Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021694-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: IVON PESSOA MEDEIROS (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): ODLAWSO FERNANDES DA FONSECA FILHO (OAB RJ064316)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI-RJ da sentença, do juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução fiscal ajuizada em desfavor IVON PESSOA MEDEIROS, acolheu a exceção de pré-executividade ajuizada, para (i) julgar extinta a execução, com apreciação do mérito, relativamente às anuidade dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, por motivo de prescrição; e (i) julgar extinta a execução, sem apreciação do mérito, relativamente à anuidade de 2018, por falta de interesse processual, o que fez nos seguintes termos:

(...)

Da Prescrição das Anuidades relativas aos exercícios de 2012 a 2017

 

Por derradeiro, o excipiente apresenta alegações genéricas acerca da “possível” ocorrência da prescrição do crédito.

Em síntese, aduz em sua peça de defesa que "a ausência de apresentação do processo administrativo pode ter impacto nos prazos de prescrição ou decadência para a cobrança do tributo. Vale ressaltar o fato de que a CDA de 2019 refere-se a anuidades supostamente não pagas relativas ao ano de 2017 e 2018.  Logo, em havendo vícios no procedimento de cobrança mencionado no ano de 2019, poderá estar prescrita a cobrança.”

Nota-se, portanto, que a excipiente alega que há "possibilidade" de verificação do decurso do prazo prescricional caso o processo administrativo seja juntado aos autos.

Não obstante os argumentos apresentados, compulsando as certidões de dívida ativa nº 2019/000375 e 2023/000390, entendo cabível decretar, de imediato, a prescrição senão da totalidade do crédito, de sua maior parcela.

Vejamos. Inicialmente, convém esclarecer que a constituição do crédito tributário de titularidade dos Conselhos Profissionais ocorre no dia seguinte ao seu vencimento (AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/08/2016; REsp 1235676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/04/2011).

Conforme estampado no art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já perfilhou a orientação de que a data de vencimento da anuidade é o termo inicial da prescrição. Neste sentido: AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016.

Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entretanto, tornou-se obrigatória a observância de um limite mínimo de valor para o ajuizamento da execução fiscal. In verbis:

 ‘Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.’

 Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 14.195/2021, que alterou o referido dispositivo, o qual passou a vigorar nos seguintes termos:

 ‘Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)’

 Diante da promulgação das sobreditas normas, verificou-se uma alteração da orientação jurisprudencial em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para cobrança das anuidades dos Conselhos Profissionais.

De fato, tendo em conta a imposição legal do limite de valor para ajuizamento do executivo, o termo inicial da prescrição passou a ser a data em que o débito se tornou exequível, melhor dizendo, quando os débitos relativos às anuidades cobradas pelo Conselho Profissional atingiram o patamar mínimo mencionado no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.  Neste sentido: STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/05/2019.

 Na hipótese dos autos, verifica-se que à época da constituição definitiva dos créditos relativos às anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017, aplicava-se a redação então vigente do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 

Com efeito, o início da vigência da Lei nº 14.195/2021 se deu em 27 de agosto de 2021, tornando incabível sua aplicação retroativa para disciplinar a pretensão executória do Conselho Profissional antes da data em que entrou em vigor.

Esclarecida esta questão, convém revisarmos a redação do art. 8º da norma em comento, antes da alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021. Conforme o teor do referido dispositivo, o ajuizamento da execução fiscal devia obedecer a uma condição de procedibilidade, qual seja, a totalidade do montante executado deveria ser, no mínimo, 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou da pessoa jurídica.

Ressalte, neste ponto, que o parâmetro para o cálculo do patamar mínimo para ajuizamento era o valor da anuidade cobrada pelo respectivo Conselho Profissional no ano de ajuizamento da execução fiscal.  Neste sentido: TRF2, Apelação Cível 0140313-79.2013.4.02.5103, Rel. Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, Data de decisão 12/12/2016, Data de disponibilização: 14/12/2016)

Assim, considerando-se os valores das anuidades de 2014 a 2017, mais os acréscimos legais, conclui-se que o Conselho Profissional poderia ter ajuizado a execução fiscal a partir de 2017, ano em que os débitos se tornaram exequíveis por terem alcançado o quantum mínimo estabelecido pela redação então vigente do art. 8º da Lei 12.514/2011, qual seja, o valor correspondente a quatro vezes a anuidade cobrada no ano de 2017.

