Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041578-86.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (evento 60, APELAÇÃO1) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 31, SENT1), que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

A hipótese é de Mandado de Segurança que visa ao reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante e de todas as suas filiais de recolher as contribuições devidas a terceiros sobre uma base de cálculo máxima correspondente a 20 (vinte) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, por mês, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento dessas contribuições sobre uma base de cálculo diversa.

Entendeu o juízo de origem que o STJ, julgando o Tema Repetitivo 1079, fixou a tese de que a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac deixaram de estar submetidas ao teto de 20 salários-mínimos.

Inconformada, a Apelante suscita, inicialmente, a nulidade da sentença recorrida, ao argumento de que ao denegar a segurança pleiteada e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos nestes autos com base em um entendimento inicial exarado no Tema 1079 do  STJ, a sentença incorreu em nulidade, eis que desrespeitou o disposto no art. 313, inciso V, alínea 'a'. Pontua que o processo permaneceu suspenso até o dia 16.05.2024, quando o juízo a quo entendeu por bem levantar o sobrestamento dos autos e julgar o mérito, sem aguardar o trânsito em julgado, mesmo com a pendência de embargos de declaração a serem apreciados naqueles autos. Pondera que "por uma questão de prestígio à segurança jurídica e à economia processual, a manutenção do sobrestamento do processo em referência até o proferimento de decisão definitiva no âmbito dos Tribunais Superiores é medida que se impõe".

Caso ultrapassada a arguição de nulidade da sentença, pugna pela reforma da decisão. Para tanto, sustenta que as contribuições destinadas a terceiros (Salário-educação, SEBRAE, INCRA, SENAI, SESI, SESC e SENAC) possuem a mesma base de incidência que contribuições previdenciárias, embora com ela não se confundam. Afirma que o art. 14 da Lei nº 5.890/1973  unificou a base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos com a base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, limitando a base de cálculo desses tributos a 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País. Posteriormente, a Lei n. 6.950/81 alterou a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para fixar novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976,  trazendo, em seu art. 4º, novo limite para base de incidência das contribuições devidas a terceiros, correspondente ao valor de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Afirma que, a partir dessa alteração legislativa, a base de cálculo limite para a exigência das contribuições devidas a terceiros passou a ser o valor correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, o que veio a ser parcialmente modificado com o advento do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que, de acordo com a apelante, teria afastado o limite de 20 salários-mínimos imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950/1981 em relação à contribuição da empresa para a previdência social, sem, contudo, promover qualquer modificação em relação à limitação imposta à base de cálculo das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

Argumenta que "Não se aplica nenhuma das hipóteses de revogação. Isso porque, enquanto a Lei 8.212/1991 trata de contribuições previdenciárias, o parágrafo único do art. 4º da Lei n° 6.950/1981, por sua vez, cuida de contribuições de terceiros. Uma vez considerada as diferentes naturezas das contribuições de terceiros e as contribuições previdenciárias, não seria possível concluir pela existência de qualquer conflito entre as normas em questão. Ambas coexistem, pois dizem respeito a contribuições distintas, conforme devidamente comprovado já explicitado", razão pela qual "[se] há um dispositivo legal que revoga expressamente o limite somente para as contribuições previdenciárias, sem mencionar as demais, é evidente que não há revogação expressa, tampouco por extensão".

Requer seja reconhecido o direito à compensação do indébito anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança com débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive não previdenciários, bem como seja resguardado o direito de executar judicialmente o indébito referente ao período posterior à impetração, do indébito gerado no decorrer do mandado de segurança, via precatório/RPV, diante da previsão contida no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.

Contrarrazões no evento 65, CONTRAZAP1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (evento 60, APELAÇÃO1) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 31, SENT1), que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

​Conheço da apelação, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade. Examino, a seguir, as questões suscitadas no recurso.

DA INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA

A Apelante suscita, inicialmente, a nulidade da sentença recorrida, ao argumento de que ao denegar a segurança pleiteada e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos nestes autos com base em um entendimento inicial exarado no Tema 1079 do  STJ, a sentença incorreu em nulidade, eis que desrespeitou o disposto no art. 313, inciso V, alínea 'a'. 

