Apelação Cível Nº 5021059-86.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (EXEQUENTE)
APELADO: CASA ATRACAO DOS PASSAROS COMERCIO VAREJISTAS DE PET SHOP LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ em face da sentença contida no evento 05 – 1º grau, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o Executivo Fiscal sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil combinado com os artigos 1º e 6º, § 1°, da Lei n° 6.830/80. Custas ex lege, devidas pelo exequente.
Em suas razões recursais (evento 11 – 1º grau), sustenta a inexistência de vício insanável, tendo em vista a correta fundamentação legal constante da petição inicial, notadamente a Lei 12.514/2011. Aduz que o douto magistrado de primeiro grau não observou a regra imposta pelo artigo 321 do CPC, tampouco possibilitou a substituição da CDA, consoante dispõe o Enunciado 392 da Sumula do STJ.
Esclarece que não há que se falar em impropriedade de fundamentação legal, vez que a petição inicial se encontra devidamente fundamentada com base na Lei Federal 12.514/2011 e a CDA devidamente fundamentada com base na Lei Federal 5.517/68, vez ser o registro profissional o fato gerador do tributo – segundo a própria Lei Federal 12.514/2011.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 06 – 2º grau).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: Primeira Turma, REsp 652.554/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16.11.2004, unânime, e Segunda Turma, REsp 507.769/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 19.3.2007, unânime.
Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/1988, infere-se que o art. 31 da Lei 5.517/1968, o qual prevê a instituição de anuidades pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.
Por sua vez, a Lei 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal.
Posteriormente, a Lei 9.649/1998 previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, no §4º do artigo 58:
“Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
(...)
§4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.”
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/1998, nos seguintes termos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma 1 entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.”
(STF, Tribunal Pleno, ADI 1.717/DF, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003, página 61, unânime)
Com a edição da Lei 11.000/2004, foi prevista, novamente, a possibilidade de os conselhos fixarem suas contribuições anuais:
“Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
§2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.”
O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 (“São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”).
Acresça-se, por oportuno, que o Pleno do Pretório Excelso, ao julgar o RE 704.292/PR, declarou a inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do art. 2º da Lei 11.000/2004, por ofender o art. 150, I, da Carta Magna vigente, a fim de excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu §1º.
Desta maneira, é antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades.
Dentro da nova concepção positivada pelo novel Código de Processo Civil no sentido do dever dos tribunais manterem sua jurisprudência estável, coerente e íntegra, vale ressaltar que esta Quinta Turma Especializada já se manifestou reiteradamente neste sentido (TRF - 2ª Região, AC 2004.51.10.001527-2, Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 13.12.2017, unânime, e TRF – 2ª Região, AC 2011.51.10.002921-4, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 28.11.2017, unânime).
Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originariamente das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos.
Ocorre que, no tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era devida a partir de 1º.1.2012.
Nesta exegese, conclui-se que a Lei 12.514/2011 somente é aplicável a partir de 1º.1.2013.
Na hipótese em apreço, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017, perfazendo a cifra de R$ 2.878,76 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme evento 1 – OUT4 do 1º grau.
Neste caso, há que se observar o teor do art. 8º da Lei 12.514/2011:
“Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”
No caso concreto, além de o presente Executivo Fiscal não preencher o requisito previsto no artigo no art. 8º da Lei 12.514/2011, vez que o valor executado é inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa jurídica inadimplente (R$ 731,22 – setecentos e trinta e um reais e vinte dois centavos para pessoa jurídica faixa 1, consoante Resolução nº 1.289/2019 do CFMV, totalizando R$2.924,88 – dois mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), a CDA padece de vício insanável, já que indica como fundamento legal para a sua cobrança a Lei 5.517/1968 (evento 1 – CDA4 do 1º grau), e não o caput e o parágrafo primeiro do art. 6º da Lei 12.514/2011, indo de encontro ao insculpido nos arts. 2º, §5º, III, e 6º, ambos da Lei 6.830/1980:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[...]
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
[...]
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.”
Decorre este raciocínio do fato de que a Lei 5.517/1968, ao autorizar a fixação e majoração das anuidades a serem cobradas, como suso mencionado, não foi recepcionada pela Carta Magna vigente. Neste diapasão:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que a exação tributária exequenda não possui fundamento legal válido que ampare a sua constituição.
2. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), constituem matéria de ordem pública, que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 249.793, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2013).
3. As anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF (Pleno, ADI 1.717-6, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.8.2003), sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução.
4. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Contudo, em atenção aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei 12.514/2011, publicada em 31.10.2011, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 2013. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137078- 51.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.5.2018
5. A Lei 5.517/68, na parte em que autoriza a fixação e majoração das anuidades devidas aos Conselhos de Classe por meio de resolução, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018).
6. A ausência de lei apta a atender ao princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais caracteriza vício insanável que autoriza a extinção da execução, não havendo que se falar em emenda a inicial para a correção ou substituição da CDA, por se tratar de vício que acomete o próprio lançamento". Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF2, AC 0041570-44.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.3.2018; TRF2, AC 0062283- 31.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 6.12.2017.
7. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
8. Apelação não provida.” (grifei)
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0061886-98.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 31.8.2018, unânime).
Por fim, faz-se mister acrescentar que, na hipótese vertente, não deve ser permitida a substituição da CDA sob o argumento da existência de mero erro formal no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014, unânime; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013, unânime).
Não é de outra forma que esta Corte se posiciona em casos análogos, consoante a leitura do aresto abaixo transcrito:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV/RJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.
1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04).
3. A Lei nº 5.517/68, que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência – MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/82.
5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
6. Para as contribuições de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013 (Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação: 22/08/2014)
7. As cobranças das anuidades referentes aos exercícios de 2013 e 2014 apontam como fundamento legal a Lei nº 5.517/1968, e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
8. Apelação desprovida.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0048101-69.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 13.2.2019, unânime)
Deste modo, a sentença vergastada deve ser mantida, ressaltando-se que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na peça recursal, que, de qualquer modo, e para todos os efeitos, são considerados como prequestionados.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000242129v3 e do código CRC 964a1040.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 1/9/2020, às 12:32:49