Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016167-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB PR032732)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  (Evento 32, JFRJ), nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA  contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, a título de tutela de urgência de caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo Fiscal n.º 12266.721549/2012-41, lavrado pela Alfândega do Porto de Manaus/AM, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha de inscrever a multa objeto da presente demanda na dívida ativa da União, abstendo-se, também, de impor à Impetrante qualquer espécie de sanção ou restrição, inclusive multas ou o ajuizamento de execução fiscal até o julgamento final desta ação. No mérito, requer “A confirmação da liminar e a concessão da segurança, para declarar a anulação da multa administrativa aplicada no processo administrativo n.º 12266.721549/2012-41, em razão da prescrição intercorrente.

Sustenta a Autora, na inicial (Evento 1, INC1, JFRJ), que é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social é a o agenciamento e a promoção de vendas de fretes marítimos com companhias que mantém linhas regulares com o nosso país. Dessa forma, está obrigada, na forma da Instrução Normativa RFB n.º 800/2007, a prestar informações sobre veículo ou carga transportada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) de antecedência à atracação da embarcação (navio).

Informa que foi autuada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus – Estado do Amazonas, pelas supostas práticas de infrações de “não prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, ocorrida no ano de 2012, sendo-lhe aplicada a penalidade prevista pelo artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação data pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/03, apurando, na época, o crédito tributário de R$5.000,00 (cinco mil reais), relativo ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) n.º 12266.721549/2012-41.

Aduz que não pretende discutir o mérito da autuação, tendo em vista que o processo administrativo fiscal ficou parado pelo prazo de 7 (sete) anos sem qualquer tipo de movimentação, sendo, ao final, proferida decisão que confirmou a multa, com a incidência de juros e correção monetária, o que viola seu direito líquido e certo, vez que o crédito foi alcançado pela prescrição intercorrente.

Foi proferida sentença (Evento 24, JFRJ) que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC, para “DECLARAR A ANULAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA no processo administrativo Fiscal nº 12266.721549/2012-41 decorrente do  Auto de Infração 0227600/00230/12,  lavrados em razão da não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, culminando com a aplicação da multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguido, por consequência, o crédito nele consubstanciado, na forma da fundamentação.”, deferindo, ainda, a liminar pleiteada. Neste eito, condenou a UNIÃO a reembolsar ao Impetrante. Sem honorários.

Cientificada da sentença, a Impetrante renunciou ao prazo recursal (Evento 29, JFRJ).

Irresignada, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL interpôs apelação (Evento 32, JFRJ), sustentando, em suma:

a) que as sanções aduaneiras têm natureza jurídico-tributária, sendo indissociável a matéria aduaneira da matéria tributária, de modo que aquela representa um campo dessa. Aduz que “o que se extrai do art. 113 do Código Tributário Nacional - CTN, segundo o qual a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. Ademais, nos termos do seu §2º, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da fiscalização dos tributos. Dessa forma, em se tratando de encargos que possuem o objetivo de facilitar o controle aduaneiro, por meio da fiscalização de tributos, podemos classificar as obrigações aduaneiras como obrigações tributárias acessórias.”

b) que, deste modo, o descumprimento de uma obrigação acessória “gera consequências ao contribuinte, ensejando a incidência de sanções específicas, que independem, inclusive, do pagamento do tributo ao qual estejam relacionadas. Saliente-se, aliás, que o §3º do art. 113 do CTN dispõe que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Obrigação tributária principal, ressalte-se”;

c) que, em razão do pertencimento da matéria aduaneira ao Direito Tributário e da natureza jurídica tributária das penalidades aduaneiras, as sanções aduaneiras têm inegável natureza jurídico-tributária e adotam, por expressa determinação legal, o mesmo processo administrativo fiscal aplicável aos tributos federais;

d) que “enquanto pendente a impugnação administrativa, não há que se falar em crédito tributário definitivamente constituído e, por isso, em consequência, não há nada ainda a prescrever, já que o crédito tributário só irá existir a partir de sua definitiva constituição que se dará, na espécie, com a preclusão da decisão administrativa impugnada que constitui, com ares de definitividade, o crédito tributário.

e) que “na espécie o procedimento fiscal utilizou todo o rito e sistema previsto no Decreto 70.235/72, sendo imperioso não se olvidar que a impugnação e recursos administrativos (e a autora exauriu todas as possibilidades previstas para o contencioso fiscal) seguiram as regras do processo administrativo fiscal, de modo que por coerência, inclusive, não é possível nesta seara e momento se tomar emprestado outra normatização estranha ao contencioso fiscal.”

Postula, por essas razões, o provimento do recurso para que seja afastada a tese da prescrição intercorrente, julgando-se improcedente o pedido formulado pelo autor, denegando-se a segurança.

Contrarrazões pugnando o não conhecimento do apelo, por ausência de combate aos fundamentos da sentença recorrida. No mérito, requer o desprovimento do recurso (Evento 39, JFRJ).

