Apelação Cível Nº 5043818-15.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)
APELADO: FLAVIO LIRIO ANTUNES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal por ele proposta, em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que a respalda.
São os termos da sentença recorrida (evento 65):
“[...] O feito merece extinção, por nulidade insanável da certidão de dívida ativa, consistente na atualização dos débitos em descompasso com a legislação tributária federal.
É que o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, determina que "Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais" (grifos deste Juízo), sendo certo que, por força do art. 30 daquela mesma lei, o índice aplicável aos débitos federais de qualquer natureza para fins de correção monetária e cálculo dos juros de mora é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa Selic). E como é cediço, os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.717, aplicando-se a eles, portanto, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02.
Ademais, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 879.844/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema nº 199), "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais".
Ressalta-se que consta expressamente no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 658/2020, a previsão da utilização da taxa Selic para atualização dos débitos devidos aos conselhos de fiscalização profissional:
"2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.
2.3.1.2 Indexadores
(...) II. A partir de jan./97: taxa Selic, até o mês anterior ao pagamento; 1% no mês do pagamento.” (grifamos)
No caso em apreço, entretanto, verifica-se que o exequente se utiliza de índice diverso da taxa Selic para o cálculo da atualização monetária da dívida, conforme se depreende da leitura da certidão de dívida ativa juntada aos autos (com efeito, há a utilização do IPCA para a correção monetária dos débitos em atraso, conforme Resoluções COFECI nº 1.346/2014, 1.368/2015, 1.386/2016, 1.396/2017, 1.412/2018, 1.426/2019, 1.440/2020, 1.451/2021 e 1.455/2021 e 1.474/2022), em desacordo, portanto, com o que determina a legislação tributária federal.
Observa-se ainda que, sobre o débito documentado no título executivo, há a incidência conjunta de correção monetária e juros de mora, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp nº 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14/10/2014).
Assim, resta evidente que a certidão de dívida ativa se encontra eivada de vício insanável, insuscetível, inclusive, de convalidação por meio de sua mera emenda ou substituição, uma vez que o valor da dívida deve necessariamente sofrer correção monetária calculada com base na taxa Selic, sem a incidência de juros de mora. [...]”
O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ, ora Apelante, aduz, em síntese, que, acostou aos autos nova CDA, indicando expressamente a SELIC como forma de correção monetária, sem incidência de juros cumulativos, em cumprimento à determinação do Juízo a quo para que promovesse alteração da CDA, a fim de que nela constasse o índice de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, (evento 68).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Pretendeu o ora Apelante, por meio da presente execução fiscal, ajuizada em 09/12/2018, a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2013 a 2016, consignando a Lei n.º 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.795/2003, como fundamento legal (evento 1, CDA3).
A sentença da execução fiscal rejeitou o pedido formulado na ação, conforme art. 485, IV, e 803, I, do CPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, porquanto a certidão de dívida ativa que a lastreia padece de nulidade insanável, consistente na atualização dos débitos em descompasso com a legislação tributária federal.
Pontuou que, “de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 879.844/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema nº 199), "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais".
Ademais, registrou que “[...] verifica-se que o exequente se utiliza de índice diverso da taxa Selic para o cálculo da atualização monetária da dívida, conforme se depreende da leitura da certidão de dívida ativa juntada aos autos (com efeito, há a utilização do IPCA para a correção monetária dos débitos em atraso, conforme Resoluções COFECI nº 1.346/2014, 1.368/2015, 1.386/2016, 1.396/2017, 1.412/2018, 1.426/2019, 1.440/2020, 1.451/2021 e 1.455/2021 e 1.474/2022), em desacordo, portanto, com o que determina a legislação tributária federal”.
Em suas Razões Recursais, o CRECI asseverou que “[...] acostou aos autos nova CDA, indicando expressamente a SELIC como forma de correção monetária, sem a incidência de juros cumulativos, na medida em que já integram a referida Taxa de atualização[...]”.
Prosseguiu com a afirmação que “[...] logo após a juntada da nova Certidão de Dívida Ativa, o magistrado a quo determinou o prosseguimento do feito, com a consulta ao sistema Infojud [...]”.
Por fim, argumentou que “[...] Apesar disso, o juízo de origem extinguiu o feito por entender não ter sido respeitada a legislação no que diz respeito à atualização do crédito exequendo, em clara afronta aos princípio basilares como da Cooperação e da Primazia de Julgamento de Mérito [...]”
Entretanto, o recurso não merece ser provido, data venia.
Sabe-se que as contribuições referentes às anuidades de Conselho Profissional, nos termos do art. 149 da Constituição Federal de 1988, têm natureza de tributo e que, por isso, são submetidas ao princípio da estrita legalidade.
A profissão de corretor de imóveis e o sistema do CRECI são regidos e regulados pela Lei nº 6.530/78, com as modificações inseridas pela Lei 10.795 de 5 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 daquela Lei, fixando, especificamente para os profissionais inscritos no CRECI, os parâmetros máximos das contribuições, nos seguintes termos:
Art 16. Compete ao Conselho Federal: [...]
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
II – pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) [...]
