Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501616-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: ACRO-AR COMPRESSORES LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: ALOYSIO SILVA JUNIOR (OAB RJ057336)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ACRO-AR – COMPRESSORES LIMITADA em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 485, I, do CPC/15, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (JFRJ. Evento 97).

 

Em razões recursais, a parte embargante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo a quo restringiu indevidamente o direito da parte à produção probatória. Sustenta que a peça inaugural da execução deveria ter sido indeferida, uma vez que não cumpre os requisitos previstos no art. 798 do CPC/15. No mérito, pugna pela reforma da sentença aduzindo a ilegalidade da capitalização de juros; a impossibilidade de cumulação da correção monetária com comissão de permanência e a abusividade dos juros remuneratórios (JFRJ. Evento 103).

 

A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (JFRJ. Evento 111).

 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito (TRF2. Evento 5).

 

É o relatório.

VOTO

 A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia a análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e da cumulação da comissão de permanência com correção monetária em Cédula de Crédito Bancário.

 

Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 996, 1003,§5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

 

Prima facie, cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença, em razão do alegado cerceamento de defesa.

 

Cabe esclarecer que compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios, considerando o conjunto probatório já carreado aos autos, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, que, assim, dispõem:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”

 

Outrossim, cumpre esclarecer que os presentes embargos têm por escopo a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se, portanto, de discussão sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide.

 

De tal sorte, não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/15, indefere pedido de produção de prova pericial, reputada inútil diante do cenário dos autos.

 

No mérito, do exame dos autos, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da sentença recorrida.

 

Com efeito, cabe salientar que o artigo 784, XII, do CPC/15 estabelece que, são títulos executivos extrajudiciais, "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".

 

Por sua vez, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Art. 28 (...)

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

 I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

 

Trilhando essa mesma linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15 (antigo art. 543-C, do CPC/73), nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575/PR, assim se posicionou.

 

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.

 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido.

(REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)

 

Ademais, cumpre esclarecer que os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário estão previstos no art. 29 da Lei 10.931/2004. Senão vejamos:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

 I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

 II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

 IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

 

No caso, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo de débito e evolução da dívida (JFRJ. Evento 1. OUT 4, 7, 8 e 9 dos autos da execução 0075199-29.2018.4.02.5101), o que configura o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar as características de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação), razão pela qual afigura-se escorreita a sentença, neste aspecto.

 

No tocante à taxa efetiva de juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 07 no sentido de que "a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar", razão por que não merece acolhida a tese do apelante da  limitação dos juros contratuais.

 

Além do mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, assim se posicionou no julgamento do REsp 1.061.530/RS:

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/10/2008)

 

 Firmou-se, pois, o entendimento segundo o qual é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura, por si só, abusividade.

 

Dessa forma, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva, se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese que não restou caracterizada.

 

No que tange à capitalização de juros mensais, também não assiste razão ao apelante, na medida em que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963/2000, em vigência atualmente como Medida Provisória 2.170-36/2001 (art. 5º), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual, pelo menos, 12 (doze) vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido julgado:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).

 

Assim, na hipótese, tendo sido o contrato firmado em 18/08/2014 (JFRJ. Evento 1. OUT 4 dos autos da execução 0075199-29.2018.4.02.5101), devem ser aplicadas as disposições da MP 2.170-36/2001, sendo permitida a respectiva capitalização.

 

Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com  correção monetária, cabe ressaltar que, embora não seja possível a referida cumulação, na hipótese dos autos, verifica-se que, como asseverado pela Magistrada sentenciante, “os cálculos apresentados pela CEF não contemplam a comissão de permanência, conforme se vê do demonstrativo de débito acostado no evento 1 – outros 8 do processo de execução, restando expresso que OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ’ (...) “Portanto, resta prejudicada a alegação de cumulação de comissão de permanência com outros índices e o consequente pedido de nulidade da cláusula contratual, na medida em que a CEF demonstrou sua exclusão no demonstrativo de débito.(JFRJ. Evento 97).

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da embargante, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.



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Processo n. 5016165-12.0184.0.25.101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501616-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: ACRO-AR COMPRESSORES LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: ALOYSIO SILVA JUNIOR (OAB RJ057336)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À execução. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS. LEI 10.931/2004. EXEQUIBILIDADE. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTEMPLADA NOS CÁLCULOS DA EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia a análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e da cumulação da comissão de permanência com correção monetária em Cédula de Crédito Bancário.

-Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que os presentes embargos têm por escopo a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se, portanto, de discussão sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide.         Dessa forma, não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/15, indefere pedido de produção de prova pericial, reputada inútil diante do cenário dos autos.

- O artigo 784, XII, do CPC/15 estabelece que, são títulos executivos extrajudiciais, "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".

-A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

-O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15 (antigo art. 543-C, do CPC/73), nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575/PR, consolidou o entendimento no sentido de que “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula”.

-No caso, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo de débito, o que configura o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar as características de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação), razão pela qual afigura-se escorreita a sentença neste aspecto.

-No tocante à taxa efetiva de juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 07, no sentido de que "a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar", razão por que não merece acolhida a tese do apelante em limitação dos juros contratuais.

-O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento segundo o qual é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura, por si só, abusividade.

