Apelação Cível Nº 5019777-81.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: BARBARA LOPES PEDRO ANTUNES TOURINHO (EMBARGADO)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BARBARA LOPES PEDRO ANTUNES TOURINHO, objetivando reforma da sentença (evento 27– 1º grau) proferida nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a apelante, visando recebimento de dívida equivalente a R$ 43.192,16 (quarenta e três mil, cento e noventa e dois reais e dezesseis centavos), referente a débitos provenientes de cartões de crédito.
A ré, ora apelante, apresentou embargos monitórios, alegando em síntese excesso de execução, com pedido de revisão da dívida cobrada, tendo requerido, também, o parcelamento da dívida. (evento 09 – 1º grau).
Despacho, intimando a CEF, ora apelada, para se manifestar sobre a proposta de acordo da embargante, no evento 9 – 1º grau, no prazo de quinze dias, tendo esta esclarecido que não deseja aceitar a proposta apresentada pela parte recorrente (evento 25 – 1º grau).
A sentença deferiu a gratuidade de justiça e rejeitou os embargos monitórios, nos termos do art. 702, §3º do CPC, reconhecendo o crédito em favor da CEF, no montante de R$ 43.192,16 (quarenta e três mil, cento e noventa e dois reais e dezesseis centavos), posicionado em 01/08/2018, condenando a recorrente a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado.
Em suas razões recursais (evento 32 – 1º grau), a ré, ora apelante, aduz em síntese que não era capaz de apresentar uma planilha discriminativa do valor que pretendia demonstrar como sendo o devido, entretanto, ante a ausência de impugnação por parte da recorrida, e considerando que o feito trata-se de direitos básicos do consumidor, deveria ter a mesma apresentado quando da distribuição do competente pedido planilha discriminativa com o valor atualizado, de modo que pudesse identificar de forma clara a abusividade cometida, salientando, ainda, que não foi intimada para especificar provas.
A CEF, ora apelada, ofertou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo (evento 34 – 1º grau).
Foram os autos remetidos a este Tribunal, não tendo o Ministério Público Federal se manifestado, em que pese ter sido intimado (evento 6 – 2º grau).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Denota-se que a CEF ajuizou a presente ação monitória, visando pagamento de dívida, oriunda de utilização de cartão de crédito, equivalente a R$ 43.192,16 (quarenta e três mil, cento e noventa e dois reais e dezesseis centavos), em face da apelante que alega dentre outros argumentos excesso de execução, tendo a sentença rejeitado liminarmente os embargos monitórios, nos termos do § 3º do art. 702 do CPC, reconhecendo o crédito em favor da CEF, no montante de R$ 43.192,16 (quarenta e três mil, cento e noventa e dois reais e dezesseis centavos).
Nos termos do §3º do artigo 702 do CPC, incumbe ao embargante, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar o valor que entende correto de mediato, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, verbis:
“Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”
Extrai-se da análise da petição dos embargos monitórios que a embargante, ora apelante, indicou tão somente de modo genérico a existência de excesso no valor da execução, não apresentando o demonstrativo do débito com o valor que entende devido, acrescentando-se que, ao contrário do que alega, esta foi regularmente intimada para indicar as provas aptas a corroborarem sua tese defensiva, deixando, porém de manifestar-se (eventos 16 e 18 – 1º grau), devendo ser mantida, portanto, a sentença.
Por oportuno, confira-se o seguinte aresto deste Tribunal que mutatis mutadis aplica-se à espécie:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. ARTIGO 702 DO CPC.APELO. IMPROVIMENTO.
1-Trata-se de apelação cível, interposta por ECONNECT TELECOM SOLUÇÕES EM CONECTIVIDADE LTDA, CARLOS HENRIQUE VALLE CORREIA E MARCO VINÍCIUS VALLE CORREIA, objetivando reforma da sentença proferida nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contraos apelantes, visando recebimento de dívida equivalente a R$ 52.465,95 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente a débitos provenientes de contrato Gira Caixa Fácil e cartões de crédito.
2-Segundo entendimento consolidado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória.", não sendo exigidos os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza para o ajuizamento da ação monitória, pois basta que o credor ingresse com a ação e comprove o fato constitutivo de seu direito buscando, por essa via, a formação do título para instruir futura execução.
3-No caso vertente, a CEF juntou à exordial cópias dos contratos de relacionamento de contratação de produtos e serviços – pessoa jurídica e de prestação de serviços de administração do cartões de crédito – pessoa jurídica, bem como planilhas de evolução da dívida, estando portando satisfeitos os requisitos para o manejo da ação monitória, sendo descabida a alegação de inépcia da exordial.
4-Extrai-se da análise da petição dos embargos monitórios que a embargante, ora apelante, indicou tão somente de modo genérico a existência de abusividade nas cláusulas do contrato em comento, sem contudo, especificá-las e existência de fatos supervenientes que ensejaram onerosidade excessiva no pacto, mas que não foram suficientemente explicitados.
5-Os embargantes, ora apelantes, que não negaram a dívida, limitaram-se à alegação de excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor que entendem devido, tendo pleiteado, também sem qualquer fundamento, a revisão dos valores cobrados (conquanto tal pretensão não possa ser deduzida em embargos monitórios).
6-Destarte, ausente a apresentação do demonstrativo do débito com o valor que a parte apelante entende devido, há de ser mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios, a teor do artigo 702 do CPC.
7-Recurso de apelação improvido. Honorários advocatícios majorados para 7% sobre o valor da causa, atualizado.
(TRF/2ª Região – AC nº 5004318-84.2019.4.02.5107 – 5ª Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS – julgado em 21.07.2020)”
Destaque-se, outrossim, que eventual incidência do CDC não socorre alegações genéricas com o fim de amparar o pedido de revisão do débito, sem a devida comprovação da existência de abusividade. A inversão do ônus da prova, se conferida, não é automática, cabendo ao mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, o que deixou de ser feito pela recorrente.
Por oportuno, confira-se o seguinte aresto desta 5ª Turma Especializada:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. ANATOCISMO. PARCELAMENTO. INGERÊNCIA INDEVIDA.
1. Presume-se a vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não permite à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201050040005526, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 11.2.2014; 6ª Turma Especializada, AC201451010015951, Rel Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 19.10.2016.
2. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.9.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, e desde que haja expressa previsão contratual de capitalização.
3. Inexiste obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201251010098008, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e- DJF2R 27.6.2014.
4. Apelação não provida.
(TRF/2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0001580-91.2013.4.02.5117 Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 06/06/2017)
Por fim, como é cediço, o atual Código de Processo Civil, nos moldes do §11 do artigo 85, introduziu ex novo em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de aumento da verba honorária, na fase recursal. Confira-se, por oportuno, o disposto no mencionado dispositivo legal, verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalteradas as conclusões da respeitável sentença, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$43.192,16 – evento 1 – 1º grau), atualizado, estando suspensa a execução da verba honorária recursal, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, a teor do artigo 98 do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000296122v2 e do código CRC 5ea5da2d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 27/10/2020, às 19:12:3