Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048242-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

APELANTE: JOSE ARTUR RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELANTE: CLAUDIA PINTO BARROSO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELANTE: MARIA DA GRACA RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELANTE: MARIA LUIZA DA CUNHA RAMOS (Espólio) (EXEQUENTE)

APELANTE: JOSE RIBAMAR RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA LUIZA DA CUNHA RAMOS e OUTROS (evento 101, APELAÇÃO1, 1º grau), objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 90, SENT1, 1º grau) que na presente Liquidação em Cumprimento de Sentença, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista que a ex-servidora não efetuou a opção pela Carreira do Seguro Social, dentro do prazo legal, findo em 31/12/2009, e, por isso, não detém legitimidade "ad causam" dos autores para executar diferenças relativas à GDASS. Condenou os exequentes em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

Sustenta a recorrente, resumidamente: (i) que a presente ação de liquidação em cumprimento de sentença objetiva a execução do título formado na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101 que condenou o INSS a correção do valor da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social; (ii) que a falecida recebia a rubrica GDAP (Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária), que foi instituída pela Lei 10.355/01, devendo-se aplicar a PARIDADE entre as gratificações GDAP e GDASS, baseado no princípio da proporcionalidade; (iii) que não se pode, portanto, haver a discriminação entre as ditas gratificações; (iv) que a GDASS veio a substituir a GDAP.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau em sua integralidade, a fim de condenar a parte recorrida a proceder à correção do valor da gratificação por desempenho cuja servidora falecida possuía direito, em razão da paridade entre GDAP e GDASS, sendo formado o título executivo na ação coletiva n. 0022787-73.2008.4.02.5101 em prol de seu espólio.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 105, CONTRAZ1, 1º grau), pelo desprovimento do recurso da parte autora e a condenação da mesma em honorários recursais.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 6, PROMOÇÃO1), enquanto custos legis, informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

Valor da causa: R$ 1.100,00 (maio/2021).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

A presente Liquidação em Cumprimento de Sentença, ajuizada pelos sucessores de Maria Luiza da Cunha Ramos, ex-servidora pública federal do INSS (falecida em 04/01/2021), objetiva o recebimento de verbas pretéritas advindas de diferenças a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fundada em título judicial coletivo formado na Ação nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ.

O título judicial em foco (sentença transitada em julgado em 17.04.2017), por força do julgamento da remessa necessária e da apelação interposta, determinou que o INSS promovesse a revisão da “GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam  aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior”, bem como dispôs que “[...] Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”.

Vale esclarecer que o douto Magistrado sentenciante entendeu por reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores/apelantes, na medida em que a citada ex-servidora falecida não percebia a gratificação objeto do referido título executivo (GDASS); portanto, não há rubrica a ser revisada em seu favor.

De fato, da análise das fichas financeiras trazidas aos autos (evento 34, OUT1), depreende-se que a ex-servidora não era beneficiária da GDASS.

 Sendo assim, não há como dissentir da r. sentença,  que, com propriedade, assevera: “Nesta senda, é forçoso concluir que a ex-servidora não efetuou a opção pela Carreira do Seguro Social, cujo prazo final foi 31/12/2009, e sendo assim, não tem legitimidade para executar diferenças relativas à GDASS.”

Como é cediço, após a formação da coisa julgada devem ser observados na execução os estritos limites fixados no título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar o seu alcance, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, convém mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da leitura da seguinte ementas

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR CORRESPONDENTE AOS TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. (...) 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1832357 DF 2021/0030342-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (Grifo nosso)

A propósito, esta E. Corte Regional segue a orientação da E. Corte Especial. Confiram-se, dentre outros, estes precedentes:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO PREJUDICADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. TAXA DE JUROS APLICADA. PERCENTUAL SUPERIOR AO APLICADO PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA LIDE EXECUTÓRIA. - Cinge-se a controvérsia à verificação, da existência ou não, de excesso de execução nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, (...) - No processo de execução a prestação jurisdicional cognitiva encontra-se entregue e esgotada, restando ao Juiz da Execução a competência de exercer a jurisdição nos estritos limites do título executivo, (...) Apelação parcialmente provida e agravo retido prejudicado. (TRF-2 - AC: 00144881920084025001 ES 0014488-19.2008.4.02.5001, Relator: VERA LÚCIA LIMA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 16/12/2016) (Destaquei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA EXEQUENTE NÃO ESTÃO DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. (...) 4- Como é cediço, o cumprimento de sentença deve refletir a efetivação do título judicial nos exatos limites do que restou decidido, em respeito à coisa julgada. (...) 10- Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00013798020204020000 RJ 0001379-80.2020.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/05/2021) (Grifei)