O MPF atuante perante este E. Tribunal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 8, TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  (Evento 32, JFRJ), nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA  contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, a título de tutela de urgência de caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo Fiscal n.º 12266.721549/2012-41, lavrado pela Alfândega do Porto de Manaus/AM, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha de inscrever a multa objeto da presente demanda na dívida ativa da União, abstendo-se, também, de impor à Impetrante qualquer espécie de sanção ou restrição, inclusive multas ou o ajuizamento de execução fiscal até o julgamento final desta ação. No mérito, requer “A confirmação da liminar e a concessão da segurança, para declarar a anulação da multa administrativa aplicada no processo administrativo n.º 12266.721549/2012-41, em razão da prescrição intercorrente.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido (Evento 24, JFRJ), nos termos do art. 487, II, do CPC, para “DECLARAR A ANULAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA no processo administrativo Fiscal nº 12266.721549/2012-41 decorrente do  Auto de Infração 0227600/00230/12,  lavrados em razão da não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, culminando com a aplicação da multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguido, por consequência, o crédito nele consubstanciado, na forma da fundamentação.”, deferindo, ainda, a liminar pleiteada. Neste eito, condenou a UNIÃO a reembolsar ao Impetrante. Sem honorários.

Sustenta a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em seu recurso (Evento 32, JFRJ), em suma, que o descumprimento de uma obrigação acessória, a teor do art. 113, §3º, do CTN, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Deste modo, tratando-se de tributo, no curso no processo administrativo fiscal, diante da impugnação do contribuinte, instaura-se o contencioso administrativo fiscal, com a consequente suspensão do crédito tributário, de modo que o crédito tributário não pode ser cobrado, não podendo se cogitar, da mesma forma, a ocorrência da prescrição. Afirma, assim, que a prescrição intercorrente não é aplicável no âmbito do processo administrativo que apurou a infração.

Postula, por essas razões, a reforma da sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos, afastando-se a alegada prescrição intercorrente.

1) Do juízo de admissibilidade do recurso

Em contrarrazões, a Impetrante/Apelada afirma que “em momento algum a apelante apresenta razões contrapostas aos fundamentos decisórios do ato jurisdicional apelado; Dessa forma, tal circunstância equivale à ausência de razões recursais, uma vez que não atende às exigências inscritas no Código de Processo Civil..

Sem razão a Recorrida.

A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente o ônus de formular fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de anulação ou reforma da sentença, conforme inteligência do artigo 1.010, do CPC.

O cerne da sentença que julgou procedente o pedido foi o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do Processo Administrativo nº 12266.721549/2012-41, decorrente do Auto de Infração 0227600/00230/12, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, em razão do procedimento ter permanecido paralisado, sem qualquer decisão ou despacho, por período superior a 3 (três) anos.

A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em seu recurso, defende que a infração aduaneira objeto da autuação possui natureza jurídico-tributária e, assim, no âmbito do procedimento administrativo fiscal, não se aplica a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.877/99. Isto porque, havendo impugnação administrativa, o crédito fica suspenso, só podendo se falar em prescrição após a constituição definitiva do crédito tributário.

Deste modo, diversamente do sustentado, entendo que a argumentação desenvolvida nas razões recursais é suficiente para impugnar os fundamentos da sentença recorrida, que entendeu incidir, na hipótese dos autos, a prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 1º, §1º, da Lei 9.877/99.

Neste sentido, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, no âmbito do procedimento aduaneiro instaurado para apuração da infração de “deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (...)”, nos termos do art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/66.

Inicialmente, ressalto que o C. STJ determinou, no Tema 1.293, a suspensão "apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional".

 

2) Da natureza jurídica da infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/66

Em seu apelo, a UNIÃO sustenta que a infração discutida nestes autos decorre de inobservância de obrigação tributária acessória que, a teor do art. 113, § 3º do CTN, quando descumprida, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Aduz, assim, que o procedimento administrativo que a apurou possui natureza tributária, não sendo possível a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, que regula o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal no âmbito do poder de polícia.

No entanto, diferente do que sustenta a UNIÃO, a E. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.999.532/RJ, firmou entendimento de que a obrigação de prestar informação sobre as mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuída às empresas de transporte internacional, nos termos do art. 107, do Decreto-Lei nº 37/1966, não possui caráter tributário, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.

IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.

V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.

VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes.

VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (grifado) (STJ, REsp n. 1.999.532/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 15/5/2023).

Neste sentido, a Primeira Turma do STJ entendeu que a obrigação de declarar mercadoria prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66 não possui imediata relação com a fiscalização ou com a arrecadação de tributos incidentes na exportação e, portanto, não detém natureza tributária.

Conforme julgado, a natureza da obrigação prevista no Decreto-Lei 37/66 é administrativa, resultante do poder de polícia da autoridade aduaneira responsável pelo controle de entrada/saíde de bens do território nacional, aplicando-se à apuração desta infração (art. 107, IV, “e”), portanto, as disposições art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo.

O mesmo entendimento foi adotado nos seguintes julgados:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. ARTS. 37 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, de modo que, ocorrendo a paralisação do Processo Administrativo por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Precedente.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido”. 

(STJ, AgInt no REsp 2.101.253/SP, Rel. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Conforme o entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior, "O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário" (REsp n. 1.999.532/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).

3. As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação no sentido de que há incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes .”

(STJ, AgInt no REsp 2089822/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024)”.

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. Precedentes.

III - Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte adotam a orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 2.119.096/SP, Rel. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024)”

 

E, na mesma linha de entendimento, constatam-se as decisões monocráticas proferidas pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, no âmbito do REsp 2104975/RJ, publicada em 14/11/2023; pela Ministra REGINA HELENA COSTA, no REsp 2169226/SP, publicada em 16/09/2024 e pelo Ministro GURGEL DE FARIA, no âmbito do REsp 2168544/PR e do AREsp 2703364/SP, ambas publicadas em 04/11/2024.

