Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022079-87.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

APELANTE: VALTER AMARO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por VALTER AMARO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, por motivo de cardiopatia grave.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido baseando-se no laudo pericial que atestou que o periciando não apresenta sinais de cardiopatia grave e que o quadro foi revertido cirurgicamente em 09/00/2011. Entendeu o juízo que “confrontar a conclusão pericial por argumentações interpostas ou por averiguações particulares, como pretendido no evento 70, contrariaria a jurisprudência dominante, e demandaria contundente convicção que não deflui da documentação carreada aos autos”. (EVENTO 112 SJES).

Apelação da parte autora em que requer preliminarmente a suspensão dos efeitos da sentença. No mérito, requer a reforma da sentença e o reconhecimento do seu pleito. Aduz que o magistrado não fica atrelado ao laudo pericial; que o perito é médico do trabalho, não especializado em cardiologia e sua avaliação não possui a competência necessária; que o perito tirou suas conclusões sobre os documentos constantes nos autos sem realizar procedimentos ou exames, contrariando os laudos médicos particulares e de rede pública anexados pela parte autora. Frisa que a conclusão pericial é no sentido de que não há incapacidade física atual, mas é certo que sofre da doença desde 2009, com limitação da capacidade física e funcional do coração, tendo que utilizar suporte farmacológico e ter realizado cirurgia, que apenas lhe prolongou a vida sem lhe curar da doença, que é grave, permanente, incapacitante e incurável.  (EVENTO 119 SJES).

Contrarrazões da União em que requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença sem trazer argumentos “além dos já abordados nas peças de defesa, para não roubarmos o tempo deste e. Sodalício com ociosas repetições”.(EVENTO 123 SJES).

Contrarrazões do INSS pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (EVENTO 132 SJES).

Manifestação do MPF pela falta de interesse público que justifique sua intervenção (EVENTO 6 TRF2R).

 É o relatório.



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Processo n. 5022079-87.2021.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022079-87.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

APELANTE: VALTER AMARO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. DOCUMENTOS ANEXADOS PELO AUTOR. PROVA DA DOENÇA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E DA RESTITUIÇÃO.  PRAZO PRESCRICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral de declaração de isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por ser portador de cardiopatia grave, bem como restituição de indébito. Levou em conta o laudo médico pericial produzido por médico do trabalho e desconsiderou a vasta documentação anexada pelo autor.

2. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, prevê várias hipóteses de isenção de imposto de renda, entre elas, a situação do autor. Considerando ainda os termos do artigo 479 do CPC, o magistrado não está subordinado exclusivamente à conclusão do exame pericial, podendo se valer das demais provas carreadas aos autos para formar sua convicção, como se depreende do seguinte precedente do eg. STJ (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031130-90.2018.4.04.7000, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2020).

3.A jurisprudência deste Tribunal acompanhando entendimento sumulado do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para a comprovação da moléstia grave, podendo o magistrado utilizar outros meios de provas. Nesse sentido: (TRF2 0002246-56.2012.4.02.5108, Apelação, Relator Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel Filho, 3ª Turma Especializada, julgado em 25/04/2019, disponível em 30/04/2019). Segundo ainda a Súmula 598, do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça entende como desnecessária a contemporaneidade dos sintomas das doenças previstas pelo art. 6º, inciso XIV, da lei nº 7.713/1988 para o reconhecimento do direito à isenção. Cabe a observação de que o controle da doença não retira dela sua gravidade: (STJ – AgInt no REsp 1713224/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 16/09/2019, publicado no DJe de 18/09/2019). Como se vê, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, o direito pode ser concedido, admitindo-se, inclusive, laudo emitido por médico particular.

4.Ressalta-se que a disposição do art. 111 do CTN, no sentido de que deve ser interpretada literalmente a legislação que trate acerca da outorga de isenção, não afasta o direito do autor, pelo contrário, interpretando-se literalmente o art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, constata-se que a lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.

5. Com relação ao termo inicial da isenção, conforme o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos de imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma por motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de (...) cardiopatia grave”. Outrossim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o marco corresponde à data da comprovação da doença mediante laudo médico, independentemente de haver requerimento ou comprovação perante a junta médica oficial. Neste sentido os precedentes: STJ, REsp 1735616/SP, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018 e AREsp 968.384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 1 27/06/2017, DJe 30/06/2017; TRF2, APELREEX nº 201351010226015/RJ, Relator Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 10/07/2017 e AC nº 0114486-38.2014.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJe: 15.03.2019).

6. Cabível o deferimento do pedido autoral quanto a declaração da isenção de IRPF a partir de novembro de 2011, reconhecendo-se que não ocorreu o lapso temporal de 5 anos, pois o pedido administrativo suspende a prescrição, voltando a correr da decisão final.

7 Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que fixados honorários advocatícios na primeira instância em desfavor do recorrente e havendo provimento do recurso, a inversão do ônus sucumbenciais é implícita e automática (STJ, 1ª. Turma, AIRESP 1574014, Rel. Benedito Gonçalves, 19/08/2019).   Assim, inverto a condenação dos honorários de sucumbência inicialmente atribuídos à autora, a serem suportados pela União, em 10% do valor da condenação, a ser definido em liquidação do julgado pelo juízo de origem, na forma do art. 85, §§2º, 3º e 4º, II, do CPC/15.

8. Por outro lado, considerando que o autor/apelante restou sucumbente em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora excluído do polo passivo, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537632v7 e do código CRC 6de374e7.

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