Pontua que o processo permaneceu suspenso até o dia 16.05.2024, quando o juízo a quo entendeu por bem levantar o sobrestamento dos autos e julgar o mérito, sem aguardar o trânsito em julgado, mesmo com a pendência de embargos de declaração a serem apreciados naqueles autos. Pondera que "por uma questão de prestígio à segurança jurídica e à economia processual, a manutenção do sobrestamento do processo em referência até o proferimento de decisão definitiva no âmbito dos Tribunais Superiores é medida que se impõe".

Sem razão a recorrente.

Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC/2015, suspende-se o processo quando o julgamento do mérito depender de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Na forma do §4º do art. 313 do CPC/15, a suspensão, nessa hipótese, não poderá exceder 1 (um) ano.

Trata-se do fenômeno da prejudicialidade externa, que contempla as situações em que a solução de uma causa depender logicamente da solução a ser dada a outra, verificando, assim, uma relação de subordinação entre a causa dependente e a causa subordinante.

No caso em exame, não há qualquer relação de prejudicialidade externa entre a esta demanda e os recursos especiais vinculados ao Tema Repetitivo 1.079 do STJ, já que não há relação de dependência lógica entre o mérito desta demanda e as relações jurídicas de direito material discutida em cada um dos casos submetidos ao exame da Corte Superior por meio dos recursos especiais.

O que há, a bem da verdade, é a vinculação deste processo ao regime de precedentes obrigatórios previsto no Código de Processo Civil, em razão da decisão de afetação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça proferida em recurso especial. Desse modo, a suspensão do processo, por decisão proferida em afetação de recurso especial, segue a disciplina do art. 1.037, inciso II, do CPC, segundo o qual o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, poderá determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Nesse particular, o art. 1.040, III, do CPC dispõe que, publicado o acórdão paradigma do recurso extraordinário com repercussão geral ou do recurso especial repetitivo, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Veja-se que em momento algum o CPC impõe a suspensão do processo enquanto pendentes de julgamento eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma. Ao contrário, uma vez decidida a questão submetida ao regime dos recursos repetitivos e publicado o acórdão paradigma, a suspensão do processo deve ser levantada e a tese firmada pelo STF ou pelo STJ deve ser imediatamente aplicada, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante sustenta que "não transitado em julgado o acórdão que formalizou o Tema 1.160 nos Recursos Especiais nº 1.996.013/PR, 1.996.014/RS e nº 1.996.685/RS, revela-se inaplicável no presente feito a Súmula 83, sendo de rigor o conhecimento e provimento deste agravo, para o fim de conhecer e prover o especial, em seus exatos termos".
2. O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral. Nesse sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023; EDcl nos EREsp 1.949.800/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1º/6/2023.
3. Com efeito, a matéria versada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.986.304/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/SC, cuja tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.160: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". Incide a Súmula 83/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.337.287/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 504/STJ. INCIDÊNCIA. TESE JURÍDICA. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, sob o regime de repetitivos (Tema 504), reafirmou a orientação de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".
3. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)

 

Por essa razão, não há que se falar em nulidade da sentença, que tão somente adotou o procedimento previsto expressamente no Código de Processo Civil ao levantar o sobrestamento do processo após o julgamento do Tema 1.079 dos recursos repetitivos e aplicar a tese firmada pela Corte Superior ao caso concreto.

 

DA INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS

Quanto ao mérito, tampouco é possível acolher as razões recursais da impetrante/apelante.

Quanto ao tema, conforme já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese vinculante de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, como o seu parágrafo único, razão pela qual, desde então, o recolhimento das contribuições dos serviços sociais autônomos não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.

Eis a ementa do referido precedente:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (STJ, REsp 1898532/CE, Primeira Seção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 02/05/2024)

Constata-se que o repetitivo apenas decidiu se a limitação a 20 salários-mínimos permaneceria eficaz após a revogação do caput do art. 4º da lei que a deferiu, adentrando especificamente à legislação que rege as contribuições aos Serviços Sociais autônomos, que estavam sendo discutidas naquele recurso (SENAI, SESI, SESC e SENAC). Todavia, não examinou outras contribuições, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma delas.