O entendimento acima exposto foi, inclusive, adotado pelo E. Órgão Especial deste Tribunal, que no conflito de competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, julgado em sessão de 01/04/2024 a 05/04/2024, firmou entendimento de que a multa descrita no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 não possui perfil tributário:

“PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

 1.      Conflito Negativo de Competência suscitado em decisão da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda da 4ª Turma Especializada, contrapondo-se à decisão proferida pelo Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 8ª Turma Especializada, que declinou da competência, por entender se tratar de matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

2.      A matéria tratada nos autos se refere à imposição de multa aduaneira, com base no Decreto-Lei nº 37/66 art. 107, IV “e” decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciada na ausência de informações de embarque nos despachos de exportação perante a Receita Federal.

3.      A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.999.532/RJ, adotou a compreensão de que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário” (art. 113, § 2º,  do CTN).

4.      Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo, ora suscitado, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo, nos termos do voto Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Aluisio Mendes, Leticia De Santis Mello, Simone Schreiber e Carmen Silvia Lima de Arruda. Vencidos, os Desembargadores Federais Flavio Lucas, André Fontes, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (TRF2-REG-2024/00014), Marcus Abraham e Mauro Braga, que votaram no sentido de declarar a competência do Juizo Suscitante. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Marcello Granado. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.04.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

 

Então, este é entendimento que vem sendo adotado neste E. Tribunal Regional Federal, conforme se verifica nas ementas abaixo colacionadas:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI N.º 37/66. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999. CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada em face de FIGWAL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., acolheu exceção de pré-executividade, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, combinado com art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99, decretando a prescrição administrativa intercorrente quanto a todas as inscrições cobradas.

2. No caso, não se discute a inércia da Administração em tempo suficiente para caracterizar a prescrição nos processos administrativos objeto da análise. Cinge-se a controvérsia em verificar se aplicável a disciplina da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99, no bojo de tais processos administrativos, os quais concluíram pela aplicação da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei n.º 37/1966.

3. A matéria em questão não tem vínculo com o fato gerador do tributo, motivo pelo qual constitui infração formal de natureza não tributária. Assim, incidente ao caso a regra contida na Lei n.º 9.873/1999, que disciplina a prescrição no procedimento administrativo. Precedentes.

4. Registre-se que a penalidade de multa tratada nestes autos foi exarada no exercício do poder de polícia aduaneira, em decorrência do descumprimento de um dever instrumental, tendo, portanto, natureza não tributária, na esteira do entendimento consolidado pelo C. STJ, nos autos dos REsp de n.º 1489879/SC e 1.999.532/RJ.

5.  Apelação conhecida e desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5102795-92.2021.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 13/11/2023, DJe 22/11/2023 12:12:55)” (grifado)

 

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA DENTRO DO PRAZO. ART. 107, IV, ALÍNEA “E”, DECRETO-LEI 37/1966. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999. APLICAÇÃO. PRESCIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  (Evento 50, JFRJ), nos autos da ação ordinária ajuizada pela AMERICAN AIRLINES INC em face daquela, objetivando “(...) seja reconhecida a incidência da prescrição no processo administrativo em debate nos presentes autos; iv) Caso assim não se entenda, seja julgada procedente a ação para anular ou atenuar as supostas multas originadas no 10715-720.747/2011-46 (Evento 1 – OUT3 a OUT8)” (Evento 7, PET1, JFRJ).

2. Cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, no âmbito do procedimento aduaneiro instaurado para apuração da infração de “deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (...)”, nos termos do art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/66.

3. Em seu recurso a UNIÃO sustenta que a sanção aduaneira que se busca anular tem natureza jurídico-tributária e que, por expressa determinação legal, à sua apuração aplica-se as normas que regulamentam o processo administrativo fiscal referente aos tributos federais. Deste modo, tratando-se de tributo, no curso no processo administrativo fiscal, quando interposto um recurso administrativo, o crédito tributário fica suspenso, somente podendo-se falar em prescrição após o lançamento da obrigação tributária, quando, então, a Receita Federal do Brasil poderá iniciar a respectiva cobrança. Afirma, assim, que a prescrição intercorrente não é aplicável no âmbito do processo administrativo que apurou a infração.

3. A Primeira Turma do STJ entendeu que a obrigação de declarar mercadoria prevista no art. 107, VI, “e”, do Decreto-Lei 37/66 não possui imediata relação com a fiscalização ou com a arrecadação de tributos incidentes na exportação e, deste modo, não detém natureza tributária (STJ, REsp n. 1.999.532/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 15/5/2023).

4. A natureza da obrigação prevista no Decreto-Lei 37/66 é administrativa, pois decorre do poder de polícia da autoridade aduaneira responsável pelo controle da saíde de bens do território nacional, aplicando-se à apuração desta infração (art. 107, VI, “e”), portanto, as disposições art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que disciplina a incidência da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo.

5. O art. 1º, da Lei 9.873/1999 estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível. Prevê, ainda, em seu §1º, que instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente da pretensão punitiva se o procedimento ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

6. Em análise ao procedimento, demonstra-se que desde o protocolo da impugnação por parte da empresa investigada, em 26/09/2011 (Evento 10, PET2, fls. 31/35) até o primeiro despacho da Administração, em 14/05/2018, transcorreu período de tempo superior a três anos. Ou seja, o procedimento ficou paralisado por quase sete anos sem qualquer movimentação por parte da Autoridade Administrativa, sendo imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória.

7. Recurso desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5092646-37.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 20/09/2024, DJe 28/08/2024)” (grifado)

 

Feitas tais considerações, o entendimento consolidado no âmbito do STJ, do Órgão Especial desta E. Corte e nesta Turma é a de que a infração tipificada por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, descrita no art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/1966 não possui natureza tributária e, portanto, aplica-se a disciplina que regulamenta a prescrição intercorrente descrita no art. 1, §1º, da Lei 9.873/99.

