Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021121-38.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PARTE AUTORA: JOAO HENRIQUE VENTURY (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CASSIA BERTASSONE DA SILVA (OAB ES015714)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vitória (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOAO HENRIQUE VENTURYem face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – VITÓRIA/ESjulgado procedente (Evento 14) pela MM Juíza Federal, Dra.  ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO, da 02ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que concedeu a segurança para determinar à autoridade Impetrada que concluísse a análise do requerimento de certidão de tempo de contribuição apresentado pela parte Impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da r. decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Verifica-se que ambas as partes reconheceram a procedência do pleito, não interpondo recurso de apelação contra a r. sentença, tendo, inclusive, a autoridade coatora comprovado nos autos o cumprimento da ordem judicial (Evento 26, INF1).

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame, consoante preceitua o § 1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária tida por interposta.  (Evento 4, do 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000383728v2 e do código CRC eeff71db.

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Data e Hora: 5/2/2021, às 12:43:7

 


 

Processo n. 5021121-38.2020.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021121-38.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PARTE AUTORA: JOAO HENRIQUE VENTURY (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CASSIA BERTASSONE DA SILVA (OAB ES015714)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vitória (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. 

- Remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS/RJ, em que foi concedida a segurança para determinar à autoridade Impetrada que concluísse a análise do requerimento de certidão de tempo de contribuição apresentado pela parte Impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da r. decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

- Configurada a correção da r. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante à análise de seu requerimento administrativo, referente à expedição de certidão de tempo de contribuição, dentro do prazo estabelecido na lei.

- Desprovida a remessa oficial para manter a r. sentença de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000383730v3 e do código CRC d95554dc.

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