 Se o exequente preferiu promover o ajuizamento da execução fiscal para satisfação dos créditos de 2014 a 2017 somente em 25 de março de 2023, entendo que ocorreu o decurso do prazo de cinco anos após o início da pretensão executória.

Com efeito, o prazo prescricional iniciado em 2017 permaneceu em curso sem interrupção, restando configurada a prescrição nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. A corroborar esse entendimento, confira-se:

(...) 

Da Anuidade Relativa ao Exercício de 2018

 Em relação à anuidade remanescente (não alcançada pela prescrição), entendo que a execução não merece prosseguir em razão da ausência do interesse processual.

Conforme mencionado no capítulo anterior, desde a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não é mais possível a cobrança, pelos Conselhos Profissionais, de débitos inferiores a 05 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da referida norma, ou seja, a totalidade do montante executado deverá ser, no mínimo, cinco vezes o valor máximo da anuidade estabelecida em lei.

 A redação atual dos mencionados dispositivos estabelece que:

 

 Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

 I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

 (...)

 § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

 

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

 

 Da leitura do dispositivo legal, extrai-se, inicialmente, que o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao mencionar que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei...”, almejou submeter ao requisito quantitativo o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança não apenas de anuidades, mas também de multas administrativas, bem como outras obrigações definidas em lei especial.

 Além disso, não é necessária a cobrança de cinco anuidades integrais, mas sim que a dívida em execução, incluídos os consectários legais (multas moratórias, juros e correção monetária), seja expressa em valor superior ao montante correspondente a cinco vezes o valor máximo da anuidade estabelecida no inc. I do art. 6º da Lei 12.514/2011, corrigido pelo INPC.

 Por oportuno, convém anotar, ainda, que adoto a orientação jurisprudencial no sentido de que o limite mínimo para ajuizamento do executivo fiscal corresponde a 05 (cinco) vezes o valor MÁXIMO que pode ser cobrado a título de anuidade, valor este expressamente indicado no inc. I do art. 6º da Lei 12.514/2011, reajustado de acordo com a variação integral do INPC (§ 1º do art. 6º). Assim, o limite mínimo para ajuizamento INDEPENDE do valor estabelecido a título de anuidade pelos Conselhos Profissionais, pois a referida norma adotou um valor fixo no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 (STJ. 2ª Turma. REsp 2.043.494-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/2/2023).

 Ressalte-se, ainda, que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor máximo da anuidade na época da propositura da ação, com a atualização prevista no art. 6º, inc. I, § 1º da Lei nº 12.514/2011.

Analisando a anuidade remanescente, relativa ao exercício de 2018, constata-se que o montante da presente execução fiscal é INFERIOR ao valor determinado no dispositivo legal, o que acarreta a ausência do interesse processual do exequente.

Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação à cobrança das anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017, em virtude da prescrição tributária, na forma do artigo 487, inciso II c/c artigo 771, ambos do Código de Processo Civil.

No que tange à anuidade de 2018JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ante a falta de interesse processual, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011.

 

Em suas razões (Evento 28 – APELAÇÃO1), o agravante sustenta que não há que falar em prescrição das anuidades relativas aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017. Para tanto, alega que:

DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS ANUIDADES COBRADAS

A Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, em seu art. 8º, dispõe que a execução das anuidades apenas pode ser deflagrada quando o débito alcançar o correspondente a 05 (cinco) vezes o valor cobrado ao profissional de nível superior, previsto no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011.

Por isso, quando do vencimento das anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017, a parte executada ainda não podia ser cobrada judicialmente, pois o saldo devedor ainda não perfazia o mínimo legal.

Apenas em 01.04.2018, quando do vencimento da anuidade de 2018, o saldo devedor tornou-se exequível. Ou seja, antes de 01.04.2018, a exequibilidade das anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017 estava suspensa, de modo que assim também estava o PRAZO PRESCRICIONAL.

Neste sentido é o entendimento do STJ, conforme se verifica no julgado abaixo:

(...)