O art. 1º, da Lei 9.873/1999 estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível. Prevê, ainda, em seu §1º, que instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente da pretensão punitiva se o procedimento ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

Logo, como a questão devolvida a este Tribunal no âmbito da apelação interposta pela UNIÃO se restringe à matéria de direito acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente (art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99) à infração aduaneira descrita no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966, o recurso não merece provimento, uma vez que, consoante demonstrado, o atual entendimento desta Corte é o de que a disciplina da Lei 9.873/99 incide às infrações aduaneiras em razão da natureza jurídica de infração administrativa típica do poder de polícia da autoridade aduaneira.

Neste eito, vislumbro que a sentença fez a devida análise dos fatos e dos fundamentos aplicáveis à espécie, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, evitando-se a transcrição.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178897v2 e do código CRC 7cbc23b1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 29/01/2025, às 15:37:31

 


 

Processo n. 5016167-95.2024.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016167-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB PR032732)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA DENTRO DO PRAZO. ART. 107, IV, ALÍNEA “E”, DECRETO-LEI 37/1966. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  (Evento 32, JFRJ), nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA  contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, a título de tutela de urgência de caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo Fiscal n.º 12266.721549/2012-41, lavrado pela Alfândega do Porto de Manaus/AM, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha de inscrever a multa objeto da presente demanda na dívida ativa da União, abstendo-se, também, de impor à Impetrante qualquer espécie de sanção ou restrição, inclusive multas ou o ajuizamento de execução fiscal até o julgamento final desta ação. No mérito, requer “A confirmação da liminar e a concessão da segurança, para declarar a anulação da multa administrativa aplicada no processo administrativo n.º 12266.721549/2012-41, em razão da prescrição intercorrente.

2. O cerne da sentença que julgou procedente o pedido foi o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do Processo Administrativo nº 12266.721549/2012-41, decorrente do Auto de Infração 0227600/00230/12, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, em razão do procedimento ter permanecido paralisado, sem qualquer decisão ou despacho, por período superior a 3 (três) anos. A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em seu recurso, defende que a infração aduaneira objeto da autuação possui natureza jurídico-tributária e, assim, no âmbito do procedimento administrativo fiscal, não se aplica a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.877/99. Isto porque, havendo impugnação administrativa, o crédito fica suspenso, só podendo se falar em prescrição após a constituição definitiva do crédito tributário.  

3. A argumentação desenvolvida nas razões recursais é suficiente para impugnar os fundamentos da sentença recorrida, que entendeu incidir, na hipótese dos autos, a prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 1º, §1º, da Lei 9.877/99. Recurso conhecido.

4. A Primeira Turma do STJ entendeu que a obrigação de declarar mercadoria prevista no art. 107, VI, “e”, do Decreto-Lei 37/66 não possui imediata relação com a fiscalização ou com a arrecadação de tributos incidentes na exportação e, deste modo, não detém natureza tributária (STJ, REsp n. 1.999.532/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 15/5/2023).

5. A natureza da obrigação prevista no Decreto-Lei 37/66 é administrativa, pois decorre do poder de polícia da autoridade aduaneira responsável pelo controle da entrada/saíde de bens do território nacional, aplicando-se à apuração desta infração (art. 107, VI, “e”), portanto, as disposições art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que disciplina a incidência da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo. Na mesma linha, tem-se os precedentes do AgInt no REsp nº 2089822 – SP e AgInt no REsp nº 2119096 – SP.

6. O art. 1º, da Lei 9.873/1999 estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível. Prevê, ainda, em seu §1º, que instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente da pretensão punitiva se o procedimento ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

7. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178898v3 e do código CRC a5b4a3c8.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 04/04/2025, às 14:44:30

 


 

Processo n. 5016167-95.2024.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016167-95.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB PR032732)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Evento 27, TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de Evento 18, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA, conforme ementa abaixo transcrita:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA DENTRO DO PRAZO. ART. 107, IV, ALÍNEA “E”, DECRETO-LEI 37/1966. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  (Evento 32, JFRJ), nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA  contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, a título de tutela de urgência de caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo Fiscal n.º 12266.721549/2012-41, lavrado pela Alfândega do Porto de Manaus/AM, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha de inscrever a multa objeto da presente demanda na dívida ativa da União, abstendo-se, também, de impor à Impetrante qualquer espécie de sanção ou restrição, inclusive multas ou o ajuizamento de execução fiscal até o julgamento final desta ação. No mérito, requer “A confirmação da liminar e a concessão da segurança, para declarar a anulação da multa administrativa aplicada no processo administrativo n.º 12266.721549/2012-41, em razão da prescrição intercorrente.”

2. O cerne da sentença que julgou procedente o pedido foi o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do Processo Administrativo nº 12266.721549/2012-41, decorrente do Auto de Infração 0227600/00230/12, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, em razão do procedimento ter permanecido paralisado, sem qualquer decisão ou despacho, por período superior a 3 (três) anos. A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em seu recurso, defende que a infração aduaneira objeto da autuação possui natureza jurídico-tributária e, assim, no âmbito do procedimento administrativo fiscal, não se aplica a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.877/99. Isto porque, havendo impugnação administrativa, o crédito fica suspenso, só podendo se falar em prescrição após a constituição definitiva do crédito tributário.  