Quanto à contribuição social destinada ao salário educação, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996. Assim, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos.

Também em relação INCRA e ao SEBRAE, o afastamento da limitação de 20 salários-mínimos não se dá por analogia, mas pelo entendimento de que, se caracterizam como contribuições de intervenção do domínio econômico (CIDE), de natureza diversa e, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram.

Como se vê, os fundamentos utilizados para afastar a limitação de 20 salários-mínimos para o Incra, Sebrae e para o Salário-Educação não foram aplicados por analogia à tese de revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, mas pelo entendimento de que, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram.

Além disso, esta E. Turma Especializada consolidou o entendimento acerca da não recepção do limite de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/81 por violar o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, razão pela qual não há que se falar em limitação ao referido teto.

A propósito, confira-se:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. ARTIGO 149 DA CRFB/88. NOVA REDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGADO. INAPLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, DA CRFB. NÃO RECEPÇÃO. STF.  (...) 10. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação de tal limite. 11. O artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 2.318/86, que manteve a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, das contribuições que lhes são destinadas, revogou expressamente o teto limite previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81, o que reforça a conclusão de que restou sem efeito o limite anteriormente previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81, tanto em relação às contribuições sociais devidas à previdência social, quanto às contribuições destinadas a terceiros. 12. As leis mais recentes que regulamentam os serviços autônomos e o FNDE, editadas após a Constituição da República de 1988, expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios, o “montante da remuneração paga” ou “total da remuneração paga”, ou seja, a legislação editada posteriormente à Lei nº 6.950/81, e seu parágrafo único do artigo 4º em exame, reiteradamente estabelece que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros não se submete a qualquer limite, incidindo, portanto, sobre o total da remuneração paga aos seus empregados e segurados.  13. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Precedentes: TRF4, AC 5005457-96.2017.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018; TRF4, AC 5016440-86.2019.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 26/03/2020. (AC nº 5105590-42.2019.4.02.5101/RJ, TRF2, 3ª TE, Relator DF. MARCUS ABRAHAM, unânime, j. 28/04/2020). 14. Tal norma não foi recepcionada, uma vez que o limite máximo do salário de contribuição seria fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que contraria o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição da República de 1988, no sentido de que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 15. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 565.714, com repercussão geral reconhecida, assentou que o aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. 16. Diante da revogação da aludida limitação, bem como da não recepção da norma em exame, com fundamento no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a sentença, à vista da insubsistência da tese de que ainda se encontra em vigor o limite de 20 (vinte) salários-mínimos em relação às contribuições destinadas a terceiros. 17. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. 
(TRF2, AC 5026084-80.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ 29/09/2020)

Cumpre destacar que a Corte Superior modulou os efeitos do julgado vinculante (Tema 1.079), resguardando o contribuinte que ingressou com ação judicial e/ou protocolou pedido administrativo até a data do início do julgamento do recurso repetitivo (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Ocorre que não é hipótese do caso em tela.

Isso porque, embora a apelante tenha impetrado o presente Mandamus em 24/10/2023, não obteve qualquer decisão a favor de sua tese e a sentença ora recorrida, proferida em 16/05/2024, denegou a segurança requerida e, por via de consequência, resolveu o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sobre o tema, veja o julgado recente desta e. 3ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 324 DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/81. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. TEMA Nº 1079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PREJUDICADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS.

1- Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS (MATRIZ E FILIAIS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal/RJ (evento 102 integrado pelo evento 128), que denegou a segurança que objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo das impetrantes de observar o valor limite de 20 (vinte) salários-mínimos, por salário de contribuição individualmente, para fins de apuração da base de cálculo das contribuições destinadas à terceiros, entre elas o INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC e ao FNDE/Salário Educação.