Assim, com o início do prazo prescricional em 2018, o exequente possuiria 31.03.2023 para cobrar em juízo tais débitos. Portanto, tendo em vista que a execução foi distribuída antes de tal data, não há que se falar em prescrição com relação a eles.

Contrarazzões no Evento 35.

Intimado, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. (Evento 4 - PARECER 1).

 É o relatório.

 Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - A Lei nº 12.514-2011, em seu art. 8º, criou condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional ao estabelcer patamar mínimo para cobrança judicial.

II - Se, entre a data em que parte do crédito se tornou exequível e o ajuizamento da ação, decorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, deve ser decretada a prescrição.

III - Mantida a  prescrição e não atendida a condição de procedibilidade da execução fiscal em relação aos valores remanescentes, deve a execução fiscal ser arquivada sem baixa na distribuição e não extinta, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI-RJ da sentença, do juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de IVON PESSOA MEDEIROS, acolheu a exceção de pré-executividade ajuizada, para (i) julgar extinta a execução, com apreciação do mérito, relativamente às anuidades dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, por motivo de prescrição; e (i) julgar extinta a execução, sem apreciação do mérito, relativamente à anuidade de 2018, por falta de interesse processual.

A sentença merece reforma em parte.

É cediço que a Lei nº 12.514-11, em seu art. 8º, criou condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional, ao estabelecer patamar mínimo para cobrança judicial de suas anuidades, o que fez  nos seguintes termos: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.195-2021, que, dentre outras providências, alterou a redação do referido art. 8º, nos seguintes termos: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. Veja-se o que estabelecem o art. 6º, I, e seu § 1º:

 Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

Vale dizer, a partir da vigência da Lei nº 14.195-2021, que deu nova redação ao art. 8º da Lei nº 12.514-11, a execução fiscal só pode ser ajuizada quando o débito se tornar exequível, ou seja, quando for igual ou superior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), que corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida pelo Indíce Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Por sua vez, o art. 174 do Código Tributário Nacional, ao tratar da prescrição do crédito tributário, estabelece que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

No caso dos autos, como corretamente entendeu o magistrado senteciante, as anuidades referentes aos anos de 2012 a 2017 foram atingidas pela prescrição. Isso porque, os valores  tornaram-se exigíveis em 01.04.2017, data em que atendida a condição de procedibilidade prevista na redação original do art. 8º da Lei nº 12.514-11 e termo inicial da contagem do prazo prescricional, ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI-RJ em 25.03.23, ou seja, depois de decorrido o quinquênio previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.  

No que se refere à remanescente anuidade de 2018, em que pese ao fato de não atender à condição de procedibilidade prevista na Lei nº 12.514-11,  não é o caso extinção da execução, como o fez o julgador de primeiro grau, mas, sim, de arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11, que estabelece que “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Portanto, é o caso de anular parcialmente a sentença, para se manter a prescrição relativamente às anuidades de 2014 a 2017 e  determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11, relativamente à anuidade de 2018.

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001944642v3 e do código CRC 629de093.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 11/6/2024, às 20:27:42

 


 

Processo n. 5021694-62.2023.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021694-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: IVON PESSOA MEDEIROS (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): ODLAWSO FERNANDES DA FONSECA FILHO (OAB RJ064316)

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ . EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VALOR REMANSCENTE INFERIOR AO MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514-2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EQUÍVOCO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A Lei nº 12.514-2011, em seu art. 8º, criou condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional ao estabelcer patamar mínimo para cobrança judicial.

II – Se, entre a data em que parte do crédito se tornou exequível e o ajuizamento da ação, decorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, deve ser deretada a prescrição.

III -Mantida a  prescrição e não atendida a condição de procedibilidade da execução fiscal em relação aos valores remanescentes, deve a execução fiscal ser arquivada sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11, e não extinta.

