Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016169-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

AGRAVANTE: LUCIA CALDEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA CALDEIRA contra decisão (evento 9/SJRJ) que indeferiu o requerimento de tutela de evidência formulado pela agravante, para que fosse concedida a pensão por morte, na qualidade de companheira do falecido, ex-servidor público.

A agravante alega, em suas razões (evento 1), que o INSS concedeu benefício de pensão por morte para a Srª Elza Oliveira e Silva, ex-esposa do segurado falecido; que apresentou provas inequívocas e robustas que comprovam que a Srª Elza Oliveira e Silva estava separada de fato do falecido segurado desde o ano de 1977 e que recebia pensão alimentícia decorrente de acordo firmado entre eles, também, desde o ano de 1977; que anexou, ainda, ação de divórcio ajuizada pelo falecido segurado em 2022, na qual consta expressamente que a Srª Elza Oliveira e Silva e o falecido estavam separados de fato desde 04/06/1977; que trouxe ao apreço do magistrado a Declaração de União Estável da agravante com o segurado, bem como comprovantes de residência em comum, cartões bancários com conta conjunta do casal, planos de saúde, declaração do Banco do Brasil de que existia conta conjunta há anos do casal naquela instituição, Termo de Guarda da neta deferido em favor do casal, notas fiscais de compras feitas para guarnecer a residência em comum, despacho que nomeia a autora como testamenteira do segurado, certidão de óbito atentando a união estável; que não restam dúvidas de que a Srª Elza Oliveira e Silva agiu com total má-fé ao requerer o benefício previdenciário que lhe fora concedido de forma equivocada; que todas as provas acostadas aos autos comprovam claramente que a separação de fato da Srª Elza Oliveira e Silva e o falecido ocorrera em 04/06/1977 e que ela era alimentanda do falecido; que as provas anexadas aos autos demonstram cabalmente a união estável da agravante com o falecido; que o CPC estabelece, em seu artigo 311, II, que a tutela de evidência será concedida quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; que o parágrafo único do art. 311 dispõe que, na hipótese do inciso II, o juiz poderá decidir liminarmente; que, no caso em apreço, as alegações de fato restam comprovadas apenas pela documentação carreada aos autos demonstram o direito inequívoco da agravante e a separação de fato da Sra. Elza e do falecido. Requer a concessão da tutela de evidência.

Indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 9).

Contrarrazões apresentadas (evento 15).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755741v3 e do código CRC 14aa1189.

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Processo n. 5016169-76.2023.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016169-76.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

AGRAVANTE: LUCIA CALDEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. SERVIDOR CIVIL. COMPANHEIRA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 311, ii, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Analisando a documentação acostada aos autos originários, não é possível constatar elementos suficientes para a concessão da tutela da evidência, na forma do art. 311, II, do CPC, uma vez que, como bem destacou a magistrada de primeiro grau, a hipótese demanda “maior dilação probatória visando a comprovar se a autora convivia em união estável com o instituidor da pensão”.

2. Conforme jurisprudência predominante desta Eg. Corte, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ocorreu na hipótese em exame.

3. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024.



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