Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024990-68.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: ILMA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela Autora, ILMA DE OLIVEIRA, contra Sentença proferida pelo Juiz Federal Fernando Caldas Bivar Neto nos Eventos 11 e 23 - JFRJ, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de coisa julgada (processo nº 2005.51.01.009918-5), na forma do. art. 485, V, do CPC.

Em suas Razões Recursais (Evento 26 - JFRJ), a Apelante argumentou que “se mostra inadequada a antecipação do julgamento de mérito do processo em questão por haver o magistrado entendido que o prazo de 12 meses a que faz menção o art. 3°, I da Lei nº 11.922/09 havia sido exaurido” e que foi inadequada a aplicação do art. 332 do CPC. Alegou que “não há coisa julgada material em feitos onde existe coincidência entre a causa de pedir e pedidos, a despeito de as partes serem as mesmas”. Sustentou que o desequilíbrio contratual não precisa ser provado, eis que os arts. 3° e 4° da Lei nº 11.922/09 indicam os contratos que seriam “desequilibrados” para os fins nela destinados. Aduziu que “a ação aforada persegue o cumprimento dos termos da Lei nº 11.922/09 o que em nada se assemelha ao questionamento judicial do saldo da dívida e sua revisão coercitiva”.

Contrarrazões no Evento 31 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer no Evento 8, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                             /otf

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço em parte o Recurso, eis que no que tange à alegação de inadequação da antecipação do julgamento de mérito do processo, na forma do art. 332 do CPC, sequer foi arguida na sentença recorrida, conforme foi esclarecido na sentença dos Embargos de Declaração e, inclusive, em razão de o processo ter sido extinto sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada, motivo pelo qual não merece ser conhecida nesta parte.

O inconformismo não merece prosperar.

A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir se a presente ação é repetição da julgada através do processo nº 2005.51.01.009918-5.

O reconhecimento da coisa julgada, para fins de evitar a repetição de demanda já definitivamente apreciada, depende da tríplice identidade entre os elementos da ação, a saber: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC).

Observo do processo n° 2005.51.01.009918-5, utilizado como parâmetro para o reconhecimento da coisa julgada, que a ação teve como causa de pedir os critérios fixados para correção monetária, incidência de juros e cálculo das prestações e demais consectários do mútuo pelo sistema SACRE, do contrato celebrado com a Apelada para aquisição do imóvel localizado Rua Luiz Geraldo Dias Ferreira, casa nº 35, Rio de Janeiro, ou seja, desequilíbrio contratual, e como pedido a declaração de abusividade de algumas cláusulas; o reconhecimento de prática abusiva; e como consequência novo cálculo do débito e a compensação de eventual indébito apurado.

Por outro lado, no presente processo, como causa de pedir, a Apelante, também em relação ao contrato de mútuo firmado com a Apelada para aquisição do imóvel localizado Rua Luiz Geraldo Dias Ferreira, casa nº 35, Rio de Janeiro, afirma que “a Lei 11.922/09 descortina a possibilidade dos contratos imobiliários celebrados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação apresentarem desequilíbrios financeiros capazes de gerar a sua não liquidação”, ou seja, alega também desequilíbrio contratual e, como pedido: “Seja a Ré compelida a apresentar novos valores, a título de saldo devedor, pertinente ao contrato de mútuo firmado com a Autora, adotando, para tanto, as diretrizes previstas na Lei 11.922/09 e em especial no seu artigo 5º”.

Com efeito, não se pode confundir fundamento legal com os fundamentos jurídicos, sendo que estes fazem parte da causa de pedir. Em ambos os processos o fundamento jurídico é o desequilíbrio contratual, em que pese no caso em análise o fundamento legal ser a Lei nº 11.922/09.

Ademais, o pedido não deve ser interpretado de forma literal e em ambas as ações o pedido buscou a apresentação de novo cálculo do contrato de mútuo celebrado entre as partes.

Nesse sentido, verifico presente a tríplice identidade entre os elementos da ação, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada,  conforme trecho que transcrevo a seguir e utilizo como razões de decidir:

“(...) Mesmo que superadas as questões acima, verifico haver, in casu, coisa julgada material no que pertine ao alegado desequilíbrio contratual, em que pese a suposta inovação da fundamentação.