3. A argumentação desenvolvida nas razões recursais é suficiente para impugnar os fundamentos da sentença recorrida, que entendeu incidir, na hipótese dos autos, a prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 1º, §1º, da Lei 9.877/99. Recurso conhecido.

4. A Primeira Turma do STJ entendeu que a obrigação de declarar mercadoria prevista no art. 107, VI, “e”, do Decreto-Lei 37/66 não possui imediata relação com a fiscalização ou com a arrecadação de tributos incidentes na exportação e, deste modo, não detém natureza tributária (STJ, REsp n. 1.999.532/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 15/5/2023).

5. A natureza da obrigação prevista no Decreto-Lei 37/66 é administrativa, pois decorre do poder de polícia da autoridade aduaneira responsável pelo controle da entrada/saíde de bens do território nacional, aplicando-se à apuração desta infração (art. 107, VI, “e”), portanto, as disposições art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que disciplina a incidência da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo. Na mesma linha, tem-se os precedentes do AgInt no REsp nº 2089822 – SP e AgInt no REsp nº 2119096 – SP.

6. O art. 1º, da Lei 9.873/1999 estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível. Prevê, ainda, em seu §1º, que instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente da pretensão punitiva se o procedimento ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

7. Recurso desprovido”.

Sustenta a Embargante (Evento 27, TRF2) que o r. acórdão foi padece de contrariedade, pois desconsidera que as obrigações objeto dos autos, embora não correspondam ao pagamento de um tributo, se revestem de natureza tributária, possuindo a natureza de obrigação tributária acessória.

Afirma que as sanções aduaneiras têm natureza jurídico-tributária, sendo indissociável a matéria aduaneira da matéria tributária, de modo que aquela representa um campo dessa. Em razão do pertencimento da matéria aduaneira ao Direito Tributário e da natureza jurídica tributária das penalidades aduaneiras, o rito do processo administrativo é o mesmo, na maioria dos casos, o descrito no Decreto 70.235/72, regente do processo administrativo fiscal. Assevera, neste sentido, que enquanto não for finalizado o processo administrativo fiscal, com o lançamento definitivo do crédito, o direito de cobrar não pode ser materializado e, assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional.

Destaca que o CTN estabelece, em seu art. 151, III, que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Aponta, assim, que se o titular do direito não está omisso em exercer sua pretensão, mas apenas impedido de agir, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, não é possível o transcurso de qualquer prazo prescricional, inclusive o intercorrente.

Defende que deve ser afastada a possibilidade de aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos processos administrativos que discutem multas aduaneiras e que são regidos pelo Decreto 70.235/72, pois é vedada criação de um regime híbrido.

Postula, por essas razões, o prequestionamento das matérias aventadas e o acolhimento dos presentes embargos para que sejam supridas as omissões e contradições apontadas.

Sem intimação para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Evento 27, TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de Evento 18, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA, conforme ementa abaixo transcrita:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA DENTRO DO PRAZO. ART. 107, IV, ALÍNEA “E”, DECRETO-LEI 37/1966. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  (Evento 32, JFRJ), nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA  contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, a título de tutela de urgência de caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo Fiscal n.º 12266.721549/2012-41, lavrado pela Alfândega do Porto de Manaus/AM, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha de inscrever a multa objeto da presente demanda na dívida ativa da União, abstendo-se, também, de impor à Impetrante qualquer espécie de sanção ou restrição, inclusive multas ou o ajuizamento de execução fiscal até o julgamento final desta ação. No mérito, requer “A confirmação da liminar e a concessão da segurança, para declarar a anulação da multa administrativa aplicada no processo administrativo n.º 12266.721549/2012-41, em razão da prescrição intercorrente.”

2. O cerne da sentença que julgou procedente o pedido foi o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do Processo Administrativo nº 12266.721549/2012-41, decorrente do Auto de Infração 0227600/00230/12, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, em razão do procedimento ter permanecido paralisado, sem qualquer decisão ou despacho, por período superior a 3 (três) anos. A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em seu recurso, defende que a infração aduaneira objeto da autuação possui natureza jurídico-tributária e, assim, no âmbito do procedimento administrativo fiscal, não se aplica a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.877/99. Isto porque, havendo impugnação administrativa, o crédito fica suspenso, só podendo se falar em prescrição após a constituição definitiva do crédito tributário.  

3. A argumentação desenvolvida nas razões recursais é suficiente para impugnar os fundamentos da sentença recorrida, que entendeu incidir, na hipótese dos autos, a prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 1º, §1º, da Lei 9.877/99. Recurso conhecido.

4. A Primeira Turma do STJ entendeu que a obrigação de declarar mercadoria prevista no art. 107, VI, “e”, do Decreto-Lei 37/66 não possui imediata relação com a fiscalização ou com a arrecadação de tributos incidentes na exportação e, deste modo, não detém natureza tributária (STJ, REsp n. 1.999.532/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 15/5/2023).

5. A natureza da obrigação prevista no Decreto-Lei 37/66 é administrativa, pois decorre do poder de polícia da autoridade aduaneira responsável pelo controle da entrada/saíde de bens do território nacional, aplicando-se à apuração desta infração (art. 107, VI, “e”), portanto, as disposições art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que disciplina a incidência da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo. Na mesma linha, tem-se os precedentes do AgInt no REsp nº 2089822 – SP e AgInt no REsp nº 2119096 – SP.

6. O art. 1º, da Lei 9.873/1999 estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível. Prevê, ainda, em seu §1º, que instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente da pretensão punitiva se o procedimento ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

7. Recurso desprovido”.

O artigo 1.022 e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)”. (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Quanto à omissão, o processualista discorre:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”.

