Apelação Cível Nº 5022079-87.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO
APELANTE: VALTER AMARO DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por VALTER AMARO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, por motivo de cardiopatia grave.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido baseando-se no laudo pericial que atestou que o periciando não apresenta sinais de cardiopatia grave e que o quadro foi revertido cirurgicamente em 09/00/2011. Entendeu o juízo que “confrontar a conclusão pericial por argumentações interpostas ou por averiguações particulares, como pretendido no evento 70, contrariaria a jurisprudência dominante, e demandaria contundente convicção que não deflui da documentação carreada aos autos”. (EVENTO 112 SJES).
Apelação da parte autora em que requer preliminarmente a suspensão dos efeitos da sentença. No mérito, requer a reforma da sentença e o reconhecimento do seu pleito. Aduz que o magistrado não fica atrelado ao laudo pericial; que o perito é médico do trabalho, não especializado em cardiologia e sua avaliação não possui a competência necessária; que o perito tirou suas conclusões sobre os documentos constantes nos autos sem realizar procedimentos ou exames, contrariando os laudos médicos particulares e de rede pública anexados pela parte autora. Frisa que a conclusão pericial é no sentido de que não há incapacidade física atual, mas é certo que sofre da doença desde 2009, com limitação da capacidade física e funcional do coração, tendo que utilizar suporte farmacológico e ter realizado cirurgia, que apenas lhe prolongou a vida sem lhe curar da doença, que é grave, permanente, incapacitante e incurável. (EVENTO 119 SJES).
Contrarrazões da União em que requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença sem trazer argumentos “além dos já abordados nas peças de defesa, para não roubarmos o tempo deste e. Sodalício com ociosas repetições”.(EVENTO 123 SJES).
Contrarrazões do INSS pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (EVENTO 132 SJES).
Manifestação do MPF pela falta de interesse público que justifique sua intervenção (EVENTO 6 TRF2R).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001537630v5 e do código CRC df119752.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 13/9/2023, às 19:12:46