É que, no processo nº nº 2005.51.01.009918-5, a autora pleiteou a revisão de inúmeras cláusulas do mesmo contrato de financiamento firmado com a CEF, ao fundamento de que geraravam inegável desequilíbrio contratual. Naquela oportunidade a autora alegou a inviabilidade de anatocismo, ser indevida a utilização do sistema de amortização SACRE, existência de venda casada e outros encargos (vide Evento 7, ANEXO2).

Após o julgamento em primeira instrância, sobreveio acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do eg. TRF/2ª Região (Evento 7, ANEXO4) julgando integralmente improcedente o pedido, ao fundamento de que inexistia qualquer ilegalidade na contratação, rechaçando integralmente as teses suscitadas na inicial quanto ao suposto desequilíbrio contratual.

Desse modo, certo é que, ao rechaçar integralmente as teses da autora, o eg. TRF/2ª Região afastou integralmente a existência de desequilíbrio contratual a possibilitar a revisão dos critérios de amortização da dívida, inclusive dos supostos encargos reputados ilegais pela parte autora.

Ainda que com outra roupagem, o fundamento da lide é o mesmo. A autora busca, em síntese, revisar o contrato e compelir a CEF, ou até mesmo o Poder Judiciário, a determinar novos valores para o contrato sob suposto desequilíbrio que já fora rechaçado.

Dessa forma, como a base da revisão prevista pela Lei nº 11.922/09 reside na existência de desequilíbrio, cuja inexistência em relação ao contrato em questão já foi decidida pelo eg. TRF/2ª Região, não há como se prosseguir neste processo em razão da coisa julgada. (...)”.

Por fim, observo que na hipótese sequer é cabível a alegação de que a Lei nº 11.922/09 seria fato superveniente, eis que sua vigência é anterior a sentença proferida no processo de nº 2005.51.01.009918-5 (Evento 7 – Anexo 3 – JFRJ), e, eventual alegação não realizada sobre seus termos, naquela oportunidade, foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, in verbis:

“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, E NESTA PARTE NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida a Apelante.

 


 

Processo n. 5024990-68.2018.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024990-68.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: ILMA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação em que se objetiva anular a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de coisa julgada, na forma do. art. 485, V, do CPC.

2. O reconhecimento da coisa julgada, para fins de evitar a repetição de demanda já definitivamente apreciada, depende da tríplice identidade entre os elementos da ação, a saber: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC).

3. Em ambos os processos o fundamento jurídico foi o desequilíbrio contratual e o pedido foi para apresentação de novo cálculo do contrato de mútuo celebrado entre as partes.

4. Na hipótese sequer é cabível a alegação de que a Lei nº 11.922/09 seria fato superveniente, eis que sua vigência é anterior a sentença proferida no processo utilizado como parâmetro para o reconhecimento da coisa julgada e, eventual alegação não realizada sobre seus termos, naquela oportunidade, foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada nos termos do art. 508 do CPC

5. Apelação conhecida em parte e desprovida.

 

                                                                                                            /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, E NESTA PARTE NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida a Apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2020.

 


 

Processo n. 5024990-68.2018.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024990-68.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: ILMA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 22), opostos por ILMA DE OLIVEIRA em face do Acórdão proferido no Evento 13, alegando a existência de contradição na decisão embargada. Sustentou que a coisa julgada somente se caracterizada com a tríplice coincidência entre a causa de pedir e pedidos, a despeito de as partes serem as mesmas. Alegou que o desequilíbrio não precisa ser provado.

Contrarrazões no Evento 28.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            /otf

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Ao proferir o Acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/15, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.

Examinada a petição dos Embargos de Declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.

Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

No Acórdão em comento há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide.

Outrossim, “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00).

Ressalto, ainda, que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado o motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.

 


 

Processo n. 5024990-68.2018.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024990-68.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: ILMA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.

2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

                                                                                                            /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2020.