§ 2º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003) (grifado)
Note-se que o § 2º supramencionado prescreve o INPC apenas para atualização anual das contribuições vindouras/vincendas. Já às anuidades vencidas e inscritas em dívida ativa da União, aplica-se a Taxa Selic, conforme o acima fundamentado.
Na presente hipótese, a CDA acostada à inicial (evento 1) menciona o artigo 16, VII, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.530/78, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.795/2003, além do seguinte: “Sobre o valor do débito originário incidem: correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária, a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão ser atualizados quando da liquidação”.
Dessa forma, constata-se que há erro de lançamento na presente execução, em virtude da utilização de indexador equivocado, acrescido de juros.
Isso porque as anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa, o que faz com que a cobrança dos seus encargos legais esteja disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, a seguir transcrito:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (grifado)
Esse dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
A referência, portanto, é ao artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 que, em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.
Por sua vez, o dispositivo citado pela norma em comento traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos:
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
[...]
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada, transcrito no que interessa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA DAS LEIS Nº 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 48/2003.
[...]
8. É cediço que o inadimplemento do pagamento dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº 9.430/1996. (...) Do momento do vencimento, e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação.
[...]
11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído na CDA.”
(TRF2 – 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0006934-72.2018.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. DJe em: 29/11/2018) (grifado)
Na mesma linha, o entendimento fixado no Agravo de Instrumento n.º 0002149-10.2019.4.02.0000, julgado na Sessão de 11/12/2019, também por esta Sexta Turma Especializada:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.
Deve ser mantida a decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária, determina que o cálculo da correção monetária ocorra pelo índice do IPCA-E e os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, tendo em vista a proibição à reformatio in pejus. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não é aplicável o art. 161, §1° do CTN, já que há lei específica. A multa cominada pelo CRF está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro, prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Não obstante, considerando que a taxa SELIC atualmente apresenta rentabilidade inferior a 0,5% ao mês, não é possível, neste momento processual, piorar a situação jurídica da parte agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida. Agravo de instrumento desprovido.”
Relativamente à possibilidade de emenda da petição inicial, “A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição [...]” (AgRg no AREsp 729.600 / MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015), o que se afasta do caso, restando assentado pela Primeira Seção daquele Tribunal no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Nas circunstâncias, inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão.
Por sua vez, a Lei nº 12.514/11 declarada constitucional pelo STF, aponta valor mínimo a ser executado judicialmente em seu artigo 8º, sendo este dispositivo aplicável a todos os Conselhos de fiscalização profissional, inclusive os que possuem legislação específica.
A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
Esta Sexta Turma Especializada, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem assim se posicionado:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS Nº 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos do feito executório, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, nos termos do art. 485, X, c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC. 2. A profissão de corretor de imóveis e o sistema do CRECI são regidos e regulados pela Lei nº 6.530/78, com as modificações inseridas pela Lei 10.795 de 5 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 daquela Lei, fixando, especificamente para os profissionais inscritos no CRECI, os parâmetros máximos das contribuições. 3. Às anuidades vencidas e inscritas em dívida ativa da União aplica-se a Taxa Selic, o que faz com que a cobrança dos seus encargos legais esteja disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, o qual prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, destarte, é ao artigo 61, da Lei nº 9.430/1996. Precedente da Sexta Turma Especializada. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e Fisco, bem como por não culminar em violação dos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011). 5. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Colendo STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. 6. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, assim, a realização de um novo lançamento. 7. Logo, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento. Manutenção da sentença. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090441-06.2019.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 17/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC/15), tendo em vista a ausência de comprovação de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo. -Na espécie, adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise:"A questão da constituição do crédito tributário diz respeito a sua própria existência legal, devendo ser conhecida de ofício. A certeza e liquidez da CDA pressupõe a regular inscrição da dívida, a qual deve ser comprovada mediante juntada de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento. (...) No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos". -As anuidades pagas aos Conselhos são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeitas ao lançamento de ofício. Este somente se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo de modo que sua ausência vicia o lançamento e torna irregular a constituição do crédito, acarretando a nulidade da CDA. Precedente do eg. STJ citado. -Na hipótese, verifica-se a ausência de comprovação pela parte exequente da efetiva notificação administrativa da executada, requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo, razão pela qual não se aperfeiçoou o lançamento, bem como a constituição do crédito tributário, circunstância que impõe a manutenção da sentença. -No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o Eg. STJ, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA,visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (REsp 1045472/BA, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (AC 0195334-07.2017.4.02.5101, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022) - Recurso de apelação do COREN/RJ desprovido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007911-54.2020.4.02.5118, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 26/06/2023)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. ANUIDADES DE 2013 A 2017. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2013 a 2017, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1/JF). 2. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, possuem embasamento legal na Lei nº 12.514/11. Entretanto, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário. 3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011). 5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 6. Sistematiza o Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros. 7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. 9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, que fulmina o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento. 10. Apesar de ter fundamento legal na Lei nº 12.514/2011, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Logo, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença. 11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037468-96.2018.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 29/05/2023)
Portanto, a sentença de extinção deve ser mantida e os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos invocados no apelo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.