2-  A r. sentença foi proferida em 16/07/2021. No entanto, a questão ora em debate foi afetada a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos tão somente em 18/12/2020 (Tema 1079 - REsp nº 1.905.870/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18/12/2020), com determinação de suspensão nacional dos processos. À época em que prolatada a sentença, portanto, existia afetação da questão, com ordem de suspensão nacional, de forma que havia óbice ao julgamento da presente demanda.

3- O descumprimento de ordem de suspensão nacional viola o art. 314 do CPC, bem como os princípios da isonomia e segurança jurídica que motivam os julgamentos de causas repetitivas, caracterizando-se como nulidade insanável, devendo ser anulada a sentença. Precedentes.

4- Na forma do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, anulada a sentença, o Tribunal pode julgar desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, caso dos autos, em que está em debate questão apenas de direito.

5- A controvérsia, portanto, atem-se em saber se o cálculo, para fins de apuração de contribuições devidas a terceiros/outras entidades devem ser limitado ao máximo de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país e se deve incidir sobre o total de folhas de salário.

6- No julgamento do Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ consolidou a tese de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, como o seu parágrafo único, razão pela qual, desde então, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos. Precedente: STJ, REsp 1898532/CE, Primeira Seção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 02/05/2024.

7- Além da referida revogação, esta E. Turma Especializada consolidou o entendimento acerca da não recepção do limite de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/81 por violar o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, razão pela qual não há que se falar em limitação ao referido teto. Precedente: TRF2, AC 5026084-80.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ 29/09/2020.

8- A Corte Superior modulou os efeitos do julgado vinculante, resguardando o contribuinte que, antes do início do julgamento do referido precedente (25/10/2023), tivesse obtido pronunciamento favorável, garantindo a limitação da base de cálculo até a publicação do referido acórdão, o que não ocorreu no caso em tela.

9- Deve ser acolhida em parte a apelação em relação à alegação de nulidade da sentença, tendo em vista que violou o art. 324 do CPC, ante a inobservância da determinação de suspensão nacional estabelecida no Tema 1.079/STJ e, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgo o mérito da pretensão posta na inicial, para denegar a segurança, que objetiva a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários mínimos. Fica prejudicado o exame dos demais argumentos postos na apelação.

10- Apelação parcialmente provida.

(TRF2- AC nº 5035589-61.2021.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJ: 11/06/2024)

Em síntese, não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos contra os acórdãos prolatados no Tema 1.079 do STJ, em razão da eficácia imediata da tese firmada no acórdão paradigma dos recursos repetitivos, razão pela qual se conclui que a sentença recorrida, ao julgar o mérito após o julgamento do referido Tema, não incorreu em qualquer nulidade. E, no mérito, não há qualquer direito à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 (vinte) salários-mínimos. Portanto, sem reparos a r. sentença que julgou o mérito da pretensão posta na inicial, para denegar a segurança que objetiva a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários-mínimos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 


 

Processo n. 5041578-86.2023.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041578-86.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. APLICABILIDADE IMEDIATA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

2.  O art. 1.040, III, do CPC dispõe que, publicado o acórdão paradigma do recurso extraordinário com repercussão geral ou do recurso especial repetitivo, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Uma vez decidida a questão submetida ao regime dos recursos repetitivos e publicado o acórdão paradigma, a suspensão do processo deve ser levantada e a tese firmada pelo STF ou pelo STJ deve ser imediatamente aplicada, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.337.287/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.

3. O Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese vinculante de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, como o seu parágrafo único, razão pela qual, desde então, o recolhimento das contribuições dos serviços sociais autônomos não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.

4. Constata-se que o repetitivo apenas decidiu se a limitação a 20 salários-mínimos permaneceria eficaz após a revogação do caput do art. 4º da lei que a deferiu, adentrando especificamente à legislação que rege as contribuições aos Serviços Sociais autônomos, que estavam sendo discutidas naquele recurso (SENAI, SESI, SESC e SENAC). Todavia, não examinou outras contribuições, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma delas.

