua fruição, cessa o caráter de beneficiário. (...)”.

É o relatório.

 

 

              GUILHERME COUTO DE CASTRO

                    Desembargador Federal Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.

A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

O voto condutor assinalou que “(...) O direito à pensão militar, bem como à correlata assistência médica hospitalar, é regido pela legislação vigente à época do óbito do seu instituidor. Verifica-se, portanto, que, com base na legislação vigente no momento do falecimento de seu pai (Lei nº 6.880/80), no rol de dependentes do militar estava incluída “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (art.50, § 2º, III), bem como “desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração” (art. 50, § 3º). (...) O apelo da União sustenta que a condição de pensionista não se confunde com a condição de dependente, pois, com o início do pagamento da pensão de que é beneficiária, em razão do óbito de seu pai, a autora passou a ter renda própria. Contudo, como visto, o § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/80 estabelecia expressamente que os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos (como é o caso da pensão militar percebida pela autora), não seriam considerados como remuneração. (...)”

Não existem vícios no julgado, mas sim irresignação da embargante com o resultado do julgamento. Basta ler o julgado para constatar que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise de provas pretendida pelo interessado ou entre o resultado e a interpretação da legislação desejada pela parte não justificam a oposição de embargos de declaração.

Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à embargante. 

E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje perdeu o sentido a ideia de necessidade de prequestionar para fins de futuro recurso, por força do art. 1.025 do CPC.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000347269v3 e do código CRC 55ac4e6c.

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Data e Hora: 5/12/2020, às 14:27:2