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

 

Em seus embargos (Evento 27, TRF2), a UNIÃO sustenta, em síntese, que o r. acórdão foi padece de contrariedade, pois desconsidera que as obrigações objeto dos autos, embora não correspondam ao pagamento de um tributo, se revestem de natureza tributária, possuindo a natureza de obrigação tributária acessória.

Afirma que as sanções aduaneiras têm natureza jurídico-tributária, sendo indissociável a matéria aduaneira da matéria tributária, de modo que aquela representa um campo dessa. Em razão do pertencimento da matéria aduaneira ao Direito Tributário e da natureza jurídica tributária das penalidades aduaneiras, o rito do processo administrativo é o mesmo, na maioria dos casos, o descrito no Decreto 70.235/72, regente do processo administrativo fiscal. Assevera, neste sentido, que enquanto não for finalizado o processo administrativo fiscal, com o lançamento definitivo do crédito, o direito de cobrar não pode ser materializado e, assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional.

Destaca que o CTN estabelece, em seu art. 151, III, que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Aponta, assim, que se o titular do direito não está omisso em exercer sua pretensão, mas apenas impedido de agir, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, não é possível o transcurso de qualquer prazo prescricional, inclusive o intercorrente.

Defende que deve ser afastada a possibilidade de aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos processos administrativos que discutem multas aduaneiras e que são regidos pelo Decreto 70.235/72, pois é vedada criação de um regime híbrido.

Postula, por essas razões, o prequestionamento das matérias aventadas e o acolhimento dos presentes embargos para que sejam supridas as omissões e contradições apontadas.

Em que pese a fundamentação apresentada, não há omissões ou contradições no julgado.

Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva interposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

O voto relator, ao discorrer acerca da natureza jurídica da infração prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66, apontou que em decorrência do julgado pela E. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.999.532/RJ, o Órgão Especial deste Tribunal Regional passou a adotar o entendimento de que a obrigação de prestar informação sobre as mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuída às empresas de transporte internacional, nos termos do art. 107, do Decreto-Lei nº 37/1966, não possui imediata relação com a fiscalização ou com a arrecadação de tributos incidentes na exportação e, deste modo, não detém natureza tributária.

Logo, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STJ, o acórdão proferido entendeu que a natureza da obrigação prevista no Decreto-Lei 37/66 é administrativa, pois decorre do poder de polícia da autoridade aduaneira responsável pelo controle da saíde de bens do território nacional, aplicando-se, portanto, as disposições art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Neste sentido, confere-se do voto relator (evento 18, RELVOTO1):

“Em seu apelo, a UNIÃO sustenta que a infração discutida nestes autos decorre de inobservância de obrigação tributária acessória que, a teor do art. 113, § 3º do CTN, quando descumprida, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Aduz, assim, que o procedimento administrativo que a apurou possui natureza tributária, não sendo possível a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, que regula o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal no âmbito do poder de polícia.

No entanto, diferente do que sustenta a UNIÃO, a E. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.999.532/RJ, firmou entendimento de que a obrigação de prestar informação sobre as mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuída às empresas de transporte internacional, nos termos do art. 107, do Decreto-Lei nº 37/1966, não possui caráter tributário, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.

IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.

V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributárioporquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.

VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes.

VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (grifado) (STJ, REsp n. 1.999.532/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 15/5/2023).

Neste sentido, a Primeira Turma do STJ entendeu que a obrigação de declarar mercadoria prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66 não possui imediata relação com a fiscalização ou com a arrecadação de tributos incidentes na exportação e, portanto, não detém natureza tributária.

Conforme julgado, a natureza da obrigação prevista no Decreto-Lei 37/66 é administrativa, resultante do poder de polícia da autoridade aduaneira responsável pelo controle de entrada/saíde de bens do território nacional, aplicando-se à apuração desta infração (art. 107, IV, “e”), portanto, as disposições art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo.

O mesmo entendimento foi adotado nos seguintes julgados:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. ARTS. 37 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, de modo que, ocorrendo a paralisação do Processo Administrativo por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Precedente.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido”. 

(STJ, AgInt no REsp 2.101.253/SP, Rel. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Conforme o entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior, "O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário" (REsp n. 1.999.532/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).

3. As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação no sentido de que há incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes .”

(STJ, AgInt no REsp 2089822/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024)”.

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. Precedentes.

III - Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte adotam a orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 2.119.096/SP, Rel. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024)”

 

E, na mesma linha de entendimento, constatam-se as decisões monocráticas proferidas pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, no âmbito do REsp 2104975/RJ, publicada em 14/11/2023; pela Ministra REGINA HELENA COSTA, no REsp 2169226/SP, publicada em 16/09/2024 e pelo Ministro GURGEL DE FARIA, no âmbito do REsp 2168544/PR e do AREsp 2703364/SP, ambas publicadas em 04/11/2024.

O entendimento acima exposto foi, inclusive, adotado pelo E. Órgão Especial deste Tribunal, que no conflito de competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, julgado em sessão de 01/04/2024 a 05/04/2024, firmou entendimento de que a multa descrita no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 não possui perfil tributário:

“PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

 1.      Conflito Negativo de Competência suscitado em decisão da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda da 4ª Turma Especializada, contrapondo-se à decisão proferida pelo Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 8ª Turma Especializada, que declinou da competência, por entender se tratar de matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa.