5. Quanto à contribuição social destinada ao salário educação, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996. Assim, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos. Também em relação INCRA e ao SEBRAE, o afastamento da limitação de 20 salários-mínimos não se dá por analogia, mas pelo entendimento de que, se caracterizam como contribuições de intervenção do domínio econômico (CIDE), de natureza diversa e, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram.

6. A Corte Superior modulou os efeitos do julgado vinculante (Tema 1.079), resguardando o contribuinte que ingressou com ação judicial e/ou protocolou pedido administrativo até a data do início do julgamento do recurso repetitivo (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Ocorre que não é hipótese do caso em tela. Isso porque, embora a apelante tenha impetrado o presente Mandamus em 24/10/2023, não obteve qualquer decisão a favor de sua tese e a sentença ora recorrida, proferida em 16/05/2024, denegou a segurança requerida e, por via de consequência, resolveu o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.

7. Sem reparos a r. sentença que julgou o mérito da pretensão posta na inicial, para denegar a segurança que objetiva a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários-mínimos.

8. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.

 


 

Processo n. 5041578-86.2023.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5041578-86.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMBARGANTE: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face do acórdão indexado ao evento 12, cuja ementa possui o seguinte teor:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. APLICABILIDADE IMEDIATA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CONTRBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

2.  O art. 1.040, III, do CPC dispõe que, publicado o acórdão paradigma do recurso extraordinário com repercussão geral ou do recurso especial repetitivo, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Uma vez decidida a questão submetida ao regime dos recursos repetitivos e publicado o acórdão paradigma, a suspensão do processo deve ser levantada e a tese firmada pelo STF ou pelo STJ deve ser imediatamente aplicada, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.337.287/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.

3. O Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese vinculante de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, como o seu parágrafo único, razão pela qual, desde então, o recolhimento das contribuições dos serviços sociais autônomos não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.

4. Constata-se que o repetitivo apenas decidiu se a limitação a 20 salários-mínimos permaneceria eficaz após a revogação do caput do art. 4º da lei que a deferiu, adentrando especificamente à legislação que rege as contribuições aos Serviços Sociais autônomos, que estavam sendo discutidas naquele recurso (SENAI, SESI, SESC e SENAC). Todavia, não examinou outras contribuições, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma delas.

5. Quanto à contribuição social destinada ao salário educação, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996. Assim, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos. Também em relação INCRA e ao SEBRAE, o afastamento da limitação de 20 salários-mínimos não se dá por analogia, mas pelo entendimento de que, se caracterizam como contribuições de intervenção do domínio econômico (CIDE), de natureza diversa e, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram.

6. A Corte Superior modulou os efeitos do julgado vinculante (Tema 1.079), resguardando o contribuinte que ingressou com ação judicial e/ou protocolou pedido administrativo até a data do início do julgamento do recurso repetitivo (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Ocorre que não é hipótese do caso em tela. Isso porque, embora a apelante tenha impetrado o presente Mandamus em 24/10/2023, não obteve qualquer decisão a favor de sua tese e a sentença ora recorrida, proferida em 16/05/2024, denegou a segurança requerida e, por via de consequência, resolveu o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.

7. Sem reparos a r. sentença que julgou o mérito da pretensão posta na inicial, para denegar a segurança que objetiva a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários-mínimos.

8. Apelação a que se nega provimento.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que por uma questão de prestígio à segurança jurídica e à economia processual, a manutenção do sobrestamento do processo em referência até o proferimento de decisão definitiva no âmbito dos Tribunais Superiores é medida que se impõe.

Afirma que o princípio da segurança jurídica, constitucionalmente tutelado, é aquele que visa garantir os direitos decorrentes das expectativas de confiança legítima na criação ou aplicação de normas tributárias, mediante certeza jurídica, estabilidade do ordenamento e efetividade dos direitos e deveres do contribuinte

Alega que não aguardar o trânsito em julgado do acórdão do Tema Repetitivo 1079 do e. STJ e tornar vinculante o efeito da decisão contraria ao contribuinte proferida naqueles autos, mesmo que ainda exista a possibilidade de esta ser modificada, viola frontalmente o princípio da segurança jurídica.

