Apelação Cível Nº 5024000-72.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB RJ156123)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal, Dr. MARCELO LEONARDO TAVARES, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 06), que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, em consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma dos artigos 332, § 1º c/c 487, II, do CPC.
O douto Juízo a quo, com fundamento nos recentes entendimentos firmados nesta Corte Regional sobre a questão da prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, concluiu pela ocorrência do prazo prescricional no caso em exame, cujo ajuizamento da execução individual ocorreu somente em 06/04/2021.
Em suas razões de apelação (Evento 09), a recorrente protesta, inicialmente, pela instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, visando uniformizar a jurisprudência.
Pugna pela reforma da sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição executória, para que o pedido inicial seja julgado integralmente procedente. Aduz que o art. 4º do Decreto 20.910/32 determina que o prazo prescricional não é iniciado durante a demora da Fazenda Pública nos trâmites administrativos. Alega ainda que o STJ, ao modular os efeitos do Tema 880, tornou evidente que no caso em comento a prescrição da pretensão executória não ocorreu. Assevera ser aplicável ao caso o Tema nº 134/TNU.
Argumenta que o montante do valor a ser executado só poderia ser mensurado com a efetiva implantação do percentual fixado na ACP. E considerando que o pagamento de diferenças estaria condicionado ao ajuizamento das ações individuais, era impossível apurar o valor total antes da aplicação efetiva do IRSM. E que deve ser observado que não houve publicidade do memorando que gerou o direito para a execução individual, visto que foi juntado aos autos da ação civil pública, sem nenhum tipo de publicidade, inexistindo a intimação pessoal da parte autora, não sendo cabível a prescrição.
Prequestiona o artigo 337, § 1, 2, 3 e 4 do CPC com respaldo no artigo 104 do CDC, e artigo 202 do CPC, tal como tema 880 do STJ
Contrarrazões do INSS (Evento 14).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, dando-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença (Evento 4, do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000598505v2 e do código CRC d5351f96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 26/7/2021, às 13:33:11