Desse modo, a irresignação não merece acolhimento, vez que a parte apelante não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, pois não comprovou que a ex-servidora era beneficiária da GDASS e, assim, não faz jus ao pagamento das diferenças, conforme determinado no título executivo.-

Entender de forma diversa, ou seja, para atribuir os efeitos de paridade entre a GDAP e a GDASS, implicaria ultrapassar os limites objetivos do título judicial firmado, em flagrante violação à coisa julgada.

Sendo assim, com tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, confirmando, in totum, a sentença de recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor executado, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001699791v9 e do código CRC 72bce7df.

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Processo n. 5048242-95.2021.4.02.5101
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048242-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

APELANTE: JOSE ARTUR RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELANTE: CLAUDIA PINTO BARROSO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELANTE: MARIA DA GRACA RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELANTE: MARIA LUIZA DA CUNHA RAMOS (Espólio) (EXEQUENTE)

APELANTE: JOSE RIBAMAR RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDASS. benefício não provado. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. gdap NÃO ALCANÇADa PELA COISA JULGADA. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Liquidação em Cumprimento de Sentença ajuizada por sucessores de ex-servidora pública federal do INSS (falecida em 04/01/2021), que objetiva o recebimento de verbas pretéritas advindas de diferenças a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fundada em título judicial coletivo formado na Ação nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ.
  2. Pela análise das fichas financeiras trazidas aos autos (evento 34, OUT1), extrai-se que a ex-servidora não era beneficiária da GDASS.
  3. “Nesta senda, é forçoso concluir que a ex-servidora não efetuou a opção pela Carreira do Seguro Social, cujo prazo final foi 31/12/2009, e sendo assim, não tem legitimidade para executar diferenças relativas à GDASS”.
  4. Como é cediço, após a formação da coisa julgada devem ser observados na execução os estritos limites fixados no título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar o seu alcance, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
  5. , a irresignação não merece acolhimento, vez que a parte apelante não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, pois não comprovou que a ex-servidora era beneficiária da GDASS e, assim, não faz jus ao pagamento das diferenças, conforme determinado no título executivo.
  6. Entender de forma diversa, para atribuir os efeitos de paridade entre a GDAP e a GDASS, implicaria ultrapassar os limites objetivos do título judicial firmado, em flagrante violação à coisa julgada.
  7. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor executado, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001699792v7 e do código CRC 195c2040.

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Processo n. 5048242-95.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048242-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

APELANTE: CLAUDIA PINTO BARROSO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELANTE: JOSE ARTUR RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELANTE: JOSE RIBAMAR RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELANTE: MARIA LUIZA DA CUNHA RAMOS (Espólio) (EXEQUENTE)

APELANTE: MARIA DA GRACA RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo JOSÉ ARTUR RAMOS PINTO e OUTRO (evento 20, EMBDECL1), em face do v. acordão (evento 18, ACOR2) que negou provimento ao recurso de apelação, cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDASS. BENEFÍCIO NÃO PROVADO. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. GDAP NÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Liquidação em Cumprimento de Sentença ajuizada por sucessores de ex-servidora pública federal do INSS (falecida em 04/01/2021), que objetiva o recebimento de verbas pretéritas advindas de diferenças a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fundada em título judicial coletivo formado na Ação nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ.

2. Pela análise das fichas financeiras trazidas aos autos (evento 34, OUT1), extrai-se que a ex-servidora não era beneficiária da GDASS.