Salienta que eventual modulação de efeitos provocada por eventuais Embargos de Declaração divergiria aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, nos exatos termos do exposto no Recurso de Apelação interposto.

Requer sejam providos os embargos de declaração "a fim de sanar a omissão relatada, de modo a se atribuir efeitos modificativos ao v. acórdão de EVENTO 12 para que seja revogada em sua integralidade e renovado o sobrestamento do processo em tela até decisão definitiva do Tema 1.079 do e. STJ.".

Contrarrazões no evento 22, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado.

No caso em exame, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no que se refere à possibilidade de julgamento imediato do recurso de apelação. Com efeito, restou expressamente consignado na decisão embargada que, publicado o acórdão paradigma do recurso extraordinário com repercussão geral ou do recurso especial repetitivo, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Veja-se:

No caso em exame, não há qualquer relação de prejudicialidade externa entre a esta demanda e os recursos especiais vinculados ao Tema Repetitivo 1.079 do STJ, já que não há relação de dependência lógica entre o mérito desta demanda e as relações jurídicas de direito material discutida em cada um dos casos submetidos ao exame da Corte Superior por meio dos recursos especiais.

O que há, a bem da verdade, é a vinculação deste processo ao regime de precedentes obrigatórios previsto no Código de Processo Civil, em razão da decisão de afetação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça proferida em recurso especial. Desse modo, a suspensão do processo, por decisão proferida em afetação de recurso especial, segue a disciplina do art. 1.037, inciso II, do CPC, segundo o qual o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, poderá determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Nesse particular, o art. 1.040, III, do CPC dispõe que, publicado o acórdão paradigma do recurso extraordinário com repercussão geral ou do recurso especial repetitivo, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Veja-se que em momento algum o CPC impõe a suspensão do processo enquanto pendentes de julgamento eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma. Ao contrário, uma vez decidida a questão submetida ao regime dos recursos repetitivos e publicado o acórdão paradigma, a suspensão do processo deve ser levantada e a tese firmada pelo STF ou pelo STJ deve ser imediatamente aplicada, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.

Destaque-se que a suspensão dos processos que tratem da mesma matéria objeto de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos é faculdade conferida ao ministro relator ou ao respectivo órgão julgador, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC. Além disso, os embargos de declaração, como regra, não tem efeito suspensivo, que somente poderá ser concedido pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.026, §1º, do CPC).

A bem da verdade, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já julgou os embargos de declaração opostos nos recursos especiais relativos ao Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tendo a Primeira Seção da Corte Superior mantido a modulação dos efeitos da decisão nos mesmos termos da decisão proferida no julgamento principal do tema. Veja-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. 
I – Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso especial julgado sob a sistemática repetitiva, no qual se determinou a modulação dos efeitos das teses vinculantes firmadas.
II – A questão em discussão consiste em saber se há omissões e obscuridade que justifiquem alterar os critérios empregados pelo acórdão para promover a modulação dos efeitos do julgamento.
III – A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
IV – Embargos de declaração rejeitados.

Assim, observa-se inexistir omissão, contradição ou obscuridade a justificar a alteração do resultado do julgamento.

Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão, como defende a Embargante.

Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 535 do CPC. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas.

Ademais, o tribunal não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Precedentes: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em08/05/2018,DJe 11/05/2018; AgInt no REsp 1679119/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 


 

Processo n. 5041578-86.2023.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5041578-86.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMBARGANTE: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1079 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA JULGADO. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face do acórdão indexado ao evento 12.

2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado.

3. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no que se refere à possibilidade de julgamento imediato do recurso de apelação, porquanto restou expressamente consignado na decisão embargada que, publicado o acórdão paradigma do recurso extraordinário com repercussão geral ou do recurso especial repetitivo, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.

4. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já julgou os embargos de declaração opostos nos recursos especiais relativos ao Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tendo a Primeira Seção da Corte Superior mantido a modulação dos efeitos da decisão nos mesmos termos da decisão proferida no julgamento principal do tema.

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.