Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024000-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

APELANTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB RJ156123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. MARCELO LEONARDO TAVARES, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 06), que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, em consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma dos artigos 332, § 1º c/c 487, II, do CPC.  

O douto Juízo a quo, com fundamento nos recentes entendimentos firmados nesta Corte Regional sobre a questão da prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, concluiu pela ocorrência do prazo prescricional no caso em exame, cujo ajuizamento da execução individual ocorreu somente em 06/04/2021.

Em suas razões de apelação (Evento 09), a recorrente protesta, inicialmente, pela instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, visando uniformizar a jurisprudência.

Pugna pela reforma da sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição executória, para que o pedido inicial seja julgado integralmente procedente. Aduz que o art. 4º do Decreto 20.910/32 determina que o prazo prescricional não é iniciado durante a demora da Fazenda Pública nos trâmites administrativos. Alega ainda que o STJ, ao modular os efeitos do Tema 880, tornou evidente que no caso em comento a prescrição da pretensão executória não ocorreu. Assevera ser aplicável ao caso o Tema nº 134/TNU.

Argumenta que o montante do valor a ser executado só poderia ser mensurado com a efetiva implantação do percentual fixado na ACP. E considerando que o pagamento de diferenças estaria condicionado ao ajuizamento das ações individuais, era impossível apurar o valor total antes da aplicação efetiva do IRSM. E que deve ser observado que não houve publicidade do memorando que gerou o direito para a execução individual, visto que foi juntado aos autos da ação civil pública, sem nenhum tipo de publicidade, inexistindo a intimação pessoal da parte autora, não sendo cabível a prescrição.

Prequestiona o artigo 337, § 1, 2, 3 e 4 do CPC com respaldo no artigo 104 do CDC, e artigo 202 do CPC, tal como tema 880 do STJ

Contrarrazões do INSS (Evento 14).

Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, dando-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença (Evento 4, do 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000598505v2 e do código CRC d5351f96.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 26/7/2021, às 13:33:11

 


 

Processo n. 5024000-72.2021.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024000-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

APELANTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB RJ156123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR. ACP 0533987-93.2003.4.02.5101. AÇÃO RESCISÓRIA 0019810-85.2008.4.02.0000. MEMORANDO CIRCULAR 37/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. INTERRUPÇÃO. TEMA 880/STJ. ARTIGO 4º DECRETO Nº 20.910/32. TEMA 134/TNU. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

- Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, em que foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, em consequência, julgou-se extinto o feito, com resolução de mérito, na forma dos artigos 332, § 1º c/c 487, II, do CPC/2015.

- Inadmissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, autuado sob o nº 5016294-49.2020.4.02.0000, levado a julgamento para fins de verificação dos pressupostos de admissibilidade, conforme disciplina dos artigos 976 e 981, do CPC/2015, inexistindo óbices ao prosseguimento do processamento dos presentes autos, com base nas disposições do artigo 313, IV, c/c artigo 982, I, ambos do CPC/2015 e, ainda, no artigo 113-A, I e § 1º, do Regimento Interno.

- Execução individual decorrente de título executivo judicial originado nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM (Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008. 

- Ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada pelo INSS, julgada procedente apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios e a abrangência da condenação aos benefícios acidentários, transitada em julgado em 24/04/2013.

- O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS representa ato administrativo de comunicação aos órgãos internos da Administração sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na ACP, não configurando, pois, reconhecimento de direitos para os segurados e seus beneficiários.

- O prazo para o ajuizamento da ação individual, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, deve observar o comando da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

- Deve-se atentar para o disposto no artigo 103, § Único, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

- Considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública transitou em julgado em 30/09/2008, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (12/2008) gerou a interrupção da contagem da prescrição, que tornou a correr em 24/04/2013, com o trânsito em julgado da rescisória referida, consoante o artigo 202, § Único, do Código Civil, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

- Nos termos do art. 103, § Único, da Lei nº 8.213/90, o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública findou em 24/04/2018, sendo forçoso reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória da recorrente, tendo em vista que a propositura da presente execução individual se deu em 06/04/2021.

- O Tema Repetitivo nº 880/STJ é inaplicável à presente demanda executiva, bem como a modulação de seus efeitos, considerando a inexistência da necessidade de se aguardar "fichas financeiras" ou documentos a serem apresentados pela Administração, conforme assentado no referido julgado da Corte Superior, uma vez que os cálculos poderiam ser formulados pelo credor por meio de consulta aos extratos dos valores pagos ao segurado ou ainda poderia ser requerido ao Juiz que determinasse ao executado a apresentação de planilha de cálculos.

- O artigo 4º, do Decreto 20.910/32, cabendo consignar que o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a suspensão da prescrição será verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, o que não foi constatado ao longo do processo.

- O Tema 134/TNU não se amolda à hipótese tratada neste feito, cabendo dizer que seu objeto consistia em “Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios”.

- Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

- Recurso Improvido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000598507v3 e do código CRC 061fef31.

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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/8/2021, às 14:38:10