Apelação Cível Nº 5048242-95.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: JOSE ARTUR RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)
APELANTE: CLAUDIA PINTO BARROSO (Sucessor) (EXEQUENTE)
APELANTE: MARIA DA GRACA RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)
APELANTE: MARIA LUIZA DA CUNHA RAMOS (Espólio) (EXEQUENTE)
APELANTE: JOSE RIBAMAR RAMOS PINTO (Sucessor) (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA LUIZA DA CUNHA RAMOS e OUTROS (, 1º grau), objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (, 1º grau) que na presente Liquidação em Cumprimento de Sentença, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista que a ex-servidora não efetuou a opção pela Carreira do Seguro Social, dentro do prazo legal, findo em 31/12/2009, e, por isso, não detém legitimidade "ad causam" dos autores para executar diferenças relativas à GDASS. Condenou os exequentes em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
Sustenta a recorrente, resumidamente: (i) que a presente ação de liquidação em cumprimento de sentença objetiva a execução do título formado na ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101 que condenou o INSS a correção do valor da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social; (ii) que a falecida recebia a rubrica GDAP (Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária), que foi instituída pela Lei 10.355/01, devendo-se aplicar a PARIDADE entre as gratificações GDAP e GDASS, baseado no princípio da proporcionalidade; (iii) que não se pode, portanto, haver a discriminação entre as ditas gratificações; (iv) que a GDASS veio a substituir a GDAP.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau em sua integralidade, a fim de condenar a parte recorrida a proceder à correção do valor da gratificação por desempenho cuja servidora falecida possuía direito, em razão da paridade entre GDAP e GDASS, sendo formado o título executivo na ação coletiva n. 0022787-73.2008.4.02.5101 em prol de seu espólio.
Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (, 1º grau), pelo desprovimento do recurso da parte autora e a condenação da mesma em honorários recursais.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), enquanto custos legis, informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.
Valor da causa: R$ 1.100,00 (maio/2021).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
A presente Liquidação em Cumprimento de Sentença, ajuizada pelos sucessores de Maria Luiza da Cunha Ramos, ex-servidora pública federal do INSS (falecida em 04/01/2021), objetiva o recebimento de verbas pretéritas advindas de diferenças a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fundada em título judicial coletivo formado na Ação nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ.
O título judicial em foco (sentença transitada em julgado em 17.04.2017), por força do julgamento da remessa necessária e da apelação interposta, determinou que o INSS promovesse a revisão da “GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior”, bem como dispôs que “[...] Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”.
Vale esclarecer que o douto Magistrado sentenciante entendeu por reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores/apelantes, na medida em que a citada ex-servidora falecida não percebia a gratificação objeto do referido título executivo (GDASS); portanto, não há rubrica a ser revisada em seu favor.
De fato, da análise das fichas financeiras trazidas aos autos (), depreende-se que a ex-servidora não era beneficiária da GDASS.
Sendo assim, não há como dissentir da r. sentença, que, com propriedade, assevera: “Nesta senda, é forçoso concluir que a ex-servidora não efetuou a opção pela Carreira do Seguro Social, cujo prazo final foi 31/12/2009, e sendo assim, não tem legitimidade para executar diferenças relativas à GDASS.”
Como é cediço, após a formação da coisa julgada devem ser observados na execução os estritos limites fixados no título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar o seu alcance, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, convém mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da leitura da seguinte ementas
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR CORRESPONDENTE AOS TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. (...) 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1832357 DF 2021/0030342-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (Grifo nosso)
A propósito, esta E. Corte Regional segue a orientação da E. Corte Especial. Confiram-se, dentre outros, estes precedentes:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO PREJUDICADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. TAXA DE JUROS APLICADA. PERCENTUAL SUPERIOR AO APLICADO PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA LIDE EXECUTÓRIA. - Cinge-se a controvérsia à verificação, da existência ou não, de excesso de execução nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, (...) - No processo de execução a prestação jurisdicional cognitiva encontra-se entregue e esgotada, restando ao Juiz da Execução a competência de exercer a jurisdição nos estritos limites do título executivo, (...) Apelação parcialmente provida e agravo retido prejudicado. (TRF-2 - AC: 00144881920084025001 ES 0014488-19.2008.4.02.5001, Relator: VERA LÚCIA LIMA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 16/12/2016) (Destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA EXEQUENTE NÃO ESTÃO DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. (...) 4- Como é cediço, o cumprimento de sentença deve refletir a efetivação do título judicial nos exatos limites do que restou decidido, em respeito à coisa julgada. (...) 10- Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00013798020204020000 RJ 0001379-80.2020.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/05/2021) (Grifei)
Desse modo, a irresignação não merece acolhimento, vez que a parte apelante não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, pois não comprovou que a ex-servidora era beneficiária da GDASS e, assim, não faz jus ao pagamento das diferenças, conforme determinado no título executivo.-
Entender de forma diversa, ou seja, para atribuir os efeitos de paridade entre a GDAP e a GDASS, implicaria ultrapassar os limites objetivos do título judicial firmado, em flagrante violação à coisa julgada.
Sendo assim, com tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, confirmando, in totum, a sentença de recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor executado, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001699791v9 e do código CRC 72bce7df.
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Data e Hora: 1/4/2024, às 19:48:14