-A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

-No que tange à capitalização de juros mensais, cabe esclarecer quer o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963/2000, em vigência atualmente como Medida Provisória 2.170-36/2001 (art. 5º), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual, pelo menos, 12 (doze) vezes maior do que a mensal. Assim, na espécie, tendo sido o contrato firmado em 18/08/2014, devem ser aplicadas as disposições da MP 2.170-36/2001, sendo permitida a respectiva capitalização.

-Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com  correção monetária, cabe ressaltar que, embora não seja possível a referida cumulação, na hipótese dos autos, verifica-se que, como asseverado pela Magistrada sentenciante, “os cálculos apresentados pela CEF não contemplam a comissão de permanência, conforme se vê do demonstrativo de débito acostado no evento 1 – outros 8 do processo de execução, restando expresso que OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ’ (...) “Portanto, resta prejudicada a alegação de cumulação de comissão de permanência com outros índices e o consequente pedido de nulidade da cláusula contratual, na medida em que a CEF demonstrou sua exclusão no demonstrativo de débito”.

-Recurso da embargante desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da embargante, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000297611v4 e do código CRC cac1f5e2.

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Data e Hora: 4/12/2020, às 19:6:26

 


 

Processo n. 5016165-12.0184.0.25.101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501616-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: ACRO-AR COMPRESSORES LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: ALOYSIO SILVA JUNIOR (OAB RJ057336)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por ACRO-AR COMPRESSORES LIMITADA, com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 12, ACOR2):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS. LEI 10.931/2004. EXEQUIBILIDADE. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTEMPLADA NOS CÁLCULOS DA EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia a análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e da cumulação da comissão de permanência com correção monetária em Cédula de Crédito Bancário.

-Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que os presentes embargos têm por escopo a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se, portanto, de discussão sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide.         Dessa forma, não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/15, indefere pedido de produção de prova pericial, reputada inútil diante do cenário dos autos.

- O artigo 784, XII, do CPC/15 estabelece que, são títulos executivos extrajudiciais, "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".

-A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

-O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15 (antigo art. 543-C, do CPC/73), nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575/PR, consolidou o entendimento no sentido de que “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula”.

-No caso, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo de débito, o que configura o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar as características de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação), razão pela qual afigura-se escorreita a sentença neste aspecto.

-No tocante à taxa efetiva de juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 07, no sentido de que "a norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar", razão por que não merece acolhida a tese do apelante em limitação dos juros contratuais.

-O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento segundo o qual é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura, por si só, abusividade.

-A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

-No que tange à capitalização de juros mensais, cabe esclarecer quer o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963/2000, em vigência atualmente como Medida Provisória 2.170-36/2001 (art. 5º), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual, pelo menos, 12 (doze) vezes maior do que a mensal. Assim, na espécie, tendo sido o contrato firmado em 18/08/2014, devem ser aplicadas as disposições da MP 2.170-36/2001, sendo permitida a respectiva capitalização.

-Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com  correção monetária, cabe ressaltar que, embora não seja possível a referida cumulação, na hipótese dos autos, verifica-se que, como asseverado pela Magistrada sentenciante, “os cálculos apresentados pela CEF não contemplam a comissão de permanência, conforme se vê do demonstrativo de débito acostado no evento 1 – outros 8 do processo de execução, restando expresso que ‘OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ’ (...) “Portanto, resta prejudicada a alegação de cumulação de comissão de permanência com outros índices e o consequente pedido de nulidade da cláusula contratual, na medida em que a CEF demonstrou sua exclusão no demonstrativo de débito”.

-Recurso da embargante desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.

 

Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, aduzindo que: “O memorial de cálculos é conflitante, impreciso e defeituoso, portanto, de forma alguma atende os requisitos previstos no artigo 798 do Código de Processo Civil. Dessa forma, evidente que dificultou a elaboração de DEFESA TÉCNICA. Daí surgiu necessário produção de PROVA PERICIAL que, aliás, foi negada em primeiro grau e mantida por essa Egrégia Corte” (TRF2, Evento 19. EMBDECL1). 

A parte embargada apresentou contrarrazões (TRF2, Evento 26, CONTRAZ1).

 

É o relatório.

 

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.

Inicialmente, insta destacar o Enunciado Administrativo nº 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Neste cenário, cabe asseverar que a decisão atacável no presente recurso de embargos declaratórios, proferida por esta C. Oitava Turma Especializada, restou publicada no dia 04/12/2020, tendo o Código de Processo Civil de 2015 o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016.

Feitas tais considerações, registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.

Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: “Prima facie, cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença, em razão do alegado cerceamento de defesa”; que “Cabe esclarecer que compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios, considerando o conjunto probatório já carreado aos autos, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/15, que, assim, dispõem:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento””; que “Outrossim, cumpre esclarecer que os presentes embargos têm por escopo a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se, portanto, de discussão sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide”; que “De tal sorte, não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 370 e 371 do CPC/15, indefere pedido de produção de prova pericial, reputada inútil diante do cenário dos autos” (TRF2, Evento 12, RELVOTO1). 

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.

Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000415492v3 e do código CRC addd923a.

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Processo n. 5016165-12.0184.0.25.101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501616-51.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: ACRO-AR COMPRESSORES LTDA (EMBARGANTE)

ADVOGADO: ALOYSIO SILVA JUNIOR (OAB RJ057336)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material(inciso III).

- Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.

- Na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Embargos declaratórios rejeitados.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000415493v4 e do código CRC 271c8e04.

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