2.      A matéria tratada nos autos se refere à imposição de multa aduaneira, com base no Decreto-Lei nº 37/66 art. 107, IV “e” decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciada na ausência de informações de embarque nos despachos de exportação perante a Receita Federal.

3.      A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.999.532/RJ, adotou a compreensão de que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário” (art. 113, § 2º,  do CTN).

4.      Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo, ora suscitado, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo, nos termos do voto Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Vera Lúcia Lima, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Aluisio Mendes, Leticia De Santis Mello, Simone Schreiber e Carmen Silvia Lima de Arruda. Vencidos, os Desembargadores Federais Flavio Lucas, André Fontes, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (TRF2-REG-2024/00014), Marcus Abraham e Mauro Braga, que votaram no sentido de declarar a competência do Juizo Suscitante. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Marcello Granado. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.04.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

 

Então, este é entendimento que vem sendo adotado neste E. Tribunal Regional Federal, conforme se verifica nas ementas abaixo colacionadas:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI N.º 37/66. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999. CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal por ela ajuizada em face de FIGWAL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., acolheu exceção de pré-executividade, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, combinado com art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99, decretando a prescrição administrativa intercorrente quanto a todas as inscrições cobradas.

2. No caso, não se discute a inércia da Administração em tempo suficiente para caracterizar a prescrição nos processos administrativos objeto da análise. Cinge-se a controvérsia em verificar se aplicável a disciplina da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99, no bojo de tais processos administrativos, os quais concluíram pela aplicação da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei n.º 37/1966.

3. A matéria em questão não tem vínculo com o fato gerador do tributo, motivo pelo qual constitui infração formal de natureza não tributária. Assim, incidente ao caso a regra contida na Lei n.º 9.873/1999, que disciplina a prescrição no procedimento administrativo. Precedentes.

4. Registre-se que a penalidade de multa tratada nestes autos foi exarada no exercício do poder de polícia aduaneira, em decorrência do descumprimento de um dever instrumental, tendo, portanto, natureza não tributária, na esteira do entendimento consolidado pelo C. STJ, nos autos dos REsp de n.º 1489879/SC e 1.999.532/RJ.

5.  Apelação conhecida e desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5102795-92.2021.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 13/11/2023, DJe 22/11/2023 12:12:55)” (grifado)

 

 “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA DENTRO DO PRAZO. ART. 107, IV, ALÍNEA “E”, DECRETO-LEI 37/1966. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999. APLICAÇÃO. PRESCIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  (Evento 50, JFRJ), nos autos da ação ordinária ajuizada pela AMERICAN AIRLINES INC em face daquela, objetivando “(...) seja reconhecida a incidência da prescrição no processo administrativo em debate nos presentes autos; iv) Caso assim não se entenda, seja julgada procedente a ação para anular ou atenuar as supostas multas originadas no 10715-720.747/2011-46 (Evento 1 – OUT3 a OUT8)” (Evento 7, PET1, JFRJ).

2. Cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, no âmbito do procedimento aduaneiro instaurado para apuração da infração de “deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (...)”, nos termos do art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/66.

3. Em seu recurso a UNIÃO sustenta que a sanção aduaneira que se busca anular tem natureza jurídico-tributária e que, por expressa determinação legal, à sua apuração aplica-se as normas que regulamentam o processo administrativo fiscal referente aos tributos federais. Deste modo, tratando-se de tributo, no curso no processo administrativo fiscal, quando interposto um recurso administrativo, o crédito tributário fica suspenso, somente podendo-se falar em prescrição após o lançamento da obrigação tributária, quando, então, a Receita Federal do Brasil poderá iniciar a respectiva cobrança. Afirma, assim, que a prescrição intercorrente não é aplicável no âmbito do processo administrativo que apurou a infração.

3. A Primeira Turma do STJ entendeu que a obrigação de declarar mercadoria prevista no art. 107, VI, “e”, do Decreto-Lei 37/66 não possui imediata relação com a fiscalização ou com a arrecadação de tributos incidentes na exportação e, deste modo, não detém natureza tributária (STJ, REsp n. 1.999.532/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 15/5/2023).

4. A natureza da obrigação prevista no Decreto-Lei 37/66 é administrativa, pois decorre do poder de polícia da autoridade aduaneira responsável pelo controle da saíde de bens do território nacional, aplicando-se à apuração desta infração (art. 107, VI, “e”), portanto, as disposições art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que disciplina a incidência da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo.

5. O art. 1º, da Lei 9.873/1999 estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível. Prevê, ainda, em seu §1º, que instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente da pretensão punitiva se o procedimento ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

6. Em análise ao procedimento, demonstra-se que desde o protocolo da impugnação por parte da empresa investigada, em 26/09/2011 (Evento 10, PET2, fls. 31/35) até o primeiro despacho da Administração, em 14/05/2018, transcorreu período de tempo superior a três anos. Ou seja, o procedimento ficou paralisado por quase sete anos sem qualquer movimentação por parte da Autoridade Administrativa, sendo imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória.

7. Recurso desprovido.”

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5092646-37.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 20/09/2024, DJe 28/08/2024)” (grifado)

 

Feitas tais considerações, o entendimento consolidado no âmbito do STJ, do Órgão Especial desta E. Corte e nesta Turma é a de que a infração tipificada por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, descrita no art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/1966 não possui natureza tributária e, portanto, aplica-se a disciplina que regulamenta a prescrição intercorrente descrita no art. 1, §1º, da Lei 9.873/99.