IV - Recurso parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001944643v5 e do código CRC 454021b3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 21/6/2024, às 22:42:34

 


 

Processo n. 5021694-62.2023.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021694-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: IVON PESSOA MEDEIROS (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): ODLAWSO FERNANDES DA FONSECA FILHO (OAB RJ064316)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI-RJ do acórdão (Evento 13 – ACORD2) que deu parcial provimento à apelação por ele interposta, para determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11, relativamente à anuidade de 2018, mantida a prescrição relativa às anuidades de 2014 a 2017. O acórdão foi assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ . EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. VALOR REMANSCENTE INFERIOR AO MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514-2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EQUÍVOCO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A Lei nº 12.514-2011, em seu art. 8º, criou condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional ao estabelcer patamar mínimo para cobrança judicial.

II – Se, entre a data em que parte do crédito se tornou exequível e o ajuizamento da ação, decorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, deve ser deretada a prescrição.

III -Mantida a  prescrição e não atendida a condição de procedibilidade da execução fiscal em relação aos valores remanescentes, deve a execução fiscal ser arquivada sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11, e não extinta.

IV - Recurso parcialmente provido.

Em suas razões (Evento 34 – APELAÇÃO1), o embargante pugna “que a presente decisão seja modificada, para assim a ação prosseguir haja vista a ampla demonstração do equívoco realizado pelo Juízo.” Para tanto, alega que:

Conforme se infere do V. Acórdão em evento 13, ao afirmar incidência do instituto da prescrição, o voto afirma que as anuidade de 2012 a 2017 passaram a ser exigíveis em 01/04/2017, senão, vejamos:

(...)

Contudo, conforme também pode se inferir dos autos da execução em comento, esta não versa sobre anuidades de 2012 a 2017, mas sim, de anuidades de 2014 a 2018, de modo que a execução só poderia ser proposta após 01/04/2018, momento este qual foi verificado o valor mínimo para propositura da lide.

Desta feita, requer o embargante que seja sanado erro material, a fim de seja completamente afastada a incidência do instituto da prescrição da presente execução.

Sem contrarrazões.

 É o relatório.

 

VOTO

I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

II - Se os valores referentes às anuidades de 2014 a 2017, e não 2012 a 2017, como constou no voto, tornaram-se exigíveis em 01.04.2017, data em que atendida a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514-11, em sua redação original, e a execução fiscal foi ajuizada em 25.03.23, ou seja, depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, configurada está a prescrição.

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI-RJ do acórdão (Evento 13 – ACORD2) que deu parcial provimento à apelação por ele interposta, para determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514-11, relativamente à anuidade de 2018, mantida a prescrição relativa às anuidades de 2014 a 2017.

O recurso deve ser provido, apenas paa correção de erro material.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

No caso dos autos, o julgado, de fato, contém erro material, como apontou o embargante. Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal versa sobre as anuidades de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. O voto, entretanto, fez referência às anudidades de 2012 a 2017, veja-se:

No caso dos autos, como corretamente entendeu o magistrado senteciante, as anuidades referentes aos anos de 2012 a 2017 foram atingidas pela prescrição. Isso porque, os valores  tornaram-se exigíveis em 01.04.2017, data em que atendida a condição de procedibilidade prevista na redação original do art. 8º da Lei nº 12.514-11 e termo inicial da contagem do prazo prescricional, ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI-RJ em 25.03.23, ou seja, depois de decorrido o quinquênio previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.  

A despeito do erro material, não há de se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração. Isso porque, os valores referentes às anuidades de 2014 a 2017 tornaram-se exequíveis em 01.04.2017, data em que atendida a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514-11, em sua redação original, que assim estabelecia: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 25.03.23, ou seja, depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não há dúvida de que as citadas anuidades foram atingidas pela prescrição. Assim, o recurso deve ser provido, apenas para corrigir o erro material, mantido o acórdão em sua essência. 

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Processo n. 5021694-62.2023.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021694-62.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: IVON PESSOA MEDEIROS (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): ODLAWSO FERNANDES DA FONSECA FILHO (OAB RJ064316)

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ERRO MATERIAL. CABIMENTO. CORREÇÃO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.  

I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

II - Se os valores referentes às anuidades de 2014 a 2017, e não 2012 a 2017, como constou no voto, tornaram-se exigíveis em 01.04.2017, data em que atendida a condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514-11, em sua redação original, e a execução fiscal foi ajuizada em 25.03.23, ou seja, depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, configurada está a prescrição.

III - Recurso provido, sem, contudo, efeito modificativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.



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