Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043058-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EDUARDO NEVES DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE)

APELADO: WALDEA NEVES DA SILVA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 41, DOC1) em face de sentença (evento 26, DOC1) pela qual o MM. Juiz Federal da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Marcelo Leonardo Tavares, julgou procedente o pedido em Mandado de Segurança impetrado por WALDEA NEVES DA SILVA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando que a autoridade coatora profira decisão, em requerimento de reativação de benefício previdenciário NB.: 105.411.374-0, protocolo nº. 430790736, realizado em 06/02/2020; bem como conceda provisoriamente o benefício à impetrante. A r. sentença concedeu a segurança para determinando que a autoridade proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias,  prorrogável por igual período desde que motivado.

O INSS, tão somente, informa a conclusão do requerimento administrativo da impetrante e a reativação do benefício em 08/06/2021. (evento 41, DOC1 e evento 41, DOC3).

Sem Contrarrazões.

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC (evento 4, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001085036v2 e do código CRC 2aaf8d75.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 1/8/2022, às 14:34:23

 


 

Processo n. 5043058-61.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043058-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EDUARDO NEVES DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (IMPETRANTE)

APELADO: WALDEA NEVES DA SILVA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99 - ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO RE 1171152/SC. INAPLICABILIDADE -  PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.

1. A hipótese é de remessa necessária e apelação do INSS em face da sentença em Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO CENTRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando que a autoridade coatora profira decisão, em requerimento de reativação de benefício previdenciário NB.: 105.411.374-0, protocolo nº. 430790736, realizado em 06/02/2020; bem como conceda provisoriamente o benefício à impetrante. A r. sentença concedeu a segurança para determinando que a autoridade proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias,  prorrogável por igual período desde que motivado.

2. O INSS, tão somente, informa a conclusão do requerimento administrativo da impetrante e a reativação do benefício em 08/06/2021. (evento 41, DOC1 e evento 41, DOC3).

3. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

4. Em análise ao caso concreto, verifica-se que a impetrante requereu a reativação de seu benefício de aposentadoria por idade em 06/02/2020 sob o protocolo nº. 430790736 (fls.01, evento 1, DOC5), sem resposta até a data da impetração do presente mandamus, em 14/05/2021.

5. A norma contida no art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2ºda Lei nº 9.784/1999) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Precedentes.

6. Não se desconhece o Acordo firmado entre a União (AGU), MPF, DPU e o INSS nos autos do RE 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021, com trânsito em julgado em 17/02/2021; todavia, referido Acordo só passou a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja, a partir de 05/08/2021, não se aplicando ao caso em análise. Assim, não se observa perda superveniente do interesse de agir do segurado em ter o seu processo administrativo de concessão de benefício previdenciário ou assistencial julgado em tempo razoável, haja vista que não pode ser invocado em benefício do INSS nas situações como a do presente processo, em que a demora na implantação do benefício exorbitou do razoável antes mesmo da implementação do Acordo.

7 .Igualmente não se verifica desrespeito ao princípio da isonomia, vez que o próprio ajuizamento de ação com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo ora em comento demonstra a urgência da análise do pleito da segurada.

8. Outrossim, o presente provimento judicial não afronta o princípio da separação dos poderes, porquanto não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

9. Firmadas tais considerações, não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, a direito “líquido e certo” da impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança e a manutenção da r. sentença. Destaque-se que o cumprimento da obrigação no curso da demanda (evento 41, DOC3).

10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001085038v4 e do código CRC 31ec8bb2.

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