O art. 1º, da Lei 9.873/1999 estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível. Prevê, ainda, em seu §1º, que instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente da pretensão punitiva se o procedimento ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

Logo, como a questão devolvida a este Tribunal no âmbito da apelação interposta pela UNIÃO se restringe à matéria de direito acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente (art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99) à infração aduaneira descrita no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966, o recurso não merece provimento, uma vez que, consoante demonstrado, o atual entendimento desta Corte é o de que a disciplina da Lei 9.873/99 incide às infrações aduaneiras em razão da natureza jurídica de infração administrativa típica do poder de polícia da autoridade aduaneira”.

 

Demonstra-se, assim, que não há omissão ou contradição no voto proferido e que esta E. Turma apenas firmou seu entendimento em consonância com o entendimento aplicado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.999.532/RJ.

Tal entendimento, inclusive, encontra-se em consonância com o decido no âmbito dos REsp 2147578/SP e REsp 2147583/SP, em que a Primeira Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, em acórdão publicado em 27/03/2025, firmou a seguinte tese ao Tema 1.293:

Tema 1.293 – Tese firmada:

1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”

 

Verifica-se, desta forma, que a parte Embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria, o que é inadequado na via dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017).

No mais, insta observar que o fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso, sendo necessário, apenas, que enfrente as questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado, como ocorreu.

Por fim, como o recurso foi interposto com propósito de prequestionamento, é por oportuno frisar que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

 “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002332203v2 e do código CRC deb4a291.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 30/04/2025, às 12:12:20

 


 

Processo n. 5016167-95.2024.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5016167-95.2024.4.02.5101/RJ

RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RECORRIDO: COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 18.2), que restou assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA DENTRO DO PRAZO. ART. 107, IV, ALÍNEA “E”, DECRETO-LEI 37/1966. INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  (Evento 32, JFRJ), nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA  contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, a título de tutela de urgência de caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo Fiscal n.º 12266.721549/2012-41, lavrado pela Alfândega do Porto de Manaus/AM, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha de inscrever a multa objeto da presente demanda na dívida ativa da União, abstendo-se, também, de impor à Impetrante qualquer espécie de sanção ou restrição, inclusive multas ou o ajuizamento de execução fiscal até o julgamento final desta ação. No mérito, requer “A confirmação da liminar e a concessão da segurança, para declarar a anulação da multa administrativa aplicada no processo administrativo n.º 12266.721549/2012-41, em razão da prescrição intercorrente. 2. O cerne da sentença que julgou procedente o pedido foi o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do Processo Administrativo nº 12266.721549/2012-41, decorrente do Auto de Infração 0227600/00230/12, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, em razão do procedimento ter permanecido paralisado, sem qualquer decisão ou despacho, por período superior a 3 (três) anos. A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em seu recurso, defende que a infração aduaneira objeto da autuação possui natureza jurídico-tributária e, assim, no âmbito do procedimento administrativo fiscal, não se aplica a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.877/99. Isto porque, havendo impugnação administrativa, o crédito fica suspenso, só podendo se falar em prescrição após a constituição definitiva do crédito tributário.   3. A argumentação desenvolvida nas razões recursais é suficiente para impugnar os fundamentos da sentença recorrida, que entendeu incidir, na hipótese dos autos, a prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 1º, §1º, da Lei 9.877/99. Recurso conhecido. 4. A Primeira Turma do STJ entendeu que a obrigação de declarar mercadoria prevista no art. 107, VI, “e”, do Decreto-Lei 37/66 não possui imediata relação com a fiscalização ou com a arrecadação de tributos incidentes na exportação e, deste modo, não detém natureza tributária (STJ, REsp n. 1.999.532/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 15/5/2023). 5. A natureza da obrigação prevista no Decreto-Lei 37/66 é administrativa, pois decorre do poder de polícia da autoridade aduaneira responsável pelo controle da entrada/saíde de bens do território nacional, aplicando-se à apuração desta infração (art. 107, VI, “e”), portanto, as disposições art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que disciplina a incidência da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo. Na mesma linha, tem-se os precedentes do AgInt no REsp nº 2089822 – SP e AgInt no REsp nº 2119096 – SP. 6. O art. 1º, da Lei 9.873/1999 estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível. Prevê, ainda, em seu §1º, que instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente da pretensão punitiva se o procedimento ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 7. Recurso desprovido.

Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 38.2.

Em razões recursais (evento 50.1), a recorrente alega violação ao art. 489, §1º, IV, art. 1.022, II, ambos do CPC, bem como ao art. 113, §2º e 151, III, ambos do CTN.

Sustenta que o acórdão se omitiu quanto à aplicabilidade do art. 113, §2º e ao artigo 151, III, do CTN ao caso concreto. Defende que a obrigação acessória em questão possui natureza tributária, sendo pacífico o entendimento de que inexiste prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, por ausência de previsão normativa.

Contrarrazões no evento 55.1.

É o relatório. Decido.

A controvérsia objeto destes autos cinge-se em definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo relativo à multa aduaneira prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66, que no caso em tela, restou paralisado por mais de três anos.

Tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2147578/SP e 2147583/SP – Tema nº 1293 dos recursos repetitivos. Eis a ementa do referido precedente:

“ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2147578/SP, Primeira Seção, Rel. Min. PUALO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 27/03/2025)

Embora a União Federal tenha oposto embargos de declaração no referido paradigma, estes não foram providos, conforme acórdão publicado em 15/09/2025.

No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tendo em vista que fez incidir a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 em processo relativo à multa do art. 107, IV, e, do Decreto-lei nº 37/66, ressaltando sua natureza não-tributária.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.