3. “Nesta senda, é forçoso concluir que a ex-servidora não efetuou a opção pela Carreira do Seguro Social, cujo prazo final foi 31/12/2009, e sendo assim, não tem legitimidade para executar diferenças relativas à GDASS”.

4. Como é cediço, após a formação da coisa julgada devem ser observados na execução os estritos limites fixados no título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar o seu alcance, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.

5. A irresignação não merece acolhimento, vez que a parte apelante não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, pois não comprovou que a ex-servidora era beneficiária da GDASS e, assim, não faz jus ao pagamento das diferenças, conforme determinado no título executivo.

6. Entender de forma diversa, para atribuir os efeitos de paridade entre a GDAP e a GDASS, implicaria ultrapassar os limites objetivos do título judicial firmado, em flagrante violação à coisa julgada.

7. Recurso de apelação desprovido.

 

Sustentam os embargantes, resumidamente, o seguinte: (i) que a Colenda Turma desproveu a Apelação interposta pelas partes requerentes e condenou os mesmos em honorários, bem como em honorários majorados em 1% sobre o valor executado; (ii) que, todavia, os recorrentes são beneficiários de gratuidade judicial ora concedida nesta ação, fazendo jus as benesses de tal concessão.

Requer, ao final, o provimento dos embargos opostos a fim de sanar a omissão ora apontada, sendo pela garantia de justiça gratuita aos embargantes e consequente afastamento da condenação trazida no acórdão, suspendendo a exigibilidade conforme art. 98 e ss. do CPC.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 29, CONTRAZ1), pelo não provimento dos Embargos de Declaração, vez que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro a serem sanados.

É como relato. 

Inclua-se em pauta.

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Noutro dizer, servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal: STJ - EDcl no REsp 1.888.756/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, DJe de 16/9/2022; TRF2 – AC 0115010-44.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7ª Turma Especializada, julgado em 14/09/2022.

Verifica-se, da leitura dos argumentos apontados nestes declaratórios, que os Embargantes não indicaram, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos embargos, na forma do art. 1.022 do CPC.

Equivoca-se a parte embargante ao afirmar que lhe fora concedido, na presente ação, o benefício da gratuidade de justiça. Com efeito, os Embargantes sequer informaram em que evento dos autos teria sido deferida tal benesse.

Compulsando-se todos os despachos/decisões exarados nos autos, bem como, a sentença terminativa, verifica-se que, em verdade, não houve o deferimento da gratuidade de justiça.

A propósito, ao decidir sobre à impugnação da parte executada, quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte contrária, o MM. Juízo de origem assentou em sua r. sentença, (evento 90, SENT1): 

“Em relação à gratuidade de justiça, equivoca-se o INSS, pois não foi deferida e houve o recolhimento de custas, conforme evento 72.” 

Por fim, cumpre salientar que o benefício da gratuidade de justiça não foi objeto do recurso de Apelação.

Conclui-se, portanto, que os presentes declaratórios revelam tão somente o inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que não deve ocorrer pela via eleita.

Vale ressaltar, por oportuno, que os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/02/2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12/03/2019).

Noutro eito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais: “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). (grifei).

Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. É como voto.



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APELANTE: JOSE ARTUR RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELANTE: JOSE RIBAMAR RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELANTE: MARIA LUIZA DA CUNHA RAMOS (Espólio) (EXEQUENTE)

APELANTE: MARIA DA GRACA RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONCEDIDA. VÍCIOS PREVISTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

  1. Verifica-se, da leitura dos argumentos apontados nestes aclaratórios, que os Embargantes não indicaram, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
  2. Equivoca-se a parte embargante ao afirmar que lhe fora concedido, na presente ação, o benefício da gratuidade de justiça. Com efeito, os Embargantes sequer informaram em que evento dos autos teria sido deferido tal benesse. 
  3. A propósito, ao decidir sobre à impugnação da parte executada, quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte contrária, o MM. Juízo de origem assentou: “Em relação à gratuidade de justiça, equivoca-se o INSS, pois não foi deferida e houve o recolhimento de custas, conforme evento 72.”
  4. Vale ressaltar, por oportuno, que os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS).
  5. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001972233v9 e do código CRC ebfafba5.

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