Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027351-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

APELANTE: IESP BASIS INFORMATICA LTDA (AUTOR)

APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU)

APELADO: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por IESP BASIS INFORMATICA LTDA (processo 5027351-53.2021.4.02.5101/RJ, evento 70, APELAÇÃO1) contra a r. sentença (processo 5027351-53.2021.4.02.5101/RJ, evento 54, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA, requerendo a nulidade do indeferimento de seu pedido de registro nº 912.494.395, para a marca mista "IMMOBILE". O pedido foi indeferido por conflitar com a marca mista "ÍMMOBILE automação imobiliária", registros nº 908.852.819 e 908.852.967, de titularidade da empresa Apelada, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.

O MM. Juízo julgou o pedido improcedente, entendendo pela impossibilidade de convivência entre as marcas em razão de possuírem elemento nominativo semelhante e explorarem o mesmo segmento comercial.

Em seu recurso, a Apelante reitera seus argumentos acerca das diferenças visuais e nominativas entre as marcas, alegando que a palavra "immobile" é bastante utilizada no mercado (marca evocativa) e que a inclusão de "automação imobiliária" na marca da Apelada, bem como os elementos gráficos utilizados em cada sinal, permitem que o consumidor diferencie as marcas. Também alega que começou a utilizar o sinal antes da Apelada, o que lhe garantiria direito ao registro, com base em seu direito de precedência. Assim, requer a reforma da sentença, com a concessão de seu pedido de registro de marca.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI (processo 5027351-53.2021.4.02.5101/RJ, evento 76, CONTRAZ1) e de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA (processo 5027351-53.2021.4.02.5101/RJ, evento 82, CONTRAZAP1) pugnando pela manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 4, PARECER1). 

É o relatório.



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Processo n. 5027351-53.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027351-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

APELANTE: IESP BASIS INFORMATICA LTDA (AUTOR)

APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU)

APELADO: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA (RÉU)

EMENTA

Ementa: Propriedade Industrial. Colidência de marcas. Atividades semelhantes. Suscetibilidade de confusão ou associação indevida.

I. Caso em exame

1. ​Apelação cível interposta por IESP BASIS INFORMATICA LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA, requerendo a nulidade do indeferimento de seu pedido de registro nº 912.494.395, para a marca mista "IMMOBILE". O pedido foi indeferido por conflitar com a marca mista "ÍMMOBILE automação imobiliária", registros nº 908.852.819 e 908.852.967, de titularidade da empresa Apelada, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.​

II. Questão em discussão

2. A questão do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a concessão do pedido de registro depositado em data mais recente.

iii. Razões de decidir

3. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

4. Verifica-se grande semelhança nominativa e gráfica das marcas em conflito, e as mesmas estão registradas para serviços idênticos - softwares para o mercado imobiliário. É natural deduzir que o consumidor poderia imaginar que os serviços são de um mesmo grupo empresarial, ou contratar uma empresa pensando estar contratando a outra. Presentes os três núcleos de proibição, impossível a convivência das marcas.

5. O exercício do direito de precedência, previsto no art. 129, §1º, da LPI, não permite a convivência de registros conflitantes, mas sim a anulação do registro obtido anteriormente com base em prévia utilização do sinal por terceiro, com a concessão do registro requerido pelo usuário anterior de boa fé.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação desprovida.

_________

Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 124, XIX, 129, caput e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 698.855/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.09.2007; TRF-2, AC nº 5020660-23.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 06.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.



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Processo n. 5027351-53.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027351-53.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

APELANTE: IESP BASIS INFORMATICA LTDA (AUTOR)

APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU)

APELADO: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por IESP BASIS INFORMATICA LTDA (evento 33, EMBDECL1) contra o r. acórdão (evento 26, ACOR2) proferido por esta Segunda Turma Especializada, que negou provimento à apelação interposta pela ora Embargante nos autos da ação ordinária proposta pela recorrente em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA, requerendo a nulidade do indeferimento de seu pedido de registro nº 912.494.395, para a marca mista "IMMOBILE". O pedido foi indeferido por conflitar com a marca mista "ÍMMOBILE automação imobiliária", registros nº 908.852.819 e 908.852.967, de titularidade da empresa Apelada, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.

Em seu recurso, a Embargante, além de prequestionamento, suscita omissões na análise dos seguintes argumentos: (i) posicionamento do INPI quanto à ausência de exclusividade no segmento das partes; (ii) decisão da Justiça Estadual acerca da possibilidade de convivência entre as marcas; (iii) caráter evocativo do elemento nominativo da anterioridade impeditiva; e (iv) aplicação da teoria da distância.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI (evento 46, CONTRAZ1) e de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA (evento 48, CONTRAZ1) pugnando pela manutenção integral do acórdão.

É o relatório.



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